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Processo 5492981-54.2025.8.09.0046

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formoso Vara Cível Processo n.: 5492981-54.2025.8.09.0046 Demandante(s): Marciana Goncalves Da Silva Demandado(s): Mapfre Seguros Gerais S.a. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada originalmente por Marciana Gonçalves Da Silva em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., partes qualificadas nos autos (Evento 1). Posteriormente, mediante determinação judicial e emenda da exordial, foram incluídos no polo ativo os herdeiros menores Elisa Garcez Silva E Rodrigo Garcez Oliveira Filho, representados por sua genitora (Eventos 37 e 38). Aduz a parte autora que firmou com a ré o contrato de seguro de automóvel referente ao veículo TOYOTA HILUX CD, placa PCK6C60, ano/modelo 2017, com vigência estipulada até 18/03/2026, figurando como condutor principal o Sr. Rodrigo Garcez Oliveira. Relata que, no dia 28/04/2025, por volta das 07h30min, na Rodovia TO-387, KM 16, o veículo segurado sofreu acidente de trânsito (capotamento), resultando na perda total do automóvel e no óbito do passageiro Rodrigo Garcez Oliveira, marido da primeira promovente e pai dos demais requerentes. Afirma que, acionada administrativamente, a seguradora recusou o pagamento das indenizações securitárias sob a alegação de que o condutor do veículo, no momento do sinistro, não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Sustenta que a ausência de habilitação constitui mera infração administrativa e não foi a causa determinante do acidente, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 145.636,00 referente a 100% da tabela FIPE (cobertura do casco) e de R$ 10.000,00 a título de seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP Morte), além da concessão da gratuidade da justiça. A petição inicial veio instruída com proposta de seguro, negativa administrativa, boletim de ocorrência, certidão de óbito e documentos pessoais. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (Evento 10). Devidamente citada, a promovida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou contestação (Evento 12). Preliminarmente, aduziu o desinteresse na conciliação, a ilegitimidade ativa da autora para receber a totalidade da indenização por APP (ante a existência de outros herdeiros), a necessidade de revogação da gratuidade de justiça e a impugnação ao comprovante de residência prestado em nome de terceiro. No mérito, sustentou a ausência do dever de indenizar, alegando que o veículo era conduzido por Gabriel Aparecido dos Santos Moreira (18 anos), pessoa inabilitada, o que configuraria expressa excludente contratual e agravamento intencional do risco (art. 768 do Código Civil). Argumentou que houve quebra de perfil, haja vista que o condutor possuía menos de 25 anos e não foi declarado na apólice, além de sustentar o uso comercial do veículo. Em sede eventual, requereu a retenção dos salvados, a dedução de valores do DPVAT, a condenação dos autores ao pagamento de eventual diferença de prêmio e a observância dos termos iniciais de juros e correção monetária. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 16), rebatendo as preliminares e requerendo a inclusão dos filhos menores no polo ativo no tocante à verba de APP Morte. Na decisão de saneamento (Evento 25), o juízo rejeitou as preliminares de inépcia por comprovante de residência e de revogação da gratuidade. Deferiu a inclusão dos menores no polo ativo, indeferiu a produção de prova oral e julgou desnecessária a expedição de ofício quanto ao DPVAT, declarando o feito saneado. Os instrumentos procuratórios dos menores foram juntados no Evento 37, certidão de alteração do polo ativo no Evento 38. O Ministério Público apresentou parecer pela desnecessidade de dilação probatória e regular prosseguimento do feito no Evento 43. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que as preliminares arguidas pela demandada relativas à gratuidade da justiça, à higidez do comprovante de residência e à legitimidade ativa já foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida no Evento 25. A questão atinente à representação do polo ativo restou plenamente sanada com a habilitação dos menores impúberes Elisa Garcez Silva e Rodrigo Garcez Oliveira Filho (Evento 37), atestada pela certidão lavrada no Evento 38. Portanto, o presente processo encontra-se maduro para o julgamento, em conformidade com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a ré no conceito de fornecedora de serviços securitários (art. 3º, § 2º, do CDC). A relação entre as partes configura uma relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso nos autos a existência da relação contratual representada pela Apólice de Seguro Auto nº 1101002150231, com vigência no período de 31/03/2025 a 31/03/2026, com coberturas contratadas para Casco (100% FIPE) e APP Morte (R$ 10.000,00 por passageiro), mediante a quitação regular dos prêmios avençados. Igualmente incontroverso é o sinistro ocorrido em 28/04/2025 na Rodovia TO-387, KM 16, no município de Paranã-TO, que causou a perda total do bem segurado e o falecimento do passageiro Rodrigo Garcez Oliveira. A controvérsia cinge-se a analisar a legitimidade da recusa securitária manifestada pela seguradora demandada em relação aos pleitos de indenização por perda total do veículo e de seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP Morte), decorrentes de sinistro automobilístico ocorrido em 28/04/2025. A seguradora ré fundamentou a recusa administrativa do pagamento das indenizações com a seguinte alegação: “Nas Condições Gerais do produto contratado, cláusula 28 - Perda de Direitos está determinada que: 28.3 Também haverá a perda do direito ao capital segurado, pelo segurado, beneficiário, estipulante, subestipulante (se houver), seu(s) preposto(s), corretor e seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is), na prática dos seguintes casos: a) For dirigido, conduzido ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi -lo; Desta forma, a Seguradora fica impossibilitada de efetuar o pagamento da indenização solicitada, nos termos da Cláusula acima, constante nas Condições Gerais.” (Evento 1, Arquivo 2) A despeito da negativa em razão de o veículo ser conduzido por pessoa inabilitada, razão assiste à parte autora, neste ponto. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de habilitação do condutor do veículo envolvido no acidente constitui irregularidade de natureza administrativa, não sendo suficiente para caracterizar agravamento do risco apto a afastar a obrigação da seguradora. Entretanto, o deferimento dos pleitos exordiais encontra óbice em questão adversa. Em sede de contestação (Evento 12), a ré também justifica a negativa pelo fato de que o veículo era conduzido por Gabriel Aparecido dos Santos Moreira, pessoa com 18 anos de idade no momento do sinistro, faixa etária para a qual não foi contratada cobertura na apólice de seguro (Evento 12). O contrato de seguro é regido pelos princípios da boa-fé, do risco predeterminado e do equilíbrio atuarial, consoante o disposto nos artigos 757 e 760 do Código Civil. A proposta e a apólice contêm o questionário de avaliação de risco, instrumento essencial para a quantificação do prêmio e para o enquadramento do risco assumido pelo segurador. No caso concreto, verifica-se que na Apólice de Seguro nº 1101002150231 consta a seguinte pergunta: “Deseja contratar cobertura para condutores residentes entre 18 e 25 anos?”. A contratante respondeu negativamente à referida pergunta. Consta no histórico do boletim de ocorrência policial que o veículo segurado era conduzido no momento do acidente por Gabriel Aparecido dos Santos Moreira, nascido em 14/02/2007, o qual contava com apenas 18 anos de idade na data do sinistro (28/04/2025). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou a validade da cláusula de perfil e da limitação de cobertura que exclui ou não abrange condutores na faixa etária entre 18 e 25 anos, quando expressamente avençada na apólice de seguro. Nesse sentido é o entendimento do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. COBERTURA. LIMITAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ENTENDIMENTO ADOTADO NO STJ. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 2. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, não há se falar em ampliação da cobertura para abranger o risco excluído. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.500.017/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMENTA: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. CONDUTOR COM MENOS DE 25 ANOS DE IDADE. CLÁUSULA EXCLUDENTE. CRITÉRIO OBJETIVO. RISCO NÃO COBERTO. 1. Fere a boa-fé objetiva a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, se, no contrato de seguro, há cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação. 2. O fato de o condutor com menos de 25 anos ter adquirido habilitação para dirigir após a contratação do seguro não exime o segurado de informar a seguradora sobre a nova condição, caso seja de seu interesse incluí-lo na cobertura. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.284.475/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 29/5/2014.) E do TJGO: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL. SEGURO DE VEÍCULOS. CLÁUSULA EXCLUDENTE. CONDUTOR MENOR DE 25 ANOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME A questão em discussão consiste em analisar a validade da cláusula excludente de cobertura securitária para condutor menor de 25 anos, diante da alegação de que a idade não foi a causa principal do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de seguro são regidos por suas cláusulas, devendo ser respeitado o princípio da boa-fé objetiva e o ?pacta sunt servanda?. 4. A existência de cláusula expressa na apólice excluindo a cobertura para condutor menor de 25 anos afasta o direito à indenização, mesmo que o acidente tenha sido causado por terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A cláusula excludente de cobertura para condutores com menos de 25 anos, expressamente prevista na apólice, é válida e oponível à segurada. 2. A responsabilidade pela ocorrência do sinistro não elide a aplicação da cláusula excludente, se presente na apólice." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 766. Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma jurisprudência foi explicitamente citada no documento fornecido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5663586-66.2019.8.09.0006, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SINISTRO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA. CLÁUSULA DE PERFIL. CONDUTOR MENOR DE 25 ANOS. VALIDADE. I - O contrato de seguro é aquele que o segurado transfere ao segurador o risco preestabelecido mediante o pagamento do prêmio. É baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais, como também o é a boa-fé que assume maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes. Assim, a cláusula de perfil, ou questionário de risco, é utilizado pela seguradora para chegar a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro; II - Existindo exclusão expressa de cobertura securitária para o caso de o condutor do veículo sinistrado ser menor de 25 anos de idade, não há que se falar no pagamento de indenização ao segurado, nem, tampouco, em violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0334033.07.2015.8.09.0093, LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2020) A contratação de seguro automotivo com exclusão de condutores de 18 a 25 anos reduz o valor do prêmio pago pelo contratante, criando contraprestação proporcional ao risco assumido. Ao confiar a direção do automóvel a condutor de 18 anos de idade, risco não coberto e expressamente recusado no questionário de perfil, o contrato deixa de amparar o sinistro, afastando o dever de indenizar tanto no tocante à cobertura do casco quanto à garantia de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP). Dessa forma, constatada a ausência de cobertura contratual para a condução do veículo por motorista na faixa etária de 18 a 25 anos, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Formoso-GO, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formoso Vara Cível Processo n.: 5492981-54.2025.8.09.0046 Demandante(s): Marciana Goncalves Da Silva Demandado(s): Mapfre Seguros Gerais S.a. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada originalmente por Marciana Gonçalves Da Silva em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., partes qualificadas nos autos (Evento 1). Posteriormente, mediante determinação judicial e emenda da exordial, foram incluídos no polo ativo os herdeiros menores Elisa Garcez Silva E Rodrigo Garcez Oliveira Filho, representados por sua genitora (Eventos 37 e 38). Aduz a parte autora que firmou com a ré o contrato de seguro de automóvel referente ao veículo TOYOTA HILUX CD, placa PCK6C60, ano/modelo 2017, com vigência estipulada até 18/03/2026, figurando como condutor principal o Sr. Rodrigo Garcez Oliveira. Relata que, no dia 28/04/2025, por volta das 07h30min, na Rodovia TO-387, KM 16, o veículo segurado sofreu acidente de trânsito (capotamento), resultando na perda total do automóvel e no óbito do passageiro Rodrigo Garcez Oliveira, marido da primeira promovente e pai dos demais requerentes. Afirma que, acionada administrativamente, a seguradora recusou o pagamento das indenizações securitárias sob a alegação de que o condutor do veículo, no momento do sinistro, não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Sustenta que a ausência de habilitação constitui mera infração administrativa e não foi a causa determinante do acidente, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 145.636,00 referente a 100% da tabela FIPE (cobertura do casco) e de R$ 10.000,00 a título de seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP Morte), além da concessão da gratuidade da justiça. A petição inicial veio instruída com proposta de seguro, negativa administrativa, boletim de ocorrência, certidão de óbito e documentos pessoais. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (Evento 10). Devidamente citada, a promovida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou contestação (Evento 12). Preliminarmente, aduziu o desinteresse na conciliação, a ilegitimidade ativa da autora para receber a totalidade da indenização por APP (ante a existência de outros herdeiros), a necessidade de revogação da gratuidade de justiça e a impugnação ao comprovante de residência prestado em nome de terceiro. No mérito, sustentou a ausência do dever de indenizar, alegando que o veículo era conduzido por Gabriel Aparecido dos Santos Moreira (18 anos), pessoa inabilitada, o que configuraria expressa excludente contratual e agravamento intencional do risco (art. 768 do Código Civil). Argumentou que houve quebra de perfil, haja vista que o condutor possuía menos de 25 anos e não foi declarado na apólice, além de sustentar o uso comercial do veículo. Em sede eventual, requereu a retenção dos salvados, a dedução de valores do DPVAT, a condenação dos autores ao pagamento de eventual diferença de prêmio e a observância dos termos iniciais de juros e correção monetária. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 16), rebatendo as preliminares e requerendo a inclusão dos filhos menores no polo ativo no tocante à verba de APP Morte. Na decisão de saneamento (Evento 25), o juízo rejeitou as preliminares de inépcia por comprovante de residência e de revogação da gratuidade. Deferiu a inclusão dos menores no polo ativo, indeferiu a produção de prova oral e julgou desnecessária a expedição de ofício quanto ao DPVAT, declarando o feito saneado. Os instrumentos procuratórios dos menores foram juntados no Evento 37, certidão de alteração do polo ativo no Evento 38. O Ministério Público apresentou parecer pela desnecessidade de dilação probatória e regular prosseguimento do feito no Evento 43. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que as preliminares arguidas pela demandada relativas à gratuidade da justiça, à higidez do comprovante de residência e à legitimidade ativa já foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida no Evento 25. A questão atinente à representação do polo ativo restou plenamente sanada com a habilitação dos menores impúberes Elisa Garcez Silva e Rodrigo Garcez Oliveira Filho (Evento 37), atestada pela certidão lavrada no Evento 38. Portanto, o presente processo encontra-se maduro para o julgamento, em conformidade com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a ré no conceito de fornecedora de serviços securitários (art. 3º, § 2º, do CDC). A relação entre as partes configura uma relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso nos autos a existência da relação contratual representada pela Apólice de Seguro Auto nº 1101002150231, com vigência no período de 31/03/2025 a 31/03/2026, com coberturas contratadas para Casco (100% FIPE) e APP Morte (R$ 10.000,00 por passageiro), mediante a quitação regular dos prêmios avençados. Igualmente incontroverso é o sinistro ocorrido em 28/04/2025 na Rodovia TO-387, KM 16, no município de Paranã-TO, que causou a perda total do bem segurado e o falecimento do passageiro Rodrigo Garcez Oliveira. A controvérsia cinge-se a analisar a legitimidade da recusa securitária manifestada pela seguradora demandada em relação aos pleitos de indenização por perda total do veículo e de seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP Morte), decorrentes de sinistro automobilístico ocorrido em 28/04/2025. A seguradora ré fundamentou a recusa administrativa do pagamento das indenizações com a seguinte alegação: “Nas Condições Gerais do produto contratado, cláusula 28 - Perda de Direitos está determinada que: 28.3 Também haverá a perda do direito ao capital segurado, pelo segurado, beneficiário, estipulante, subestipulante (se houver), seu(s) preposto(s), corretor e seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is), na prática dos seguintes casos: a) For dirigido, conduzido ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi -lo; Desta forma, a Seguradora fica impossibilitada de efetuar o pagamento da indenização solicitada, nos termos da Cláusula acima, constante nas Condições Gerais.” (Evento 1, Arquivo 2) A despeito da negativa em razão de o veículo ser conduzido por pessoa inabilitada, razão assiste à parte autora, neste ponto. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de habilitação do condutor do veículo envolvido no acidente constitui irregularidade de natureza administrativa, não sendo suficiente para caracterizar agravamento do risco apto a afastar a obrigação da seguradora. Entretanto, o deferimento dos pleitos exordiais encontra óbice em questão adversa. Em sede de contestação (Evento 12), a ré também justifica a negativa pelo fato de que o veículo era conduzido por Gabriel Aparecido dos Santos Moreira, pessoa com 18 anos de idade no momento do sinistro, faixa etária para a qual não foi contratada cobertura na apólice de seguro (Evento 12). O contrato de seguro é regido pelos princípios da boa-fé, do risco predeterminado e do equilíbrio atuarial, consoante o disposto nos artigos 757 e 760 do Código Civil. A proposta e a apólice contêm o questionário de avaliação de risco, instrumento essencial para a quantificação do prêmio e para o enquadramento do risco assumido pelo segurador. No caso concreto, verifica-se que na Apólice de Seguro nº 1101002150231 consta a seguinte pergunta: “Deseja contratar cobertura para condutores residentes entre 18 e 25 anos?”