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5494440-81.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS N.º 5494440-81.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ºS APELANTES: FERNANDO ALVES DO NASCIMENTO E OUTRA 2º APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A APELADOS: ALAN DOMINGUES PEREIRA E OUTRA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra a sentença (mov. 239) proferida pelo juiz de direito da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da “ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas c/c indenização por danos morais e materiais” proposta por ALAN DOMINGUES PEREIRA e RUBENILDA MENESES DOS SANTOS em face de FERNANDO ALVES DO NASCIMENTO e MF MULTIMARCAS EIRELI, 1ºs apelantes, e BANCO VOTORANTIM S/A, 2º recorrente. 1. Contextualização da lide Na petição exordial, os autores narram que adquiriram dos primeiros réus, em 25 de fevereiro de 2021, um veículo Renault Symbol, ano/modelo 2009/2010, com 132.225 km (cento e trinta e dois mil, duzentos e vinte e cinco quilômetros) rodados, pelo valor total de R$ 42.369,17 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), parte do qual foi pago mediante financiamento junto ao Banco Votorantim S/A. Contam que o veículo apresentou, desde os primeiros dias de uso, problemas de superaquecimento e vazamento de combustível, tendo sido encaminhado à oficina por diversas vezes sem êxito definitivo nos reparos. Pontuam que vistoria privada posterior revelou histórico de passagem por leilão e diversas avarias estruturais. Assim, explanam que, diante do insucesso das tentativas de solução extrajudicial, postulam a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos e a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Pronunciamento judicial recorrido Após o regular decurso da instrução processual, sobreveio a sentença, cujo dispositivo foi assim redigido: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: (a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Renault Symbol, ano 2010, bem como do financiamento. Os autores deverão colocar o veículo à disposição dos réus para retirada, após o efetivo pagamento da condenação; (b) CONDENAR os réus Fernando Alves do Nascimento e MF Multimarcas Eireli, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos (entrada, parcelas e despesas com reparos documentadas no mov. 1), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (original sem destaques). 3. Alegações recursais Insatisfeitos, os réus Fernando Alves do Nascimento e MF Multimarcas Eireli interpõem a primeira apelação (mov. 250). Sustentam, em síntese, que os vícios apontados na petição inicial (superaquecimento e vazamento de combustível) foram devidamente reparados, e que aqueles constatados pelo perito judicial decorrem do período em que o veículo permaneceu parado sem manutenção, não se identificando com os fatos narrados na exordial. Adiante, apontam que eventuais defeitos aparentes, como danos de lataria, pintura e rodas, eram perceptíveis aos consumidores e foram sopesados na precificação do bem; e que o histórico de passagem por leilão era de conhecimento dos autores e considerado para composição do preço. Acrescentam que o laudo pericial indica que o automóvel ainda funcionava, tendo sido possível dar partida e percorrer trajeto durante a vistoria. Impugnam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo a direitos da personalidade e, subsidiariamente, pleiteiam sua redução ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). Finalmente, requerem a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos inaugurais. Na sequência, o demandado Banco Votorantim S/A manejou a segunda apelação (mov. 257). Argumenta que foi excluído da lide na decisão saneadora (mov. 99), por reconhecimento de ilegitimidade passiva, ante o entendimento de que sua atuação se limitou à concessão de crédito, sem participação na relação de compra e venda. Sustenta que a sentença, ao declarar a rescisão também do contrato de financiamento, incorre em contradição com a própria decisão saneadora, impondo-lhe efeitos jurídicos em relação a contrato do qual é parte legítima, apesar de reconhecida sua ilegitimidade para responder pelos vícios do produto. Pede, enfim, que seu apelo seja conhecido e provido para reformar o decreto sentencial e afastar a determinação de rescisão do contrato de financiamento. 4. Do mérito recursal 4.1. Da responsabilidade civil dos primeiros réus A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios de qualidade, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do caput do mencionado dispositivo, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam”, prescindindo da demonstração de culpa. No presente caso, o laudo pericial (mov. 226), elaborado por engenheiro mecânico nomeado pelo juízo de primeiro grau (mov. 127), é conclusivo e não foi afastado por contraprova técnica. Em seu estudo, o experto constatou: (a) falhas eletrônicas significativas nos sistemas de injeção eletrônica, controle da borboleta motorizada e segurança passiva (airbags e pré-tensores), incompatíveis com uso regular e seguro; (b) perda de potência e rateamento do motor verificados em teste de rodagem; (c) estado de conservação deficiente, com sinais de uso irregular e períodos prolongados de inatividade; (d) repintura generalizada em toda a carroceria, inclusive no teto, indicando intervenções anteriores relevantes; e (e) passagem por leilão confirmada, com desvalorização de mercado estimada entre 15% e 25% (quinze e vinte e cinco por cento). Na mesma oportunidade, o perito concluiu, de forma categórica, que o veículo “não se encontrava, no momento da vistoria pericial, em condições adequadas de uso regular e seguro, apresentando comprometimento funcional relevante”, e que “os problemas identificados não se apresentam de forma isolada ou pontual, mas sim como um quadro sistêmico de degradação funcional e estrutural”. Outrossim, o tocante à natureza dos defeitos, o sobredito auxiliar do juízo respondeu expressamente que parte significativa das falhas identificadas (especialmente aquelas relacionadas aos sistemas eletrônicos de injeção, borboleta eletrônica e airbag) “não são de fácil percepção por leigo no momento da aquisição, dependendo de diagnóstico especializado com equipamento scanner e de avaliação técnica aprofundada”, concluindo que tais problemas podem ser classificados como “não aparentes à época da compra”. Com isso, fica plenamente afastada a tese dos 1ºs apelantes de que as falhas seriam aparentes e de conhecimento dos consumidores no momento do negócio. Quanto à preexistência dos vícios, o laudo foi igualmente enfático ao consignar que a correlação entre o estado geral de conservação deficiente, os registros de falhas armazenados nos módulos eletrônicos, a repintura generalizada e o estado crítico de pneus e suspensão “indica, sob a ótica técnica, que os problemas identificados não se originaram de evento isolado posterior, mas sim de processo progressivo de degradação, compatível com existência anterior à data da negociação”. Tal conclusão, emanada do experto judicial, prevalece sobre as assertivas das partes, eis que lastreada em exame técnico especializado. Adiante, o argumento de que os defeitos foram causados pelo abandono do veículo pelos próprios consumidores não resiste ao cotejo com os autos, mormente porque o próprio exame pericial distingue, com precisão, os problemas atribuíveis à inatividade e aqueles de natureza sistêmica preexistente. Dessarte, a circunstância de os autores/apelados não terem realizado manutenção adequada após a aquisição, embora relevante para fins de mitigação de danos, não elide a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios ocultos preexistentes, porquanto não há nos autos prova de culpa exclusiva dos consumidores, apta a afastar a responsabilidade objetiva dos fornecedores. Assim, os vendedores do automóvel não ficam exonerados da responsabilidade pelos seus vícios ocultos preexistentes, pois não comprovada a má utilização do bem pelos adquirentes após a tradição, ônus que incumbia aos réus. Por sua vez, a omissão da informação relativa ao histórico de passagem por leilão constitui violação autônoma e independente ao dever insculpido nos artigos 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o perito confirmou que tal circunstância implica desvalorização significativa de mercado, e não consta dos autos evidência de que os compradores tenham sido expressamente comunicados sobre o histórico do bem antes da celebração do negócio. Por todo o demonstrado, uma vez configurada a existência de vício de qualidade que tornava o bem impróprio ao uso, não sanado no prazo legal, assiste aos consumidores o direito à rescisão contratual com a restituição integral das quantias pagas, na forma do artigo 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.2. Dos danos morais Como visto, os 1ºs insurgentes pugnam pelo afastamento ou pela redução da indenização por danos morais ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). Entretanto, essa pretensão não merece acolhida, haja vista que, nos casos de aquisição de veículo com grave vício de qualidade – especialmente quando envolvem falhas em sistemas de segurança (airbag) e omissão de informação relevante sobre histórico de leilão –, os transtornos suportados pelo consumidor ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. Vale dizer que os demandantes/recorridos foram privados do uso adequado do bem por período prolongado, submeteram-se a sucessivas idas à oficina sem solução efetiva, ficaram expostos a risco real à segurança dos ocupantes em razão da inoperância dos airbags, e descobriram tardiamente que adquiriram bem com histórico de sinistro que nunca lhes foi comunicado. Logo, o valor arbitrado na sentença para a recomposição desses prejuízos imateriais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é compatível com a gravidade da conduta dos fornecedores, com a extensão do dano e com o caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa dos autores. Não se identifica exorbitância que justifique a intervenção desta Câmara para sua redução, nos termos da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás1. 4.3. Da rescisão do contrato de financiamento Da leitura da decisão saneadora (mov. 99), observa-se que o Banco Votorantim S/A foi excluído da lide, por reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Na ocasião, o fundamento adotado pelo juízo de origem para a prolação desse decreto terminativo foi de que a atuação do banco se limitou à concessão de crédito, sem participação direta na relação de compra e venda do bem. Ocorre que a sentença sob escrutínio, ao declarar a rescisão não apenas do contrato de compra e venda, mas também do contrato de financiamento, atingiu relação jurídica da qual o banco é parte, sem que houvesse legitimidade reconhecida para tanto. Há, nesse ponto, inegável contradição interna no decisum: reconhece-se a ilegitimidade da instituição financeira para responder pelos vícios do produto e, simultaneamente, desconstituem-se obrigações decorrentes de contrato no qual ela figura como parte legítima. Vale enfatizar que a casa bancária, 2ª recorrente, não integra o mesmo grupo econômico dos vendedores (1ºs insurgentes), de sorte que não está configurada a única hipótese autorizativa de desfazimento do pacto de mútuo feneratício prevista na jurisprudência em casos congêneres. A corroborar: [...] 2. A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível falar em coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando se tratar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora, o que não se constata na espécie. 3. Assim, conquanto o vício do produto possa resultar na extinção da compra e venda, com devolução do bem e restituição dos valores pagos, não será capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento desse mesmo bem. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.781.538/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REPASSE, PELA LOJA DE REVENDA À COMPRADORA, DO VALOR FINANCIADO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I- A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. II- De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de veículo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária. III- No caso, a parte autora firmou com a instituição financeira requerida uma Cédula de Crédito Bancário, na modalidade CDC, operação na qual o crédito do valor financiado é repassado diretamente ao vendedor indicado no contrato. V- Ainda que tenha havido acordo entre a parte autora e a loja de revenda de veículos para que esta repassasse àquela o valor financiado, tal fato não possui relação com o financiamento firmado com a BV Financeira/1ª apelante, que apenas forneceu o crédito para “suposta” aquisição do veículo. VI- Não pode ser imputado à instituição financeira o ônus pelo descumprimento contratual do vendedor do bem. V- Provido o apelo aviado pela BV Financeira S/A – CFI, acarretando a improcedência do pedido exordial em relação a ela, por consectário lógico, resta prejudicado o recurso de apelação manejado pela autora/2ª apelante. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1ª PROVIDA. 2ª PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelações Cíveis 5312195-76.2018.8.09.0105, Rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 13/06/2023). Nessa linha, a 2ª apelação merece provimento, para que seja excluída do dispositivo da sentença a declaração de rescisão do contrato de financiamento, mantendo-se hígida a obrigação dos autores/apelados perante a instituição financeira, sem prejuízo do direito de regresso que lhes assista contra os réus vendedores pelos valores eventualmente ainda devidos. 5. Parte dispositiva Ante o exposto, CONHEÇO de ambas as apelações e NEGO PROVIMENTO à primeira, mas CONFIRO PROVIMENTO à segunda insurgência para decotar do decreto sentencial a declaração de rescisão do contrato de financiamento bancário. Majoro os honorários advocatícios devidos pelos 1ºs apelantes/réus em favor dos demandantes/recorridos para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando que o segundo apelo foi acolhido, e tendo em vista que já foram arbitrados os ônus sucumbenciais em prestígio da instituição financeira na decisão saneadora da movimentação 99, deixo de majorar a verba sucumbencial em seu benefício, a teor do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. 1 Súmula 32/TJGO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. PROVA PERICIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. VEÍCULO ORIUNDO DE LEILÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA EM SANEADORA. I. CASO EM EXAME: dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual, declarou rescindidos os contratos de compra e venda de veículo usado e de financiamento, em razão de vícios ocultos, condenando os réus à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. A primeira apelação, dos vendedores, insurge-se contra a responsabilidade pelos vícios e a condenação por danos morais. A segunda, da instituição financeira, alega que a rescisão do financiamento é indevida, pois fora excluída da lide por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) aferir a existência de vícios ocultos preexistentes no veículo que o tornem impróprio ao uso; (ii) analisar se a omissão da informação de que o veículo é oriundo de leilão configura falha no dever de informação; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a proporcionalidade do valor fixado; (iv) discutir a autonomia do contrato de financiamento em relação ao de compra e venda quando a instituição financeira não pertence ao grupo econômico do vendedor; (v) examinar a possibilidade de a sentença atingir parte previamente excluída da lide por ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova pericial demonstrou, de forma conclusiva, a existência de vícios ocultos, preexistentes e sistêmicos, que comprometem a funcionalidade e a segurança do veículo, ensejando a rescisão do contrato de compra e venda, com base no art. 18, § 1º, II, do CDC; 2. A omissão deliberada da informação de que o veículo era proveniente de leilão viola o direito básico do consumidor à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), configurando vício de qualidade por inadequação da informação, o que, por si