Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5494108-75.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Gustavo Candido Ornelas
Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
DECISÃO
A parte autora requer o chamamento do feito à ordem e o levantamento da suspensão determinada no evento 21, ao argumento de que a requerida não teria comprovado que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito externo.
O pedido não comporta acolhimento.
A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ, Tema 1.417 da Repercussão Geral, alcança os processos em que se discute a responsabilidade civil do transportador aéreo por atraso ou cancelamento de voo decorrente de caso fortuito ou força maior.
No caso, a requerida sustenta que o cancelamento decorreu de colisão da aeronave com pássaros (bird strike), circunstância que, em tese, configura fortuito externo e atrai a incidência da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal.
A suficiência da prova apresentada para demonstrar a ocorrência do evento constitui questão de mérito, a ser examinada oportunamente. A suspensão não pressupõe o reconhecimento prévio da veracidade da tese defensiva, bastando que a controvérsia jurídica objeto do precedente vinculante integre a matéria discutida nos autos.
Ademais, o pedido de chamamento do feito à ordem não aponta vício procedimental, mas traduz pretensão de reconsideração da decisão anteriormente proferida, sem a apresentação de elemento novo capaz de alterar seus fundamentos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora e MANTENHO A SUSPENSÃO do processo, nos termos da decisão proferida no evento 21.
Aguarde-se no arquivo o julgamento definitivo do Tema 1.417 da Repercussão Geral ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5494108-75.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Gustavo Candido Ornelas
Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
DECISÃO
A parte autora requer o chamamento do feito à ordem e o levantamento da suspensão determinada no evento 21, ao argumento de que a requerida não teria comprovado que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito externo.
O pedido não comporta acolhimento.
A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ, Tema 1.417 da Repercussão Geral, alcança os processos em que se discute a responsabilidade civil do transportador aéreo por atraso ou cancelamento de voo decorrente de caso fortuito ou força maior.
No caso, a requerida sustenta que o cancelamento decorreu de colisão da aeronave com pássaros (bird strike), circunstância que, em tese, configura fortuito externo e atrai a incidência da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal.
A suficiência da prova apresentada para demonstrar a ocorrência do evento constitui questão de mérito, a ser examinada oportunamente. A suspensão não pressupõe o reconhecimento prévio da veracidade da tese defensiva, bastando que a controvérsia jurídica objeto do precedente vinculante integre a matéria discutida nos autos.
Ademais, o pedido de chamamento do feito à ordem não aponta vício procedimental, mas traduz pretensão de reconsideração da decisão anteriormente proferida, sem a apresentação de elemento novo capaz de alterar seus fundamentos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora e MANTENHO A SUSPENSÃO do processo, nos termos da decisão proferida no evento 21.
Aguarde-se no arquivo o julgamento definitivo do Tema 1.417 da Repercussão Geral ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -