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TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5494912-36.2023.8.09.0152 Parte autora: Roberto Carlos De Oliveira Parte requerida: Raimundo Goncalves Dos Santos DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido(a) por Roberto Carlos de Oliveira em face de Raimundo Gonçalves dos Santos, partes qualificadas na inicial. Deferido o pedido de penhora sobre o imóvel registrado na matrícula n. 1.169 (evento n. 26). Proferida decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a impenhorabilidade da Fazenda Água Boa, matrícula n. 1.169 do Cartório de Registro de Imóveis de Campinaçu/GO (evento n. 46). A parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (evento n. 53), o qual foi provido para cassar referida decisão por reconhecer a inadequação da exceção de pré-executividade para a análise da alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural (evento n. 64). No evento n. 66, o exequente pugnou pela venda do imóvel Fazenda Água Boa, matrícula n. 1.169, em hasta pública. Devidamente intimado, o executado apresentou manifestação no evento n. 75, alegando impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula n. 1.169. Pugna o executado pelo cancelamento da penhora. Devidamente intimada, a parte exequente permaneceu inerte (evento n. 78). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por cautela, deixo de analisar, por ora, o pedido constante em evento n. 75, com o propósito de dirimir dúvida acerca da (im)penhorabilidade do imóvel. Para a comprovação da impenhorabilidade de imóvel rural, sob a alegação de tratar-se de pequena propriedade rural, exige-se que o bem objeto da constrição seja efetivamente explorado pela parte executada, com o objetivo de garantir o sustento próprio e de sua família Dessa forma, para melhor formação do convencimento deste juízo quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel rural Fazenda Água Boa, matrícula n. 1.169, objeto da penhora, EXPEÇA-SE mandado de constatação, a fim de que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certifique se a propriedade (matrícula n. 1.169, CRI Campinaçu/GO) é, de fato, explorada pela parte executada e por sua família, assegurando-lhes a subsistência, bem como seu desenvolvimento social e econômico. Com a juntada do mandado, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito
TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5494912-36.2023.8.09.0152 Parte autora: Roberto Carlos De Oliveira Parte requerida: Raimundo Goncalves Dos Santos DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido(a) por Roberto Carlos de Oliveira em face de Raimundo Gonçalves dos Santos, partes qualificadas na inicial. Deferido o pedido de penhora sobre o imóvel registrado na matrícula n. 1.169 (evento n. 26). Proferida decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a impenhorabilidade da Fazenda Água Boa, matrícula n. 1.169 do Cartório de Registro de Imóveis de Campinaçu/GO (evento n. 46). A parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (evento n. 53), o qual foi provido para cassar referida decisão por reconhecer a inadequação da exceção de pré-executividade para a análise da alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural (evento n. 64). No evento n. 66, o exequente pugnou pela venda do imóvel Fazenda Água Boa, matrícula n. 1.169, em hasta pública. Devidamente intimado, o executado apresentou manifestação no evento n. 75, alegando impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula n. 1.169. Pugna o executado pelo cancelamento da penhora. Devidamente intimada, a parte exequente permaneceu inerte (evento n. 78). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por cautela, deixo de analisar, por ora, o pedido constante em evento n. 75, com o propósito de dirimir dúvida acerca da (im)penhorabilidade do imóvel. Para a comprovação da impenhorabilidade de imóvel rural, sob a alegação de tratar-se de pequena propriedade rural, exige-se que o bem objeto da constrição seja efetivamente explorado pela parte executada, com o objetivo de garantir o sustento próprio e de sua família Dessa forma, para melhor formação do convencimento deste juízo quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel rural Fazenda Água Boa, matrícula n. 1.169, objeto da penhora, EXPEÇA-SE mandado de constatação, a fim de que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certifique se a propriedade (matrícula n. 1.169, CRI Campinaçu/GO) é, de fato, explorada pela parte executada e por sua família, assegurando-lhes a subsistência, bem como seu desenvolvimento social e econômico. Com a juntada do mandado, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito
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