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Processo 5493584-78.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5493584-78.2026.8.09.0051 Exequente(s):Antonio Carlos Ramos E Andréa Regina David Araújo Executado(s):Joveny Sebastiao Candido De Oliveira Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença fundado no mesmo título judicial executado nos autos nº 5132879-37.2019.8.09.0051. Considerando que o feito executivo principal já tramita perante outro juízo, no qual inclusive foram apreciadas questões relacionadas aos créditos ora perseguidos, deve ser observada a prevenção, a fim de evitar decisões conflitantes. Assim, reconheço a prevenção do juízo em que tramita o processo nº 5132879-37.2019.8.09.0051 e determino a redistribuição destes autos por dependência. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5493584-78.2026.8.09.0051 Exequente(s):Antonio Carlos Ramos E Andréa Regina David Araújo Executado(s):Joveny Sebastiao Candido De Oliveira Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença fundado no mesmo título judicial executado nos autos nº 5132879-37.2019.8.09.0051. Considerando que o feito executivo principal já tramita perante outro juízo, no qual inclusive foram apreciadas questões relacionadas aos créditos ora perseguidos, deve ser observada a prevenção, a fim de evitar decisões conflitantes. Assim, reconheço a prevenção do juízo em que tramita o processo nº 5132879-37.2019.8.09.0051 e determino a redistribuição destes autos por dependência. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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