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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DELEGATÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO IMEDIATA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, reconheceu a ilegitimidade passiva de delegatários de serviços notariais e registrais, determinou a inclusão do Estado no polo passivo e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor de corréu excluído da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a natureza desconstitutiva da demanda e a prática de atos antes da Lei nº 13.286/2016 justificam a permanência dos delegatários de serviços notariais e registrais no polo passivo; e (ii) saber se a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva autoriza a fixação imediata de honorários advocatícios e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza desconstitutiva da demanda não torna indispensável a presença dos titulares das serventias no polo passivo. A validade de procuração, substabelecimento, escritura e registro pode ser examinada sem que o agente responsável pela prática material do ato integre necessariamente a relação processual. 4. O STF, no Tema 777, estabeleceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. O Tema 940 estabelece que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público. 5. O STJ, no REsp 1.849.994/DF, reconheceu que os atos praticados sob a redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 submetem-se ao regime de responsabilidade direta e objetiva dos tabeliães e registradores. Os Temas 777 e 940 do STF, portanto, não afastam de forma absoluta a responsabilidade direta do delegatário por fatos sujeitos ao regime anterior à Lei nº 13.286/2016. 6 A aplicação do regime jurídico anterior depende da individualização do ato atribuído a cada delegatário, da respectiva data e do nexo causal com o dano alegado. A referência genérica ao início da cadeia negocial antes da alteração legislativa não basta para demonstrar a legitimidade passiva dos delegatários. 7. Os elementos apresentados no recurso não individualizam de modo suficiente os atos atribuídos a todos os delegatários cuja permanência no polo passivo é pretendida. A alegação de direito intertemporal, embora pertinente, não demonstra fundamento suficiente para afastar a decisão recorrida. 8. A exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva encerra a relação processual em relação à parte excluída. O art. 85, § 1º, do CPC admite a fixação de honorários na hipótese de extinção parcial do processo. A verba pode ser arbitrada de imediato, ainda que a demanda prossiga contra os demais réus. 9. O juízo que reconheceu sua incompetência para o processamento posterior da demanda pode apreciar embargos de declaração destinados a integrar decisão que ele próprio proferiu. A complementação do pronunciamento para fixar honorários decorrentes da exclusão de litisconsorte não viola o juiz natural nem o devido processo legal. 10. A gratuidade da justiça não impede a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. O benefício apenas suspende a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. A natureza desconstitutiva da demanda não impõe, por si só, a presença dos delegatários de serviços notariais e registrais no polo passivo. 2. A aplicação do regime de responsabilidade dos delegatários anterior à Lei nº 13.286/2016 exige a individualização do ato imputado a cada agente, da data de sua prática e do respectivo nexo causal com o dano. 3. A exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva autoriza a fixação imediata de honorários advocatícios, ainda que o processo prossiga contra os demais réus. 4. A gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários advocatícios, mas suspende sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 12. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, e 98, § 3º; Lei nº 8.935/1994, art. 22; Lei nº 13.286/2016. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777; STF, Tema 940; STJ, REsp nº 1.849.994/DF; STJ, EDcl no AREsp nº 2.541.215/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, REsp nº 2.267.434/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5493914-98.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: Trajano Francisco Povoa Filho e Outro AGRAVADOS: Bruno Quitiliano Silva Vieira e Outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DELEGATÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO IMEDIATA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, reconheceu a ilegitimidade passiva de delegatários de serviços notariais e registrais, determinou a inclusão do Estado no polo passivo e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor de corréu excluído da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a natureza desconstitutiva da demanda e a prática de atos antes da Lei nº 13.286/2016 justificam a permanência dos delegatários de serviços notariais e registrais no polo passivo; e (ii) saber se a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva autoriza a fixação imediata de honorários advocatícios e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza desconstitutiva da demanda não torna indispensável a presença dos titulares das serventias no polo passivo. A validade de procuração, substabelecimento, escritura e registro pode ser examinada sem que o agente responsável pela prática material do ato integre necessariamente a relação processual. 