Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº:5493584-78.2026.8.09.0051
Exequente(s):Antonio Carlos Ramos E Andréa Regina David Araújo
Executado(s):Joveny Sebastiao Candido De Oliveira
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença fundado no mesmo título judicial executado nos autos nº 5132879-37.2019.8.09.0051.
Considerando que o feito executivo principal já tramita perante outro juízo, no qual inclusive foram apreciadas questões relacionadas aos créditos ora perseguidos, deve ser observada a prevenção, a fim de evitar decisões conflitantes.
Assim, reconheço a prevenção do juízo em que tramita o processo nº 5132879-37.2019.8.09.0051 e determino a redistribuição destes autos por dependência.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se.Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2.104/2026
2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº:5493584-78.2026.8.09.0051
Exequente(s):Antonio Carlos Ramos E Andréa Regina David Araújo
Executado(s):Joveny Sebastiao Candido De Oliveira
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença fundado no mesmo título judicial executado nos autos nº 5132879-37.2019.8.09.0051.
Considerando que o feito executivo principal já tramita perante outro juízo, no qual inclusive foram apreciadas questões relacionadas aos créditos ora perseguidos, deve ser observada a prevenção, a fim de evitar decisões conflitantes.
Assim, reconheço a prevenção do juízo em que tramita o processo nº 5132879-37.2019.8.09.0051 e determino a redistribuição destes autos por dependência.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se.Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2.104/2026
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