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Processo 5493025-76.2023.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Protocolo: 5493025-76.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Joelma Leite Cerqueira Polo passivo: Unimed Nacional - Cooperativa Central DECISÃO Do exame dos autos, verifico que a requerida comunicou, no evento 156, o cancelamento do plano de saúde por inadimplência, juntando a respectiva documentação. Considerando a necessidade de observância ao contraditório e à vedação de decisões surpresa, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos documentos juntados no evento 156, bem como sobre eventual perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista que o pedido principal consiste na obrigação de manutenção do plano de saúde contratado pela autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)

2026-09-16 · TJGO

Protocolo: 5493025-76.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Joelma Leite Cerqueira Polo passivo: Unimed Nacional - Cooperativa Central DECISÃO Do exame dos autos, verifico que a requerida comunicou, no evento 156, o cancelamento do plano de saúde por inadimplência, juntando a respectiva documentação. Considerando a necessidade de observância ao contraditório e à vedação de decisões surpresa, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos documentos juntados no evento 156, bem como sobre eventual perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista que o pedido principal consiste na obrigação de manutenção do plano de saúde contratado pela autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)

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