4. O STF, no Tema 777, estabeleceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. O Tema 940 estabelece que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público. 5. O STJ, no REsp 1.849.994/DF, reconheceu que os atos praticados sob a redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 submetem-se ao regime de responsabilidade direta e objetiva dos tabeliães e registradores. Os Temas 777 e 940 do STF, portanto, não afastam de forma absoluta a responsabilidade direta do delegatário por fatos sujeitos ao regime anterior à Lei nº 13.286/2016. 6 A aplicação do regime jurídico anterior depende da individualização do ato atribuído a cada delegatário, da respectiva data e do nexo causal com o dano alegado. A referência genérica ao início da cadeia negocial antes da alteração legislativa não basta para demonstrar a legitimidade passiva dos delegatários. 7. Os elementos apresentados no recurso não individualizam de modo suficiente os atos atribuídos a todos os delegatários cuja permanência no polo passivo é pretendida. A alegação de direito intertemporal, embora pertinente, não demonstra fundamento suficiente para afastar a decisão recorrida. 8. A exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva encerra a relação processual em relação à parte excluída. O art. 85, § 1º, do CPC admite a fixação de honorários na hipótese de extinção parcial do processo. A verba pode ser arbitrada de imediato, ainda que a demanda prossiga contra os demais réus. 9. O juízo que reconheceu sua incompetência para o processamento posterior da demanda pode apreciar embargos de declaração destinados a integrar decisão que ele próprio proferiu. A complementação do pronunciamento para fixar honorários decorrentes da exclusão de litisconsorte não viola o juiz natural nem o devido processo legal. 10. A gratuidade da justiça não impede a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. O benefício apenas suspende a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. A natureza desconstitutiva da demanda não impõe, por si só, a presença dos delegatários de serviços notariais e registrais no polo passivo. 2. A aplicação do regime de responsabilidade dos delegatários anterior à Lei nº 13.286/2016 exige a individualização do ato imputado a cada agente, da data de sua prática e do respectivo nexo causal com o dano. 3. A exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva autoriza a fixação imediata de honorários advocatícios, ainda que o processo prossiga contra os demais réus. 4. A gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários advocatícios, mas suspende sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 12. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, e 98, § 3º; Lei nº 8.935/1994, art. 22; Lei nº 13.286/2016. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777; STF, Tema 940; STJ, REsp nº 1.849.994/DF; STJ, EDcl no AREsp nº 2.541.215/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, REsp nº 2.267.434/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5493914-98.2026.8.09.0011, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Trajano Francisco Povoa Filho e Maria José Pereira Póvoa contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais interposta em desfavor de Bruno Quitiliano Silva Vieira e Outros. 3. Na origem, os autores relatam serem proprietários dos lotes nº 30 e 31 da Quadra 80, Bairro Independência, em Aparecida de Goiânia, e afirmam que terceiros promoveram a alienação do lote nº 30 mediante utilização de procuração e substabelecimento que reputam falsificados. 4. Segundo narrado na inicial, a procuração teria sido lavrada em 23 de julho de 2014, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Itaberaí, figurando Roniel Costa Campos como procurador dos autores, e substabelecida a Rubens Corcelli de Oliveira em 25 de julho de 2014, perante o Cartório Bruno Quintiliano, sobrevindo posteriormente a escritura de compra e venda e o respectivo registro imobiliário. Os demandantes negam ter outorgado os poderes e postulam a declaração de nulidade da procuração, do substabelecimento, da escritura e do registro, além de indenização por danos morais. 5. No movimento 131, o magistrado, com fundamento nos Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a ilegitimidade passiva dos tabeliães, determinou a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo e declarou a incompetência absoluta do juízo, com remessa do feito ao órgão jurisdicional competente. 