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5494251-68.2018.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5494251-68.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Anderson Rodrigues Bueno Polo Passivo: Município de Aparecida de Goiânia D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Saliente-se que o demonstrativo de cálculo apresentado pela contadoria judicial, auxiliar contábil do juízo, equidistante dos interesses das partes, goza de presunção de veracidade e legitimidade e, embora o juiz não esteja a ele vinculado, não se deve desprezá-lo, a não ser com fulcro em elementos robustos que apontem em sentido contrário, situação não comprovada na presente demanda. Insta salientar que apesar da divergência entre o cálculo apresentado pela parte exequente e o cálculo apresentado pela contadoria judiciária, adoto o cálculo da contadoria, posto que este encontra respaldo da fé pública e da presunção de legitimidade, além de elaborado em estrita observância aos termos da sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de evento n. 145. Consequentemente, DETERMINO a expedição de RPV´s ou precatório, conforme valores apresentados. Em seguida, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, a fim de aguardar o pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 - TJGO. Com a informação dos depósitos, desde já, AUTORIZO a expedição de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), observando-se o Provimento n. 35/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, em favor da parte autora e de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, encaminhando-os ao banco, pela via eletrônica, para que proceda à transferência da quantia depositada em juízo para a conta da parte exequente e de seu(sua) advogado(a), respectivamente, devendo a instituição financeira comprovar a realização da operação, no prazo de 10 (dez) dias, ou proceda-se a transferência da quantia através da plataforma SISCONDJ. Registre-se que o valor devido à parte exequente deverá ser transferido para sua conta pessoal e o referente aos honorários sucumbenciais para a conta de seu(sua) advogado(a). Consigne-se que caso haja requerimento de expedição de alvará híbrido em favor do(a) causídico(a) e, por conseguinte, de transferência de valores diretamente para a conta bancária do(a) advogado(a), faz-se necessária procuração com poderes específicos, e constando o documento nos autos, DEFIRO que o montante seja transferido para a conta do(a) procurador(a), com intimação pessoal do(a) exequente (telefone, A.R., ou mandado), conforme o caso. No intuito de viabilizar a expedição de Ofícios de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), nos termos do Provimento n. 35/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, caso não haja no processo, INTIME-SE a parte exequente para que informe sua conta bancária para recebimento, bem como a de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Em tempo, quanto a eventual pedido para fracionamento do honorário contratual a ser destacado do quantum principal para expedição em separado da ordem de pagamento, desde já, INDEFIRO, com fulcro no art. 8º da Resolução n. 303/2019 do CNJ c/c art. 100, §8º, da CF e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Aliás, insta esclarecer que a única verba que deve ser paga em separado é a verba oriunda dos honorários de sucumbência, sendo que a quantia equivalente ao débito principal deve ser requisitada em sua integralidade por meio de único requerimento, seja RPV ou precatório. Nesse sentido, STF: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, §8º, da Constituição Federal.3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. [RE 1.035.724 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 11-9-2017, DJE 214 de 21-9-2017.] Ainda, em tese, é possível haver reserva de honorários contratuais, no percentual contratado, desde que apresentado o contrato antes da expedição da ordem de pagamento (Precatório), sobretudo porque o art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94 garante ao advogado receber diretamente os honorários contratuais. Aliás, repito, para o adimplemento dos honorários contratuais não haverá fracionamento do crédito nem expedição de outro precatório, mas, após a comunicação do pagamento das requisições, será descontado do montante principal o percentual pactuado entre o(a) autor(a) e o procurador. Além disso, o contrato deve ter natureza de título executivo extrajudicial, sob pena de violação de princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia. Ao final, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e requerer o que lhe aprouver. Providencie-se e Expeça-se o necessário. I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito

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