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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Protocolo 5493330-42.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Angelita Pereira de Franca Marinho contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. A Decisão de Evento 21 determinou que fosse oficiado o Executado, requisitando os valores de R$6.590,18 (seis mil quinhentos e noventa reais e dezoito centavos) referente ao saldo principal. 3. O Município de Goiânia opôs Exceção de Pré-Executividade no Evento 31. 4. A parte exequente apresentou manifestação no Evento 34, pugnando pela rejeição do incidente. 5. Vieram-me os autos conclusos. 6. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 7. O Município de Goiânia opôs Exceção de Pré-Executividade no Evento 31, arguindo, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que a exequente já percebia remuneração superior ao piso nacional do magistério, considerada a proporcionalidade da carga horária. 8. Inicialmente, cumpre destacar que o Município de Goiânia foi regularmente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo deixado transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme Evento 10. 9. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de natureza excepcional, admitido apenas para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. 10. No caso concreto, as alegações suscitadas pelo Município, especialmente quanto à suposta inexigibilidade do título executivo, fundada na alegação de pagamento acima do piso e na aplicação proporcional da carga horária, demandam análise do conjunto fático-probatório, inclusive de contracheques e memória de cálculos, o que extrapola os limites da via eleita. 11. Tais matérias, por sua natureza, deveriam ter sido deduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Art. 525 do Código de Processo Civil, não sendo admissível sua apreciação por meio de exceção de pré-executividade. 12. Assim, operou-se a preclusão consumativa, não sendo mais possível à parte executada veicular, por via transversa, matérias típicas de impugnação ao cumprimento de sentença mediante exceção de pré-executividade. 13. Ademais, verifica-se que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051 reconheceu o direito ao recebimento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério no ano de 2018, não cabendo, nesta fase processual, rediscutir os limites da condenação, sob pena de violação à coisa julgada (Art. 502 do Código de Processo Civil). 14. No tocante à alegação de aplicação proporcional do piso nacional do magistério à carga horária da exequente, verifico que a matéria já foi expressamente enfrentada no referido acórdão, que constitui o título executivo judicial: “Esclarece-se, por oportuno, que não há nos autos quaisquer indicativos que tais profissionais laboraram menos de 40 (quarenta) horas semanais durante os anos discutidos no feito, razão pela qual não há falar em pagamento de piso salarial proporcional.” 15. Logo, diante da ausência de elementos que permitissem a individualização da carga horária dos beneficiários da ação coletiva, o Tribunal de Justiça adotou como parâmetro o piso nacional fixado para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, correspondente ao valor de R$2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para o ano de 2018. 16. Desse modo, a pretensão do Município de rediscutir a proporcionalidade da jornada de trabalho nesta fase executiva configura inequívoca afronta à coisa julgada, na medida em que busca restringir o alcance do título executivo judicial em desconformidade com os limites fixados no acórdão exequendo. 17. Nesse contexto, a pretensão do Executado revela-se manifestamente inadequada, constituindo tentativa de rediscussão do mérito executivo por via imprópria. 3. Da conclusão 18. Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de Goiânia no Evento 31. 19. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 20. Por meio da petição juntada no Evento 36 a parte exequente requereu a penhora online do montante devido. 21. Diante do descumprimento do disposto no Art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, determino a penhora on-line do valor de R$6.590,18 (seis mil quinhentos e noventa reais e dezoito centavos), através do sistema SISBAJUD, mediante o bloqueio de ativo financeiro pertencente ao executado (CNPJ 01.612.092/0001-23). 22. Caso a penhora exceda o valor acima mencionado, o mesmo deverá ser imediatamente desbloqueado, sendo efetuada somente a transferência da quantia descrita no item 21. 23. Saliento que caso o bloqueio seja inferior a 2% (dois por cento) do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima. 24. O valor da penhora deverá ser transferido para a conta judicial vinculada a este juízo, a ser realizado pela equipe CENOPES. 25. Efetivada a diligência, intimem-se as partes para manifestarem, dentro do prazo de cinco (05) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do Art. 854 do Código de Processo Civil. 26. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos sob o classificador “Cumprimento – Sintego”. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj3
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