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5494832-94.2026.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5494832-94.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Administradora De Consorcio Nacional Honda PROMOVIDO: NICIVALDO TIBURCIO DE OLIVEIRA NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Requerimento de Apreensão de Veículo DECISÃO Vistos. Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Araguaçu/TO no âmbito de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora De Consorcio Nacional Honda em face de NICIVALDO TIBURCIO DE OLIVEIRA, para busca e apreensão do veículo marca HONDA, modelo BIZ ES, cor vermelha, chassi 9C2JC9710SR060775, ano 2025, modelo 2025, placa TVA1H35, Renavam 01442202456. A carta precatória indicou três possíveis endereços para o cumprimento da diligência nesta Comarca. O mandado expedido para Rua MA 06, Qd. 04, Lote 752, SETOR COAB 0 SETOR SANTA LÚCIA, SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA GO, 76590000, voltou não cumprido (mov.05 e 06). O autor requereu a busca de endereço pelos meios atípicos (mov.09). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que a pesquisa de endereço deve ser requerida diretamente ao juízo deprecante e não ao juízo deprecado, uma vez que este é mero executor do ato e não tem competência para alterar o objeto da missiva. Assim, caso o mandado reste infrutífero, a carta precatória deve ser devolvida sem cumprimento e arquivada, podendo ser expedida nova carta caso sejam encontrados novos endereços pelo Juízo Deprecante. Sem prejuízo do supracitado, observo que não foi informado nos autos se foram expedidos os mandados para os seguintes endereços nesta Comarca: - Avenida Central 82, Santa Lúcia; - Rua Central 42, Qd.14, Lt.28, Setor Santa Lúcia. Caso ainda reste a diligência neste dois endereços, DETERMINO o cumprimento da missiva, expedindo-se mandados de busca e apreensão nos endereços supracitados. Caso já tenham sido diligenciados ou os mandados restem não cumpridos, DETERMINO a devolução da missiva sem cumprimento, com as nossas homenagens de estilo, e posterior arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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