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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Inhumas - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo n.º: 5493222-86.2021.8.09.0072
Promovente(s): Jamil Augusto De Souza
Promovido(s): Lázaro Bueno Barbosa
DECISÃO
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JAMIL AUGUSTO DE SOUZA em face de LÁZARO BUENO BARBOSA, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em nota promissória.
O executado foi devidamente citado (mov. 12), contudo, não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos à execução, conforme certificado no mov. 14.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a penhora sobre 10% de dois imóveis rurais de propriedade do executado, de matrículas nº 1.977 e 3.307 do CRI de Inhumas/GO (mov. 18).
A penhora foi deferida e formalizada por termo nos autos (mov. 27).
Subsequentemente, o exequente peticionou no mov. 32, informando a descoberta de fato novo e requerendo tutela de urgência incidental para bloqueio de créditos que o executado receberia da empresa Centroalcool S/A, oriundos de contratos de parceria agrícola.
Os imóveis penhorados foram avaliados por Oficial de Justiça, que atribuiu a cada quinhão de 10% o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) (mov. 39).
Após diversas diligências para intimação das partes sobre a avaliação, o exequente, no mov. 83, requereu a adjudicação de 7% do imóvel de matrícula nº 3.307, com base em planilha de débito atualizado no valor de R$ 453.878,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais).
Determinada a apresentação de certidão atualizada do imóvel (mov. 90), o exequente cumpriu a diligência no mov. 93.
Na decisão de mov. 95, considerando o valor do crédito e o valor de avaliação do bem, deferiu-se parcialmente o pedido para adjudicar em favor do exequente a fração ideal de 6,0517% do imóvel de matrícula nº 3.307, julgando prejudicado o pedido de tutela de urgência do mov. 32 e determinando a expedição da respectiva Carta de Adjudicação.
A Carta de Adjudicação foi expedida no mov. 96.
Compareceram aos autos, no mov. 101, os terceiros RODRIGO LOBO DE AZEVEDO, DANILO SILVA E LIMA, FABÍOLA PEREIRA NEVES e SANDRO BORGES DA COSTA, na condição de terceiros juridicamente prejudicados.
Sustentam os intervenientes, em síntese, a nulidade do ato de adjudicação, por possuírem penhoras registradas sobre o mesmo imóvel em data anterior à penhora do exequente (R-30, R-31, R-35 e R-37, enquanto a do exequente é a R-42) e por não terem sido intimados do procedimento, em violação ao contraditório e ao disposto nos artigos 876, § 5º, e 889 do CPC.
Apontam, ainda, vício procedimental na expedição da Carta de Adjudicação (mov. 96) antes mesmo da intimação da decisão que a deferiu (mov. 95).
Requerem, em caráter de urgência, a sustação dos efeitos da adjudicação e, ao final, o reconhecimento da inoponibilidade do ato ou sua desconstituição.
Intimado a se manifestar, o exequente (mov. 104) defende a regularidade da adjudicação.
Argumenta que a existência de penhoras anteriores não impede a adjudicação em si, apenas estabelece uma ordem de preferência a ser discutida em momento oportuno.
Verbera que a decisão judicial foi precisa ao deferir a adjudicação apenas da fração ideal correspondente ao seu crédito, não causando prejuízo aos demais credores, e que a via eleita pelos terceiros seria inadequada.
É o relatório. Decido.
Em proêmio, observo que a via eleita para a impugnação da formalização da adjudicação de bem imóvel em favor do exequente é inadequada.
Com efeito, o Código de Processo Civil prescreve que é cabível embargos de terceiros em favor de quem, "não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre bens os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo" (art. 674, caput). Em concretização à norma, nessa linha, o §2º, inciso IV do mencionado dispositivo aduz que "considera-se terceiro, para o ajuizamento dos embargos: IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado".
Logo, verifica-se que a Lei elegeu meio próprio e incidente para a discussão da matéria ventilada em Evento 101, por aqueles que a ventilaram. Realmente, não há previsão na ordem jurídica para a informal interveniência de terceiros interessados por meio de mera petição nos autos executório, sendo certo que as formas de intervenção de terceiro no processo civil são amplamente reguladas (vide, a título de exemplo, o Título III, das ações de conhecimento, do Código de Processo Civil).
Assim, não conheço do pedido formulado, em razão impropriedade da via eleita.
Não obstante, antes de encerrar o feito, conforme determinado em último provimento, determino a suspensão deste pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para possibilitar, se assim desejarem, aos terceiros prejudicados, a formulação do pedido ora não conhecido pela via correta.
