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5493807-61.2018.8.09.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5493807-61.2018.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL AGRAVANTE: JUAREZ SEBASTIÃO VITORINO AGRAVADO: ACJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (art. 219 c/c art. 1.021 do CPC) interposto por JUAREZ SEBASTIÃO VITORINO, na mov. 483, em face da decisão proferida na mov. 466, por meio da qual foi indeferido o pedido de reconsideração formulado na mov. 463 e determinada a certificação do trânsito em julgado, com a baixa e a remessa dos autos ao juízo de origem. O agravante interpôs, anteriormente, recurso especial (mov. 417) e recurso extraordinário (mov. 418) em face do acórdão proferido na apelação cível (mov. 396). O recurso especial foi inadmitido por óbice sumular, ao passo que o recurso extraordinário, em decisão de natureza híbrida (mov. 435), teve, de um lado, negado o seu seguimento com espeque no Tema 660 do STF e, de outro, obstada a sua admissão com fundamento na Súmula 282 do mesmo Tribunal. Contra ambas as decisões, o agravante interpôs agravos dirigidos às Cortes Superiores (movs. 438 a 441). O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo relativo ao recurso especial, ao passo que o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a esta Corte, para observância do art. 1.030, § 2º, do CPC, por entender que a matéria do recurso extraordinário estava inteiramente abrangida pelo tema de repercussão geral indicado. Em cumprimento a essa determinação, o agravo em recurso extraordinário não foi conhecido por esta Vice-Presidência (mov. 457), porquanto o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada em repercussão geral configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade, sendo o agravo interno a via processual adequada. Em seguida, contra essa decisão, o agravante formulou pedido de reconsideração (mov. 463), sustentando a pendência de julgamento do agravo em recurso especial e postulando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para exame do mérito. O pedido restou indeferido na decisão ora agravada (mov. 470), que determinou a certificação do trânsito em julgado, a baixa e a remessa dos autos à origem, ante a inexistência de recurso pendente apto a obstar o encerramento da fase recursal excepcional. Irresignado, o agravante sustenta, nas razões do presente agravo interno, que o agravo em recurso extraordinário fora corretamente interposto e que o seu não conhecimento decorreu de aplicação equivocada do Tema 660, configurando erro material apto a justificar a reforma do decisum. Invoca a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, aduzindo inexistir erro grosseiro na denominação adotada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da insurgência, com a submissão do recurso ao órgão colegiado para apreciação das razões do recurso extraordinário quanto à taxa de fruição e à alegada inexistência de esbulho possessório, além da manutenção do sobrestamento do feito até o julgamento final de todos os recursos interpostos. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida ao agravante no feito originário. Contrarrazões (mov. 485), pelo não conhecimento do agravo interno, ou, subsidiariamente, pelo seu integral desprovimento. É o relatório. Decido. Desde logo, consigno que não há motivos motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer íntegra nestes autos. Dito isso, vejo que o recurso interposto não merece ser conhecido. Isso porque, de acordo com os artigos 1.030 do CPC e 24, caput, do RITJGO (Resolução n. 170 de 12/12/2021), a competência do Vice-Presidente limita-se ao conhecimento de matérias atinentes, exclusivamente, ao juízo de admissibilidade recursal e questões incidentes eventualmente suscitadas e relacionadas àquelas insurgências, o que no caso já ocorreu. Aliás, a bem da verdade, quando da decisão que, na análise de viabilidade do recurso extraordinário, de natureza híbrida (mov. 435), poderia parte ora agravante ter interposto o agravo interno contra o capítulo que lhe negou seguimento com espeque no Tema 660 do STF. Porém, assim não o fez, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do arts. 507 c/c 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. Destarte, exaurida a competência desta Primeira Vice-Presidência, nos termos da legislação supracitada, não há falar-se em novo exame da matéria já decidida. Em tempo, fica a parte agravante advertida de que, caso interponha novo recurso com os mesmos argumentos, poderá ser apenada na forma da lei, sem prejuízo de eventual reconhecimento de litigância de má-fé. Posto isso, não conheço deste agravo interno. Mantenho a determinação de certificação do trânsito em julgado, com a baixa e remessa dos autos ao juízo de origem, tal como decidido na mov. 466. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 18/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5493807-61.2018.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL AGRAVANTE: JUAREZ SEBASTIÃO VITORINO AGRAVADO: ACJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (art. 219 c/c art. 1.021 do CPC) interposto por JUAREZ SEBASTIÃO VITORINO, na mov. 483, em face da decisão proferida na mov. 466, por meio da qual foi indeferido o pedido de reconsideração formulado na mov. 463 e determinada a certificação do trânsito em julgado, com a baixa e a remessa dos autos ao juízo de origem. O agravante interpôs, anteriormente, recurso especial (mov. 417) e recurso extraordinário (mov. 418) em face do acórdão proferido na apelação cível (mov. 396). O recurso especial foi inadmitido por óbice sumular, ao passo que o recurso extraordinário, em decisão de natureza híbrida (mov. 435), teve, de um lado, negado o seu seguimento com espeque no Tema 660 do STF e, de outro, obstada a sua admissão com fundamento na Súmula 282 do mesmo Tribunal. Contra ambas as decisões, o agravante interpôs agravos dirigidos às Cortes Superiores (movs. 438 a 441). O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo relativo ao recurso especial, ao passo que o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a esta Corte, para observância do art. 1.030, § 2º, do CPC, por entender que a matéria do recurso extraordinário estava inteiramente abrangida pelo tema de repercussão geral indicado. Em cumprimento a essa determinação, o agravo em recurso extraordinário não foi conhecido por esta Vice-Presidência (mov. 457), porquanto o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada em repercussão geral configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade, sendo o agravo interno a via processual adequada. Em seguida, contra essa decisão, o agravante formulou pedido de reconsideração (mov. 463), sustentando a pendência de julgamento do agravo em recurso especial e postulando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para exame do mérito. O pedido restou indeferido na decisão ora agravada (mov. 470), que determinou a certificação do trânsito em julgado, a baixa e a remessa dos autos à origem, ante a inexistência de recurso pendente apto a obstar o encerramento da fase recursal excepcional. Irresignado, o agravante sustenta, nas razões do presente agravo interno, que o agravo em recurso extraordinário fora corretamente interposto e que o seu não conhecimento decorreu de aplicação equivocada do Tema 660, configurando erro material apto a justificar a reforma do decisum. Invoca a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, aduzindo inexistir erro grosseiro na denominação adotada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da insurgência, com a submissão do recurso ao órgão colegiado para apreciação das razões do recurso extraordinário quanto à taxa de fruição e à alegada inexistência de esbulho possessório, além da manutenção do sobrestamento do feito até o julgamento final de todos os recursos interpostos. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida ao agravante no feito originário. Contrarrazões (mov. 485), pelo não conhecimento do agravo interno, ou, subsidiariamente, pelo seu integral desprovimento. É o relatório. Decido. Desde logo, consigno que não há motivos motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer íntegra nestes autos. Dito isso, vejo que o recurso interposto não merece ser conhecido. Isso porque, de acordo com os artigos 1.030 do CPC e 24, caput, do RITJGO (Resolução n. 170 de 12/12/2021), a competência do Vice-Presidente limita-se ao conhecimento de matérias atinentes, exclusivamente, ao juízo de admissibilidade recursal e questões incidentes eventualmente suscitadas e relacionadas àquelas insurgências, o que no caso já ocorreu. Aliás, a bem da verdade, quando da decisão que, na análise de viabilidade do recurso extraordinário, de natureza híbrida (mov. 435), poderia parte ora agravante ter interposto o agravo interno contra o capítulo que lhe negou seguimento com espeque no Tema 660 do STF. Porém, assim não o fez, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do arts. 507 c/c 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. Destarte, exaurida a competência desta Primeira Vice-Presidência, nos termos da legislação supracitada, não há falar-se em novo exame da matéria já decidida. Em tempo, fica a parte agravante advertida de que, caso interponha novo recurso com os mesmos argumentos, poderá ser apenada na forma da lei, sem prejuízo de eventual reconhecimento de litigância de má-fé. Posto isso, não conheço deste agravo interno. Mantenho a determinação de certificação do trânsito em julgado, com a baixa e remessa dos autos ao juízo de origem, tal como decidido na mov. 466. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 18/03

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