só, autoriza o desfazimento do negócio; 3. Os transtornos decorrentes da aquisição de bem com graves defeitos, somados à frustração das legítimas expectativas e à exposição a risco, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral, cujo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional; 4. Conforme jurisprudência do STJ, o contrato de financiamento é autônomo em relação ao de compra e venda quando a instituição financeira não integra o mesmo grupo econômico da vendedora, não sendo afetado pela rescisão do primeiro; 5. É contraditória a sentença que impõe a rescisão de contrato a uma parte que, em decisão saneadora preclusa, foi declarada ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Teses de Julgamento: 1. Comprovada por perícia a existência de vício oculto que torna o veículo impróprio ao uso, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor (art. 18, § 1º, II, do CDC). 2. A violação ao dever de informação, caracterizada pela omissão de que o veículo é oriundo de leilão, constitui vício de qualidade que autoriza a rescisão contratual. 3. A aquisição de veículo com graves vícios de qualidade e segurança, somada à omissão de informações relevantes, gera dano moral indenizável que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. O contrato de financiamento bancário não é acessório ao de compra e venda quando a instituição financeira não integra o grupo econômico da vendedora, mantendo-se hígido mesmo diante da rescisão do negócio principal. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 18, §1º, II, e 31; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.781.538/SP; TJGO, Apelações Cíveis 5312195-76.2018.8.09.0105; Súmula 32 do TJGO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos recursos, negar provimento ao primeiro, bem como dar provimento ao Segundo, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 2/6 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. PROVA PERICIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. VEÍCULO ORIUNDO DE LEILÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA EM SANEADORA. I. CASO EM EXAME: dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual, declarou rescindidos os contratos de compra e venda de veículo usado e de financiamento, em razão de vícios ocultos, condenando os réus à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. A primeira apelação, dos vendedores, insurge-se contra a responsabilidade pelos vícios e a condenação por danos morais. A segunda, da instituição financeira, alega que a rescisão do financiamento é indevida, pois fora excluída da lide por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) aferir a existência de vícios ocultos preexistentes no veículo que o tornem impróprio ao uso; (ii) analisar se a omissão da informação de que o veículo é oriundo de leilão configura falha no dever de informação; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a proporcionalidade do valor fixado; (iv) discutir a autonomia do contrato de financiamento em relação ao de compra e venda quando a instituição financeira não pertence ao grupo econômico do vendedor; (v) examinar a possibilidade de a sentença atingir parte previamente excluída da lide por ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova pericial demonstrou, de forma conclusiva, a existência de vícios ocultos, preexistentes e sistêmicos, que comprometem a funcionalidade e a segurança do veículo, ensejando a rescisão do contrato de compra e venda, com base no art. 18, § 1º, II, do CDC; 2. A omissão deliberada da informação de que o veículo era proveniente de leilão viola o direito básico do consumidor à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), configurando vício de qualidade por inadequação da informação, o que, por si só, autoriza o desfazimento do negócio; 3. Os transtornos decorrentes da aquisição de bem com graves defeitos, somados à frustração das legítimas expectativas e à exposição a risco, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral, cujo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional; 4. Conforme jurisprudência do STJ, o contrato de financiamento é autônomo em relação ao de compra e venda quando a instituição financeira não integra o mesmo grupo econômico da vendedora, não sendo afetado pela rescisão do primeiro; 5. É contraditória a sentença que impõe a rescisão de contrato a uma parte que, em decisão saneadora preclusa, foi declarada ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Teses de Julgamento: 1. Comprovada por perícia a existência de vício oculto que torna o veículo impróprio ao uso, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor (art. 18, § 1º, II, do CDC). 2. A violação ao dever de informação, caracterizada pela omissão de que o veículo é oriundo de leilão, constitui vício de qualidade que autoriza a rescisão contratual. 3. A aquisição de veículo com graves vícios de qualidade e segurança, somada à omissão de informações relevantes, gera dano moral indenizável que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. O contrato de financiamento bancário não é acessório ao de compra e venda quando a instituição financeira não integra o grupo econômico da vendedora, mantendo-se hígido mesmo diante da rescisão do negócio principal. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 18, §1º, II, e 31; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.781.538/SP; TJGO, Apelações Cíveis 5312195-76.2018.8.09.0105; Súmula 32 do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS N.º 5494440-81.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ºS APELANTES: FERNANDO ALVES DO NASCIMENTO E OUTRA 2º APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A APELADOS: ALAN DOMINGUES PEREIRA E OUTRA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra a sentença (mov. 239) proferida pelo juiz de direito da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da “ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas c/c indenização por danos morais e materiais” proposta por ALAN DOMINGUES PEREIRA e RUBENILDA MENESES DOS SANTOS em face de FERNANDO ALVES DO NASCIMENTO e MF MULTIMARCAS EIRELI, 1ºs apelantes, e BANCO VOTORANTIM S/A, 2º recorrente. 1. Contextualização da lide Na petição exordial, os autores narram que adquiriram dos primeiros réus, em 25 de fevereiro de 2021, um veículo Renault Symbol, ano/modelo 2009/2010, com 132.225 km (cento e trinta e dois mil, duzentos e vinte e cinco quilômetros) rodados, pelo valor total de R$ 42.369,17 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), parte do qual foi pago mediante financiamento junto ao Banco Votorantim S/A. Contam que o veículo apresentou, desde os primeiros dias de uso, problemas de superaquecimento e vazamento de combustível, tendo sido encaminhado à oficina por diversas vezes sem êxito definitivo nos reparos. Pontuam que vistoria privada posterior revelou histórico de passagem por leilão e diversas avarias estruturais. Assim, explanam que, diante do insucesso das tentativas de solução extrajudicial, postulam a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos e a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Pronunciamento judicial recorrido Após o regular decurso da instrução processual, sobreveio a sentença, cujo dispositivo foi assim redigido: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: (a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Renault Symbol, ano 2010, bem como do financiamento. Os autores deverão colocar o veículo à disposição dos réus para retirada, após o efetivo pagamento da condenação; (b) CONDENAR os réus Fernando Alves do Nascimento e MF Multimarcas Eireli, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos (entrada, parcelas e despesas com reparos documentadas no mov. 1), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (original sem destaques). 3. Alegações recursais Insatisfeitos, os réus Fernando Alves do Nascimento e MF Multimarcas Eireli interpõem a primeira apelação (mov. 250). Sustentam, em síntese, que os vícios apontados na petição inicial (superaquecimento e vazamento de combustível) foram devidamente reparados, e que aqueles constatados pelo perito judicial decorrem do período em que o veículo permaneceu parado sem manutenção, não se identificando com os fatos narrados na exordial. Adiante, apontam que eventuais defeitos aparentes, como danos de lataria, pintura e rodas, eram perceptíveis aos consumidores e foram sopesados na precificação do bem; e que o histórico de passagem por leilão era de conhecimento dos autores e considerado para composição do preço. Acrescentam que o laudo pericial indica que o automóvel ainda funcionava, tendo sido possível dar partida e percorrer trajeto durante a vistoria. Impugnam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo a direitos da personalidade e, subsidiariamente, pleiteiam sua redução ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). Finalmente, requerem a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos inaugurais. Na sequência, o demandado Banco Votorantim S/A manejou a segunda apelação (mov. 257). Argumenta que foi excluído da lide na decisão saneadora (mov. 99), por reconhecimento de ilegitimidade passiva, ante o entendimento de que sua atuação se limitou à concessão de crédito, sem participação na relação de compra e venda. Sustenta que a sentença, ao declarar a rescisão também do contrato de financiamento, incorre em contradição com a própria decisão saneadora, impondo-lhe efeitos jurídicos em relação a contrato do qual é parte legítima, apesar de reconhecida sua ilegitimidade para responder pelos vícios do produto. Pede, enfim, que seu apelo seja conhecido e provido para reformar o decreto sentencial e afastar a determinação de rescisão do contrato de financiamento. 4. Do mérito recursal 4.1. Da responsabilidade civil dos primeiros réus A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios de qualidade, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do caput do mencionado dispositivo, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam”, prescindindo da demonstração de culpa. No presente caso, o laudo pericial (mov. 226), elaborado por engenheiro mecânico nomeado pelo juízo de primeiro grau (mov. 127), é conclusivo e não foi afastado por contraprova técnica. Em seu estudo, o experto constatou: (a) falhas eletrônicas significativas nos sistemas de injeção eletrônica, controle da borboleta motorizada e segurança passiva (airbags e pré-tensores), incompatíveis com uso regular e seguro; (b) perda de potência e rateamento do motor verificados em teste de rodagem; (c) estado de conservação deficiente, com sinais de uso irregular e períodos prolongados de inatividade; (d) repintura generalizada em toda a carroceria, inclusive no teto, indicando intervenções anteriores relevantes; e (e) passagem por leilão confirmada, com desvalorização de mercado estimada entre 15% e 25% (quinze e vinte e cinco por cento). Na mesma oportunidade, o perito concluiu, de forma categórica, que o veículo “não se encontrava, no momento da vistoria pericial, em condições adequadas de uso regular e seguro, apresentando comprometimento funcional relevante”, e que “os problemas identificados não se apresentam de forma isolada ou pontual, mas sim como um quadro sistêmico de degradação funcional e estrutural”. Outrossim, o tocante à natureza dos defeitos, o sobredito auxiliar do juízo respondeu expressamente que parte significativa das falhas identificadas (especialmente aquelas relacionadas aos sistemas eletrônicos de injeção, borboleta eletrônica e airbag) “não são de fácil percepção por leigo no momento da aquisição, dependendo de diagnóstico especializado com equipamento scanner e de avaliação técnica aprofundada”, concluindo que tais problemas podem ser classificados como “não aparentes à época da compra”. Com isso, fica plenamente afastada a tese dos 1ºs apelantes de que as falhas seriam aparentes e de conhecimento dos consumidores no momento do negócio. Quanto à preexistência dos vícios, o laudo foi igualmente enfático ao consignar que a correlação entre o estado geral de conservação deficiente, os registros de falhas armazenados nos módulos eletrônicos, a repintura generalizada e o estado crítico de pneus e suspensão “indica, sob a ótica técnica, que os problemas identificados não se originaram de evento isolado posterior, mas sim de processo progressivo de degradação, compatível com existência anterior à data da negociação”. Tal conclusão, emanada do experto judicial, prevalece sobre as assertivas das partes, eis que lastreada em exame técnico especializado. Adiante, o argumento de que os defeitos foram causados pelo abandono do veículo pelos próprios consumidores não resiste ao cotejo com os autos, mormente porque o próprio exame pericial distingue, com precisão, os problemas atribuíveis à inatividade e aqueles de natureza sistêmica preexistente. Dessarte, a circunstância de os autores/apelados não terem realizado manutenção adequada após a aquisição, embora relevante para fins de mitigação de danos, não elide a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios ocultos preexistentes, porquanto não há nos autos prova de culpa exclusiva dos consumidores, apta a afastar a responsabilidade objetiva dos fornecedores. Assim, os vendedores do automóvel não ficam exonerados da responsabilidade pelos seus vícios ocultos preexistentes, pois não comprovada a má utilização do bem pelos adquirentes após a tradição, ônus que incumbia aos réus. Por sua vez, a omissão da informação relativa ao histórico de passagem por leilão constitui violação autônoma e independente ao dever insculpido nos artigos 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o perito confirmou que tal circunstância implica desvalorização significativa de mercado, e não consta dos autos evidência de que os compradores tenham sido expressamente comunicados sobre o histórico do bem antes da celebração do negócio. Por todo o demonstrado, uma vez configurada a existência de vício de qualidade que tornava o bem impróprio ao uso, não sanado no prazo legal, assiste aos consumidores o direito à rescisão contratual com a restituição integral das quantias pagas, na forma do artigo 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.2. Dos danos morais Como visto, os 1ºs insurgentes pugnam pelo afastamento ou pela redução da indenização por danos morais ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). Entretanto, essa pretensão não merece acolhida, haja vista que, nos casos de aquisição de veículo com grave vício de qualidade – especialmente quando envolvem falhas em sistemas de segurança (airbag) e omissão de informação relevante sobre histórico de leilão –, os transtornos suportados pelo consumidor ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. Vale dizer que os demandantes/recorridos foram privados do uso adequado do bem por período prolongado, submeteram-se a sucessivas idas à oficina sem solução efetiva, ficaram expostos a risco real à segurança dos ocupantes em razão da inoperância dos airbags, e descobriram tardiamente que adquiriram bem com histórico de sinistro que nunca lhes foi comunicado. Logo, o valor arbitrado na sentença para a recomposição desses prejuízos imateriais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é compatível com a gravidade da conduta dos fornecedores, com a extensão do dano e com o caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa dos autores. Não se identifica exorbitância que justifique a intervenção desta Câmara para sua redução, nos termos da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás1. 4.3. Da rescisão do contrato de financiamento Da leitura da decisão saneadora (mov. 99), observa-se que o Banco Votorantim S/A foi excluído da lide, por reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Na ocasião, o fundamento adotado pelo juízo de origem para a prolação desse decreto terminativo foi de que a atuação do banco se limitou à concessão de crédito, sem participação direta na relação de compra e venda do bem. Ocorre que a sentença sob escrutínio, ao declarar a rescisão não apenas do contrato de compra e venda, mas também do contrato de financiamento, atingiu relação jurídica da qual o banco é parte, sem que houvesse legitimidade reconhecida para tanto. Há, nesse ponto, inegável contradição interna no decisum: reconhece-se a ilegitimidade da instituição financeira para responder pelos vícios do produto e, simultaneamente, desconstituem-se obrigações decorrentes de contrato no qual ela figura como parte legítima. Vale enfatizar que a casa bancária, 2ª recorrente, não integra o mesmo grupo econômico dos vendedores (1ºs insurgentes), de sorte que não está configurada a única hipótese autorizativa de desfazimento do pacto de mútuo feneratício prevista na jurisprudência em casos congêneres. A corroborar: [...] 2. A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível falar em coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando se tratar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora, o que não se constata na espécie. 3. Assim, conquanto o vício do produto possa resultar na extinção da compra e venda, com devolução do bem e restituição dos valores pagos, não será capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento desse mesmo bem. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.781.538/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REPASSE, PELA LOJA DE REVENDA À COMPRADORA, DO VALOR FINANCIADO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I- A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. II- De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de veículo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária. III- No caso, a parte autora firmou com a instituição financeira requerida uma Cédula de Crédito Bancário, na modalidade CDC, operação na qual o crédito do valor financiado é repassado diretamente ao vendedor indicado no contrato. V- Ainda que tenha havido acordo entre a parte autora e a loja de revenda de veículos para que esta repassasse àquela o valor financiado, tal fato não possui relação com o financiamento firmado com a BV Financeira/1ª apelante, que apenas forneceu o crédito para “suposta” aquisição do veículo. VI- Não pode ser imputado à instituição financeira o ônus pelo descumprimento contratual do vendedor do bem. V- Provido o apelo aviado pela BV Financeira S/A – CFI, acarretando a improcedência do pedido exordial em relação a ela, por consectário lógico, resta prejudicado o recurso de apelação manejado pela autora/2ª apelante. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1ª PROVIDA. 2ª PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelações Cíveis 5312195-76.2018.8.09.0105, Rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 13/06/2023). Nessa linha, a 2ª apelação merece provimento, para que seja excluída do dispositivo da sentença a declaração de rescisão do contrato de financiamento, mantendo-se hígida a obrigação dos autores/apelados perante a instituição financeira, sem prejuízo do direito de regresso que lhes assista contra os réus vendedores pelos valores eventualmente ainda devidos. 5. Parte dispositiva Ante o exposto, CONHEÇO de ambas as apelações e NEGO PROVIMENTO à primeira, mas CONFIRO PROVIMENTO à segunda insurgência para decotar do decreto sentencial a declaração de rescisão do contrato de financiamento bancário. Majoro os honorários advocatícios devidos pelos 1ºs apelantes/réus em favor dos demandantes/recorridos para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando que o segundo apelo foi acolhido, e tendo em vista que já foram arbitrados os ônus sucumbenciais em prestígio da instituição financeira na decisão saneadora da movimentação 99, deixo de majorar a verba sucumbencial em seu benefício, a teor do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. 1 Súmula 32/TJGO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. PROVA PERICIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. VEÍCULO ORIUNDO DE LEILÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA EM SANEADORA. I. CASO EM EXAME: dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual, declarou rescindidos os contratos de compra e venda de veículo usado e de financiamento, em razão de vícios ocultos, condenando os réus à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. A primeira apelação, dos vendedores, insurge-se contra a responsabilidade pelos vícios e a condenação por danos morais. A segunda, da instituição financeira, alega que a rescisão do financiamento é indevida, pois fora excluída da lide por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) aferir a existência de vícios ocultos preexistentes no veículo que o tornem impróprio ao uso; (ii) analisar se a omissão da informação de que o veículo é oriundo de leilão configura falha no dever de informação; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a proporcionalidade do valor fixado; (iv) discutir a autonomia do contrato de financiamento em relação ao de compra e venda quando a instituição financeira não pertence ao grupo econômico do vendedor; (v) examinar a possibilidade de a sentença atingir parte previamente excluída da lide por ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova pericial demonstrou, de forma conclusiva, a existência de vícios ocultos, preexistentes e sistêmicos, que comprometem a funcionalidade e a segurança do veículo, ensejando a rescisão do contrato de compra e venda, com base no art. 18, § 1º, II, do CDC; 2. A omissão deliberada da informação de que o veículo era proveniente de leilão viola o direito básico do consumidor à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), configurando vício de qualidade por inadequação da informação, o que, por si só, autoriza o desfazimento do negócio; 3. Os transtornos decorrentes