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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS DE GRATIFICAÇÃO (ADICIONAL) DE TITULARIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA PELA PORTARIA Nº 0251/2021. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA. CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932). AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, III, CPC). APLICABILIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS INCONTROVERSO. LIMITAÇÕES FINANCEIRAS NÃO PODEM SERVIR DE ÓBICE PARA O CUMPRIMENTO DE DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação de conhecimento com pedidos declaratórios e condenatórios de gratificação (adicional) de titularidade, ajuizada pela recorrente em face de Município de Goiânia, recorrido. Relata a recorrente que, em 27/12/2019 apresentou requerimento administrativo para recebimento do adicional de titularidade de 20%. Aduz que, embora o direito tenha sido administrativamente reconhecido pela Portaria nº 0251/2021 com efeitos financeiros a partir de 27/12/2019, o Município somente iniciou o pagamento em fevereiro de 2021, deixando de adimplir as parcelas compreendidas entre dezembro de 2019 e janeiro de 2021. Pede a condenação do ente público ao pagamento do retroativo referente ao período ora mencionado.
2. O juízo de origem acolheu a prejudicial de prescrição arguida pelo Município, entendendo que o prazo quinquenal para a cobrança iniciou-se com a publicação da Portaria em fevereiro de 2021 e, como a ação foi proposta apenas em 01/06/2026, a pretensão estaria fulminada.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Em suas razões recursais a recorrente aduz que a sentença incorreu em erro de julgamento, pois a prescrição não teria se consumado. Argumenta que a omissão da Administração em efetuar o pagamento dos retroativos e a ausência de uma negativa expressa mantiveram a suspensão do prazo prescricional. Sustenta, ainda, que um segundo requerimento administrativo, protocolado em 29/09/2025, suspendeu novamente o prazo antes de seu término. Pleiteia a reforma da sentença para afastar a prescrição e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido inicial.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
4. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência de prescrição da pretensão da recorrente de receber os valores retroativos do Adicional de Titularidade.
5. O regime jurídico da prescrição administrativa é disciplinado pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece em seu artigo 1º que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”.
6. No âmbito da relação entre a Administração Pública e seus servidores, existe importante distinção estabelecida pela doutrina e jurisprudência entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição das prestações. Conforme pacificado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.
7. O fundo de direito representa o próprio direito de ser ou não servidor público, de ser reenquadrado em determinada categoria funcional, de obter determinada gratificação ou adicional, é o direito em si considerado. Por sua vez, as prestações são as consequências financeiras decorrentes desse direito.
8. Na espécie, o juízo de origem extinguiu o feito com resolução do mérito sob o fundamento de que a pretensão da recorrente estaria prescrita, aplicando ao caso o prazo prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contados a partir do ato concessivo publicado em 12/02/2021.
9. É certo que o ato de concessão com efeitos retroativos interrompeu a prescrição e fez o prazo de 5 (cinco) anos inteiros começar a correr do zero, em 12/02/2021 com a publicação da Portaria n. 251/2021 (ev. 1, arq. 10), como bem delineado na sentença de origem. Ocorre que a recorrente, em 29/09/2025, protocolou requerimento administrativo, SEI n. 25.24.000034011-0 (ev. 1, arq. 9), para pagamento do período de dezembro de 2019 e janeiro de 2021, quando o prazo quinquenal ainda estava correndo (faltavam 4 meses e 14 dias para vencer, pois o vencimento seria em 12/02/2026). Cumpre registrar que não houve impugnação pelo ente público, quanto a esta afirmação.
10. De acordo com o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição não corre durante o período em que as repartições ou funcionários responsáveis pelo estudo e verificação da dívida, considerada líquida, demoram para reconhecê-la ou efetuar o pagamento.
11. Deste modo, com a suspensão do prazo pelo pedido formulado em 2025, visto que não há notícia de resposta da administração pública acerca do pedido da recorrente e, considerando que a ação foi proposta em 1º/06/2026, a pretensão da recorrente não foi atingida pela prescrição, porquanto protegida pelo protocolo administrativo pendente.
12. Contudo, não há necessidade de devolução dos autos à origem, porquanto a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a Turma Recursal a julgá-la desde já.
13. No caso dos autos, o direito da recorrente ao pagamento dos valores retroativos é incontroverso, uma vez que o próprio Município de Goiânia, por meio de ato administrativo (Portaria nº 0251/2021), reconheceu a dívida e seu termo inicial (27/12/2019).
14. A defesa do Município, baseada na ausência de dotação orçamentária, não prospera, pois tal alegação não pode se sobrepor a direito subjetivo do servidor, já reconhecido formalmente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A existência de dotação orçamentária é um pressuposto para a execução da despesa pública, e sua ausência configura, quando muito, um problema de gestão orçamentária do próprio ente municipal.
IV – DISPOSITIVO:
15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar Município de Goiânia a pagar para a recorrente o Adicional de Titularidade no importe 20% sobre o vencimento de seu cargo efetivo, referente ao período de dezembro de 2019 a janeiro de 2021 (Portaria n. 0251/2021). Sobre o numerário deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao que cada valor se tornou devido; e juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, desde a citação, conforme artigo 1º-F da Lei 9494/1997, até dezembro de 2021, quando a Taxa Selic deve ser adotada para atualização monetária e recomposição da mora, com fulcro no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal n. 113/2021 e artigo 5º da Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.
16. Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
17. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Protocolo: 5494938-41.2026.8.09.0051
Recorrente: Cristiane de Oliveira Moreira
Recorrido: Município de Goiânia
Comarca de origem: Goiânia - 3º Juízo De Justiça 4.0
Relator: Felipe Vaz de Queiroz
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS DE GRATIFICAÇÃO (ADICIONAL) DE TITULARIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA PELA PORTARIA Nº 0251/2021. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA. CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932). AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, III, CPC). APLICABILIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS INCONTROVERSO. LIMITAÇÕES FINANCEIRAS NÃO PODEM SERVIR DE ÓBICE PARA O CUMPRIMENTO DE DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação de conhecimento com pedidos declaratórios e condenatórios de gratificação (adicional) de titularidade, ajuizada pela recorrente em face de Município de Goiânia, recorrido. Relata a recorrente que, em 27/12/2019 apresentou requerimento administrativo para recebimento do adicional de titularidade de 20%. Aduz que, embora o direito tenha sido administrativamente reconhecido pela Portaria nº 0251/2021 com efeitos financeiros a partir de 27/12/2019, o Município somente iniciou o pagamento em fevereiro de 2021, deixando de adimplir as parcelas compreendidas entre dezembro de 2019 e janeiro de 2021. Pede a condenação do ente público ao pagamento do retroativo referente ao período ora mencionado.
2. O juízo de origem acolheu a prejudicial de prescrição arguida pelo Município, entendendo que o prazo quinquenal para a cobrança iniciou-se com a publicação da Portaria em fevereiro de 2021 e, como a ação foi proposta apenas em 01/06/2026, a pretensão estaria fulminada.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Em suas razões recursais a recorrente aduz que a sentença incorreu em erro de julgamento, pois a prescrição não teria se consumado. Argumenta que a omissão da Administração em efetuar o pagamento dos retroativos e a ausência de uma negativa expressa mantiveram a suspensão do prazo prescricional. Sustenta, ainda, que um segundo requerimento administrativo, protocolado em 29/09/2025, suspendeu novamente o prazo antes de seu término. Pleiteia a reforma da sentença para afastar a prescrição e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido inicial.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
4. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência de prescrição da pretensão da recorrente de receber os valores retroativos do Adicional de Titularidade.
5. O regime jurídico da prescrição administrativa é disciplinado pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece em seu artigo 1º que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”.
6. No âmbito da relação entre a Administração Pública e seus servidores, existe importante distinção estabelecida pela doutrina e jurisprudência entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição das prestações. Conforme pacificado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.
7. O fundo de direito representa o próprio direito de ser ou não servidor público, de ser reenquadrado em determinada categoria funcional, de obter determinada gratificação ou adicional, é o direito em si considerado. Por sua vez, as prestações são as consequências financeiras decorrentes desse direito.
8. Na espécie, o juízo de origem extinguiu o feito com resolução do mérito sob o fundamento de que a pretensão da recorrente estaria prescrita, aplicando ao caso o prazo prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contados a partir do ato concessivo publicado em 12/02/2021.
9. É certo que o ato de concessão com efeitos retroativos interrompeu a prescrição e fez o prazo de 5 (cinco) anos inteiros começar a correr do zero, em 12/02/2021 com a publicação da Portaria n. 251/2021 (ev. 1, arq. 10), como bem delineado na sentença de origem. Ocorre que a recorrente, em 29/09/2025, protocolou requerimento administrativo, SEI n. 25.24.000034011-0 (ev. 1, arq. 9), para pagamento do período de dezembro de 2019 e janeiro de 2021, quando o prazo quinquenal ainda estava correndo (faltavam 4 meses e 14 dias para vencer, pois o vencimento seria em 12/02/2026). Cumpre registrar que não houve impugnação pelo ente público, quanto a esta afirmação.
10. De acordo com o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição não corre durante o período em que as repartições ou funcionários responsáveis pelo estudo e verificação da dívida, considerada líquida, demoram para reconhecê-la ou efetuar o pagamento.
11. Deste modo, com a suspensão do prazo pelo pedido formulado em 2025, visto que não há notícia de resposta da administração pública acerca do pedido da recorrente e, considerando que a ação foi proposta em 1º/06/2026, a pretensão da recorrente não foi atingida pela prescrição, porquanto protegida pelo protocolo administrativo pendente.
12. Contudo, não há necessidade de devolução dos autos à origem, porquanto a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a Turma Recursal a julgá-la desde já.
13. No caso dos autos, o direito da recorrente ao pagamento dos valores retroativos é incontroverso, uma vez que o próprio Município de Goiânia, por meio de ato administrativo (Portaria nº 0251/2021), reconheceu a dívida e seu termo inicial (27/12/2019).
14. A defesa do Município, baseada na ausência de dotação orçamentária, não prospera, pois tal alegação não pode se sobrepor a direito subjetivo do servidor, já reconhecido formalmente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A existência de dotação orçamentária é um pressuposto para a execução da despesa pública, e sua ausência configura, quando muito, um problema de gestão orçamentária do próprio ente municipal.
IV – DISPOSITIVO:
15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar Município de Goiânia a pagar para a recorrente o Adicional de Titularidade no importe 20% sobre o vencimento de seu cargo efetivo, referente ao período de dezembro de 2019 a janeiro de 2021 (Portaria n. 0251/2021). Sobre o numerário deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao que cada valor se tornou devido; e juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, desde a citação, conforme artigo 1º-F da Lei 9494/1997, até dezembro de 2021, quando a Taxa Selic deve ser adotada para atualização monetária e recomposição da mora, com fulcro no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal n. 113/2021 e artigo 5º da Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.
16. Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
17. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, na conformidade do Extrato da Ata de Julgamento.
Goiânia, (datado e assinado digitalmente)
Felipe Vaz de Queiroz
Juiz Relator
F-6