. A contratante respondeu negativamente à referida pergunta. Consta no histórico do boletim de ocorrência policial que o veículo segurado era conduzido no momento do acidente por Gabriel Aparecido dos Santos Moreira, nascido em 14/02/2007, o qual contava com apenas 18 anos de idade na data do sinistro (28/04/2025). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou a validade da cláusula de perfil e da limitação de cobertura que exclui ou não abrange condutores na faixa etária entre 18 e 25 anos, quando expressamente avençada na apólice de seguro. Nesse sentido é o entendimento do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. COBERTURA. LIMITAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ENTENDIMENTO ADOTADO NO STJ. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 2. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, não há se falar em ampliação da cobertura para abranger o risco excluído. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.500.017/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMENTA: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. CONDUTOR COM MENOS DE 25 ANOS DE IDADE. CLÁUSULA EXCLUDENTE. CRITÉRIO OBJETIVO. RISCO NÃO COBERTO. 1. Fere a boa-fé objetiva a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, se, no contrato de seguro, há cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação. 2. O fato de o condutor com menos de 25 anos ter adquirido habilitação para dirigir após a contratação do seguro não exime o segurado de informar a seguradora sobre a nova condição, caso seja de seu interesse incluí-lo na cobertura. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.284.475/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 29/5/2014.) E do TJGO: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL. SEGURO DE VEÍCULOS. CLÁUSULA EXCLUDENTE. CONDUTOR MENOR DE 25 ANOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME A questão em discussão consiste em analisar a validade da cláusula excludente de cobertura securitária para condutor menor de 25 anos, diante da alegação de que a idade não foi a causa principal do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de seguro são regidos por suas cláusulas, devendo ser respeitado o princípio da boa-fé objetiva e o ?pacta sunt servanda?. 4. A existência de cláusula expressa na apólice excluindo a cobertura para condutor menor de 25 anos afasta o direito à indenização, mesmo que o acidente tenha sido causado por terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A cláusula excludente de cobertura para condutores com menos de 25 anos, expressamente prevista na apólice, é válida e oponível à segurada. 2. A responsabilidade pela ocorrência do sinistro não elide a aplicação da cláusula excludente, se presente na apólice." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 766. Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma jurisprudência foi explicitamente citada no documento fornecido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5663586-66.2019.8.09.0006, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SINISTRO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA. CLÁUSULA DE PERFIL. CONDUTOR MENOR DE 25 ANOS. VALIDADE. I - O contrato de seguro é aquele que o segurado transfere ao segurador o risco preestabelecido mediante o pagamento do prêmio. É baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais, como também o é a boa-fé que assume maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes. Assim, a cláusula de perfil, ou questionário de risco, é utilizado pela seguradora para chegar a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro; II - Existindo exclusão expressa de cobertura securitária para o caso de o condutor do veículo sinistrado ser menor de 25 anos de idade, não há que se falar no pagamento de indenização ao segurado, nem, tampouco, em violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0334033.07.2015.8.09.0093, LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2020) A contratação de seguro automotivo com exclusão de condutores de 18 a 25 anos reduz o valor do prêmio pago pelo contratante, criando contraprestação proporcional ao risco assumido. Ao confiar a direção do automóvel a condutor de 18 anos de idade, risco não coberto e expressamente recusado no questionário de perfil, o contrato deixa de amparar o sinistro, afastando o dever de indenizar tanto no tocante à cobertura do casco quanto à garantia de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP). Dessa forma, constatada a ausência de cobertura contratual para a condução do veículo por motorista na faixa etária de 18 a 25 anos, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Formoso-GO, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito

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