2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5493668-98.2026.8.09.0174 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE : CML APELADO : MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO RELATORA : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por CML, representada por sua genitora JGL, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Senador Canedo, Dra. Erika Barbosa Gomes Cavalcante, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO. Ao manejar o presente recurso, o causídico apelante não comprovou o recolhimento do preparo. Apesar de advogar em causa própria, discutindo honorários advocatícios, deve o apelante comprovar a real necessidade de concessão das benesses da gratuidade da justiça. Diante disso, determino a intimação do recursante para, no prazo de 05 (cinco) dias, reforçar a instrução destes autos no que tange à prefalada hipossuficiência, anexando, para tal, documentos idôneos e atuais que façam prova de seus rendimentos e de suas despesas correntes, tais como comprovantes de seus rendimentos mensais como contracheques ou recibos, últimas três Declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física, demonstrativos de despesas, faturas de energia/água e telefone, eventual prole, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora