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5493465-20.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SISTEMA PIX. ALERTA DE SUSPEITA DE FRAUDE VINCULADO À CHAVE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA LEGITIMIDADE DA MARCAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 32 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado, interposto pela parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 28), inconformado com a sentença (mov. 19) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Reparação de Dano Moral ajuizada por Gabriela Santiago dos Santos, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. A parte autora narrou, na petição inicial, ser cliente da instituição financeira ré e que vem enfrentando restrições e constrangimentos decorrentes da exibição de alertas de “suspeita de fraude” a terceiros que tentam realizar transferências via Pix para suas chaves. Sustentou que tal situação tem gerado bloqueios operacionais, dificuldades para movimentar valores e um grave abalo à sua reputação, a ponto de ser compelida a receber seus vencimentos na conta bancária de sua mãe. 3. A parte autora alegou, ainda, que a manutenção dessa marcação, sem qualquer esclarecimento ou fundamento, configura falha na prestação do serviço. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender a exibição dos alertas; (ii) a confirmação da tutela, com a cessação definitiva da exibição dos alertas e a apresentação, pela ré, dos registros técnicos sobre a origem da marcação; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 15.000,00. 4. A tutela de urgência foi indeferida na mov. 7, ao fundamento de que o pedido se confunde com o próprio mérito da ação e que a matéria demanda ampla dilação probatória. Na mesma decisão, foi decretada a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica da consumidora. 5. Em sua contestação (mov. 13), a parte ré alegou que agiu em estrito cumprimento de obrigação regulatória imposta pelo Banco Central do Brasil (Resolução Conjunta nº 6/2023), que prevê o compartilhamento de informações para mitigar fraudes no sistema Pix. Sustentou que o alerta tem natureza preventiva, não acusatória, e é exibido apenas no ambiente da instituição financeira do pagador, sem publicidade externa. Argumentou, ainda, que as imagens juntadas pela autora não corresponderiam ao padrão visual de seus aplicativos, indicando que foram emitidas por outra instituição. Negou a ocorrência de ato ilícito, de dano moral e de falha na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos. 6. Em impugnação à contestação (mov. 17), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a defesa da ré é genérica e desprovida de provas sobre a regularidade da marcação de fraude. Aduziu, ainda, que a exibição do alerta a terceiros caracteriza o dano, independentemente da instituição que exibiu a mensagem, pois a informação é compartilhada no ecossistema Pix. Reiterou, ao final, os pedidos iniciais, juntando novas provas, como a negativa de abertura de conta salário e a dificuldade de seu empregador em efetuar o pagamento. 7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 19) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a ré, apesar da inversão do ônus da prova, não demonstrou a origem ou a legitimidade da marcação de fraude, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Reconheceu o dano moral como in re ipsa, decorrente da situação vexatória que ultrapassou o dissabor do cotidiano. A decisão condenou a ré: (a) na obrigação de fazer consistente em cessar, de forma definitiva, a exibição de quaisquer alertas de suspeita de fraude vinculados ao CPF e às chaves Pix da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; e (b) ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral. 8. Irresignada, a parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A., interpôs Recurso Inominado (mov. 28 – preparo recolhido), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) não houve conduta ilícita, pois agiu em exercício regular de direito e em cumprimento de dever regulatório do Banco Central; (b) os alertas de fraude são mecanismos legítimos de segurança, sem caráter acusatório ou exposição pública; (c) a autora não comprovou o dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; e, subsidiariamente, (d) o valor da indenização é excessivo. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. 9. Em contrarrazões (mov. 32), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a falha no serviço e o dano moral foram devidamente comprovados, e que o valor da indenização é razoável e proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a manutenção de alerta de “suspeita de fraude” vinculado ao CPF e às chaves Pix da consumidora, sem a demonstração de sua origem e legitimidade pela instituição financeira, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito passível de reparação; (ii) analisar a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente da exposição da autora a terceiros; e (iii) aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 12. DA COMPROVAÇÃO DO ALERTA E DE SUA VINCULAÇÃO À CHAVE PIX 12.1. A inversão do ônus da prova não dispensa a consumidora de apresentar elementos mínimos acerca do fato constitutivo de seu direito. Esse encargo, contudo, foi satisfatoriamente cumprido. 12.2. A conversa mantida em 20 de abril de 2026, acompanhada da captura da mensagem apresentada ao terceiro pagador (mov. 1, arq. 6), demonstra que a autora informou a chave correspondente ao telefone (62) 98230-2679, identificando-a expressamente como vinculada ao Banco Santander, após o que o terceiro recebeu o aviso de que aquele contato havia sido denunciado por suspeita de fraude. O Relatório de Chaves Pix emitido pelo Banco Central do Brasil (mov. 1, arq. 7), por sua vez, confirma que o mesmo número telefônico se encontrava associado à conta da autora mantida na instituição ré/recorrente. 12.3. Esses elementos devem ser examinados em conjunto. A captura de tela não está isolada, pois é corroborada pela conversa contemporânea ao fato e pelo relatório oficial de titularidade da chave. 12.4. Os comprovantes de transferências realizadas pelo empregador para a conta da mãe da autora (mov. 1, arqs. 8 e 9) demonstram a existência dos pagamentos, mas não esclarecem, isoladamente, a razão pela qual os valores foram destinados àquela conta. Do mesmo modo, as capturas apresentadas com a impugnação à contestação, referentes à recusa de abertura de conta e à restrição de segurança em operação Pix, não identificam suficientemente a titular, a operação ou a causa da negativa. Tais documentos possuem valor meramente contextual e não constituem fundamento indispensável para o reconhecimento da falha, que decorre da prova direta do alerta vinculado à chave mantida no banco réu/recorrente. 13. DO ALEGADO CUMPRIMENTO DE DEVER REGULATÓRIO 13.1. A Resolução Conjunta nº 6/2023 autoriza e impõe o compartilhamento de dados sobre indícios de fraude, mas não legitima o registro ou a manutenção de informação desabonadora sem suporte concreto. A própria norma exige a descrição dos indícios, a identificação da instituição responsável pelo registro, a qualidade das informações compartilhadas e a disponibilização de mecanismos para sua correção ou exclusão tempestiva em caso de erro ou inconsistência, conforme seus arts. 2º, §§ 1º e 2º[1], 3º[2], II, 4º, III, “h”[3], e 6º[4]. A regulamentação complementar também estabelece prazo para alteração ou exclusão quando identificada essa necessidade. Resolução Conjunta nº 6/2023 e regulamentação complementar do Banco Central. 13.2. O dever de prevenção a fraudes, portanto, não constitui salvo-conduto para a atribuição imotivada de risco ao consumidor. O exercício regular de direito pressupõe a demonstração dos fatos que justificaram a medida preventiva. Ausente essa demonstração, subsiste o defeito do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[5]. 13.3. Na contestação, a instituição ré/recorrente afirmou que teriam sido identificadas movimentações relacionadas ao recebimento de valores posteriormente contestados por fraude ou golpe. Não indicou, entretanto, quais seriam essas transações, suas datas e valores, os respectivos identificadores, a instituição notificante, o número da notificação de infração, o resultado da análise ou a situação atual da marcação. Tampouco apresentou registros técnicos extraídos de seus sistemas ou do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT. 13.4. Tais informações estavam sob disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Decretada a inversão do ônus da prova pela decisão de mov. 7, cabia à ré/recorrente demonstrar a regularidade da marcação ou alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC[6], além dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC[7]. A apresentação de explicações abstratas sobre a política de segurança do sistema não satisfaz esse encargo. 14. DA ALEGAÇÃO DE QUE O ALERTA FOI EXIBIDO POR OUTRA INSTITUIÇÃO 14.1. A circunstância de a tela juntada pela autora não reproduzir o padrão visual do aplicativo do Santander não afasta a responsabilidade discutida. No funcionamento do Pix, o aviso é naturalmente exibido no ambiente eletrônico da instituição do pagador, com base nas informações consultadas no ecossistema compartilhado. Por isso, a ausência da identidade visual da ré/recorrente apenas revela onde a mensagem foi visualizada, mas não esclarece a origem da informação que a motivou. 14.2. Também não procede a afirmação de que o alerta não teria sido comunicado a terceiros. Embora não haja divulgação pública indiscriminada, a informação desabonadora é transmitida justamente à pessoa que pretende transferir recursos à titular da chave. Essa comunicação individualizada já é suficiente para atingir a confiança necessária às relações bancárias e negociais. 15. DA RESPONSABILIDADE PELA MARCAÇÃO E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 15.1. As especificações técnicas do DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais) estabelecem que uma notificação de infração aceita gera marcação vinculada ao usuário e à chave Pix e que o cancelamento pode ser realizado pelo participante responsável pela marcação ou pela instituição contraparte que concordou com a notificação. 15.2. A instituição ré/recorrente, na condição de mantenedora da chave indicada pela autora, era a parte tecnicamente apta a esclarecer se figurou como criadora da marcação, como contraparte da notificação ou se a informação teve origem em outro participante. Apesar disso, não apresentou qualquer registro individualizado. A impossibilidade técnica de cumprimento, assim como a alegada responsabilidade exclusiva de outra instituição, não pode ser presumida em favor de quem detinha os meios necessários para demonstrá-las. 15.3. A obrigação fixada na sentença não exige que o Santander modifique o conteúdo visual dos aplicativos de terceiros. Determina, em essência, que a instituição regularize, no âmbito do sistema compartilhado e de sua atuação como participante do Pix, os registros desabonadores cuja legitimidade não comprovou. A exclusão da informação na fonte ou o cancelamento da marcação produz efeitos nas consultas realizadas pelos demais participantes, razão pela qual a obrigação é adequada à tutela específica e encontra amparo nos arts. 497 e 536 do CPC e no art. 84 do CDC. 15.4. Em casos semelhantes, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a obrigação de remoção do alerta e indenização de R$ 5.000,00, reconhecendo que a instituição não pode se limitar a alegar ausência de controle sobre telas de outros bancos sem esclarecer a origem da marcação no sistema Pix (RI nº 1074306-63.2025.8.11.0001, Rel. Juiz Eduardo Calmon de Almeida Cezar, julgamento em 9 de abril de 2026[8]). 15.5. No mesmo sentido, a Terceira Turma Recursal do TJDFT manteve a retirada do alerta e a indenização de R$ 3.000,00 diante da ausência de demonstração da causa concreta da restrição (RI nº 0707995-53.2025.8.07.0009, Acórdão nº 2.061.595, Rel. Juiz Marco Antonio do Amaral, julgamento em 4 de novembro de 2025)[9]. 16. DO DANO MORAL 16.1. O alerta indevidamente mantido não constitui simples intercorrência operacional. A mensagem associa a chave da consumidora a denúncia ou suspeita de fraude e é exibida a quem pretende transferir-lhe recursos, comprometendo sua credibilidade pessoal e sua capacidade de receber pagamentos. 16.2. O dano moral, nessa hipótese, decorre da própria comunicação injustificada de conteúdo depreciativo a terceiro. Não é necessária a demonstração de divulgação ampla, de perda financeira específica ou da desistência de todas as transferências, pois a lesão reside na indevida vinculação da pessoa à prática fraudulenta perante o potencial pagador. 16.3. A Súmula nº 24 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, segundo a qual o simples inadimplemento contratual não configura dano moral in re ipsa, não conduz a solução diversa. O caso não se limita ao descumprimento de uma obrigação bancária, pois envolve a exteriorização de informação desabonadora, sem fundamento comprovado, capaz de gerar desconfiança em terceiros. A situação ultrapassa, portanto, os contratempos ordinários da vida cotidiana. 16.4. O caráter preventivo do alerta somente afastaria a ilicitude se demonstrada a existência de elementos objetivos que justificassem a classificação de risco. Como a ré/recorrente não apresentou a origem nem os fundamentos da marcação, não pode transferir à consumidora os efeitos reputacionais de um mecanismo automatizado cuja regularidade deixou de comprovar. 17. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 17.1. O valor de R$ 3.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento indevido. A quantia considera a natureza do alerta, sua exibição a terceiros, a capacidade econômica da fornecedora e a ausência de prova de consequências patrimoniais de maior extensão. 17.2. A indenização encontra-se, inclusive, em patamar igual ou inferior ao adotado nos precedentes específicos mencionados. Não se verifica desproporção manifesta que autorize a intervenção recursal, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO[10], segundo a qual a verba indenizatória somente deve ser modificada quando a sentença não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 18. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS 18.1. Deve ser rejeitado o pedido recursal de incidência dos juros de mora somente a partir do arbitramento. Tratando-se de responsabilidade decorrente da prestação de serviço bancário, os juros fluem da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, observada a sistemática estabelecida na sentença quanto à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 19. DO EFEITO SUSPENSIVO 19.1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado com o julgamento definitivo do recurso. De todo modo, o art. 43 da Lei nº 9.099/1995[11] estabelece, como regra, o efeito apenas devolutivo, e a recorrente não demonstrou situação concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a exceção legal. 20. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 21. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 21. Parte recorrente condenada no pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. (Esclarecemos que a utilização do valor da causa como base de cálculo em detrimento do valor da condenação se dá para evitar que os honorários sejam fixados em valor incompatível com a dignidade da advocacia). 22. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 23. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5493465-20.2026.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º RECORRENTE/RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDA/AUTORA: GABRIELA SANTIAGO DOS SANTOS RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 18.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 JUÍZA SENTENCIANTE: LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SISTEMA PIX. ALERTA DE SUSPEITA DE FRAUDE VINCULADO À CHAVE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA LEGITIMIDADE DA MARCAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 32 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado, interposto pela parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 28), inconformado com a sentença (mov. 19) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Reparação de Dano Moral ajuizada por Gabriela Santiago dos Santos, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. A parte autora narrou, na petição inicial, ser cliente da instituição financeira ré e que vem enfrentando restrições e constrangimentos decorrentes da exibição de alertas de “suspeita de fraude” a terceiros que tentam realizar transferências via Pix para suas chaves. Sustentou que tal situação tem gerado bloqueios operacionais, dificuldades para movimentar valores e um grave abalo à sua reputação, a ponto de ser compelida a receber seus vencimentos na conta bancária de sua mãe. 3. A parte autora alegou, ainda, que a manutenção dessa marcação, sem qualquer esclarecimento ou fundamento, configura falha na prestação do serviço. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender a exibição dos alertas; (ii) a confirmação da tutela, com a cessação definitiva da exibição dos alertas e a apresentação, pela ré, dos registros técnicos sobre a origem da marcação; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 15.000,00. 4. A tutela de urgência foi indeferida na mov. 7, ao fundamento de que o pedido se confunde com o próprio mérito da ação e que a matéria demanda ampla dilação probatória. Na mesma decisão, foi decretada a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica da consumidora. 5. Em sua contestação (mov. 13), a parte ré alegou que agiu em estrito cumprimento de obrigação regulatória imposta pelo Banco Central do Brasil (Resolução Conjunta nº 6/2023), que prevê o compartilhamento de informações para mitigar fraudes no sistema Pix. Sustentou que o alerta tem natureza preventiva, não acusatória, e é exibido apenas no ambiente da instituição financeira do pagador, sem publicidade externa. Argumentou, ainda, que as imagens juntadas pela autora não corresponderiam ao padrão visual de seus aplicativos, indicando que foram emitidas por outra instituição. Negou a ocorrência de ato ilícito, de dano moral e de falha na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos. 6. Em impugnação à contestação (mov. 17), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a defesa da ré é genérica e desprovida de provas sobre a regularidade da marcação de fraude. Aduziu, ainda, que a exibição do alerta a terceiros caracteriza o dano, independentemente da instituição que exibiu a mensagem, pois a informação é compartilhada no ecossistema Pix. Reiterou, ao final, os pedidos iniciais, juntando novas provas, como a negativa de abertura de conta salário e a dificuldade de seu empregador em efetuar o pagamento. 7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 19) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a ré, apesar da inversão do ônus da prova, não demonstrou a origem ou a legitimidade da marcação de fraude, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Reconheceu o dano moral como in re ipsa, decorrente da situação vexatória que ultrapassou o dissabor do cotidiano. A decisão condenou a ré: (a) na obrigação de fazer consistente em cessar, de forma definitiva, a exibição de quaisquer alertas de suspeita de fraude vinculados ao CPF e às chaves Pix da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; e (b) ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral. 8. Irresignada, a parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A., interpôs Recurso Inominado (mov. 28 – preparo recolhido), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) não houve conduta ilícita, pois agiu em exercício regular de direito e em cumprimento de dever regulatório do Banco Central; (b) os alertas de fraude são mecanismos legítimos de segurança, sem caráter acusatório ou exposição pública; (c) a autora não comprovou o dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; e, subsidiariamente, (d) o valor da indenização é excessivo. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. 9. Em contrarrazões (mov. 32), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a falha no serviço e o dano moral foram devidamente comprovados, e que o valor da indenização é razoável e proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a manutenção de alerta de “suspeita de fraude” vinculado ao CPF e às chaves Pix da consumidora, sem a demonstração de sua origem e legitimidade pela instituição financeira, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito passível de reparação; (ii) analisar a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente da exposição da autora a terceiros; e (iii) aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 12. DA COMPROVAÇÃO DO ALERTA E DE SUA VINCULAÇÃO À CHAVE PIX 12.1. A inversão do ônus da prova não dispensa a consumidora de apresentar elementos mínimos acerca do fato constitutivo de seu direito. Esse encargo, contudo, foi satisfatoriamente cumprido. 12.2. A conversa mantida em 20 de abril de 2026, acompanhada da captura da mensagem apresentada ao terceiro pagador (mov. 1, arq. 6), demonstra que a autora informou a chave correspondente ao telefone (62) 98230-2679, identificando-a expressamente como vinculada ao Banco Santander, após o que o terceiro recebeu o aviso de que aquele contato havia sido denunciado por suspeita de fraude. O Relatório de Chaves Pix emitido pelo Banco Central do Brasil (mov. 1, arq. 7), por sua vez, confirma que o mesmo número telefônico se encontrava associado à conta da autora mantida na instituição ré/recorrente. 12.3. Esses elementos devem ser examinados em conjunto. A captura de tela não está isolada, pois é corroborada pela conversa contemporânea ao fato e pelo relatório oficial de titularidade da chave. 12.4. Os comprovantes de transferências realizadas pelo empregador para a conta da mãe da autora (mov. 1, arqs. 8 e 9) demonstram a existência dos pagamentos, mas não esclarecem, isoladamente, a razão pela qual os valores foram destinados àquela conta. Do mesmo modo, as capturas apresentadas com a impugnação à contestação, referentes à recusa de abertura de conta e à restrição de segurança em operação Pix, não identificam suficientemente a titular, a operação ou a causa da negativa. Tais documentos possuem valor meramente contextual e não constituem fundamento indispensável para o reconhecimento da falha, que decorre da prova direta do alerta vinculado à chave mantida no banco réu/recorrente. 13. DO ALEGADO CUMPRIMENTO DE DEVER REGULATÓRIO 13.1. A Resolução Conjunta nº 6/2023 autoriza e impõe o compartilhamento de dados sobre indícios de fraude, mas não legitima o registro ou a manutenção de informação desabonadora sem suporte concreto. A própria norma exige a descrição dos indícios, a identificação da instituição responsável pelo registro, a qualidade das informações compartilhadas e a disponibilização de mecanismos para sua correção ou exclusão tempestiva em caso de erro ou inconsistência, conforme seus arts. 2º, §§ 1º e 2º[1], 3º[2], II, 4º, III, “h”[3], e 6º[4]. A regulamentação complementar também estabelece prazo para alteração ou exclusão quando identificada essa necessidade. Resolução Conjunta nº 6/2023 e regulamentação complementar do Banco Central. 13.2. O dever de prevenção a fraudes, portanto, não constitui salvo-conduto para a atribuição imotivada de risco ao consumidor. O exercício regular de direito pressupõe a demonstração dos fatos que justificaram a medida preventiva. Ausente essa demonstração, subsiste o defeito do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[5]. 13.3. Na contestação, a instituição ré/recorrente afirmou que teriam sido identificadas movimentações relacionadas ao recebimento de valores posteriormente contestados por fraude ou golpe. Não indicou, entretanto, quais seriam essas transações, suas datas e valores, os respectivos identificadores, a instituição notificante, o número da notificação de infração, o resultado da análise ou a situação atual da marcação. Tampouco apresentou registros técnicos extraídos de seus sistemas ou do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT. 13.4. Tais informações estavam sob disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Decretada a inversão do ônus da prova pela decisão de mov. 7, cabia à ré/recorrente demonstrar a regularidade da marcação ou alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC[6], além dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC[7]. A apresentação de explicações abstratas sobre a política de segurança do sistema não satisfaz esse encargo. 14. DA ALEGAÇÃO DE QUE O ALERTA FOI EXIBIDO POR OUTRA INSTITUIÇÃO 14.1. A circunstância de a tela juntada pela autora não reproduzir o padrão visual do aplicativo do Santander não afasta a responsabilidade discutida. No funcionamento do Pix, o aviso é naturalmente exibido no ambiente eletrônico da instituição do pagador, com base nas informações consultadas no ecossistema compartilhado. Por isso, a ausência da identidade visual da ré/recorrente apenas revela onde a mensagem foi visualizada, mas não esclarece a origem da informação que a motivou. 14.2. Também não procede a afirmação de que o alerta não teria sido comunicado a terceiros. Embora não haja divulgação pública indiscriminada, a informação desabonadora é transmitida justamente à pessoa que pretende transferir recursos à titular da chave. Essa comunicação individualizada já é suficiente para atingir a confiança necessária às relações bancárias e negociais. 15. DA RESPONSABILIDADE PELA MARCAÇÃO E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 15.1. As especificações técnicas do DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais) estabelecem que uma notificação de infração aceita gera marcação vinculada ao usuário e à chave Pix e que o cancelamento pode ser realizado pelo participante responsável pela marcação ou pela instituição contraparte que concordou com a notificação. 15.2. A instituição ré/recorrente, na condição de mantenedora da chave indicada pela autora, era a parte tecnicamente apta a esclarecer se figurou como criadora da marcação, como contraparte da notificação ou se a informação teve origem em outro participante. Apesar disso, não apresentou qualquer registro individualizado. A impossibilidade técnica de cumprimento, assim como a alegada responsabilidade exclusiva de outra instituição, não pode ser presumida em favor de quem detinha os meios necessários para demonstrá-las. 15.3. A obrigação fixada na sentença não exige que o Santander modifique o conteúdo visual dos aplicativos de terceiros. Determina, em essência, que a instituição regularize, no âmbito do sistema compartilhado e de sua atuação como participante do Pix, os registros desabonadores cuja legitimidade não comprovou. A exclusão da informação na fonte ou o cancelamento da marcação produz efeitos nas consultas realizadas pelos demais participantes, razão pela qual a obrigação é adequada à tutela específica e encontra amparo nos arts. 497 e 536 do CPC e no art. 84 do CDC. 15.4. Em casos semelhantes, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a obrigação de remoção do alerta e indenização de R$ 5.000,00, reconhecendo que a instituição não pode se limitar a alegar ausência de controle sobre telas de outros bancos sem esclarecer a origem da marcação no sistema Pix (RI nº 1074306-63.2025.8.11.0001, Rel. Juiz Eduardo Calmon de Almeida Cezar, julgamento em 9 de abril de 2026[8]). 15.5. No mesmo sentido, a Terceira Turma Recursal do TJDFT manteve a retirada do alerta e a indenização de R$ 3.000,00 diante da ausência de demonstração da causa concreta da restrição (RI nº 0707995-53.2025.8.07.0009, Acórdão nº 2.061.595, Rel. Juiz Marco Antonio do Amaral, julgamento em 4 de novembro de 2025)[9]. 16. DO DANO MORAL 16.1. O alerta indevidamente mantido não constitui simples intercorrência operacional. A mensagem associa a chave da consumidora a denúncia ou suspeita de fraude e é exibida a quem pretende transferir-lhe recursos, comprometendo sua credibilidade pessoal e sua capacidade de receber pagamentos. 16.2. O dano moral, nessa hipótese, decorre da própria comunicação injustificada de conteúdo depreciativo a terceiro. Não é necessária a demonstração de divulgação ampla, de perda financeira específica ou da desistência de todas as transferências, pois a lesão reside na indevida vinculação da pessoa à prática fraudulenta perante o potencial pagador. 16.3. A Súmula nº 24 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, segundo a qual o simples inadimplemento contratual não configura dano moral in re ipsa, não conduz a solução diversa. O caso não se limita ao descumprimento de uma obrigação bancária, pois envolve a exteriorização de informação desabonadora, sem fundamento comprovado, capaz de gerar desconfiança em terceiros. A situação ultrapassa, portanto, os contratempos ordinários da vida cotidiana. 16.4. O caráter preventivo do alerta somente afastaria a ilicitude se demonstrada a existência de elementos objetivos que justificassem a classificação de risco. Como a ré/recorrente não apresentou a origem nem os fundamentos da marcação, não pode transferir à consumidora os efeitos reputacionais de um mecanismo automatizado cuja regularidade deixou de comprovar. 17. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 17.1. O valor de R$ 3.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento indevido. A quantia considera a natureza do alerta, sua exibição a terceiros, a capacidade econômica da fornecedora e a ausência de prova de consequências patrimoniais de maior extensão. 17.2. A indenização encontra-se, inclusive, em patamar igual ou inferior ao adotado nos precedentes específicos mencionados. Não se verifica desproporção manifesta que autorize a intervenção recursal, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO[10], segundo a qual a verba indenizatória somente deve ser modificada quando a sentença não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 18. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS 18.1. Deve ser rejeitado o pedido recursal de incidência dos juros de mora somente a partir do arbitramento. Tratando-se de responsabilidade decorrente da prestação de serviço bancário, os juros fluem da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, observada a sistemática estabelecida na sentença quanto à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 19. DO EFEITO SUSPENSIVO 19.1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado com o julgamento definitivo do recurso. De todo modo, o art. 43 da Lei nº 9.099/1995[11] estabelece, como regra, o efeito apenas devolutivo, e a recorrente não demonstrou situação concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a exceção legal. 20. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 21. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 21. Parte recorrente condenada no pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. (Esclarecemos que a utilização do valor da causa como base de cálculo em detrimento do valor da condenação se dá para evitar que os honorários sejam fixados em valor incompatível com a dignidade da advocacia). 22. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 23. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] Art. 2º As instituições devem compartilhar dados e informações com as demais instituições referidas no art. 1º com a finalidade de subsidiar seus procedimentos e controles para prevenção de fraudes. § 1º O compartilhamento de que trata o caput deve ser realizado por meio de sistema eletrônico que contemple, no mínimo, as seguintes funcionalidades: I - o registro de dados e de informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes identificadas pelas instituições em suas atividades; II - a alteração e a exclusão dos dados e das informações registrados nos termos do § 1º, inciso I, deste artigo, conforme o caso; e III - a consulta dos dados e das informações registrados de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo. § 2º O registro dos dados e das informações de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo devem contemplar, no mínimo: I - a identificação de quem, segundo os indícios disponíveis, teria executado ou tentado executar a fraude, quando aplicável; II - a descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude; III - a identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações; e IV - a identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular, em caso de transferência ou pagamento de recursos. [2]Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º, para atingir a finalidade do compartilhamento de que trata o art. 2º, devem conduzir suas atividades em observância da legislação e da regulamentação em vigor, observados o dever de sigilo, a proteção de dados pessoais e a livre concorrência, bem como os seguintes princípios: I - segurança e privacidade de dados e de informações compartilhados no âmbito desta Resolução Conjunta; II - qualidade dos dados e informações compartilhados; [3] Art. 4º As instituições devem observar, para fins de implementação do sistema eletrônico de que trata o art. 2º, § 1º, os seguintes requisitos: (...) III - contemplar procedimentos e controles para assegurar: (...) h) ao titular dos dados, o livre acesso às informações que lhe digam respeito, bem como a exclusão ou a correção tempestiva dos dados e das informações registrados, em caso de eventuais erros, inconsistências ou outras demandas, em observância da legislação e da regulamentação vigentes; e [4] Art. 6º As instituições de que trata o art. 1º são responsáveis: I - pela confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e pelo sigilo em relação aos dados e informações por elas registrados nos termos do art. 2º, § 1º, inciso I; II - pela implementação das funcionalidades do sistema de que trata o art. 2º, § 1º; III - pela observância aos requisitos citados no art. 4º; IV - pela utilização dos dados e das informações por elas obtidos em consulta ao sistema eletrônico de que trata o art. 2º, § 1º, e pela preservação do sigilo de tais dados; e V - pelo cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor. [5] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [6] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [7] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [8] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SISTEMA PIX. ALERTA DE “RISCO DE GOLPE” OU “FRAUDE” ASSOCIADO À CHAVE PIX DO CONSUMIDOR . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a remoção de alerta de “risco de golpe” ou “fraude” associado à chave PIX do autor e condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exibição de alerta de fraude vinculado à chave PIX do consumidor configura falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se tal conduta enseja indenização por dano moral; e (iii) determinar se o valor fixado a título de compensação deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação de seus serviços. A exibição de alerta de “risco de golpe” ou “fraude” ao se tentar realizar transferência via PIX para a chave do consumidor caracteriza defeito na prestação do serviço, pois associa indevidamente sua imagem a prática ilícita perante terceiros e compromete a confiabilidade do sistema bancário. O consumidor comprova o fato constitutivo de seu direito mediante vídeo e capturas de tela demonstrando a existência do alerta de fraude exibido a terceiros. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a apresentar registros internos que apenas indicam inexistência de bloqueio em seus sistemas, sem explicar a origem da marcação desabonadora visível no ecossistema PIX . Eventual erro sistêmico, marcação indevida ou denúncia de terceiro integra o risco da atividade bancária e configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A imputação indevida de suspeita de fraude em ambiente de transações financeiras viola direitos da personalidade e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o potencial lesivo à reputação do consumidor e o caráter compensatório e pedagógico da medida . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exibição indevida de alerta de “risco de golpe” ou “fraude” associado à chave PIX do consumidor configura falha na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A associação indevida do consumidor à suspeita de fraude no sistema de pagamentos instantâneos caracteriza dano moral in re ipsa . Erros sistêmicos ou marcações indevidas no ecossistema do PIX constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade da instituição financeira. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor fixado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts . 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMT, RI nº 1018332-41.2025.8.11 .0001, Turma Recursal Cível, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 14.10 .2025. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10743066320258110001, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 09/04/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2026) [9] RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX . VINCULAÇÃO DE ALERTA DE GOLPES NÃO COMPROVADOS AO CPF DO AUTOR. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO REQUERIDO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido a retirar a marcação "cuidado, você pode estar caindo em um golpe" vinculada ao CPF do autor, além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais . 2. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Contrarrazões no ID 75847381. 3 . Na inicial, narra o autor ter sofrido prejuízos de ordem moral e material em razão da exibição, por parte do banco requerido, de mensagens de alerta direcionadas àqueles que tentavam realizar transferências via PIX para chaves vinculadas ao seu CPF e número de telefone. Aduz que os alertas conteriam expressões como “Cuidado! Você pode estar caindo em um golpe”, o que teria provocado desconfiança entre seus clientes e, por consequência, impacto negativo em sua atividade econômica. 4. No sistema processual civil brasileiro, a regra geral é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art . 373, I e II). 5. No caso, o autor demonstrou a exibição das mensagens de alerta de golpe sempre que algum cliente tentava realizar o pagamento via transferência PIX, conforme se verifica nos IDs 75845049, 75845050, 75845051, 75845052, 75845053, 75845054 e 75845055. É possível visualizar 03 (três) tipos de alerta distintos, quais sejam: “Alerta de Segurança Itaú . Cuidado! Você pode estar caindo em um golpe”; “Alerta de Segurança Itaú. Cuidado, essa transferência pode ser um golpe!”; “Alerta de Segurança Itaú. Cuidado! Essa conta já recebeu denúncias de golpe!”. 6 . O banco requerido, por sua vez, esclareceu que os sistemas de alerta exibidos em operações de transferência eletrônica, como o PIX, são mecanismos legítimos e automatizados de prevenção a fraudes e proteção dos usuários do sistema financeiro nacional, instituídos com base em padrões de segurança amplamente aceitos pelo mercado e em conformidade com as diretrizes do Banco Central do Brasil. 7. Contudo, o recorrente não esclareceu o motivo de a conta bancária do autor não ser confiável e apta a receber transferências, tampouco o porquê do bloqueio preventivo, do tipo de golpe foi atribuído à conta e sob quais circunstâncias se deu a ocorrência, conforme exige o art. 373, II, do CPC . 8. É correta a alegação do banco requerido de que é dever das instituições financeiras a proteger os dados de seus clientes. Porém, tratar o CPF do correntista como suspeito de fraude sem que haja motivação devidamente comprovada, limitando-se apenas a invocar o dever de prevenir fraudes, mostra-se contraditório e ilegal. 9 . Como pontuado na sentença, se não houve qualquer fato suspeito, forçoso concluir pela ilegalidade da anotação, destacando-se, inclusive, que a falta de indicação dos motivos do aviso cautelar realizado viola o dever de informação que é imposto às instituições financeiras. 10. A situação vivenciada pelo autor evidencia grave falha na prestação de serviço, ultrapassando o mero dissabor da vida cotidiana. Assim, correta a sentença que determinou a desvinculação dos alertas de segurança e fixou indenização por danos morais . 11. Em relação ao montante da indenização, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa. Somente se admite a modificação, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração. Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário para a reparação, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas . Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Considerados os parâmetros acima explicitados e a repercussão fática do ocorrido, a importância arbitrada na sentença recorrida (R$ 3.000,00), se mostra razoável e suficiente. 12 . RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida. 13. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55 da Lei 9 .099/95). 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 . (TJ-DF 07079955320258070009 2061595, Relator.: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 04/11/2025, TERCEIRA TURMA RECURSAL) [10] SÚMULA Nº 32 - Verba indenizatória do dano moral - modificação - princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. [11] Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SISTEMA PIX. ALERTA DE SUSPEITA DE FRAUDE VINCULADO À CHAVE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA LEGITIMIDADE DA MARCAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 32 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado, interposto pela parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 28), inconformado com a sentença (mov. 19) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Reparação de Dano Moral ajuizada por Gabriela Santiago dos Santos, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. A parte autora narrou, na petição inicial, ser cliente da instituição financeira ré e que vem enfrentando restrições e constrangimentos decorrentes da exibição de alertas de “suspeita de fraude” a terceiros que tentam realizar transferências via Pix para suas chaves. Sustentou que tal situação tem gerado bloqueios operacionais, dificuldades para movimentar valores e um grave abalo à sua reputação, a ponto de ser compelida a receber seus vencimentos na conta bancária de sua mãe. 3. A parte autora alegou, ainda, que a manutenção dessa marcação, sem qualquer esclarecimento ou fundamento, configura falha na prestação do serviço. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender a exibição dos alertas; (ii) a confirmação da tutela, com a cessação definitiva da exibição dos alertas e a apresentação, pela ré, dos registros técnicos sobre a origem da marcação; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 15.000,00. 4. A tutela de urgência foi indeferida na mov. 7, ao fundamento de que o pedido se confunde com o próprio mérito da ação e que a matéria demanda ampla dilação probatória. Na mesma decisão, foi decretada a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica da consumidora. 5. Em sua contestação (mov. 13), a parte ré alegou que agiu em estrito cumprimento de obrigação regulatória imposta pelo Banco Central do Brasil (Resolução Conjunta nº 6/2023), que prevê o compartilhamento de informações para mitigar fraudes no sistema Pix. Sustentou que o alerta tem natureza preventiva, não acusatória, e é exibido apenas no ambiente da instituição financeira do pagador, sem publicidade externa. Argumentou, ainda, que as imagens juntadas pela autora não corresponderiam ao padrão visual de seus aplicativos, indicando que foram emitidas por outra instituição. Negou a ocorrência de ato ilícito, de dano moral e de falha na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos. 6. Em impugnação à contestação (mov. 17), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a defesa da ré é genérica e desprovida de provas sobre a regularidade da marcação de fraude. Aduziu, ainda, que a exibição do alerta a terceiros caracteriza o dano, independentemente da instituição que exibiu a mensagem, pois a informação é compartilhada no ecossistema Pix. Reiterou, ao final, os pedidos iniciais, juntando novas provas, como a negativa de abertura de conta salário e a dificuldade de seu empregador em efetuar o pagamento. 7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 19) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a ré, apesar da inversão do ônus da prova, não demonstrou a origem ou a legitimidade da marcação de fraude, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Reconheceu o dano moral como in re ipsa, decorrente da situação vexatória que ultrapassou o dissabor do cotidiano. A decisão condenou a ré: (a) na obrigação de fazer consistente em cessar, de forma definitiva, a exibição de quaisquer alertas de suspeita de fraude vinculados ao CPF e às chaves Pix da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; e (b) ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral. 8. Irresignada, a parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A., interpôs Recurso Inominado (mov. 28 – preparo recolhido), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) não houve conduta ilícita, pois agiu em exercício regular de direito e em cumprimento de dever regulatório do Banco Central; (b) os alertas de fraude são mecanismos legítimos de segurança, sem caráter acusatório ou exposição pública; (c) a autora não comprovou o dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; e, subsidiariamente, (d) o valor da indenização é excessivo. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. 9. Em contrarrazões (mov. 32), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a falha no serviço e o dano moral foram devidamente comprovados, e que o valor da indenização é razoável e proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a manutenção de alerta de “suspeita de fraude” vinculado ao CPF e às chaves Pix da consumidora, sem a demonstração de sua origem e legitimidade pela instituição financeira, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito passível de reparação; (ii) analisar a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente da exposição da autora a terceiros; e (iii) aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 12. DA COMPROVAÇÃO DO ALERTA E DE SUA VINCULAÇÃO À CHAVE PIX 12.1. A inversão do ônus da prova não dispensa a consumidora de apresentar elementos mínimos acerca do fato constitutivo de seu direito. Esse encargo, contudo, foi satisfatoriamente cumprido. 12.2. A conversa mantida em 20 de abril de 2026, acompanhada da captura da mensagem apresentada ao terceiro pagador (mov. 1, arq. 6), demonstra que a autora informou a chave correspondente ao telefone (62) 98230-2679, identificando-a expressamente como vinculada ao Banco Santander, após o que o terceiro recebeu o aviso de que aquele contato havia sido denunciado por suspeita de fraude. O Relatório de Chaves Pix emitido pelo Banco Central do Brasil (mov. 1, arq. 7), por sua vez, confirma que o mesmo número telefônico se encontrava associado à conta da autora mantida na instituição ré/recorrente. 12.3. Esses elementos devem ser examinados em conjunto. A captura de tela não está isolada, pois é corroborada pela conversa contemporânea ao fato e pelo relatório oficial de titularidade da chave. 12.4. Os comprovantes de transferências realizadas pelo empregador para a conta da mãe da autora (mov. 1, arqs. 8 e 9) demonstram a existência dos pagamentos, mas não esclarecem, isoladamente, a razão pela qual os valores foram destinados àquela conta. Do mesmo modo, as capturas apresentadas com a impugnação à contestação, referentes à recusa de abertura de conta e à restrição de segurança em operação Pix, não identificam suficientemente a titular, a operação ou a causa da negativa. Tais documentos possuem valor meramente contextual e não constituem fundamento indispensável para o reconhecimento da falha, que decorre da prova direta do alerta vinculado à chave mantida no banco réu/recorrente. 13. DO ALEGADO CUMPRIMENTO DE DEVER REGULATÓRIO 13.1. A Resolução Conjunta nº 6/2023 autoriza e impõe o compartilhamento de dados sobre indícios de fraude, mas não legitima o registro ou a manutenção de informação desabonadora sem suporte concreto. A própria norma exige a descrição dos indícios, a identificação da instituição responsável pelo registro, a qualidade das informações compartilhadas e a disponibilização de mecanismos para sua correção ou exclusão tempestiva em caso de erro ou inconsistência, conforme seus arts. 2º, §§ 1º e 2º[1], 3º[2], II, 4º, III, “h”[3], e 6º[4]. A regulamentação complementar também estabelece prazo para alteração ou exclusão quando identificada essa necessidade. Resolução Conjunta nº 6/2023 e regulamentação complementar do Banco Central. 13.2. O dever de prevenção a fraudes, portanto, não constitui salvo-conduto para a atribuição imotivada de risco ao consumidor. O exercício regular de direito pressupõe a demonstração dos fatos que justificaram a medida preventiva. Ausente essa demonstração, subsiste o defeito do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[5]. 13.3. Na contestação, a instituição ré/recorrente afirmou que teriam sido identificadas movimentações relacionadas ao recebimento de valores posteriormente contestados por fraude ou golpe. Não indicou, entretanto, quais seriam essas transações, suas datas e valores, os respectivos identificadores, a instituição notificante, o número da notificação de infração, o resultado da análise ou a situação atual da marcação. Tampouco apresentou registros técnicos extraídos de seus sistemas ou do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT. 13.4. Tais informações estavam sob disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Decretada a inversão do ônus da prova pela decisão de mov. 7, cabia à ré/recorrente demonstrar a regularidade da marcação ou alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC[6], além dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC[7]. A apresentação de explicações abstratas sobre a política de segurança do sistema não satisfaz esse encargo. 14. DA ALEGAÇÃO DE QUE O ALERTA FOI EXIBIDO POR OUTRA INSTITUIÇÃO 14.1. A circunstância de a tela juntada pela autora não reproduzir o padrão visual do aplicativo do Santander não afasta a responsabilidade discutida. No funcionamento do Pix, o aviso é naturalmente exibido no ambiente eletrônico da instituição do pagador, com base nas informações consultadas no ecossistema compartilhado. Por isso, a ausência da identidade visual da ré/recorrente apenas revela onde a mensagem foi visualizada, mas não esclarece a origem da informação que a motivou. 14.2. Também não procede a afirmação de que o alerta não teria sido comunicado a terceiros. Embora não haja divulgação pública indiscriminada, a informação desabonadora é transmitida justamente à pessoa que pretende transferir recursos à titular da chave. Essa comunicação individualizada já é suficiente para atingir a confiança necessária às relações bancárias e negociais. 15. DA RESPONSABILIDADE PELA MARCAÇÃO E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 15.1. As especificações técnicas do DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais) estabelecem que uma notificação de infração aceita gera marcação vinculada ao usuário e à chave Pix e que o cancelamento pode ser realizado pelo participante responsável pela marcação ou pela instituição contraparte que concordou com a notificação. 