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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5493633-22.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Dulcevaina De Andrade Batista Pereira - CPF/CNPJ: 387.477.901-72
Requerido: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda - CPF/CNPJ: 03.361.252/0001-34
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por DULCEVAINA DE ANDRADE BATISTA PEREIRA, brasileira, do lar, viúva, inscrita no CPF sob o nº 387.477.901-72, portadora da cédula de identidade 1599114, residente e domiciliada à Rua Presidente Lacerda, S/N, q49, l5, Jardim Presidente, CEP: 74353100, Goiânia/GO, em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.361.252/0001-34, estabelecida na Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, CEP: 06233-903, Osasco/SP.
Narra a autora, na petição inicial (mov. 1), ter adquirido, em 17/11/2025, uma lava-louças da marca Brastemp por meio da plataforma da ré, pelo valor total de R$ 2.198,90 (dois mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos). Sustenta que o produto apresentou graves defeitos desde o primeiro uso e que as sucessivas tentativas de reparo pela assistência técnica restaram infrutíferas. Pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 32.198,90 (trinta e dois mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos). Por meio de decisão proferida no mov. 6, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e, reconhecendo a relação de consumo, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 21), na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero marketplace, sendo a responsabilidade exclusiva do vendedor e do fabricante. Alegou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o vendedor (Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda.) e com o fabricante (Brastemp), bem como a ausência de interesse de agir, por não ter a autora buscado previamente a solução administrativa por meio do programa "Compra Garantida". Requereu, ainda, a correção do polo passivo, para que a empresa MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. fosse substituída por Ebazar.com.br Ltda., além de impugnar a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor pleiteado a título de indenização.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos de sua petição inicial.
É o relatório. Decido.
Após a regular formação da relação processual e a apresentação das manifestações cabíveis pelas partes, verifica-se a necessidade de apreciação das questões processuais ainda pendentes, bem como de delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, de definição da distribuição do ônus probatório e de organização da instrução processual. Nesse contexto, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
A parte ré, em sua contestação (mov. 21), arguiu as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva, com pedido de substituição processual; b) ausência de litisconsórcio passivo necessário; c) ausência de interesse processual; e d) impugnação à gratuidade da justiça. Passo à análise.
Da Ilegitimidade Passiva e do Pedido de Substituição Processual
Aduziu a ré, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de ser mera holding do grupo econômico, e que a empresa responsável pela operação do marketplace seria a EBAZAR.COM.BR LTDA., requerendo, assim, a substituição processual.
A preliminar não merece guarida. A legitimidade passiva ad causam configura-se quando a parte integra a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso concreto, a requerida detém legitimidade, pois, sob a ótica da consumidora, a transação foi realizada na plataforma "Mercado Livre", marca notoriamente explorada pelo mesmo grupo econômico. A divisão societária interna e os arranjos corporativos do conglomerado são inoponíveis ao consumidor vulnerável, em virtude da teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva, que vinculam todas as empresas que se apresentam ao mercado sob a mesma identidade visual e comercial. Ambas as empresas, portanto, integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de substituição processual.
Da Ausência de Litisconsórcio Passivo Necessário
A ré argumentou a necessidade de inclusão do vendedor direto (BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA.) e da fabricante (Brastemp) no polo passivo. A tese não prospera. A relação consumerista estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC). Tal solidariedade confere à consumidora a faculdade de demandar contra um, alguns ou todos os fornecedores, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário. Eventual direito de regresso da ré contra os demais integrantes da cadeia deve ser exercido em ação autônoma. Assim, rejeito a preliminar.
