Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Quirinópolis - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS
DECISÃO
Processo: 5493871-20.2025.8.09.0134
Autor: Lauro Celio Martins
Réu: Departamento Estadual De Transito
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida no evento 23, que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/GO e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ao interpor o recurso, o recorrente deixou de efetuar o respectivo preparo, sob a alegação de ser beneficiário da gratuidade da justiça, embora inexistisse nos autos decisão anterior concedendo-lhe o benefício (evento 28).
Em razão disso, foi determinada sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento (evento 30).
Entretanto, conforme certificado no evento 33, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte recorrente.
Pois bem.
Diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por conseguinte, considerando que o recurso inominado foi interposto sem o recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/09.
Ante o exposto, NÃO RECEBO o recurso inominado interposto pela parte autora, em razão da deserção.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 23 e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Quirinópolis–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito