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TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Decisão
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível DECISÃO Processo:5494615-65.2026.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Joao Batista Martins De Oliveira Promovido: Sandra Doimo De Freitas Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por João Batista Martins de Oliveira em face de Sandra Doimo de Freitas, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Considerando a contestação e os documentos apresentados nos evs. 24 e 25, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. No referido prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, ou manifestar eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Decisão
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível DECISÃO Processo:5494615-65.2026.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Joao Batista Martins De Oliveira Promovido: Sandra Doimo De Freitas Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por João Batista Martins de Oliveira em face de Sandra Doimo de Freitas, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Considerando a contestação e os documentos apresentados nos evs. 24 e 25, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. No referido prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, ou manifestar eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
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