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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5494901-52.2023.8.09.0137 Requerente: Oneida Rufina Da Silva CPF/CNPJ: 642.895.081-20 Requerido(a): Azul Companhia De Seguros Gerais CPF/CNPJ: 33.448.150/0001-11 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Azul Companhia de Seguros Gerais no mov. 112 em face da sentença proferida no mov. 107, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a embargante ao pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de acidentes pessoais de passageiros (APP), fixada em 50% do capital segurado, totalizando R$ 5.000,00. A embargante sustentou, em síntese, a existência de omissões no julgado embargado. Argumentou que a quantificação da indenização securitária não observou os critérios objetivos da tabela da SUSEP, defendendo que a condenação deveria limitar-se a 15% do capital segurado. Outrossim, apontou omissão quanto ao pedido formulado em contestação relativo à dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT, com fulcro na Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. A embargada apresentou contrarrazões no mov. 113, oportunidade na qual defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando o intuito protelatório do recurso e pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A perita judicial requereu a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais. É a síntese do essencial. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Passo ao exame das matérias suscitadas. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA TABELA DA SUSEP No que concerne ao percentual indenizatório, verifico que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o entendimento firmado na sentença, buscando a rediscussão do mérito probatório. A sentença proferida no mov. 107 analisou expressamente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita oficial, fundamentando de forma clara a homologação da prova técnica que atestou a invalidez permanente parcial de grau moderado suportada pela segurada. Assim, a fundamentação adotada foi suficiente para respaldar a condenação proporcional em metade do capital segurado da cobertura de acidentes pessoais de passageiros. A par disso, o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou teses interpretativas das partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para dirimir a controvérsia. Sendo assim, a via integrativa dos embargos não se presta à reforma do entendimento judicial, inexistindo omissão quanto a este capítulo. DA OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT Por outro lado, constato que assiste razão à embargante quanto à omissão referente ao pedido de abatimento do seguro DPVAT. A embargante formulou requerimento expresso em sua contestação (mov. 11) para que fosse descontado do montante condenatório eventual valor percebido pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT, matéria que não foi apreciada na sentença embargada. Na esteira desse raciocínio, a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Nessa linha, havendo comprovação nos autos da concessão da indenização pelo seguro DPVAT em favor da autora em razão do mesmo evento danoso (mov. 71), impõe-se sanar o vício omissivo para autorizar a dedução do montante efetivamente recebido a esse título da condenação imposta na sentença. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA A despeito do requerimento formulado pela embargada no mov. 113, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acolhimento parcial dos aclaratórios afasta a alegação de intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar à sentença de mov. 107 o seguinte comando: "Autorizo a dedução da quantia comprovadamente recebida pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT, decorrente do mesmo sinistro, do montante final da condenação fixada, com esteio na Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça". Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Outrossim, DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da perita nomeada, Dra. Marília Leão Pereira Resende, para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários informados no mov. 115. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5494901-52.2023.8.09.0137 Requerente: Oneida Rufina Da Silva CPF/CNPJ: 642.895.081-20 Requerido(a): Azul Companhia De Seguros Gerais CPF/CNPJ: 33.448.150/0001-11 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Azul Companhia de Seguros Gerais no mov. 112 em face da sentença proferida no mov. 107, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a embargante ao pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de acidentes pessoais de passageiros (APP), fixada em 50% do capital segurado, totalizando R$ 5.000,00. A embargante sustentou, em síntese, a existência de omissões no julgado embargado. Argumentou que a quantificação da indenização securitária não observou os critérios objetivos da tabela da SUSEP, defendendo que a condenação deveria limitar-se a 15% do capital segurado. Outrossim, apontou omissão quanto ao pedido formulado em contestação relativo à dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT, com fulcro na Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. A embargada apresentou contrarrazões no mov. 113, oportunidade na qual defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando o intuito protelatório do recurso e pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A perita judicial requereu a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais. É a síntese do essencial. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Passo ao exame das matérias suscitadas. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA TABELA DA SUSEP No que concerne ao percentual indenizatório, verifico que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o entendimento firmado na sentença, buscando a rediscussão do mérito probatório. A sentença proferida no mov. 107 analisou expressamente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita oficial, fundamentando de forma clara a homologação da prova técnica que atestou a invalidez permanente parcial de grau moderado suportada pela segurada. Assim, a fundamentação adotada foi suficiente para respaldar a condenação proporcional em metade do capital segurado da cobertura de acidentes pessoais de passageiros. A par disso, o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou teses interpretativas das partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para dirimir a controvérsia. Sendo assim, a via integrativa dos embargos não se presta à reforma do entendimento judicial, inexistindo omissão quanto a este capítulo. DA OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT Por outro lado, constato que assiste razão à embargante quanto à omissão referente ao pedido de abatimento do seguro DPVAT. A embargante formulou requerimento expresso em sua contestação (mov. 11) para que fosse descontado do montante condenatório eventual valor percebido pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT, matéria que não foi apreciada na sentença embargada. Na esteira desse raciocínio, a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Nessa linha, havendo comprovação nos autos da concessão da indenização pelo seguro DPVAT em favor da autora em razão do mesmo evento danoso (mov. 71), impõe-se sanar o vício omissivo para autorizar a dedução do montante efetivamente recebido a esse título da condenação imposta na sentença. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA A despeito do requerimento formulado pela embargada no mov. 113, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acolhimento parcial dos aclaratórios afasta a alegação de intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar à sentença de mov. 107 o seguinte comando: "Autorizo a dedução da quantia comprovadamente recebida pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT, decorrente do mesmo sinistro, do montante final da condenação fixada, com esteio na Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça". Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Outrossim, DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da perita nomeada, Dra. Marília Leão Pereira Resende, para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários informados no mov. 115. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. 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