6. Bruno Quintiliano Silva Vieira opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto aos ônus sucumbenciais decorrentes de sua exclusão da lide. Os aclaratórios foram acolhidos no movimento 170, ocasião em que os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7. Os autores opuseram novos embargos de declaração, que foram acolhidos no movimento 200 apenas para consignar a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade da justiça. 8. Inconformados, interpuseram o presente recurso. Nas razões recursais, aduzem, em suma, que a decisão merece reforma. Argumentam que a demanda possui natureza eminentemente desconstitutiva, o que justificaria a permanência dos tabeliães no polo passivo, e defendem a inaplicabilidade dos Temas 777 e 940 do STF ao caso, por se tratar de fatos ocorridos antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.286/2016. 9. Arrazoam, ainda, que o juízo de origem, ao se declarar incompetente, não poderia ter fixado os honorários advocatícios, sendo a medida, ademais, prematura, pois o processo não foi extinto. 10. Ponderam, também, sobre a ausência de causalidade culposa de sua parte, dada a complexidade jurídica da matéria, o que afastaria a condenação sucumbencial. Subsidiariamente, pleiteiam a redução equitativa da verba honorária. 11. Os agravados Bruno Quintiliano Silva Vieira e Maria Elias de Melo apresentaram contrarrazões (mov. 25 e 26), defendendo o acerto da decisão recorrida, a correta aplicação da causalidade e a competência do juízo para fixar os honorários no momento da exclusão da parte. Pugnam, ao final, pela majoração da verba honorária em sede recursal. 12. Os demais agravados, Roniel Costa Campos e Antônia Divina Camilo Araújo, apresentaram manifestações nos movimentos 23 e 24, sustentando, em síntese, ausência de interesse jurídico na controvérsia recursal. 13. A controvérsia exige a apreciação de duas questões distintas sendo estas a legitimidade dos delegatários de serviços notariais e registrais para permanecerem no polo passivo e a regularidade da condenação em honorários advocatícios decorrente da exclusão de Bruno Quintiliano Silva Vieira. 14. Não procede, inicialmente, a afirmação de que a natureza desconstitutiva da demanda, por si só, torna indispensável a presença dos titulares das serventias no polo passivo. 15. A validade ou invalidade de procuração, substabelecimento, escritura ou registro pode ser apreciada judicialmente sem que o agente que materialmente praticou o ato seja necessariamente parte da relação jurídica substancial controvertida. O interesse processual na preservação do ato não se confunde com legitimidade para responder à pretensão deduzida em juízo. 16. No plano indenizatório, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 777, estabeleceu que o Estado responde objetivamente pelos danos provocados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso quando configurados dolo ou culpa. 17. O Tema 940 do STF, por sua vez, assentou, em relação aos danos causados no exercício da atividade pública, que a pretensão reparatória deve ser dirigida contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público, reservando-se ao ente responsável o direito regressivo contra o agente. 18. É certo que os agravantes suscitam relevante questão de direito intertemporal. 19. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.849.994/DF que, relativamente aos atos praticados sob a redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, anterior à Lei nº 13.286/2016, a responsabilidade dos tabeliães e registradores era direta e objetiva. Naquele julgamento, a Corte Superior consignou expressamente que o Tema 777 não resolveu a responsabilidade pessoal do delegatário por fatos sujeitos à disciplina legal anterior. 20. Assim, não se pode afirmar, em caráter absoluto, que os Temas 777 e 940 tenham eliminado toda e qualquer possibilidade de responsabilização direta do tabelião independentemente da época em que praticado o ato. 21. Isso, entretanto, não conduz automaticamente ao acolhimento do agravo. 22. No caso concreto, é possível identificar que os atos notariais narrados na inicial remontam ao ano de 2014, portanto, a período anterior à alteração do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 pela Lei nº 13.286/2016. A circunstância temporal, contudo, embora relevante para a definição do regime de responsabilidade civil aplicável, não se confunde com a legitimidade necessária dos delegatários para integrar a relação processual, tampouco torna indispensável sua presença para a apreciação da pretensão de nulidade dos atos jurídicos questionados. 23. A distinção temporal somente possui utilidade quando vinculada ao concreto ato imputado ao delegatário. Não basta que a cadeia negocial tenha começado antes da alteração legislativa sendo necessário identificar o momento da conduta notarial ou registral potencialmente causadora do prejuízo. 24. O julgado do Superior Tribunal de Justiça invocado pelos recorrentes bem evidencia essa exigência. Naquele caso, estavam precisamente estabelecidas as datas da procuração falsa, da escritura e do registro, todos ocorridos em 2009, o que permitiu definir com segurança o regime legal aplicável. 25. Tal individualização não se apresenta, nos elementos trazidos neste recurso, em relação a todos os delegatários cuja reinclusão é pretendida. 26. Além disso, eventual nulidade dos atos não exige, somente por essa circunstância, que todos os responsáveis pelas serventias nas quais foram praticados integrem necessariamente o polo passivo. 27. Portanto, embora seja pertinente a ressalva dos agravantes acerca do direito intertemporal, ela não demonstra, na situação concretamente devolvida à apreciação desta Câmara, fundamento suficiente para desconstituir a decisão que reconheceu a ilegitimidade dos delegatários. 28. Também não prospera a alegação de que seria necessário aguardar a sentença para definir a sucumbência em relação a Bruno Quintiliano. 29. A exclusão de um dos litisconsortes por ilegitimidade passiva encerra a relação processual especificamente quanto a ele, ainda que a ação continue contra os demais demandados. 30. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil expressamente admite honorários nas hipóteses de extinção parcial do processo. Por conseguinte, não existe razão jurídica para impor ao réu definitivamente excluído o ônus de aguardar o encerramento de processo do qual já não participa. 31. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva autoriza a fixação imediata de honorários advocatícios, justamente porque houve sucumbência parcial subjetiva. Nesse sentido: (EDcl no AREsp n. 2.541.215/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) 32. Não se exige, para esse efeito, prova de má-fé, culpa processual ou comportamento temerário dos autores. 33. Os honorários constituem consequência objetiva da sucumbência e da necessidade de remuneração do trabalho profissional realizado pela defesa da parte que deixou definitivamente a relação processual. A boa-fé dos autores ou a existência de controvérsia jurídica razoável pode ser considerada na definição do montante, mas não elimina, por si, o dever de suportar a verba. 34. Igualmente não se verifica nulidade pelo fato de o Juízo haver apreciado os embargos declaratórios depois de determinar a remessa dos autos. 35. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinavam-se precisamente a complementar pronunciamento anteriormente proferido pelo próprio magistrado. 36. A declaração de incompetência para o posterior processamento da demanda não torna inexistentes os atos decisórios anteriormente praticados nem retira do julgador a possibilidade de corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão que proferiu. 37. Além disso, a definição dos honorários era consequência direta da própria exclusão de Bruno Quintiliano. O magistrado não retomou o exame do mérito da ação depois do declínio de competência; apenas completou pronunciamento anterior para resolver questão acessória decorrente da extinção parcial da relação processual. 38. Não há, portanto, violação à garantia do juiz natural ou ao devido processo legal. 39. Também não se mostra necessária, nas particularidades apresentadas, a exclusão da verba honorária. 40. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados recentes reconhecendo que, nas hipóteses de exclusão de apenas um litisconsorte e prosseguimento da demanda contra os demais, a fixação deve levar em conta a natureza parcial da sucumbência, evitando que a remuneração do advogado da parte excluída corresponda artificialmente à integralidade da controvérsia. Sobre o tema: (REsp n. 2.267.434/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) 41. Há, igualmente, orientação recente admitindo o arbitramento por apreciação equitativa quando, pela própria extinção parcial, não seja possível mensurar adequadamente o proveito econômico obtido pelo litisconsorte excluído. 42. No caso, todavia, o valor da causa indicado é de R$ 32.000,00, e os honorários foram arbitrados no percentual mínimo de 10%, quantia que, consideradas a duração da demanda e a atuação necessária à obtenção da exclusão, não se revela manifestamente excessiva ou desproporcional a ponto de justificar intervenção desta instância. 43. Acrescente-se que os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça, circunstância que não afasta a condenação, mas mantém suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, como corretamente reconhecido no evento 200. 44. Dessa forma, também nesse particular a decisão deve ser preservada. 45. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo as decisões recorridas. 46. É como voto. 47. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DELEGATÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO IMEDIATA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, reconheceu a ilegitimidade passiva de delegatários de serviços notariais e registrais, determinou a inclusão do Estado no polo passivo e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor de corréu excluído da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a natureza desconstitutiva da demanda e a prática de atos antes da Lei nº 13.286/2016 justificam a permanência dos delegatários de serviços notariais e registrais no polo passivo; e (ii) saber se a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva autoriza a fixação imediata de honorários advocatícios e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza desconstitutiva da demanda não torna indispensável a presença dos titulares das serventias no polo passivo. A validade de procuração, substabelecimento, escritura e registro pode ser examinada sem que o agente responsável pela prática material do ato integre necessariamente a relação processual. 4. O STF, no Tema 777, estabeleceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. O Tema 940 estabelece que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público. 5. O STJ, no REsp 1.849.994/DF, reconheceu que os atos praticados sob a redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 submetem-se ao regime de responsabilidade direta e objetiva dos tabeliães e registradores. Os Temas 777 e 940 do STF, portanto, não afastam de forma absoluta a responsabilidade direta do delegatário por fatos sujeitos ao regime anterior à Lei nº 13.286/2016. 6 A aplicação do regime jurídico anterior depende da individualização do ato atribuído a cada delegatário, da respectiva data e do nexo causal com o dano alegado. A referência genérica ao início da cadeia negocial antes da alteração legislativa não basta para demonstrar a legitimidade passiva dos delegatários. 7. Os elementos apresentados no recurso não individualizam de modo suficiente os atos atribuídos a todos os delegatários cuja permanência no polo passivo é pretendida. A alegação de direito intertemporal, embora pertinente, não demonstra fundamento suficiente para afastar a decisão recorrida. 8. A exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva encerra a relação processual em relação à parte excluída. O art. 85, § 1º, do CPC admite a fixação de honorários na hipótese de extinção parcial do processo. A verba pode ser arbitrada de imediato, ainda que a demanda prossiga contra os demais réus. 9. O juízo que reconheceu sua incompetência para o processamento posterior da demanda pode apreciar embargos de declaração destinados a integrar decisão que ele próprio proferiu. A complementação do pronunciamento para fixar honorários decorrentes da exclusão de litisconsorte não viola o juiz natural nem o devido processo legal. 10. A gratuidade da justiça não impede a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. O benefício apenas suspende a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. A natureza desconstitutiva da demanda não impõe, por si só, a presença dos delegatários de serviços notariais e registrais no polo passivo. 2. A aplicação do regime de responsabilidade dos delegatários anterior à Lei nº 13.286/2016 exige a individualização do ato imputado a cada agente, da data de sua prática e do respectivo nexo causal com o dano. 3. A exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva autoriza a fixação imediata de honorários advocatícios, ainda que o processo prossiga contra os demais réus. 4. A gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários advocatícios, mas suspende sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 12. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, e 98, § 3º; Lei nº 8.935/1994, art. 22; Lei nº 13.286/2016. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777; STF, Tema 940; STJ, REsp nº 1.849.994/DF; STJ, EDcl no AREsp nº 2.541.215/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, REsp nº 2.267.434/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5493914-98.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: Trajano Francisco Povoa Filho e Outro AGRAVADOS: Bruno Quitiliano Silva Vieira e Outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DELEGATÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO IMEDIATA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, reconheceu a ilegitimidade passiva de delegatários de serviços notariais e registrais, determinou a inclusão do Estado no polo passivo e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor de corréu excluído da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a natureza desconstitutiva da demanda e a prática de atos antes da Lei nº 13.286/2016 justificam a permanência dos delegatários de serviços notariais e registrais no polo passivo; e (ii) saber se a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva autoriza a fixação imediata de honorários advocatícios e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza desconstitutiva da demanda não torna indispensável a presença dos titulares das serventias no polo passivo. A validade de procuração, substabelecimento, escritura e registro pode ser examinada sem que o agente responsável pela prática material do ato integre necessariamente a relação processual. 4. O STF, no Tema 777, estabeleceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. O Tema 940 estabelece que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público. 5. O STJ, no REsp 1.849.994/DF, reconheceu que os atos praticados sob a redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 submetem-se ao regime de responsabilidade direta e objetiva dos tabeliães e registradores. Os Temas 777 e 940 do STF, portanto, não afastam de forma absoluta a responsabilidade direta do delegatário por fatos sujeitos ao regime anterior à Lei nº 13.286/2016. 6 A aplicação do regime jurídico anterior depende da individualização do ato atribuído a cada delegatário, da respectiva data e do nexo causal com o dano alegado. A referência genérica ao início da cadeia negocial antes da alteração legislativa não basta para demonstrar a legitimidade passiva dos delegatários. 7. Os elementos apresentados no recurso não individualizam de modo suficiente os atos atribuídos a todos os delegatários cuja permanência no polo passivo é pretendida. A alegação de direito intertemporal, embora pertinente, não demonstra fundamento suficiente para afastar a decisão recorrida. 8. A exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva encerra a relação processual em relação à parte excluída. O art. 85, § 1º, do CPC admite a fixação de honorários na hipótese de extinção parcial do processo. A verba pode ser arbitrada de imediato, ainda que a demanda prossiga contra os demais réus. 9. O juízo que reconheceu sua incompetência para o processamento posterior da demanda pode apreciar embargos de declaração destinados a integrar decisão que ele próprio proferiu. A complementação do pronunciamento para fixar honorários decorrentes da exclusão de litisconsorte não viola o juiz natural nem o devido processo legal. 10. A gratuidade da justiça não impede a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. O benefício apenas suspende a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. A natureza desconstitutiva da demanda não impõe, por si só, a presença dos delegatários de serviços notariais e registrais no polo passivo. 2. A aplicação do regime de responsabilidade dos delegatários anterior à Lei nº 13.286/2016 exige a individualização do ato imputado a cada agente, da data de sua prática e do respectivo nexo causal com o dano. 3. A exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva autoriza a fixação imediata de honorários advocatícios, ainda que o processo prossiga contra os demais réus. 4. A gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários advocatícios, mas suspende sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 12. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, e 98, § 3º; Lei nº 8.935/1994, art. 22; Lei nº 13.286/2016. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777; STF, Tema 940; STJ, REsp nº 1.849.994/DF; STJ, EDcl no AREsp nº 2.541.215/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, REsp nº 2.267.434/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5493914-98.2026.8.09.0011, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Trajano Francisco Povoa Filho e Maria José Pereira Póvoa contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais interposta em desfavor de Bruno Quitiliano Silva Vieira e Outros. 3. Na origem, os autores relatam serem proprietários dos lotes nº 30 e 31 da Quadra 80, Bairro Independência, em Aparecida de Goiânia, e afirmam que terceiros promoveram a alienação do lote nº 30 mediante utilização de procuração e substabelecimento que reputam falsificados. 4. Segundo narrado na inicial, a procuração teria sido lavrada em 23 de julho de 2014, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Itaberaí, figurando Roniel Costa Campos como procurador dos autores, e substabelecida a Rubens Corcelli de Oliveira em 25 de julho de 2014, perante o Cartório Bruno Quintiliano, sobrevindo posteriormente a escritura de compra e venda e o respectivo registro imobiliário. Os demandantes negam ter outorgado os poderes e postulam a declaração de nulidade da procuração, do substabelecimento, da escritura e do registro, além de indenização por danos morais. 5. No movimento 131, o magistrado, com fundamento nos Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a ilegitimidade passiva dos tabeliães, determinou a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo e declarou a incompetência absoluta do juízo, com remessa do feito ao órgão jurisdicional competente. 6. Bruno Quintiliano Silva Vieira opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto aos ônus sucumbenciais decorrentes de sua exclusão da lide. Os aclaratórios foram acolhidos no movimento 170, ocasião em que os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7. Os autores opuseram novos embargos de declaração, que foram acolhidos no movimento 200 apenas para consignar a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade da justiça. 8. Inconformados, interpuseram o presente recurso. Nas razões recursais, aduzem, em suma, que a decisão merece reforma. Argumentam que a demanda possui natureza eminentemente desconstitutiva, o que justificaria a permanência dos tabeliães no polo passivo, e defendem a inaplicabilidade dos Temas 777 e 940 do STF ao caso, por se tratar de fatos ocorridos antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.286/2016. 9. Arrazoam, ainda, que o juízo de origem, ao se declarar incompetente, não poderia ter fixado os honorários advocatícios, sendo a medida, ademais, prematura, pois o processo não foi extinto. 10. Ponderam, também, sobre a ausência de causalidade culposa de sua parte, dada a complexidade jurídica da matéria, o que afastaria a condenação sucumbencial. Subsidiariamente, pleiteiam a redução equitativa da verba honorária. 11. Os agravados Bruno Quintiliano Silva Vieira e Maria Elias de Melo apresentaram contrarrazões (mov. 25 e 26), defendendo o acerto da decisão recorrida, a correta aplicação da causalidade e a competência do juízo para fixar os honorários no momento da exclusão da parte. Pugnam, ao final, pela majoração da verba honorária em sede recursal. 12. Os demais agravados, Roniel Costa Campos e Antônia Divina Camilo Araújo, apresentaram manifestações nos movimentos 23 e 24, sustentando, em síntese, ausência de interesse jurídico na controvérsia recursal. 13. A controvérsia exige a apreciação de duas questões distintas sendo estas a legitimidade dos delegatários de serviços notariais e registrais para permanecerem no polo passivo e a regularidade da condenação em honorários advocatícios decorrente da exclusão de Bruno Quintiliano Silva Vieira. 14. Não procede, inicialmente, a afirmação de que a natureza desconstitutiva da demanda, por si só, torna indispensável a presença dos titulares das serventias no polo passivo. 15. A validade ou invalidade de procuração, substabelecimento, escritura ou registro pode ser apreciada judicialmente sem que o agente que materialmente praticou o ato seja necessariamente parte da relação jurídica substancial controvertida. O interesse processual na preservação do ato não se confunde com legitimidade para responder à pretensão deduzida em juízo. 16. No plano indenizatório, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 777, estabeleceu que o Estado responde objetivamente pelos danos provocados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso quando configurados dolo ou culpa. 17. O Tema 940 do STF, por sua vez, assentou, em relação aos danos causados no exercício da atividade pública, que a pretensão reparatória deve ser dirigida contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público, reservando-se ao ente responsável o direito regressivo contra o agente. 18. É certo que os agravantes suscitam relevante questão de direito intertemporal. 19. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.849.994/DF que, relativamente aos atos praticados sob a redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, anterior à Lei nº 13.286/2016, a responsabilidade dos tabeliães e registradores era direta e objetiva. Naquele julgamento, a Corte Superior consignou expressamente que o Tema 777 não resolveu a responsabilidade pessoal do delegatário por fatos sujeitos à disciplina legal anterior. 20. Assim, não se pode afirmar, em caráter absoluto, que os Temas 777 e 940 tenham eliminado toda e qualquer possibilidade de responsabilização direta do tabelião independentemente da época em que praticado o ato. 21. Isso, entretanto, não conduz automaticamente ao acolhimento do agravo. 22. No caso concreto, é possível identificar que os atos notariais narrados na inicial remontam ao ano de 2014, portanto, a período anterior à alteração do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 pela Lei nº 13.286/2016. A circunstância temporal, contudo, embora relevante para a definição do regime de responsabilidade civil aplicável, não se confunde com a legitimidade necessária dos delegatários para integrar a relação processual, tampouco torna indispensável sua presença para a apreciação da pretensão de nulidade dos atos jurídicos questionados. 23. A distinção temporal somente possui utilidade quando vinculada ao concreto ato imputado ao delegatário. Não basta que a cadeia negocial tenha começado antes da alteração legislativa sendo necessário identificar o momento da conduta notarial ou registral potencialmente causadora do prejuízo. 24. O julgado do Superior Tribunal de Justiça invocado pelos recorrentes bem evidencia essa exigência. Naquele caso, estavam precisamente estabelecidas as datas da procuração falsa, da escritura e do registro, todos ocorridos em 2009, o que permitiu definir com segurança o regime legal aplicável. 25. Tal individualização não se apresenta, nos elementos trazidos neste recurso, em relação a todos os delegatários cuja reinclusão é pretendida. 26. Além disso, eventual nulidade dos atos não exige, somente por essa circunstância, que todos os responsáveis pelas serventias nas quais foram praticados integrem necessariamente o polo passivo. 27. Portanto, embora seja pertinente a ressalva dos agravantes acerca do direito intertemporal, ela não demonstra, na situação concretamente devolvida à apreciação desta Câmara, fundamento suficiente para desconstituir a decisão que reconheceu a ilegitimidade dos delegatários. 28. Também não prospera a alegação de que seria necessário aguardar a sentença para definir a sucumbência em relação a Bruno Quintiliano. 29. A exclusão de um dos litisconsortes por ilegitimidade passiva encerra a relação processual especificamente quanto a ele, ainda que a ação continue contra os demais demandados. 30. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil expressamente admite honorários nas hipóteses de extinção parcial do processo. Por conseguinte, não existe razão jurídica para impor ao réu definitivamente excluído o ônus de aguardar o encerramento de processo do qual já não participa. 31. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva autoriza a fixação imediata de honorários advocatícios, justamente porque houve sucumbência parcial subjetiva. Nesse sentido: (EDcl no AREsp n. 2.541.215/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) 32. Não se exige, para esse efeito, prova de má-fé, culpa processual ou comportamento temerário dos autores. 33. Os honorários constituem consequência objetiva da sucumbência e da necessidade de remuneração do trabalho profissional realizado pela defesa da parte que deixou definitivamente a relação processual. A boa-fé dos autores ou a existência de controvérsia jurídica razoável pode ser considerada na definição do montante, mas não elimina, por si, o dever de suportar a verba. 34. Igualmente não se verifica nulidade pelo fato de o Juízo haver apreciado os embargos declaratórios depois de determinar a remessa dos autos. 35. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinavam-se precisamente a complementar pronunciamento anteriormente proferido pelo próprio magistrado. 36. A declaração de incompetência para o posterior processamento da demanda não torna inexistentes os atos decisórios anteriormente praticados nem retira do julgador a possibilidade de corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão que proferiu. 37. Além disso, a definição dos honorários era consequência direta da própria exclusão de Bruno Quintiliano. O magistrado não retomou o exame do mérito da ação depois do declínio de competência; apenas completou pronunciamento anterior para resolver questão acessória decorrente da extinção parcial da relação processual. 38. Não há, portanto, violação à garantia do juiz natural ou ao devido processo legal. 39. Também não se mostra necessária, nas particularidades apresentadas, a exclusão da verba honorária. 40. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados recentes reconhecendo que, nas hipóteses de exclusão de apenas um litisconsorte e prosseguimento da demanda contra os demais, a fixação deve levar em conta a natureza parcial da sucumbência, evitando que a remuneração do advogado da parte excluída corresponda artificialmente à integralidade da controvérsia. Sobre o tema: (REsp n. 2.267.434/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) 41. Há, igualmente, orientação recente admitindo o arbitramento por apreciação equitativa quando, pela própria extinção parcial, não seja possível mensurar adequadamente o proveito econômico obtido pelo litisconsorte excluído. 42. No caso, todavia, o valor da causa indicado é de R$ 32.000,00, e os honorários foram arbitrados no percentual mínimo de 10%, quantia que, consideradas a duração da demanda e a atuação necessária à obtenção da exclusão, não se revela manifestamente excessiva ou desproporcional a ponto de justificar intervenção desta instância. 43. Acrescente-se que os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça, circunstância que não afasta a condenação, mas mantém suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, como corretamente reconhecido no evento 200. 44. Dessa forma, também nesse particular a decisão deve ser preservada. 45. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo as decisões recorridas. 46. É como voto. 47. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
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