Da Ausência de Interesse Processual
A requerida sustentou a carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a autora não teria iniciado reclamação formal por meio do programa "Compra Garantida". O argumento não prevalece. O interesse processual exsurge da necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de uma pretensão resistida. A autora demonstrou ter buscado a solução do vício diretamente com a fabricante e sua assistência técnica (mov. 1), sem sucesso. A própria contestação da ré, ao negar a responsabilidade pela devolução do valor ou pela indenização, configura a pretensão resistida que torna necessária e útil a intervenção do Judiciário. Ademais, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) afasta a exigência de esgotamento de vias administrativas privadas como condição para o ajuizamento da ação. Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça e da Inversão do Ônus da Prova
A decisão proferida no mov. 6 já apreciou e deferiu tanto o benefício da gratuidade da justiça quanto a inversão do ônus da prova. A ré, em sua contestação, impugnou genericamente a gratuidade e requereu a reconsideração da inversão probatória. Contudo, a autora, em sua impugnação (mov. 32), reforçou sua condição de hipossuficiência, e os fundamentos para a inversão do ônus da prova permanecem hígidos, dada a sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente à plataforma ré. Desta forma, mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora e a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
Resolvidas as questões processuais, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade probatória:
Questões de Fato Controvertidas (art. 357, II, CPC): A existência do vício no produto (lava-louças Brastemp) adquirido pela autora, consistente em seu mau funcionamento (ruídos, interrupção de ciclos, etc.), e se tal vício o torna impróprio ao uso; A ocorrência e a eficácia das tentativas de reparo pela assistência técnica autorizada; A existência de danos morais indenizáveis, em especial a configuração do desvio produtivo do consumidor pelo tempo despendido na tentativa de solução do problema.
Questões de Direito Relevantes (art. 357, IV, CPC): A aplicabilidade da responsabilidade solidária da plataforma de marketplace pelo vício do produto comercializado por terceiro; A configuração do dano moral na modalidade de desvio produtivo do consumidor e a fixação de seu quantum.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Observe a escrivania o pedido de habilitação do mov. 20, para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB/GO 51.856, sob pena de nulidade.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada sua pertinência e finalidade para com os pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão e indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a fase instrutória ou para julgamento antecipado do mérito, caso se entenda pela suficiência da prova documental.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab4
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5493633-22.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Dulcevaina De Andrade Batista Pereira - CPF/CNPJ: 387.477.901-72
Requerido: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda - CPF/CNPJ: 03.361.252/0001-34
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por DULCEVAINA DE ANDRADE BATISTA PEREIRA, brasileira, do lar, viúva, inscrita no CPF sob o nº 387.477.901-72, portadora da cédula de identidade 1599114, residente e domiciliada à Rua Presidente Lacerda, S/N, q49, l5, Jardim Presidente, CEP: 74353100, Goiânia/GO, em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.361.252/0001-34, estabelecida na Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, CEP: 06233-903, Osasco/SP.
Narra a autora, na petição inicial (mov. 1), ter adquirido, em 17/11/2025, uma lava-louças da marca Brastemp por meio da plataforma da ré, pelo valor total de R$ 2.198,90 (dois mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos). Sustenta que o produto apresentou graves defeitos desde o primeiro uso e que as sucessivas tentativas de reparo pela assistência técnica restaram infrutíferas. Pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 32.198,90 (trinta e dois mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos). Por meio de decisão proferida no mov. 6, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e, reconhecendo a relação de consumo, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 21), na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero marketplace, sendo a responsabilidade exclusiva do vendedor e do fabricante. Alegou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o vendedor (Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda.) e com o fabricante (Brastemp), bem como a ausência de interesse de agir, por não ter a autora buscado previamente a solução administrativa por meio do programa "Compra Garantida". Requereu, ainda, a correção do polo passivo, para que a empresa MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. fosse substituída por Ebazar.com.br Ltda., além de impugnar a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor pleiteado a título de indenização.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos de sua petição inicial.
É o relatório. Decido.
Após a regular formação da relação processual e a apresentação das manifestações cabíveis pelas partes, verifica-se a necessidade de apreciação das questões processuais ainda pendentes, bem como de delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, de definição da distribuição do ônus probatório e de organização da instrução processual. Nesse contexto, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
A parte ré, em sua contestação (mov. 21), arguiu as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva, com pedido de substituição processual; b) ausência de litisconsórcio passivo necessário; c) ausência de interesse processual; e d) impugnação à gratuidade da justiça. Passo à análise.
Da Ilegitimidade Passiva e do Pedido de Substituição Processual
Aduziu a ré, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de ser mera holding do grupo econômico, e que a empresa responsável pela operação do marketplace seria a EBAZAR.COM.BR LTDA., requerendo, assim, a substituição processual.
A preliminar não merece guarida. A legitimidade passiva ad causam configura-se quando a parte integra a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso concreto, a requerida detém legitimidade, pois, sob a ótica da consumidora, a transação foi realizada na plataforma "Mercado Livre", marca notoriamente explorada pelo mesmo grupo econômico. A divisão societária interna e os arranjos corporativos do conglomerado são inoponíveis ao consumidor vulnerável, em virtude da teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva, que vinculam todas as empresas que se apresentam ao mercado sob a mesma identidade visual e comercial. Ambas as empresas, portanto, integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de substituição processual.
Da Ausência de Litisconsórcio Passivo Necessário
A ré argumentou a necessidade de inclusão do vendedor direto (BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA.) e da fabricante (Brastemp) no polo passivo. A tese não prospera. A relação consumerista estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC). Tal solidariedade confere à consumidora a faculdade de demandar contra um, alguns ou todos os fornecedores, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário. Eventual direito de regresso da ré contra os demais integrantes da cadeia deve ser exercido em ação autônoma. Assim, rejeito a preliminar.
Da Ausência de Interesse Processual
A requerida sustentou a carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a autora não teria iniciado reclamação formal por meio do programa "Compra Garantida". O argumento não prevalece. O interesse processual exsurge da necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de uma pretensão resistida. A autora demonstrou ter buscado a solução do vício diretamente com a fabricante e sua assistência técnica (mov. 1), sem sucesso. A própria contestação da ré, ao negar a responsabilidade pela devolução do valor ou pela indenização, configura a pretensão resistida que torna necessária e útil a intervenção do Judiciário. Ademais, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) afasta a exigência de esgotamento de vias administrativas privadas como condição para o ajuizamento da ação. Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça e da Inversão do Ônus da Prova
A decisão proferida no mov. 6 já apreciou e deferiu tanto o benefício da gratuidade da justiça quanto a inversão do ônus da prova. A ré, em sua contestação, impugnou genericamente a gratuidade e requereu a reconsideração da inversão probatória. Contudo, a autora, em sua impugnação (mov. 32), reforçou sua condição de hipossuficiência, e os fundamentos para a inversão do ônus da prova permanecem hígidos, dada a sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente à plataforma ré. Desta forma, mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora e a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
Resolvidas as questões processuais, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade probatória:
Questões de Fato Controvertidas (art. 357, II, CPC): A existência do vício no produto (lava-louças Brastemp) adquirido pela autora, consistente em seu mau funcionamento (ruídos, interrupção de ciclos, etc.), e se tal vício o torna impróprio ao uso; A ocorrência e a eficácia das tentativas de reparo pela assistência técnica autorizada; A existência de danos morais indenizáveis, em especial a configuração do desvio produtivo do consumidor pelo tempo despendido na tentativa de solução do problema.
Questões de Direito Relevantes (art. 357, IV, CPC): A aplicabilidade da responsabilidade solidária da plataforma de marketplace pelo vício do produto comercializado por terceiro; A configuração do dano moral na modalidade de desvio produtivo do consumidor e a fixação de seu quantum.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Observe a escrivania o pedido de habilitação do mov. 20, para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB/GO 51.856, sob pena de nulidade.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada sua pertinência e finalidade para com os pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão e indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a fase instrutória ou para julgamento antecipado do mérito, caso se entenda pela suficiência da prova documental.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab4