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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo nº: 5493103-41.2026.8.09.0011
Polo ativo: Samwel Taylor Ferreira Ramos
Polo passivo: Estado De Goias
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de tributo estadual (IPVA) cumulada com restituição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por S.F.R, menor impúbere, representado por seus genitores LEANDRO FERREIRA PINTO e GESSICA KEREN SANTOS RAMOS, em face do ESTADO DE GOIÁS.
De acordo com a inicial, o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte (CID-10 F84.0/F80.8), e que o veículo HONDA/FIT EXL CVT, de propriedade do genitor, é utilizado exclusivamente para o transporte da criança a consultas e terapias multidisciplinares indispensáveis ao seu desenvolvimento.
Sustenta que, ao buscar a isenção do IPVA junto à Secretaria de Estado da Economia, foi informado de que o benefício somente seria concedido se o veículo estivesse registrado em nome do próprio menor, exigência que reputa desprovida de fundamento legal e incompatível com a incapacidade civil da criança.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade do IPVA referente ao veículo de propriedade da autora, até a decisão final do mérito.
É o sucinto relatório. Decido.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, preconiza:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo”.
Da análise do pedido e documentos que acompanham o processo, observo que estão presentes parcialmente os requisitos autorizadores da medida liminar.
O inciso IV do artigo 94 do Código Tributário Estadual dispõe em seu artigo 94:
“Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:
(…)
IV - destinado ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção integral do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário; “
Do mesmo modo, o artigo 7º, inciso XIV, do Anexo IX do Regimento do Código Tributário Estadual prevê:
Acerca do valor estabelecido, o Decreto Estadual nº 4.852/1997 dispõe em seu anexo IX, artigo 7º, inciso XIV, alínea “o”:
“Art.7º - São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(…)
XIV -a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a manutenção do crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012):
(...)
“o) a isenção de que trata este inciso alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedado o fracionamento da nota fiscal. . “
Denota-se que o veículo objeto da lide, qual seja, HONDA/FIT EXL CVT, 2017/2018, Placa: GJH6B49, Renavam: 01132950705, registrado em nome do requerente, possui preço médio de R$ 79.278,00 (setenta e nove mil, duzentos e setenta e oito reais), de acordo com a Tabela Fipe, vejamos:
Desta forma, considerando que o valor médio ultrapassa o limite legal da isenção integral do tributo, mas não ultrapassa o importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais), a tributação deve ser calculada sobre a parcela que excede os R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Portanto, o deferimento parcial do pedido liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela para DETERMINAR que o Estado de Goiás proceda à revisão do lançamento do IPVA (exercício 2026) relativo ao veículo (HONDA/FIT EXL CVT, 2017/2018, Placa: GJH6B49, Renavam: 01132950705), aplicando o percentual de isenção parcial legalmente previsto para veículos com valor venal na faixa de R$ 70.000,00 a R$ 120.000,00 e SUSPENDER a exigibilidade da cobrança administrativa tão somente quanto à parcela isenta, mantendo hígida a exigibilidade da parcela remanescente.
Destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, a análise de pedido de concessão da benesse de gratuidade da justiça, em caso de eventuais encargos processuais, será realizada em momento oportuno.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar sua resposta aos pedidos iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, ou manifestarem se requerem o julgamento antecipado da lide.
Após, volvam-me conclusos.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo nº: 5493103-41.2026.8.09.0011
Polo ativo: Samwel Taylor Ferreira Ramos
Polo passivo: Estado De Goias
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de tributo estadual (IPVA) cumulada com restituição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por S.F.R, menor impúbere, representado por seus genitores LEANDRO FERREIRA PINTO e GESSICA KEREN SANTOS RAMOS, em face do ESTADO DE GOIÁS.
De acordo com a inicial, o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte (CID-10 F84.0/F80.8), e que o veículo HONDA/FIT EXL CVT, de propriedade do genitor, é utilizado exclusivamente para o transporte da criança a consultas e terapias multidisciplinares indispensáveis ao seu desenvolvimento.
Sustenta que, ao buscar a isenção do IPVA junto à Secretaria de Estado da Economia, foi informado de que o benefício somente seria concedido se o veículo estivesse registrado em nome do próprio menor, exigência que reputa desprovida de fundamento legal e incompatível com a incapacidade civil da criança.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade do IPVA referente ao veículo de propriedade da autora, até a decisão final do mérito.
É o sucinto relatório. Decido.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, preconiza:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo”.
Da análise do pedido e documentos que acompanham o processo, observo que estão presentes parcialmente os requisitos autorizadores da medida liminar.
O inciso IV do artigo 94 do Código Tributário Estadual dispõe em seu artigo 94:
“Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:
(…)
IV - destinado ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção integral do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário; “
Do mesmo modo, o artigo 7º, inciso XIV, do Anexo IX do Regimento do Código Tributário Estadual prevê:
Acerca do valor estabelecido, o Decreto Estadual nº 4.852/1997 dispõe em seu anexo IX, artigo 7º, inciso XIV, alínea “o”:
“Art.7º - São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(…)
XIV -a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a manutenção do crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012):
(...)
“o) a isenção de que trata este inciso alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedado o fracionamento da nota fiscal. . “
Denota-se que o veículo objeto da lide, qual seja, HONDA/FIT EXL CVT, 2017/2018, Placa: GJH6B49, Renavam: 01132950705, registrado em nome do requerente, possui preço médio de R$ 79.278,00 (setenta e nove mil, duzentos e setenta e oito reais), de acordo com a Tabela Fipe, vejamos:
Desta forma, considerando que o valor médio ultrapassa o limite legal da isenção integral do tributo, mas não ultrapassa o importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais), a tributação deve ser calculada sobre a parcela que excede os R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Portanto, o deferimento parcial do pedido liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela para DETERMINAR que o Estado de Goiás proceda à revisão do lançamento do IPVA (exercício 2026) relativo ao veículo (HONDA/FIT EXL CVT, 2017/2018, Placa: GJH6B49, Renavam: 01132950705), aplicando o percentual de isenção parcial legalmente previsto para veículos com valor venal na faixa de R$ 70.000,00 a R$ 120.000,00 e SUSPENDER a exigibilidade da cobrança administrativa tão somente quanto à parcela isenta, mantendo hígida a exigibilidade da parcela remanescente.
Destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, a análise de pedido de concessão da benesse de gratuidade da justiça, em caso de eventuais encargos processuais, será realizada em momento oportuno.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar sua resposta aos pedidos iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, ou manifestarem se requerem o julgamento antecipado da lide.
Após, volvam-me conclusos.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito