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5494713-26.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5494713-26.2023.8.09.0051 Requerente(s): Mrv Prime Balneário Goiania Incorporações Spe Ltda Requerido(s): Ana Paula Da Silva Brito Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Mrv Prime Balneário Goiania Incorporações Spe Ltda em desfavor de Ana Paula Da Silva Brito. Após tentativas de localização de bens passíveis de penhora, a exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na restrição de cartões de crédito, bem como na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte da executada. As medidas requeridas no evento 137 são desproporcionais e não mantêm relação causal direta, mas tão somente acidental, com a finalidade da execução, qual seja, a satisfação do débito. Nesse sentido, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, de modo a não comprometer os atos da vida civil (art. 805, CPC). A norma prevista no art. 139, inciso IV do CPC deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito. Há que se observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e da efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente para o adimplemento da obrigação. Nesse sentido, veja-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS NÃO RAZOÁVEIS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a previsão do artigo 139, IV, do CPC, de conferir ao julgador a faculdade de determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, convém ressaltar que tais medidas devem ser consideradas eficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, de modo a trazer resultado útil ao processo. 2. A apreensão da carteira de habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado não se mostram eficientes ao processo, tampouco obedecem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não há resultado prático no deferimento de tais medidas que garantam o adimplemento da dívida. 3. Por outro lado, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, é possível a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) a pedido do Exequente. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5606059- 77.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2020, DJe de 19/05/2020) Dessa forma, indefiro os pedidos de restrição de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte (art. 805 do CPC). Intime-se o exequente, por seu procurador, para requerer o que entender de direito para andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Caso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente, determino o arquivamento do processo. Contudo, fica autorizada a retomada do andamento processual a qualquer momento em que se localizarem bens, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) ACS

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