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5494108-75.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5494108-75.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Gustavo Candido Ornelas Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. DECISÃO A parte autora requer o chamamento do feito à ordem e o levantamento da suspensão determinada no evento 21, ao argumento de que a requerida não teria comprovado que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito externo. O pedido não comporta acolhimento. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ, Tema 1.417 da Repercussão Geral, alcança os processos em que se discute a responsabilidade civil do transportador aéreo por atraso ou cancelamento de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. No caso, a requerida sustenta que o cancelamento decorreu de colisão da aeronave com pássaros (bird strike), circunstância que, em tese, configura fortuito externo e atrai a incidência da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. A suficiência da prova apresentada para demonstrar a ocorrência do evento constitui questão de mérito, a ser examinada oportunamente. A suspensão não pressupõe o reconhecimento prévio da veracidade da tese defensiva, bastando que a controvérsia jurídica objeto do precedente vinculante integre a matéria discutida nos autos. Ademais, o pedido de chamamento do feito à ordem não aponta vício procedimental, mas traduz pretensão de reconsideração da decisão anteriormente proferida, sem a apresentação de elemento novo capaz de alterar seus fundamentos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora e MANTENHO A SUSPENSÃO do processo, nos termos da decisão proferida no evento 21. Aguarde-se no arquivo o julgamento definitivo do Tema 1.417 da Repercussão Geral ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5494108-75.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Gustavo Candido Ornelas Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. DECISÃO A parte autora requer o chamamento do feito à ordem e o levantamento da suspensão determinada no evento 21, ao argumento de que a requerida não teria comprovado que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito externo. O pedido não comporta acolhimento. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ, Tema 1.417 da Repercussão Geral, alcança os processos em que se discute a responsabilidade civil do transportador aéreo por atraso ou cancelamento de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. No caso, a requerida sustenta que o cancelamento decorreu de colisão da aeronave com pássaros (bird strike), circunstância que, em tese, configura fortuito externo e atrai a incidência da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. A suficiência da prova apresentada para demonstrar a ocorrência do evento constitui questão de mérito, a ser examinada oportunamente. A suspensão não pressupõe o reconhecimento prévio da veracidade da tese defensiva, bastando que a controvérsia jurídica objeto do precedente vinculante integre a matéria discutida nos autos. Ademais, o pedido de chamamento do feito à ordem não aponta vício procedimental, mas traduz pretensão de reconsideração da decisão anteriormente proferida, sem a apresentação de elemento novo capaz de alterar seus fundamentos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora e MANTENHO A SUSPENSÃO do processo, nos termos da decisão proferida no evento 21. Aguarde-se no arquivo o julgamento definitivo do Tema 1.417 da Repercussão Geral ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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