15.2. A instituição ré/recorrente, na condição de mantenedora da chave indicada pela autora, era a parte tecnicamente apta a esclarecer se figurou como criadora da marcação, como contraparte da notificação ou se a informação teve origem em outro participante. Apesar disso, não apresentou qualquer registro individualizado. A impossibilidade técnica de cumprimento, assim como a alegada responsabilidade exclusiva de outra instituição, não pode ser presumida em favor de quem detinha os meios necessários para demonstrá-las. 15.3. A obrigação fixada na sentença não exige que o Santander modifique o conteúdo visual dos aplicativos de terceiros. Determina, em essência, que a instituição regularize, no âmbito do sistema compartilhado e de sua atuação como participante do Pix, os registros desabonadores cuja legitimidade não comprovou. A exclusão da informação na fonte ou o cancelamento da marcação produz efeitos nas consultas realizadas pelos demais participantes, razão pela qual a obrigação é adequada à tutela específica e encontra amparo nos arts. 497 e 536 do CPC e no art. 84 do CDC. 15.4. Em casos semelhantes, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a obrigação de remoção do alerta e indenização de R$ 5.000,00, reconhecendo que a instituição não pode se limitar a alegar ausência de controle sobre telas de outros bancos sem esclarecer a origem da marcação no sistema Pix (RI nº 1074306-63.2025.8.11.0001, Rel. Juiz Eduardo Calmon de Almeida Cezar, julgamento em 9 de abril de 2026[8]). 15.5. No mesmo sentido, a Terceira Turma Recursal do TJDFT manteve a retirada do alerta e a indenização de R$ 3.000,00 diante da ausência de demonstração da causa concreta da restrição (RI nº 0707995-53.2025.8.07.0009, Acórdão nº 2.061.595, Rel. Juiz Marco Antonio do Amaral, julgamento em 4 de novembro de 2025)[9]. 16. DO DANO MORAL 16.1. O alerta indevidamente mantido não constitui simples intercorrência operacional. A mensagem associa a chave da consumidora a denúncia ou suspeita de fraude e é exibida a quem pretende transferir-lhe recursos, comprometendo sua credibilidade pessoal e sua capacidade de receber pagamentos. 16.2. O dano moral, nessa hipótese, decorre da própria comunicação injustificada de conteúdo depreciativo a terceiro. Não é necessária a demonstração de divulgação ampla, de perda financeira específica ou da desistência de todas as transferências, pois a lesão reside na indevida vinculação da pessoa à prática fraudulenta perante o potencial pagador. 16.3. A Súmula nº 24 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, segundo a qual o simples inadimplemento contratual não configura dano moral in re ipsa, não conduz a solução diversa. O caso não se limita ao descumprimento de uma obrigação bancária, pois envolve a exteriorização de informação desabonadora, sem fundamento comprovado, capaz de gerar desconfiança em terceiros. A situação ultrapassa, portanto, os contratempos ordinários da vida cotidiana. 16.4. O caráter preventivo do alerta somente afastaria a ilicitude se demonstrada a existência de elementos objetivos que justificassem a classificação de risco. Como a ré/recorrente não apresentou a origem nem os fundamentos da marcação, não pode transferir à consumidora os efeitos reputacionais de um mecanismo automatizado cuja regularidade deixou de comprovar. 17. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 17.1. O valor de R$ 3.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento indevido. A quantia considera a natureza do alerta, sua exibição a terceiros, a capacidade econômica da fornecedora e a ausência de prova de consequências patrimoniais de maior extensão. 17.2. A indenização encontra-se, inclusive, em patamar igual ou inferior ao adotado nos precedentes específicos mencionados. Não se verifica desproporção manifesta que autorize a intervenção recursal, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO[10], segundo a qual a verba indenizatória somente deve ser modificada quando a sentença não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 18. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS 18.1. Deve ser rejeitado o pedido recursal de incidência dos juros de mora somente a partir do arbitramento. Tratando-se de responsabilidade decorrente da prestação de serviço bancário, os juros fluem da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, observada a sistemática estabelecida na sentença quanto à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 19. DO EFEITO SUSPENSIVO 19.1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado com o julgamento definitivo do recurso. De todo modo, o art. 43 da Lei nº 9.099/1995[11] estabelece, como regra, o efeito apenas devolutivo, e a recorrente não demonstrou situação concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a exceção legal. 20. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 21. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 21. Parte recorrente condenada no pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. (Esclarecemos que a utilização do valor da causa como base de cálculo em detrimento do valor da condenação se dá para evitar que os honorários sejam fixados em valor incompatível com a dignidade da advocacia). 22. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 23. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5493465-20.2026.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º RECORRENTE/RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDA/AUTORA: GABRIELA SANTIAGO DOS SANTOS RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 18.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 JUÍZA SENTENCIANTE: LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SISTEMA PIX. ALERTA DE SUSPEITA DE FRAUDE VINCULADO À CHAVE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA LEGITIMIDADE DA MARCAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 32 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado, interposto pela parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 28), inconformado com a sentença (mov. 19) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Reparação de Dano Moral ajuizada por Gabriela Santiago dos Santos, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. A parte autora narrou, na petição inicial, ser cliente da instituição financeira ré e que vem enfrentando restrições e constrangimentos decorrentes da exibição de alertas de “suspeita de fraude” a terceiros que tentam realizar transferências via Pix para suas chaves. Sustentou que tal situação tem gerado bloqueios operacionais, dificuldades para movimentar valores e um grave abalo à sua reputação, a ponto de ser compelida a receber seus vencimentos na conta bancária de sua mãe. 3. A parte autora alegou, ainda, que a manutenção dessa marcação, sem qualquer esclarecimento ou fundamento, configura falha na prestação do serviço. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender a exibição dos alertas; (ii) a confirmação da tutela, com a cessação definitiva da exibição dos alertas e a apresentação, pela ré, dos registros técnicos sobre a origem da marcação; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 15.000,00. 4. A tutela de urgência foi indeferida na mov. 7, ao fundamento de que o pedido se confunde com o próprio mérito da ação e que a matéria demanda ampla dilação probatória. Na mesma decisão, foi decretada a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica da consumidora. 5. Em sua contestação (mov. 13), a parte ré alegou que agiu em estrito cumprimento de obrigação regulatória imposta pelo Banco Central do Brasil (Resolução Conjunta nº 6/2023), que prevê o compartilhamento de informações para mitigar fraudes no sistema Pix. Sustentou que o alerta tem natureza preventiva, não acusatória, e é exibido apenas no ambiente da instituição financeira do pagador, sem publicidade externa. Argumentou, ainda, que as imagens juntadas pela autora não corresponderiam ao padrão visual de seus aplicativos, indicando que foram emitidas por outra instituição. Negou a ocorrência de ato ilícito, de dano moral e de falha na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos. 6. Em impugnação à contestação (mov. 17), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a defesa da ré é genérica e desprovida de provas sobre a regularidade da marcação de fraude. Aduziu, ainda, que a exibição do alerta a terceiros caracteriza o dano, independentemente da instituição que exibiu a mensagem, pois a informação é compartilhada no ecossistema Pix. Reiterou, ao final, os pedidos iniciais, juntando novas provas, como a negativa de abertura de conta salário e a dificuldade de seu empregador em efetuar o pagamento. 7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 19) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a ré, apesar da inversão do ônus da prova, não demonstrou a origem ou a legitimidade da marcação de fraude, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Reconheceu o dano moral como in re ipsa, decorrente da situação vexatória que ultrapassou o dissabor do cotidiano. A decisão condenou a ré: (a) na obrigação de fazer consistente em cessar, de forma definitiva, a exibição de quaisquer alertas de suspeita de fraude vinculados ao CPF e às chaves Pix da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; e (b) ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral. 8. Irresignada, a parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A., interpôs Recurso Inominado (mov. 28 – preparo recolhido), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) não houve conduta ilícita, pois agiu em exercício regular de direito e em cumprimento de dever regulatório do Banco Central; (b) os alertas de fraude são mecanismos legítimos de segurança, sem caráter acusatório ou exposição pública; (c) a autora não comprovou o dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; e, subsidiariamente, (d) o valor da indenização é excessivo. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. 9. Em contrarrazões (mov. 32), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a falha no serviço e o dano moral foram devidamente comprovados, e que o valor da indenização é razoável e proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a manutenção de alerta de “suspeita de fraude” vinculado ao CPF e às chaves Pix da consumidora, sem a demonstração de sua origem e legitimidade pela instituição financeira, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito passível de reparação; (ii) analisar a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente da exposição da autora a terceiros; e (iii) aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 12. DA COMPROVAÇÃO DO ALERTA E DE SUA VINCULAÇÃO À CHAVE PIX 12.1. A inversão do ônus da prova não dispensa a consumidora de apresentar elementos mínimos acerca do fato constitutivo de seu direito. Esse encargo, contudo, foi satisfatoriamente cumprido. 12.2. A conversa mantida em 20 de abril de 2026, acompanhada da captura da mensagem apresentada ao terceiro pagador (mov. 1, arq. 6), demonstra que a autora informou a chave correspondente ao telefone (62) 98230-2679, identificando-a expressamente como vinculada ao Banco Santander, após o que o terceiro recebeu o aviso de que aquele contato havia sido denunciado por suspeita de fraude. O Relatório de Chaves Pix emitido pelo Banco Central do Brasil (mov. 1, arq. 7), por sua vez, confirma que o mesmo número telefônico se encontrava associado à conta da autora mantida na instituição ré/recorrente. 12.3. Esses elementos devem ser examinados em conjunto. A captura de tela não está isolada, pois é corroborada pela conversa contemporânea ao fato e pelo relatório oficial de titularidade da chave. 12.4. Os comprovantes de transferências realizadas pelo empregador para a conta da mãe da autora (mov. 1, arqs. 8 e 9) demonstram a existência dos pagamentos, mas não esclarecem, isoladamente, a razão pela qual os valores foram destinados àquela conta. Do mesmo modo, as capturas apresentadas com a impugnação à contestação, referentes à recusa de abertura de conta e à restrição de segurança em operação Pix, não identificam suficientemente a titular, a operação ou a causa da negativa. Tais documentos possuem valor meramente contextual e não constituem fundamento indispensável para o reconhecimento da falha, que decorre da prova direta do alerta vinculado à chave mantida no banco réu/recorrente. 13. DO ALEGADO CUMPRIMENTO DE DEVER REGULATÓRIO 13.1. A Resolução Conjunta nº 6/2023 autoriza e impõe o compartilhamento de dados sobre indícios de fraude, mas não legitima o registro ou a manutenção de informação desabonadora sem suporte concreto. A própria norma exige a descrição dos indícios, a identificação da instituição responsável pelo registro, a qualidade das informações compartilhadas e a disponibilização de mecanismos para sua correção ou exclusão tempestiva em caso de erro ou inconsistência, conforme seus arts. 2º, §§ 1º e 2º[1], 3º[2], II, 4º, III, “h”[3], e 6º[4]. A regulamentação complementar também estabelece prazo para alteração ou exclusão quando identificada essa necessidade. Resolução Conjunta nº 6/2023 e regulamentação complementar do Banco Central. 13.2. O dever de prevenção a fraudes, portanto, não constitui salvo-conduto para a atribuição imotivada de risco ao consumidor. O exercício regular de direito pressupõe a demonstração dos fatos que justificaram a medida preventiva. Ausente essa demonstração, subsiste o defeito do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[5]. 13.3. Na contestação, a instituição ré/recorrente afirmou que teriam sido identificadas movimentações relacionadas ao recebimento de valores posteriormente contestados por fraude ou golpe. Não indicou, entretanto, quais seriam essas transações, suas datas e valores, os respectivos identificadores, a instituição notificante, o número da notificação de infração, o resultado da análise ou a situação atual da marcação. Tampouco apresentou registros técnicos extraídos de seus sistemas ou do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT. 13.4. Tais informações estavam sob disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Decretada a inversão do ônus da prova pela decisão de mov. 7, cabia à ré/recorrente demonstrar a regularidade da marcação ou alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC[6], além dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC[7]. A apresentação de explicações abstratas sobre a política de segurança do sistema não satisfaz esse encargo. 14. DA ALEGAÇÃO DE QUE O ALERTA FOI EXIBIDO POR OUTRA INSTITUIÇÃO 14.1. A circunstância de a tela juntada pela autora não reproduzir o padrão visual do aplicativo do Santander não afasta a responsabilidade discutida. No funcionamento do Pix, o aviso é naturalmente exibido no ambiente eletrônico da instituição do pagador, com base nas informações consultadas no ecossistema compartilhado. Por isso, a ausência da identidade visual da ré/recorrente apenas revela onde a mensagem foi visualizada, mas não esclarece a origem da informação que a motivou. 14.2. Também não procede a afirmação de que o alerta não teria sido comunicado a terceiros. Embora não haja divulgação pública indiscriminada, a informação desabonadora é transmitida justamente à pessoa que pretende transferir recursos à titular da chave. Essa comunicação individualizada já é suficiente para atingir a confiança necessária às relações bancárias e negociais. 15. DA RESPONSABILIDADE PELA MARCAÇÃO E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 15.1. As especificações técnicas do DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais) estabelecem que uma notificação de infração aceita gera marcação vinculada ao usuário e à chave Pix e que o cancelamento pode ser realizado pelo participante responsável pela marcação ou pela instituição contraparte que concordou com a notificação. 15.2. A instituição ré/recorrente, na condição de mantenedora da chave indicada pela autora, era a parte tecnicamente apta a esclarecer se figurou como criadora da marcação, como contraparte da notificação ou se a informação teve origem em outro participante. Apesar disso, não apresentou qualquer registro individualizado. A impossibilidade técnica de cumprimento, assim como a alegada responsabilidade exclusiva de outra instituição, não pode ser presumida em favor de quem detinha os meios necessários para demonstrá-las. 15.3. A obrigação fixada na sentença não exige que o Santander modifique o conteúdo visual dos aplicativos de terceiros. Determina, em essência, que a instituição regularize, no âmbito do sistema compartilhado e de sua atuação como participante do Pix, os registros desabonadores cuja legitimidade não comprovou. A exclusão da informação na fonte ou o cancelamento da marcação produz efeitos nas consultas realizadas pelos demais participantes, razão pela qual a obrigação é adequada à tutela específica e encontra amparo nos arts. 497 e 536 do CPC e no art. 84 do CDC. 15.4. Em casos semelhantes, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a obrigação de remoção do alerta e indenização de R$ 5.000,00, reconhecendo que a instituição não pode se limitar a alegar ausência de controle sobre telas de outros bancos sem esclarecer a origem da marcação no sistema Pix (RI nº 1074306-63.2025.8.11.0001, Rel. Juiz Eduardo Calmon de Almeida Cezar, julgamento em 9 de abril de 2026[8]). 15.5. No mesmo sentido, a Terceira Turma Recursal do TJDFT manteve a retirada do alerta e a indenização de R$ 3.000,00 diante da ausência de demonstração da causa concreta da restrição (RI nº 0707995-53.2025.8.07.0009, Acórdão nº 2.061.595, Rel. Juiz Marco Antonio do Amaral, julgamento em 4 de novembro de 2025)[9]. 16. DO DANO MORAL 16.1. O alerta indevidamente mantido não constitui simples intercorrência operacional. A mensagem associa a chave da consumidora a denúncia ou suspeita de fraude e é exibida a quem pretende transferir-lhe recursos, comprometendo sua credibilidade pessoal e sua capacidade de receber pagamentos. 16.2. O dano moral, nessa hipótese, decorre da própria comunicação injustificada de conteúdo depreciativo a terceiro. Não é necessária a demonstração de divulgação ampla, de perda financeira específica ou da desistência de todas as transferências, pois a lesão reside na indevida vinculação da pessoa à prática fraudulenta perante o potencial pagador. 16.3. A Súmula nº 24 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, segundo a qual o simples inadimplemento contratual não configura dano moral in re ipsa, não conduz a solução diversa. O caso não se limita ao descumprimento de uma obrigação bancária, pois envolve a exteriorização de informação desabonadora, sem fundamento comprovado, capaz de gerar desconfiança em terceiros. A situação ultrapassa, portanto, os contratempos ordinários da vida cotidiana. 16.4. O caráter preventivo do alerta somente afastaria a ilicitude se demonstrada a existência de elementos objetivos que justificassem a classificação de risco. Como a ré/recorrente não apresentou a origem nem os fundamentos da marcação, não pode transferir à consumidora os efeitos reputacionais de um mecanismo automatizado cuja regularidade deixou de comprovar. 17. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 17.1. O valor de R$ 3.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento indevido. A quantia considera a natureza do alerta, sua exibição a terceiros, a capacidade econômica da fornecedora e a ausência de prova de consequências patrimoniais de maior extensão. 17.2. A indenização encontra-se, inclusive, em patamar igual ou inferior ao adotado nos precedentes específicos mencionados. Não se verifica desproporção manifesta que autorize a intervenção recursal, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO[10], segundo a qual a verba indenizatória somente deve ser modificada quando a sentença não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 18. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS 18.1. Deve ser rejeitado o pedido recursal de incidência dos juros de mora somente a partir do arbitramento. Tratando-se de responsabilidade decorrente da prestação de serviço bancário, os juros fluem da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, observada a sistemática estabelecida na sentença quanto à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 19. DO EFEITO SUSPENSIVO 19.1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado com o julgamento definitivo do recurso. De todo modo, o art. 43 da Lei nº 9.099/1995[11] estabelece, como regra, o efeito apenas devolutivo, e a recorrente não demonstrou situação concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a exceção legal. 20. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 21. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 21. Parte recorrente condenada no pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. (Esclarecemos que a utilização do valor da causa como base de cálculo em detrimento do valor da condenação se dá para evitar que os honorários sejam fixados em valor incompatível com a dignidade da advocacia). 22. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 23. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] Art. 2º As instituições devem compartilhar dados e informações com as demais instituições referidas no art. 1º com a finalidade de subsidiar seus procedimentos e controles para prevenção de fraudes. § 1º O compartilhamento de que trata o caput deve ser realizado por meio de sistema eletrônico que contemple, no mínimo, as seguintes funcionalidades: I - o registro de dados e de informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes identificadas pelas instituições em suas atividades; II - a alteração e a exclusão dos dados e das informações registrados nos termos do § 1º, inciso I, deste artigo, conforme o caso; e III - a consulta dos dados e das informações registrados de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo. § 2º O registro dos dados e das informações de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo devem contemplar, no mínimo: I - a identificação de quem, segundo os indícios disponíveis, teria executado ou tentado executar a fraude, quando aplicável; II - a descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude; III - a identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações; e IV - a identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular, em caso de transferência ou pagamento de recursos. [2]Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º, para atingir a finalidade do compartilhamento de que trata o art. 2º, devem conduzir suas atividades em observância da legislação e da regulamentação em vigor, observados o dever de sigilo, a proteção de dados pessoais e a livre concorrência, bem como os seguintes princípios: I - segurança e privacidade de dados e de informações compartilhados no âmbito desta Resolução Conjunta; II - qualidade dos dados e informações compartilhados; [3] Art. 4º As instituições devem observar, para fins de implementação do sistema eletrônico de que trata o art. 2º, § 1º, os seguintes requisitos: (...) III - contemplar procedimentos e controles para assegurar: (...) h) ao titular dos dados, o livre acesso às informações que lhe digam respeito, bem como a exclusão ou a correção tempestiva dos dados e das informações registrados, em caso de eventuais erros, inconsistências ou outras demandas, em observância da legislação e da regulamentação vigentes; e [4] Art. 6º As instituições de que trata o art. 1º são responsáveis: I - pela confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e pelo sigilo em relação aos dados e informações por elas registrados nos termos do art. 2º, § 1º, inciso I; II - pela implementação das funcionalidades do sistema de que trata o art. 2º, § 1º; III - pela observância aos requisitos citados no art. 4º; IV - pela utilização dos dados e das informações por elas obtidos em consulta ao sistema eletrônico de que trata o art. 2º, § 1º, e pela preservação do sigilo de tais dados; e V - pelo cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor. [5] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [6] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [7] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [8] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SISTEMA PIX. ALERTA DE “RISCO DE GOLPE” OU “FRAUDE” ASSOCIADO À CHAVE PIX DO CONSUMIDOR . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a remoção de alerta de “risco de golpe” ou “fraude” associado à chave PIX do autor e condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exibição de alerta de fraude vinculado à chave PIX do consumidor configura falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se tal conduta enseja indenização por dano moral; e (iii) determinar se o valor fixado a título de compensação deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação de seus serviços. A exibição de alerta de “risco de golpe” ou “fraude” ao se tentar realizar transferência via PIX para a chave do consumidor caracteriza defeito na prestação do serviço, pois associa indevidamente sua imagem a prática ilícita perante terceiros e compromete a confiabilidade do sistema bancário. O consumidor comprova o fato constitutivo de seu direito mediante vídeo e capturas de tela demonstrando a existência do alerta de fraude exibido a terceiros. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a apresentar registros internos que apenas indicam inexistência de bloqueio em seus sistemas, sem explicar a origem da marcação desabonadora visível no ecossistema PIX . Eventual erro sistêmico, marcação indevida ou denúncia de terceiro integra o risco da atividade bancária e configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A imputação indevida de suspeita de fraude em ambiente de transações financeiras viola direitos da personalidade e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o potencial lesivo à reputação do consumidor e o caráter compensatório e pedagógico da medida . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exibição indevida de alerta de “risco de golpe” ou “fraude” associado à chave PIX do consumidor configura falha na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A associação indevida do consumidor à suspeita de fraude no sistema de pagamentos instantâneos caracteriza dano moral in re ipsa . Erros sistêmicos ou marcações indevidas no ecossistema do PIX constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade da instituição financeira. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor fixado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts . 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMT, RI nº 1018332-41.2025.8.11 .0001, Turma Recursal Cível, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 14.10 .2025. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10743066320258110001, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 09/04/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2026) [9] RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX . VINCULAÇÃO DE ALERTA DE GOLPES NÃO COMPROVADOS AO CPF DO AUTOR. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO REQUERIDO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido a retirar a marcação "cuidado, você pode estar caindo em um golpe" vinculada ao CPF do autor, além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais . 2. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Contrarrazões no ID 75847381. 3 . Na inicial, narra o autor ter sofrido prejuízos de ordem moral e material em razão da exibição, por parte do banco requerido, de mensagens de alerta direcionadas àqueles que tentavam realizar transferências via PIX para chaves vinculadas ao seu CPF e número de telefone. Aduz que os alertas conteriam expressões como “Cuidado! Você pode estar caindo em um golpe”, o que teria provocado desconfiança entre seus clientes e, por consequência, impacto negativo em sua atividade econômica. 4. No sistema processual civil brasileiro, a regra geral é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art . 373, I e II). 5. No caso, o autor demonstrou a exibição das mensagens de alerta de golpe sempre que algum cliente tentava realizar o pagamento via transferência PIX, conforme se verifica nos IDs 75845049, 75845050, 75845051, 75845052, 75845053, 75845054 e 75845055. É possível visualizar 03 (três) tipos de alerta distintos, quais sejam: “Alerta de Segurança Itaú . Cuidado! Você pode estar caindo em um golpe”; “Alerta de Segurança Itaú. Cuidado, essa transferência pode ser um golpe!”; “Alerta de Segurança Itaú. Cuidado! Essa conta já recebeu denúncias de golpe!”. 6 . O banco requerido, por sua vez, esclareceu que os sistemas de alerta exibidos em operações de transferência eletrônica, como o PIX, são mecanismos legítimos e automatizados de prevenção a fraudes e proteção dos usuários do sistema financeiro nacional, instituídos com base em padrões de segurança amplamente aceitos pelo mercado e em conformidade com as diretrizes do Banco Central do Brasil. 7. Contudo, o recorrente não esclareceu o motivo de a conta bancária do autor não ser confiável e apta a receber transferências, tampouco o porquê do bloqueio preventivo, do tipo de golpe foi atribuído à conta e sob quais circunstâncias se deu a ocorrência, conforme exige o art. 373, II, do CPC . 8. É correta a alegação do banco requerido de que é dever das instituições financeiras a proteger os dados de seus clientes. Porém, tratar o CPF do correntista como suspeito de fraude sem que haja motivação devidamente comprovada, limitando-se apenas a invocar o dever de prevenir fraudes, mostra-se contraditório e ilegal. 9 . Como pontuado na sentença, se não houve qualquer fato suspeito, forçoso concluir pela ilegalidade da anotação, destacando-se, inclusive, que a falta de indicação dos motivos do aviso cautelar realizado viola o dever de informação que é imposto às instituições financeiras. 10. A situação vivenciada pelo autor evidencia grave falha na prestação de serviço, ultrapassando o mero dissabor da vida cotidiana. Assim, correta a sentença que determinou a desvinculação dos alertas de segurança e fixou indenização por danos morais . 11. Em relação ao montante da indenização, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa. Somente se admite a modificação, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração. Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário para a reparação, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas . Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Considerados os parâmetros acima explicitados e a repercussão fática do ocorrido, a importância arbitrada na sentença recorrida (R$ 3.000,00), se mostra razoável e suficiente. 12 . RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida. 13. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55 da Lei 9 .099/95). 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 . (TJ-DF 07079955320258070009 2061595, Relator.: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 04/11/2025, TERCEIRA TURMA RECURSAL) [10] SÚMULA Nº 32 - Verba indenizatória do dano moral - modificação - princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. [11] Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

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