Após esse prazo, não havendo o ajuizamento da alegada demanda, e não tendo se verificado pedidos incidentais pela parte exequente, arquivem-se, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo n.º: 5493222-86.2021.8.09.0072
Promovente(s): Jamil Augusto De Souza
Promovido(s): Lázaro Bueno Barbosa
DECISÃO
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JAMIL AUGUSTO DE SOUZA em face de LÁZARO BUENO BARBOSA, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em nota promissória.
O executado foi devidamente citado (mov. 12), contudo, não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos à execução, conforme certificado no mov. 14.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a penhora sobre 10% de dois imóveis rurais de propriedade do executado, de matrículas nº 1.977 e 3.307 do CRI de Inhumas/GO (mov. 18).
A penhora foi deferida e formalizada por termo nos autos (mov. 27).
Subsequentemente, o exequente peticionou no mov. 32, informando a descoberta de fato novo e requerendo tutela de urgência incidental para bloqueio de créditos que o executado receberia da empresa Centroalcool S/A, oriundos de contratos de parceria agrícola.
Os imóveis penhorados foram avaliados por Oficial de Justiça, que atribuiu a cada quinhão de 10% o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) (mov. 39).
Após diversas diligências para intimação das partes sobre a avaliação, o exequente, no mov. 83, requereu a adjudicação de 7% do imóvel de matrícula nº 3.307, com base em planilha de débito atualizado no valor de R$ 453.878,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais).
Determinada a apresentação de certidão atualizada do imóvel (mov. 90), o exequente cumpriu a diligência no mov. 93.
Na decisão de mov. 95, considerando o valor do crédito e o valor de avaliação do bem, deferiu-se parcialmente o pedido para adjudicar em favor do exequente a fração ideal de 6,0517% do imóvel de matrícula nº 3.307, julgando prejudicado o pedido de tutela de urgência do mov. 32 e determinando a expedição da respectiva Carta de Adjudicação.
A Carta de Adjudicação foi expedida no mov. 96.
Compareceram aos autos, no mov. 101, os terceiros RODRIGO LOBO DE AZEVEDO, DANILO SILVA E LIMA, FABÍOLA PEREIRA NEVES e SANDRO BORGES DA COSTA, na condição de terceiros juridicamente prejudicados.
Sustentam os intervenientes, em síntese, a nulidade do ato de adjudicação, por possuírem penhoras registradas sobre o mesmo imóvel em data anterior à penhora do exequente (R-30, R-31, R-35 e R-37, enquanto a do exequente é a R-42) e por não terem sido intimados do procedimento, em violação ao contraditório e ao disposto nos artigos 876, § 5º, e 889 do CPC.
Apontam, ainda, vício procedimental na expedição da Carta de Adjudicação (mov. 96) antes mesmo da intimação da decisão que a deferiu (mov. 95).
Requerem, em caráter de urgência, a sustação dos efeitos da adjudicação e, ao final, o reconhecimento da inoponibilidade do ato ou sua desconstituição.
Intimado a se manifestar, o exequente (mov. 104) defende a regularidade da adjudicação.
Argumenta que a existência de penhoras anteriores não impede a adjudicação em si, apenas estabelece uma ordem de preferência a ser discutida em momento oportuno.
Verbera que a decisão judicial foi precisa ao deferir a adjudicação apenas da fração ideal correspondente ao seu crédito, não causando prejuízo aos demais credores, e que a via eleita pelos terceiros seria inadequada.
É o relatório. Decido.
Em proêmio, observo que a via eleita para a impugnação da formalização da adjudicação de bem imóvel em favor do exequente é inadequada.
Com efeito, o Código de Processo Civil prescreve que é cabível embargos de terceiros em favor de quem, "não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre bens os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo" (art. 674, caput). Em concretização à norma, nessa linha, o §2º, inciso IV do mencionado dispositivo aduz que "considera-se terceiro, para o ajuizamento dos embargos: IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado".
Logo, verifica-se que a Lei elegeu meio próprio e incidente para a discussão da matéria ventilada em Evento 101, por aqueles que a ventilaram. Realmente, não há previsão na ordem jurídica para a informal interveniência de terceiros interessados por meio de mera petição nos autos executório, sendo certo que as formas de intervenção de terceiro no processo civil são amplamente reguladas (vide, a título de exemplo, o Título III, das ações de conhecimento, do Código de Processo Civil).
Assim, não conheço do pedido formulado, em razão impropriedade da via eleita.
Não obstante, antes de encerrar o feito, conforme determinado em último provimento, determino a suspensão deste pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para possibilitar, se assim desejarem, aos terceiros prejudicados, a formulação do pedido ora não conhecido pela via correta.
Após esse prazo, não havendo o ajuizamento da alegada demanda, e não tendo se verificado pedidos incidentais pela parte exequente, arquivem-se, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito