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2026-09-16 · TJGO
Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, Nº 312 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, CEP: 74805-480
Processo: 5493697-07.2025.8.09.0006
Recorrente: Izabel Mendes Teodora Da Costa
Recorrido: Instituto De Seguridade Social Dos Servidores Municipais De Anapolis - Issa
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Anápolis – ISSA contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás que negou provimento aos recursos inominados e manteve a sentença que reconheceu o direito de Izabel Mendes Teodora da Costa à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e condenou o ISSA e o Município de Anápolis, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados.
Alega o recorrente, em síntese, violação aos arts. 93, inciso IX, 158, inciso I, e 167, inciso XI, da Constituição Federal, sustentando que o produto do imposto de renda retido na fonte pertence ao Município de Anápolis, que os valores não ingressaram em seu patrimônio e que a condenação solidária implicaria utilização de recursos previdenciários vinculados para pagamento de obrigação tributária. Requer a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração ou, no mérito, o afastamento de sua responsabilidade patrimonial pela repetição do indébito, com atribuição exclusiva ao Município de Anápolis.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 48, inciso V, da Resolução nº 225/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, compete ao Presidente da Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários.
O acórdão recorrido foi proferido em última instância pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sendo, em tese, cabível a via extraordinária, conforme dispõe a Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”
O recurso é tempestivo. O preparo é dispensado, por se tratar de autarquia municipal.
O recurso não merece ser admitido.
O acórdão recorrido assentou que o ISSA é responsável pela gestão da folha de pagamento e pela retenção do imposto de renda, mantendo sua responsabilidade na demanda independentemente de o produto da arrecadação pertencer ao Município.
A pretensão recursal, contudo, parte de premissas fáticas que não foram estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente as de que os valores retidos foram integralmente repassados ao Município, não ingressaram ou permaneceram no patrimônio da autarquia e de que o cumprimento da condenação implicará necessariamente utilização de recursos previdenciários vinculados.
Desse modo, para acolher a tese de que a condenação patrimonial imposta ao ISSA atingirá recursos do fundo previdenciário e afastar, a partir dessa premissa, sua responsabilidade pela restituição, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos e a concreta dinâmica financeira da retenção e destinação dos valores. Incide, portanto, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário.
Contra esta decisão caberá Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Goiânia, data do julgamento.
PEDRO SILVA CORRÊA
Presidente da 4° Turma Recursal
2026-09-16 · TJGO
Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, Nº 312 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, CEP: 74805-480
Processo: 5493697-07.2025.8.09.0006
Recorrente: Izabel Mendes Teodora Da Costa
Recorrido: Instituto De Seguridade Social Dos Servidores Municipais De Anapolis - Issa
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Anápolis – ISSA contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás que negou provimento aos recursos inominados e manteve a sentença que reconheceu o direito de Izabel Mendes Teodora da Costa à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e condenou o ISSA e o Município de Anápolis, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados.
Alega o recorrente, em síntese, violação aos arts. 93, inciso IX, 158, inciso I, e 167, inciso XI, da Constituição Federal, sustentando que o produto do imposto de renda retido na fonte pertence ao Município de Anápolis, que os valores não ingressaram em seu patrimônio e que a condenação solidária implicaria utilização de recursos previdenciários vinculados para pagamento de obrigação tributária. Requer a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração ou, no mérito, o afastamento de sua responsabilidade patrimonial pela repetição do indébito, com atribuição exclusiva ao Município de Anápolis.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 48, inciso V, da Resolução nº 225/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, compete ao Presidente da Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários.
O acórdão recorrido foi proferido em última instância pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sendo, em tese, cabível a via extraordinária, conforme dispõe a Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”
O recurso é tempestivo. O preparo é dispensado, por se tratar de autarquia municipal.
O recurso não merece ser admitido.
O acórdão recorrido assentou que o ISSA é responsável pela gestão da folha de pagamento e pela retenção do imposto de renda, mantendo sua responsabilidade na demanda independentemente de o produto da arrecadação pertencer ao Município.
A pretensão recursal, contudo, parte de premissas fáticas que não foram estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente as de que os valores retidos foram integralmente repassados ao Município, não ingressaram ou permaneceram no patrimônio da autarquia e de que o cumprimento da condenação implicará necessariamente utilização de recursos previdenciários vinculados.
Desse modo, para acolher a tese de que a condenação patrimonial imposta ao ISSA atingirá recursos do fundo previdenciário e afastar, a partir dessa premissa, sua responsabilidade pela restituição, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos e a concreta dinâmica financeira da retenção e destinação dos valores. Incide, portanto, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário.
Contra esta decisão caberá Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Goiânia, data do julgamento.
PEDRO SILVA CORRÊA
Presidente da 4° Turma Recursal