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5494783-38.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5494783-38.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Instituto De Ensino Profissional (iep) Requerido: ESTADO DE GOIÁS D E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por INSTITUTO DE ENSINO PROFISSIONAL – IEP em face do ESTADO DE GOIÁS, objetivando a declaração de nulidade do Parecer CEE nº 5.376/2025, proferido no Processo SEI nº 202518037009787, que determinou a cassação da autorização, o descredenciamento da instituição e o encerramento da oferta de EJA/EAD, sob o fundamento de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa administrativos. A tutela de urgência foi indeferida na decisão inaugural (evento 5), por ausência de prova documental mínima do ato impugnado e do procedimento administrativo subjacente, e mantida em dois pedidos de reconsideração (eventos 11 e 18), este último por preclusão consumativa quanto à via eleita e por persistir a ausência do laudo de inspeção in loco. Citado (evento 25), o Estado de Goiás apresentou contestação (evento 26), pugnando pela total improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese: (i) que a autora foi regularmente intimada do Parecer e deixou transcorrer in albis o prazo recursal administrativo; (ii) que inexiste nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; e (iii) que a decisão da Câmara de Legislação e Normas do CEE ainda não foi referendada pela Câmara de Educação Básica, inexistindo, portanto, ato administrativo final e definitivo, permanecendo pendente de instrução o pedido de revisão administrativa formulado pela autora (Processo nº 202618037004283). A parte autora impugnou a contestação (evento 30), reiterando a tese de nulidade e formulando novo pedido de tutela de urgência incidental, fundado nos próprios fatos admitidos pelo Requerido, além de requerer exibição documental e distribuição dinâmica do ônus da prova. Intimadas para especificação de provas (evento 31), a autora se manifestou (evento 35), requerendo a exibição, pelo Estado, de documentos que alega estarem em poder exclusivo da Administração; o Estado, regularmente intimado (eventos 32 a 34), quedou-se inerte, certificado o decurso do prazo (evento 38). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifica0se que o Requerido sustenta, em sede de mérito, que o Parecer CEE nº 5.376/2025 ainda não se aperfeiçoou como ato administrativo final, por depender de referendo da Câmara de Educação Básica, o que tornaria prematura a discussão judicial. Ocorre que a autora alega, e os autos até aqui não desmentem, que o ato vem produzindo efeitos concretos independentemente desse referendo. A controvérsia sobre a exigibilidade e a eficácia prática do ato antes do referendo confunde-se com o próprio mérito da pretensão anulatória, atraindo a teoria da asserção. Não se trata, portanto, de carência de ação a ser decidida in limine, e sim de ponto controvertido a ser dirimido na sentença, à luz da prova a ser produzida. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Partes legítimas e regularmente representadas. Inexistem nulidades ou vícios sanáveis pendentes de correção. A autora requereu, em sua especificação de provas (evento 35), a exibição de documentos que estariam em poder exclusivo do Estado: (i) o Processo SEI nº 202518037009787 em sua integralidade; (ii) o laudo de inspeção in loco, cuja ausência foi expressamente apontada como óbice à concessão da liminar nas decisões dos eventos 11 e 18; (iii) comprovante de intimação/ciência da autora quanto ao Parecer; (iv) ata e eventual gravação da sessão da Câmara de Legislação e Normas de 11/12/2025; (v) prova do referendo, ou de sua ausência, pela Câmara de Educação Básica; e (vi) comunicações externas expedidas com base no Parecer. O Estado, instado a especificar provas, não impugnou o requerimento nem os documentos indicados (evento 38). Tratando-se de documentos administrativos de posse exclusiva da Fazenda Pública e reconhecidamente indispensáveis ao julgamento da causa, tal como já assinalado pelas decisões anteriores que indeferiram a tutela de urgência justamente pela ausência dessa documentação, a exibição é medida que se impõe, de ofício se necessário (art. 370, CPC), com fundamento nos arts. 396, 399, II, e 438 do CPC, sob pena de incidência da presunção do art. 400 do CPC quanto aos fatos que a exibição visava esclarecer. Quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), defiro-a parcialmente, apenas quanto aos fatos relativos à regularidade formal do procedimento administrativo (existência de intimação prévia válida, conteúdo do laudo de inspeção, existência ou ausência de referendo), por se tratar, quanto a esses pontos específicos, de prova de produção describível como diabólica para a autora e de fácil produção para o réu, que detém a documentação. No mais, prevalece a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na sentença, após a instrução ora determinada: a) se houve prévia intimação formal do IEP para se defender no processo administrativo antes da aprovação do Parecer CEE nº 5.376/2025; b) o conteúdo do laudo de inspeção in loco e sua correlação com a motivação da cassação; c) se o Parecer, ainda pendente de referendo, já produz efeitos jurídicos e práticos aptos a justificar o controle judicial imediato; d) a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção aplicada, à luz da Resolução CEE/CP nº 06/2024 e da Resolução CNE/CEB nº 01/2021; e) a existência de prejuízo concreto decorrente das alegadas falhas procedimentais, à luz do princípio pas de nullité sans grief invocado pelo réu. Por outro lado, é fato incontroverso, por expressamente admitido pelo Estado de Goiás (evento 26), que a decisão da Câmara de Legislação e Normas do CEE não foi referendada pela Câmara de Educação Básica, e que o Processo Administrativo nº 202618037004283 permanece em fase de instrução, sem decisão definitiva. Por fim, o pedido de tutela incidental apoia-se em fato relevante e, até aqui, incontroverso: o próprio réu reconhece que o Parecer carece de referendo da Câmara de Educação Básica. Esse dado mitiga, em parte, a força da presunção de legitimidade que fundamentou os indeferimentos anteriores, os quais também se apoiaram na ausência de prova de efeitos práticos concretos e no decurso de tempo entre a cassação e o ajuizamento. A exata extensão dos efeitos hoje produzidos pelo ato, contudo, permanece controvertida e depende dos documentos cuja exibição ora se determina. Assim, para que a tutela incidental seja apreciada com lastro probatório e não em bases especulativas, adio sua apreciação para o momento imediatamente posterior à juntada dessa documentação, ressalvada a possibilidade de a parte requerer apreciação em caráter de urgência específica, devidamente instruída, se sobrevier risco de dano imediato e irreversível. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC, ao passo em que REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Fixo os pontos controvertidos nos termos da fundamentação supra, e DEFIRO PARCIALMENTE a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme já asseverado em linhas volvidas. Na sequência, DETERMINO que o ESTADO DE GOIÁS, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba: (a) o Processo SEI nº 202518037009787 em sua integralidade; (b) o laudo de inspeção in loco da Coordenação Regional de Educação de Novo Gama; (c) comprovante de intimação/ciência da autora quanto ao Parecer CEE nº 5.376/2025; (d) ata e eventual gravação da sessão da Câmara de Legislação e Normas de 11/12/2025; (e) prova do referendo, ou de sua ausência, pela Câmara de Educação Básica; (f) comunicações externas expedidas com base no Parecer, tudo sob pena de aplicação da presunção do art. 400 do CPC. Por fim, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência incidental (evento 30) para após a juntada da documentação acima. Juntados os documentos ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, volvam-me os autos conclusos para a Pasta SENTENÇA, Classificador AÇÃO ANULATÓRIA. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4

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