da aquisição de bem com graves defeitos, somados à frustração das legítimas expectativas e à exposição a risco, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral, cujo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional; 4. Conforme jurisprudência do STJ, o contrato de financiamento é autônomo em relação ao de compra e venda quando a instituição financeira não integra o mesmo grupo econômico da vendedora, não sendo afetado pela rescisão do primeiro; 5. É contraditória a sentença que impõe a rescisão de contrato a uma parte que, em decisão saneadora preclusa, foi declarada ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Teses de Julgamento: 1. Comprovada por perícia a existência de vício oculto que torna o veículo impróprio ao uso, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor (art. 18, § 1º, II, do CDC). 2. A violação ao dever de informação, caracterizada pela omissão de que o veículo é oriundo de leilão, constitui vício de qualidade que autoriza a rescisão contratual. 3. A aquisição de veículo com graves vícios de qualidade e segurança, somada à omissão de informações relevantes, gera dano moral indenizável que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. O contrato de financiamento bancário não é acessório ao de compra e venda quando a instituição financeira não integra o grupo econômico da vendedora, mantendo-se hígido mesmo diante da rescisão do negócio principal. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 18, §1º, II, e 31; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.781.538/SP; TJGO, Apelações Cíveis 5312195-76.2018.8.09.0105; Súmula 32 do TJGO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos recursos, negar provimento ao primeiro, bem como dar provimento ao Segundo, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 2/6 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. PROVA PERICIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. VEÍCULO ORIUNDO DE LEILÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA EM SANEADORA. I. CASO EM EXAME: dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual, declarou rescindidos os contratos de compra e venda de veículo usado e de financiamento, em razão de vícios ocultos, condenando os réus à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. A primeira apelação, dos vendedores, insurge-se contra a responsabilidade pelos vícios e a condenação por danos morais. A segunda, da instituição financeira, alega que a rescisão do financiamento é indevida, pois fora excluída da lide por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) aferir a existência de vícios ocultos preexistentes no veículo que o tornem impróprio ao uso; (ii) analisar se a omissão da informação de que o veículo é oriundo de leilão configura falha no dever de informação; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a proporcionalidade do valor fixado; (iv) discutir a autonomia do contrato de financiamento em relação ao de compra e venda quando a instituição financeira não pertence ao grupo econômico do vendedor; (v) examinar a possibilidade de a sentença atingir parte previamente excluída da lide por ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova pericial demonstrou, de forma conclusiva, a existência de vícios ocultos, preexistentes e sistêmicos, que comprometem a funcionalidade e a segurança do veículo, ensejando a rescisão do contrato de compra e venda, com base no art. 18, § 1º, II, do CDC; 2. A omissão deliberada da informação de que o veículo era proveniente de leilão viola o direito básico do consumidor à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), configurando vício de qualidade por inadequação da informação, o que, por si só, autoriza o desfazimento do negócio; 3. Os transtornos decorrentes da aquisição de bem com graves defeitos, somados à frustração das legítimas expectativas e à exposição a risco, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral, cujo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional; 4. Conforme jurisprudência do STJ, o contrato de financiamento é autônomo em relação ao de compra e venda quando a instituição financeira não integra o mesmo grupo econômico da vendedora, não sendo afetado pela rescisão do primeiro; 5. É contraditória a sentença que impõe a rescisão de contrato a uma parte que, em decisão saneadora preclusa, foi declarada ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Teses de Julgamento: 1. Comprovada por perícia a existência de vício oculto que torna o veículo impróprio ao uso, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor (art. 18, § 1º, II, do CDC). 2. A violação ao dever de informação, caracterizada pela omissão de que o veículo é oriundo de leilão, constitui vício de qualidade que autoriza a rescisão contratual. 3. A aquisição de veículo com graves vícios de qualidade e segurança, somada à omissão de informações relevantes, gera dano moral indenizável que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. O contrato de financiamento bancário não é acessório ao de compra e venda quando a instituição financeira não integra o grupo econômico da vendedora, mantendo-se hígido mesmo diante da rescisão do negócio principal. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 18, §1º, II, e 31; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.781.538/SP; TJGO, Apelações Cíveis 5312195-76.2018.8.09.0105; Súmula 32 do TJGO.

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