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Processo 5494009-41.2026.8.09.0137

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5494009-41.2026.8.09.0137 Requerente: Thiago De Almeida Monteiro Requerido: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda DECISÃO Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA proposta por Thiago De Almeida Monteiro e MOACYR RIBEIRO JUNIOR, em face de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epigrafe, Em atenção à manifestação da parte autora, ao evento 53, verifico inconsistências pontuais que devem ser sanadas antes do regular prosseguimento do feito. Com efeito, embora os autores tenham atribuído à causa o valor de R$ 4.733.090,66, utilizaram, para a pretensão restitutória, o valor do indébito simples de R$ 1.259.336,97. Ocorre que o pedido final formulado é de repetição em dobro, estimada em R$ 2.518.673,94. Assim, considerando a cumulação dos pedidos e o disposto no art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deverá refletir os proveitos econômicos efetivamente perseguidos. Considerados o proveito econômico revisional indicado em R$ 3.433.753,69, a repetição do indébito postulada em R$ 2.518.673,94 e os danos morais de R$ 40.000,00, o montante corresponde, em princípio, a R$ 5.992.427,63. Além disso, o quadro apresentado contém parcelas qualificadas como vincendas cujas datas de vencimento já haviam transcorrido quando da apresentação da emenda, circunstância que deve ser corrigida para adequada delimitação das obrigações vencidas e vincendas discutidas na demanda. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) retificar o valor da causa, observando os proveitos econômicos efetivamente perseguidos nos pedidos cumulados, nos termos do art. 292, VI, do CPC, ou justificar fundamentadamente eventual critério diverso; e b) apresentar quadro atualizado das operações, corrigindo a indicação das parcelas vencidas e vincendas, consideradas as respectivas datas de vencimento. Após a regularização do valor da causa, VOLVAM - ME os autos conclusos para apreciação do pedido de parcelamento da complementação das custas iniciais e regular prosseguimento do feito. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5494009-41.2026.8.09.0137 Requerente: Thiago De Almeida Monteiro Requerido: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda DECISÃO Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA proposta por Thiago De Almeida Monteiro e MOACYR RIBEIRO JUNIOR, em face de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epigrafe, Em atenção à manifestação da parte autora, ao evento 53, verifico inconsistências pontuais que devem ser sanadas antes do regular prosseguimento do feito. Com efeito, embora os autores tenham atribuído à causa o valor de R$ 4.733.090,66, utilizaram, para a pretensão restitutória, o valor do indébito simples de R$ 1.259.336,97. Ocorre que o pedido final formulado é de repetição em dobro, estimada em R$ 2.518.673,94. Assim, considerando a cumulação dos pedidos e o disposto no art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deverá refletir os proveitos econômicos efetivamente perseguidos. Considerados o proveito econômico revisional indicado em R$ 3.433.753,69, a repetição do indébito postulada em R$ 2.518.673,94 e os danos morais de R$ 40.000,00, o montante corresponde, em princípio, a R$ 5.992.427,63. Além disso, o quadro apresentado contém parcelas qualificadas como vincendas cujas datas de vencimento já haviam transcorrido quando da apresentação da emenda, circunstância que deve ser corrigida para adequada delimitação das obrigações vencidas e vincendas discutidas na demanda. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) retificar o valor da causa, observando os proveitos econômicos efetivamente perseguidos nos pedidos cumulados, nos termos do art. 292, VI, do CPC, ou justificar fundamentadamente eventual critério diverso; e b) apresentar quadro atualizado das operações, corrigindo a indicação das parcelas vencidas e vincendas, consideradas as respectivas datas de vencimento. Após a regularização do valor da causa, VOLVAM - ME os autos conclusos para apreciação do pedido de parcelamento da complementação das custas iniciais e regular prosseguimento do feito. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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