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TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5494825-46.2026.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADA: POLIMENTOS A J LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INAPTIDÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em fase de cumprimento de sentença, rejeitou liminarmente o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, ao fundamento de inexistência de demonstração suficiente dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se os elementos apresentados pela credora, consistentes na situação de inaptidão fiscal da empresa, no alegado encerramento irregular de suas atividades e na inexistência de bens passíveis de constrição, constituem indícios suficientes para autorizar o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se é possível rejeitar liminarmente o incidente sem oportunizar o contraditório e a produção de provas pelos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC, destina-se justamente à apuração dos pressupostos materiais previstos no art. 50 do Código Civil. A exigência de prova definitiva do abuso da personalidade jurídica antes da instauração do incidente inviabiliza sua finalidade e impõe à parte credora ônus probatório incompatível com a sistemática processual. A situação de inaptidão fiscal da empresa, o prolongado descumprimento de obrigações fiscais e a inexistência de bens penhoráveis constituem indícios relevantes de encerramento irregular das atividades empresariais. Tais circunstâncias justificam o processamento do incidente, com a citação dos sócios para o exercício do contraditório e da ampla defesa, reservando-se para momento posterior a análise definitiva acerca da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada e determinar o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação dos sócios e prosseguimento da instrução. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5494825-46.2026.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADA: POLIMENTOS A J LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INAPTIDÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em fase de cumprimento de sentença, rejeitou liminarmente o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, ao fundamento de inexistência de demonstração suficiente dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se os elementos apresentados pela credora, consistentes na situação de inaptidão fiscal da empresa, no alegado encerramento irregular de suas atividades e na inexistência de bens passíveis de constrição, constituem indícios suficientes para autorizar o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se é possível rejeitar liminarmente o incidente sem oportunizar o contraditório e a produção de provas pelos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC, destina-se justamente à apuração dos pressupostos materiais previstos no art. 50 do Código Civil. A exigência de prova definitiva do abuso da personalidade jurídica antes da instauração do incidente inviabiliza sua finalidade e impõe à parte credora ônus probatório incompatível com a sistemática processual. A situação de inaptidão fiscal da empresa, o prolongado descumprimento de obrigações fiscais e a inexistência de bens penhoráveis constituem indícios relevantes de encerramento irregular das atividades empresariais. Tais circunstâncias justificam o processamento do incidente, com a citação dos sócios para o exercício do contraditório e da ampla defesa, reservando-se para momento posterior a análise definitiva acerca da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada e determinar o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação dos sócios e prosseguimento da instrução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador consignado no extrato de ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Ronny Andre Wachtel, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 6036335-57.2025.8.09.0051, rejeitou o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa POLIMENTOS A J LTDA. Cumpre salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo este Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise de questões não apreciadas na instância de origem, sob pena de supressão de instância. A controvérsia central reside em definir se o conjunto de indícios apresentados pela agravante, notadamente o encerramento irregular das atividades da empresa devedora, a situação de inaptidão fiscal prolongada e a ausência de bens penhoráveis, é suficiente para, ao menos, autorizar o regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a citação dos sócios para compor a lide incidental. A desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro, em regra, adota a Teoria Maior, consagrada no art. 50 do Código Civil, que exige para sua aplicação a demonstração do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera insolvência ou o inadimplemento de uma obrigação, por si sós, não são suficientes para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. No presente caso, o juízo de primeiro grau, ao rejeitar liminarmente o incidente, aplicou uma interpretação excessivamente restritiva do referido dispositivo. Exigiu da credora uma "demonstração robusta" e "provas aptas" do abuso da personalidade, desconsiderando que o próprio IDPJ, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, é o instrumento processual destinado a permitir a dilação probatória para a apuração de tais fatos. A decisão agravada incorreu em error in procedendo ao extinguir o incidente de forma prematura. A agravante demonstrou, por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (mov. 01, proc. princ.), que a empresa executada, POLIMENTOS A J LTDA, encontra-se com a situação "INAPTA" perante a Receita Federal desde 18/10/2018, em razão de "Omissão de Declarações", além de diversas buscas para localizar o patrimônio da devedora, resultando inexutosa. Tal fato, constitui forte indício de encerramento irregular de suas atividades. Conforme entendimento consolidado nos Tribunais, o encerramento irregular da empresa, embora não seja, isoladamente, causa automática para a desconsideração, é um indício relevante de abuso da personalidade jurídica, apto a autorizar o processamento do incidente, quando somado à não localização dos bens. A conduta de "desaparecer" do mercado sem cumprir as formalidades legais de dissolução e sem deixar patrimônio para saldar suas dívidas denota um desvio da finalidade social da empresa, que é utilizada como mero instrumento para contrair obrigações e, em seguida, ser abandonada para frustrar os credores. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DO CDC. TEORIA MENOR. DESCONSIDERAÇÃO SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. DECISÃO REFORMADA.1.A jurisprudência do STJ orienta que o art. 28, § 5º, do CDC, permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.2.Restando infrutíferas todas as tentativas de localização de bens da empresa executada, passíveis de penhora, inclusive por meio dos sistemas conveniados com o CNJ (Infojud, Renajud e Sisbajud), justifica-se a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5254982-70.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Exigir da parte credora a produção de prova cabal e exauriente do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial antes mesmo da citação dos sócios, que são quem detém os documentos e informações sobre a destinação do patrimônio social, equivale a impor-lhe uma prova diabólica, esvaziando a utilidade do incidente processual. A finalidade do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica não é apenas homologar fraudes já comprovadas, mas, sim, permitir a apuração judicial quando presentes indícios sérios de sua ocorrência. Desse modo, a decisão de primeiro grau merece reforma, não para deferir de imediato a desconsideração, mas para cassá-la e determinar o regular prosseguimento do incidente, com a citação dos sócios indicados pela agravante para que exerçam o contraditório e a ampla defesa, e, sendo o caso, a posterior abertura da fase de instrução. A extinção prematura do feito, no presente contexto, configurou cerceamento do direito da credora e negativa de prestação jurisdicional efetiva. Ao teor do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada e determinar o regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 6036335-57.2025.8.09.0051, com a citação dos sócios para, querendo, apresentar manifestação e as provas que entenderem cabíveis, nos termos dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator
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