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TJGO · Alexânia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Vara das Fazendas Públicas Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXÂNIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Embargos à Execução Fiscal (L. 6830/80) Processo nº: 5494055-44.2026.8.09.0003 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução interpostos por Francisco Almeida de Lira Junior em face do Município de Alexânia, todos qualificados nos autos. Em síntese, verifica-se que, citada por edital, nomeou-se curadora especial à parte executada, oportunidade em que foram apresentados os presentes embargos. Por sua vez, a parte embargada refutou as alegações apresentadas. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Julgamento antecipado O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, versa que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”. Dentro do novo sistema processual civil, apesar de permanecer o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador à designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371, ambos do NCPC, tão somente nas circunstâncias que outros meios de provas que não o oral restarem insuficientes. Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária estritamente nas circunstâncias que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos. A propósito, destaca-se o vertente sumulado em 19/09/16 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em seu enunciado de nº 28 “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quanto existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade”. À vista disso, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual julga-se antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I). Mérito Inicialmente, nota-se que a curadora nomeada apontou a existência de nulidade da execução pela ausência de planilha de cálculo, contudo, tal alegação não se mostra suficiente para obstaculizar o pleito exordial. De mais a mais, não se vislumbra qualquer causa que impeça o regular andamento da presente Execução Fiscal. Salienta-se que a certidão de dívida ativa está de acordo com o Código Tributário Nacional, nada podendo ser oposto à sua execução. Ademais, o feito tramitou sem irregularidades formais. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos à Execução, e, por conseguinte, determino o regular processamento da execução. Arbitro os honorários à curadora especial nomeada em 05 (cinco) UHD’s. Sem custas. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Alexânia, 3 de setembro de 2026. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
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