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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5494629-57.2026.8.09.0168 Requerente: Katiane Silva Lima Requerido: Cienge Engenharia E Comercio Ltda DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga com pedido de tutela de urgência movida por Katiane Silva Lima em face de Cienge Engenharia E Comercio Ltda, partes devidamente qualificadas. Narra a autora que, em 15 de maio de 2024, celebrou com a ré contrato particular de compromisso de compra e venda do lote de matrícula nº 24.112, situado no bairro Jardim América II, em Águas Lindas de Goiás/GO, pelo valor total de R$ 47.512,80 (quarenta e sete mil, quinhentos e doze reais e oitenta centavos), tendo adimplido, até o momento, o montante de R$ 10.211,13 (dez mil, duzentos e onze reais e treze centavos), correspondente a dezenove parcelas. Aduz que chegou a erguer benfeitorias no imóvel, mas, por dificuldades financeiras supervenientes, não pode mais dar continuidade ao contrato. Relata que, ao buscar solução amigável junto à ré, recebeu proposta de distrato que reputa abusiva, por reter percentual superior a 96,5% dos valores pagos. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e requer a inversão do ônus da prova. Invoca a Súmula 543 do STJ e jurisprudência do próprio Tribunal para pleitear a restituição de 90% dos valores pagos, argumentando que a retenção deve situar-se entre 10% e 25%. Alega, ainda, não incidir a disciplina da alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97), por não consolidada a propriedade fiduciária em nome da credora fiduciária JÁ-II Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, terceira estranha ao polo passivo. Requer indenização pelas benfeitorias realizadas, a ser apurada em perícia. A título de tutela de urgência, requer: (i) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato e de encargos correlatos; (ii) a abstenção, pela ré, de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito discutido; e (iii) a determinação de que a ré junte aos autos extrato atualizado dos pagamentos realizados, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação sob o rito do Juízo 100% Digital e o acolhimento de sua manifestação de desinteresse na audiência de conciliação. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com a rescisão contratual, a restituição de 90% dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, e a indenização pelas benfeitorias. É o relatório. DECIDO. 2. Da gratuidade da justiça. Nos termos do que dispõe o art. 99, § 2º e 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e, em decorrência disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No feito, observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis, mormente pela sua qualificação e pela própria natureza da ação. Logo estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Desta forma, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte demandante, ante afirmação de lei, nos termos do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Da tutela provisória. Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 é gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311). A tutela de urgência, que fundamenta o pedido de liminar antecipada ventilado nestes autos, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudica a parte. Neste caso, há, portanto, a necessidade da demonstração do perigo da demora e da verossimilhança das alegações. Deste modo, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe para que seja concedida a tutela de urgência, estejam presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), e além disso, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §2º, CPC). Tais requisitos, conforme jurisprudência pacífica, são cumulativos, e, na ausência de um deles o pedido deve ser indeferido. Em análise dos autos, verifica-se a existência de Contrato Particular de Compra e Venda de Lote/Terreno com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia Jardim América II QD54 Lote 36 firmado entre as partes em evento n. 1, arq. 7. Quanto ao pedido de abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) relativamente ao débito discutido, verifica-se a probabilidade do direito, à luz da relação de consumo evidenciada, da Súmula 543 do STJ e da alegação, verossímil em cognição sumária, de conduta abusiva na proposta de distrato apresentada pela ré. O perigo de dano é igualmente evidente, porquanto a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, no curso da própria discussão sobre a existência e a extensão do débito, poderia causar-lhe prejuízos de difícil reparação, sobretudo por se tratar de obrigação de não fazer, cuja concessão não gera risco de irreversibilidade à ré. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e dos encargos correlatos exigidos pela ré, também se verifica a probabilidade do direito, considerando igualmente, a verossimilhança da abusividade da proposta de distrato apresentada e o risco de dupla oneração da parte autora, que estaria compelida a continuar pagando parcelas de contrato cuja rescisão pleiteia judicialmente. O perigo de dano decorre da possibilidade de a ré promover cobranças, protesto ou execução dos valores no curso da lide. Não se vislumbra, ademais, risco de irreversibilidade insuperável, porquanto a suspensão é provisória e sujeita a acerto final: julgada improcedente a ação, os valores suspensos serão exigíveis com os consectários legais. Quanto ao pedido de apresentação, pela ré, do extrato atualizado dos valores pagos pela autora, diferentemente dos itens anteriores, o pedido de apresentação, pela ré, do extrato atualizado dos valores pagos pela autora não se funda em situação de urgência: não há, quanto a esse ponto, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique seu deferimento em caráter liminar e inaudita altera parte, tratando-se, em rigor, de medida de natureza instrutória, destinada a viabilizar o esclarecimento dos fatos controvertidos e a exibição de documento, a ser observada no curso regular do processo, conjuntamente com a citação, e não como item de tutela de urgência. Porquanto, o deferimento parcial do pedido é medida que se impõe. É o quanto basta. 3.1. Diante do exposto, por entender presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora do provimento final, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a promovida: a) se abstenha de inscrever ou levar a protesto o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito objeto da lide e; b) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato perante a ré, até ulterior deliberação. Intime-se a ré para ciência da presente decisão e cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração ou fixação de outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias, nos termos do art. 537 do CPC, em caso de persistência da desídia. No mais, reconheço a hipossuficiência do autor perante o requerido, e, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor. 4. Da citação e da audiência de conciliação. Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Todavia, em se tratando de ações da natureza da presente, este juízo tem constatado que a audiência de conciliação, instrumento criado para abreviar o procedimento em razão da possibilidade de composição, tem se tornado um real entrave ao regular andamento do processo, sendo raríssimos os casos em que em demandas dessa espécie alcançam a resolução por meio diverso da heterocomposição. De mais a mais, importante salientar que a designação da audiência de conciliação, que surgiu na sistemática do novo Código de Processo Civil como uma possibilidade de implementar a resolução alternativa de conflitos, oportunizando a prestação jurisdicional mais célere e efetiva, acaba se transformando em um entrave ao andamento do processo. Conforme dispõe o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outros deveres, velar pela duração razoável do processo (inciso II) e adequar os atos processuais às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (inciso VI). Nessa toada, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no art. 139 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência, ponderando entre a utilidade e a celeridade do ato. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Importante salientar, ainda, que o Código de Processo Civil é regido pelo modelo cooperativo, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC). Neste toar, nada impede que durante o trâmite processual as partes manifestem interesse na designação de audiência conciliatória ou até mesmo apresente a este juízo acordo efetuado na seara extrajudicial para homologação. 4.1. Pelas razões expostas, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 5. Cite-se a parte promovida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso III, CPC). 6. Apresentada a resposta pelo réu, certifique-se a tempestividade e, havendo suscitação de preliminares (CPC, art. 337) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, nos ternos dos arts. 350 e 351 do CPC. 7. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. Serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, arts. 139, inciso III e 370, parágrafo único). 8. Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, haja vista se tratar de direito de incapaz, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. 9. Após, conclusos. Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 368L da Consolidação de Atos normativos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)
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