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5493057-39.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5493057-39.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Gama Goiás Acessórios De Madeira Ltda (CPF/CNPJ: 06.941.984/0001-91) Ré(u): Bianca Katrynne Soares (CPF/CNPJ: 021.558.811-85) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por GAMA - GOIÁS ACESSÓRIOS DE MADEIRAS LTDA ME em desfavor de BIANCA KATRYNNE SOARES, partes qualificadas nos autos. Na mov. 227, foi proferida decisão determinando a expedição de mandado de averiguação e constatação a ser cumprido no seguinte endereço: Avenida T-5, Apto 1104, Setor Serrinha, CEP 74.835-120, Goiânia – Goiás, ficando expressamente determinado que o Oficial de Justiça realize apenas a descrição pormenorizada dos bens móveis existentes, com identificação dos bens pertencentes à executada BIANCA KATRYNNE SOARES, sem realização de qualquer penhora ou apreensão de bens. Logo em sequência, na mov. 232, o terceiro LUIZ ANTONIO OLIVEIRA DE SOUSA requereu a suspensão da expedição do mandado até julgamento dos embargos de terceiro opostos. O pedido foi indeferido peça decisão da mov. 234. Na mov. 242, sobreveio ofício comunicatório noticiando o desprovimento do agravo interposto com a manutenção da decisão proferida na mov. 227. Posteriormente, na mov. 253, foi certificada a frustração do mandado em razão da ausência de autorização dos moradores para ingresso na residência. Em razão disso, na mov. 271, determinou-se a expedição de novo mandado com autorização expressa para arrombamento e reforço policial. Apesar disso, na mov. 275, novamente foi certificada a frustração do mandado. Por fim, na mov. 281, a parte exequente requereu a renovação do mandado. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Da detida análise dos autos, verifica-se que há muito a executada BIANCA KATRYNNE SOARES se esquiva do cumprimento da obrigação e impõe indevidos embaraços ao bom andamento da demanda. Na mov. 144, foi deferida a expedição de mandado de penhora de bens móveis da executada BIANCA KATRYNNE SOARES, a ser cumprido no endereço: RUA T-34, Nº 2234, APARTAMENTO 1203, SETOR BUENO, GOIÂNIA-GO. Contudo, na mov. 148, a executada alegou que ali não reside e acaso fosse cumprido o mandado no endereço indicado isto implicaria na constrição de terceiros estranhos à lide. Adiante, na mov. 162, a parte exequente requereu a intimação da executada para que indicasse seu endereço correto. Ocorre que em sua petição da mov. 148, a executada juntou procuração atualizada na qual indica ser residente e domiciliada à Avenida T-5, Apto 1104, Setor Serrinha, CEP 74.835-120, Goiânia – Goiás. Assim, prezando pela celeridade e pela economia processual, determinou-se a expedição de mandado de penhora de bens móveis da executada BIANCA KATRYNNE SOARES, a ser cumprido no endereço: Avenida T-5, Apto 1104, Setor Serrinha, CEP 74.835-120, Goiânia – Goiás, para que fossem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação. Em sequência, na mov. 167, o terceiro LUIZ ANTÔNIO OLIVEIRA DE SOUSA apresentou exceção de pré-executividade arguindo que é casado com a devedora sob o regime de separação total de bens. Argumentou que “a Executada apenas foi viver a vida de novela que toda mulher sonha em ter, de conhecer um “príncipe encantado” que realiza todos seus sonhos sem qualquer esforço. É exatamente este o caso V. Exa., o Excipiente vem de família rica e bastante conceituada na cidade de Goiânia, já com seus 25 anos de idade, é proprietário de empresas, conta com sua casa própria, carros de luxo e investimentos em negócios voltados ao mercado imobiliário, tudo isso sem nenhuma contribuição/participação direta e/ou indiretamente financeira da atual esposa”. Houve réplica da exequente na mov. 172. Adiante, na mov. 174, foi proferida decisão deixando de conhecer da exceção oposta por terceiro. Contudo, na mov. 179, sobreveio ofício comunicatório, noticiando a cassação da decisão para que fosse apreciada a exceção oposta. A exceção de pré-executividade foi rejeitada pela decisão da mov. 191. Adiante, na mov. 209, sobreveio ofício comunicatório noticiando o provimento do agravo interposto para determinar a revogação do mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem o imóvel situado à Avenida T-5, Apto 1104, Setor Serrinha, Goiânia-GO. Em razão disso, posteriormente determinou-se a expedição do competente mandado de averiguação e constatação, cuja decisão foi mantida pelo eTJGO. O primeiro mandado expedido (mov. 253), foi frustrado pela negativa da executada em franquear a entrada da oficiala no imóvel, verbis: Certifico e dou fé, que em cumprimento do Mandado anexo, nos diligenciamos no endereço indicado, à Avenida T-5 Qd. 08 LT 14/17 no Setor Serrinha, nesta Capital, onde no dia 06/05/2026 às 15:00 horas DEIXAMOS DE PROCEDER A AVERIGUAÇÃO no apartamento 1104, visto que fomos atendida na portaria do prédio pela porteira do dia a senhora que afirmou se chamar Samira Santos, onde nos identificamos como Oficiala de Justiça apresentando nossa Carteira de Identidade funcional, solicitamos para a mesma interfonar no apartamento 1104 para a Requerida Bianca Katryne Soares, ao que esta preferiu tentar o contato com a requerida pelo WhatsApp do Condomínio, quando a Sra. Bruna atendeu e disse que não se encontrava em casa mas procurou com insistência do que se tratava tendo esta Oficiala informado por mensagem no celular do próprio condomínio que se tratava de um Mandado Judicial para ser cumprido no imóvel e como a requerida continuava insistindo em saber do que se tratava, esta Oficiala encaminhou mensagem inclusive encaminhando o Mandado e solicitando à requerida que se posicionasse se poderia vir para atender a Justiça naquela hora ou se preferia determinar um dia e horário para cumprirmos a Ordem de Averiguação, ao que a mesma retornou com mensagem informando que já estava acionando o seu advogado para entrar no processo. CERTIFICO MAIS, que esta Oficiala compreendendo que a Requerida não se dispunha a permitir espontaneamente a nossa entrada no seu apartamento e como não temos Ordem de Arrombamento, para procedermos à AVERIGUAÇÃO, no cumprimento da Decisão Judicial, solicitamos à senhora porteira para apagar do celular do Condomínio as mensagens e as fotos , que expunham a Ordem a ser cumpria e devolvemos o Mandado para os fins de direito. (grifo inserido). Posteriormente, expedido novo mandado com autorização para arrombamento e reforço policial, a diligência novamente foi frustrada pela negativa de autorização da executada, litteris: Certifico que, no dia 04 de agosto de 2026, às 14h10, em cumprimento ao mandado, diligenciei no endereço indicado, e ali sendo, em dialogo com a porteira Fabiene, está falando com a promovida, através do WhatsApp, perguntou a porteira sobre do que se tratava, quando nos identificamos, ela pediu a porteira que dissesse que não mora ali, pedi autorização a porteira para subir o que foi negado, pois a promovida não autorizou. (grifo inserido). Na forma do art.774 do Código de Processo Civil, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. No caso dos autos, ficou nítido que a executada tanto dificulta e embaraça a realização da penhora quanto resiste injustificadamente às ordens judiciais, chegando a falsear a verdade para que a oficiala de justiça encarregada não cumprisse o mandado expedido. Diante disso, com amparo no art. 774, parágrafo único do CPC, aplico à executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem prejuízo, considerando que o mandado foi frustrado, apesar de concedida autorização para arrombamento e reforço policial, independentemente do recolhimento de novas custas, determino a expedição de novo de mandado de averiguação e constatação a ser cumprido no seguinte endereço: Avenida T-5, Apto 1104, Setor Serrinha, CEP 74.835-120, Goiânia – Goiás, ficando expressamente determinado que o Oficial de Justiça realize apenas a descrição pormenorizada dos bens móveis existentes, com identificação dos bens pertencentes à executada BIANCA KATRYNNE SOARES, sem realização de qualquer penhora ou apreensão de bens. Concedo ao Oficial de Justiça a prerrogativa de que trata o art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como em caso de resistência, fica, desde já, autorizado a proceder ao arrombamento, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado; sendo necessário, fica também autorizada, desde já, a solicitação de reforço policial suficiente. Efetivado ou não o ato reduza-se tudo a termo. Ultimadas as providências, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5493057-39.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Gama Goiás Acessórios De Madeira Ltda (CPF/CNPJ: 06.941.984/0001-91) Ré(u): Bianca Katrynne Soares (CPF/CNPJ: 021.558.811-85) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por GAMA - GOIÁS ACESSÓRIOS DE MADEIRAS LTDA ME em desfavor de BIANCA KATRYNNE SOARES, partes qualificadas nos autos. Na mov. 227, foi proferida decisão determinando a expedição de mandado de averiguação e constatação a ser cumprido no seguinte endereço: Avenida T-5, Apto 1104, Setor Serrinha, CEP 74.835-120, Goiânia – Goiás, ficando expressamente determinado que o Oficial de Justiça realize apenas a descrição pormenorizada dos bens móveis existentes, com identificação dos bens pertencentes à executada BIANCA KATRYNNE SOARES, sem realização de qualquer penhora ou apreensão de bens. Logo em sequência, na mov. 232, o terceiro LUIZ ANTONIO OLIVEIRA DE SOUSA requereu a suspensão da expedição do mandado até julgamento dos embargos de terceiro opostos. O pedido foi indeferido peça decisão da mov. 234. Na mov. 242, sobreveio ofício comunicatório noticiando o desprovimento do agravo interposto com a manutenção da decisão proferida na mov. 227. Posteriormente, na mov. 253, foi certificada a frustração do mandado em razão da ausência de autorização dos moradores para ingresso na residência. Em razão disso, na mov. 271, determinou-se a expedição de novo mandado com autorização expressa para arrombamento e reforço policial. Apesar disso, na mov. 275, novamente foi certificada a frustração do mandado. Por fim, na mov. 281, a parte exequente requereu a renovação do mandado. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Da detida análise dos autos, verifica-se que há muito a executada BIANCA KATRYNNE SOARES se esquiva do cumprimento da obrigação e impõe indevidos embaraços ao bom andamento da demanda. Na mov. 144, foi deferida a expedição de mandado de penhora de bens móveis da executada BIANCA KATRYNNE SOARES, a ser cumprido no endereço: RUA T-34, Nº 2234, APARTAMENTO 1203, SETOR BUENO, GOIÂNIA-GO. Contudo, na mov. 148, a executada alegou que ali não reside e acaso fosse cumprido o mandado no endereço indicado isto implicaria na constrição de terceiros estranhos à lide. Adiante, na mov. 162, a parte exequente requereu a intimação da executada para que indicasse seu endereço correto. Ocorre que em sua petição da mov. 148, a executada juntou procuração atualizada na qual indica ser residente e domiciliada à Avenida T-5, Apto 1104, Setor Serrinha, CEP 74.835-120, Goiânia – Goiás. Assim, prezando pela celeridade e pela economia processual, determinou-se a expedição de mandado de penhora de bens móveis da executada BIANCA KATRYNNE SOARES, a ser cumprido no endereço: Avenida T-5, Apto 1104, Setor Serrinha, CEP 74.835-120, Goiânia – Goiás, para que fossem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação. Em sequência, na mov. 167, o terceiro LUIZ ANTÔNIO OLIVEIRA DE SOUSA apresentou exceção de pré-executividade arguindo que é casado com a devedora sob o regime de separação total de bens. Argumentou que “a Executada apenas foi viver a vida de novela que toda mulher sonha em ter, de conhecer um “príncipe encantado” que realiza todos seus sonhos sem qualquer esforço. É exatamente este o caso V. Exa., o Excipiente vem de família rica e bastante conceituada na cidade de Goiânia, já com seus 25 anos de idade, é proprietário de empresas, conta com sua casa própria, carros de luxo e investimentos em negócios voltados ao mercado imobiliário, tudo isso sem nenhuma contribuição/participação direta e/ou indiretamente financeira da atual esposa”. Houve réplica da exequente na mov. 172. Adiante, na mov. 174, foi proferida decisão deixando de conhecer da exceção oposta por terceiro. Contudo, na mov. 179, sobreveio ofício comunicatório, noticiando a cassação da decisão para que fosse apreciada a exceção oposta. A exceção de pré-executividade foi rejeitada pela decisão da mov. 191. Adiante, na mov. 209, sobreveio ofício comunicatório noticiando o provimento do agravo interposto para determinar a revogação do mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem o imóvel situado à Avenida T-5, Apto 1104, Setor Serrinha, Goiânia-GO. Em razão disso, posteriormente