Publicações do processo

5493136-51.2026.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 2ª VARA JUDICIAL Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Telefone: (62) 3216-7813 / Balcão Virtual: (62) 3611-4838 E-mail: 2varaguapo@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº: 5493136-51.2026.8.09.0069 Polo ativo: Fatima Gomides Cintra Santos Polo passivo: Goias Previdencia - Goiasprev 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação revisional de aposentadoria cumulada com cobrança de parcelas retroativas”, ajuizada por FATIMA GOMIDES CINTRA SANTOS em desfavor da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, ambas qualificadas nos autos. Ação de rito simplificado, previsto na lei nº 12.153/09 e lei nº 9.099/95. Em síntese, pretende a parte autora a extensão aos seus proventos do Bônus por Resultado instituído pela Lei Estadual nº 23.068/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 10.684/2025. Sustenta que se aposentou com integralidade e paridade e que a referida vantagem, por possuir natureza remuneratória e ser paga de forma geral aos servidores da ativa, deve ser estendida aos inativos beneficiários da paridade. Requer, ao final, o reconhecimento do direito ao recebimento do Bônus por Resultado, com a condenação da requerida ao pagamento da respectiva parcela, no valor indicado na inicial, acrescida de correção monetária e juros legais. Juntou documentos (evento 1). Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que o Bônus por Resultado não possui caráter geral, pois está condicionado ao efetivo exercício das atribuições no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, possuindo natureza transitória e propter laborem (evento 16). Houve réplica (evento 19). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa. Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. A GOIASPREV é a entidade responsável pela gestão e pelo pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais e, no caso, a pretensão deduzida consiste justamente na revisão dos proventos de aposentadoria para inclusão de vantagem pecuniária. Assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito A controvérsia consiste em definir se o Bônus por Resultado previsto na Lei Estadual nº 23.068/2024 deve ser estendido à autora, servidora aposentada com direito à paridade. A autora efetivamente demonstrou que se aposentou sob regime jurídico que lhe assegura paridade remuneratória. Todavia, a paridade não implica a extensão automática de toda e qualquer verba percebida pelos servidores em atividade. O que se assegura aos inativos é a extensão das vantagens remuneratórias de caráter geral, não alcançando parcelas vinculadas ao desempenho de determinada atividade, ao exercício de funções específicas ou ao preenchimento de condições funcionais próprias dos servidores em atividade. No caso, a Lei Estadual nº 23.068/2024 autorizou a instituição do Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, com a finalidade de estimular sua contribuição para a formação intelectual dos alunos e para a obtenção de resultados nas avaliações estaduais e nacionais: Art. 8º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC (...). Art. 10. Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado aos docentes e aos demais trabalhadores da educação que estiverem: I – em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (...); II – cedidos, colocados à disposição de outro órgão ou mesmo requisitados por órgãos municipais, estaduais ou federais; ou III – afastados para o desempenho de mandato classista. Art. 11. (...) Parágrafo único. O cálculo do valor do Bônus por Resultado abrangerá proporcionalmente os meses de efetivo exercício do servidor na SEDUC em 2025. Art. 13. O valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. A regulamentação da vantagem igualmente condicionou o seu pagamento ao desempenho de atividade funcional em período determinado. Portanto, embora a verba possua natureza remuneratória, sua percepção não decorre simplesmente da condição de integrante da carreira, mas do efetivo exercício das atribuições funcionais na SEDUC. A própria disciplina legal confirma essa conclusão ao estabelecer hipóteses de não pagamento a servidores afastados, cedidos ou em atividades distintas da manutenção e desenvolvimento do ensino, além de prever que o cálculo do bônus considere proporcionalmente os meses de efetivo exercício e que a parcela não seja incorporada ao vencimento ou subsídio para qualquer efeito. Tais características afastam a alegação de que se trata de vantagem geral e indistintamente concedida a todos os integrantes da carreira. Com efeito, o fato de o bônus ser eventualmente pago de forma uniforme aos servidores que preencham os requisitos legais não lhe confere, por si só, caráter geral. A generalidade da vantagem deve ser aferida a partir dos critérios legais para sua percepção. E, no caso, a legislação exige situação funcional específica: o efetivo exercício das atividades na Secretaria de Estado da Educação. Trata-se, portanto, de vantagem de natureza propter laborem, transitória e condicionada ao exercício da função, não extensível aos servidores inativos. A garantia da paridade não possui o efeito de transformar vantagem vinculada ao exercício de atividade funcional em reajuste geral de remuneração. Também não prospera a invocação do Tema 156 do Supremo Tribunal Federal. A orientação firmada naquele precedente assegura aos aposentados e pensionistas beneficiários da paridade a extensão das vantagens remuneratórias de caráter geral concedidas aos servidores em atividade. Contudo, justamente por estar condicionada ao efetivo exercício e ao desempenho das atividades funcionais no período de referência, a parcela ora discutida não possui natureza geral. Não há, portanto, incompatibilidade entre o reconhecimento do direito da autora à paridade e a impossibilidade de percepção da vantagem em discussão. No caso concreto, a autora já se encontrava aposentada quando ocorrido o fato gerador da vantagem e, consequentemente, não preenchia a condição legal de efetivo exercício na SEDUC no período considerado para pagamento do bônus. Dessa forma, não há fundamento para extensão da parcela aos seus proventos de aposentadoria. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito A4

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.