determinou-se a expedição do competente mandado de averiguação e constatação, cuja decisão foi mantida pelo eTJGO. O primeiro mandado expedido (mov. 253), foi frustrado pela negativa da executada em franquear a entrada da oficiala no imóvel, verbis: Certifico e dou fé, que em cumprimento do Mandado anexo, nos diligenciamos no endereço indicado, à Avenida T-5 Qd. 08 LT 14/17 no Setor Serrinha, nesta Capital, onde no dia 06/05/2026 às 15:00 horas DEIXAMOS DE PROCEDER A AVERIGUAÇÃO no apartamento 1104, visto que fomos atendida na portaria do prédio pela porteira do dia a senhora que afirmou se chamar Samira Santos, onde nos identificamos como Oficiala de Justiça apresentando nossa Carteira de Identidade funcional, solicitamos para a mesma interfonar no apartamento 1104 para a Requerida Bianca Katryne Soares, ao que esta preferiu tentar o contato com a requerida pelo WhatsApp do Condomínio, quando a Sra. Bruna atendeu e disse que não se encontrava em casa mas procurou com insistência do que se tratava tendo esta Oficiala informado por mensagem no celular do próprio condomínio que se tratava de um Mandado Judicial para ser cumprido no imóvel e como a requerida continuava insistindo em saber do que se tratava, esta Oficiala encaminhou mensagem inclusive encaminhando o Mandado e solicitando à requerida que se posicionasse se poderia vir para atender a Justiça naquela hora ou se preferia determinar um dia e horário para cumprirmos a Ordem de Averiguação, ao que a mesma retornou com mensagem informando que já estava acionando o seu advogado para entrar no processo. CERTIFICO MAIS, que esta Oficiala compreendendo que a Requerida não se dispunha a permitir espontaneamente a nossa entrada no seu apartamento e como não temos Ordem de Arrombamento, para procedermos à AVERIGUAÇÃO, no cumprimento da Decisão Judicial, solicitamos à senhora porteira para apagar do celular do Condomínio as mensagens e as fotos , que expunham a Ordem a ser cumpria e devolvemos o Mandado para os fins de direito. (grifo inserido). Posteriormente, expedido novo mandado com autorização para arrombamento e reforço policial, a diligência novamente foi frustrada pela negativa de autorização da executada, litteris: Certifico que, no dia 04 de agosto de 2026, às 14h10, em cumprimento ao mandado, diligenciei no endereço indicado, e ali sendo, em dialogo com a porteira Fabiene, está falando com a promovida, através do WhatsApp, perguntou a porteira sobre do que se tratava, quando nos identificamos, ela pediu a porteira que dissesse que não mora ali, pedi autorização a porteira para subir o que foi negado, pois a promovida não autorizou. (grifo inserido). Na forma do art.774 do Código de Processo Civil, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. No caso dos autos, ficou nítido que a executada tanto dificulta e embaraça a realização da penhora quanto resiste injustificadamente às ordens judiciais, chegando a falsear a verdade para que a oficiala de justiça encarregada não cumprisse o mandado expedido. Diante disso, com amparo no art. 774, parágrafo único do CPC, aplico à executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem prejuízo, considerando que o mandado foi frustrado, apesar de concedida autorização para arrombamento e reforço policial, independentemente do recolhimento de novas custas, determino a expedição de novo de mandado de averiguação e constatação a ser cumprido no seguinte endereço: Avenida T-5, Apto 1104, Setor Serrinha, CEP 74.835-120, Goiânia – Goiás, ficando expressamente determinado que o Oficial de Justiça realize apenas a descrição pormenorizada dos bens móveis existentes, com identificação dos bens pertencentes à executada BIANCA KATRYNNE SOARES, sem realização de qualquer penhora ou apreensão de bens. Concedo ao Oficial de Justiça a prerrogativa de que trata o art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como em caso de resistência, fica, desde já, autorizado a proceder ao arrombamento, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado; sendo necessário, fica também autorizada, desde já, a solicitação de reforço policial suficiente. Efetivado ou não o ato reduza-se tudo a termo. Ultimadas as providências, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

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