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TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5492891-89.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Francisco Joaquim Dos Santos Polo Passivo: Itau Unibanco S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor alegou, em síntese, ser aposentado por idade rural e ter identificado, em seu benefício previdenciário, descontos mensais de R$ 489,24 (quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) vinculados ao contrato consignado nº 2861542443, que afirma jamais ter contratado, autorizado ou anuído, tratando-se de pessoa idosa, sem familiaridade com recursos tecnológicos. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Na Mov. 12, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC) e decretada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tendo sido indeferido, nesta fase de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório. Citado, o réu apresentou contestação na Mov. 20, na qual, sem arguir preliminares processuais nos termos do art. 337 do CPC, sustentou, diretamente no mérito: (i) a existência e regularidade da contratação impugnada, tratando-se de refinanciamento do Crédito Consignado Interno, realizado via aplicativo móvel (canal digital), mediante uso de cartão com chip e senha pessoal intransferível, com liberação do valor líquido de R$ 5.444,64 em conta de titularidade do autor, no âmbito de operação que teria quitado os contratos anteriores nº 2770422448 e nº 772796439; (ii) a existência de log sistêmico de formalização (data, hora, canal de contratação) apto a comprovar a manifestação de vontade; (iii) o comportamento concludente do autor, que teria usufruído do valor creditado e somente questionado a contratação após aproximadamente 6 (seis) meses de descontos regulares; (iv) a inexigibilidade da repetição em dobro, por ausência de má-fé e por se tratar de débito sub judice; e (v) a inexistência de dano moral indenizável, invocando o IRDR – Tema 25 do TJSC. Na Mov. 23, o autor apresentou impugnação à contestação, refutando as teses de mérito deduzidas pelo réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Conforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) nem julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar. I.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ausentes questões processuais pendentes, e não havendo preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, DOU O FEITO POR SANEADO. II. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Diante do objeto da demanda e das manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no feito: a) se o contrato de refinanciamento nº 2861542443, no valor total financiado de R$ 22.621,69, foi celebrado com a efetiva participação e anuência do autor, ou se decorre de contratação fraudulenta praticada por terceiro, tal como sustentado na petição inicial; b) se os elementos técnicos apresentados pelo réu (log de formalização eletrônica, canal de contratação via aplicativo móvel, uso de cartão com chip e senha pessoal) são aptos a comprovar a regular manifestação de vontade do autor na formalização do contrato impugnado, considerando a impugnação específica quanto à ausência de elemento de autenticação (hash, certificado ou código de validação) no "Comprovante de Registro de Operação" acostado à contestação; c) se o valor líquido de R$ 5.444,64 foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade do autor e por ele utilizado em proveito próprio, ou se o débito de R$ 3.000,00, realizado a título de saque em espécie no mesmo dia da liberação do crédito (15/12/2025), constitui indício de fraude praticada por terceiro em detrimento de consumidor idoso; d) se a vinculação da operação impugnada aos contratos anteriores de nº 2770422448 e nº 772796439, indicados pelo réu como origem do refinanciamento, tem o condão de comprovar a regularidade da contratação ora impugnada ou de afastar a alegação de desconhecimento; e) se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, no valor mensal de R$ 489,24, decorrem exclusivamente do contrato ora impugnado; f) se estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e, em caso positivo, se há espaço para compensação com o valor originalmente disponibilizado ao autor, à luz do art. 884 do Código Civil; g) se os fatos narrados são aptos a ensejar dano moral indenizável e, em caso positivo, qual sua extensão, considerando a natureza alimentar do benefício atingido e a condição de pessoa idosa do autor. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, já decretada na Mov. 12 e reiterada na presente decisão. Assim, MANTENHO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição específica estabelecida pelo Código de Processo Civil. Ao réu incumbe, especialmente, comprovar: a) a existência e regularidade da contratação impugnada, inclusive a autenticidade e integridade dos elementos técnicos de autenticação apresentados (senha, cartão com chip, log de formalização eletrônica), na forma do art. 429, II, do CPC; b) a efetiva participação do autor na formalização do contrato, afastando a hipótese de fraude praticada por terceiro mediante engenharia social ou indução; c) a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em favor do autor e sua destinação. Ao autor incumbe a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito não abrangidos pela inversão do ônus probatório, notadamente os descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário e os elementos concretos relacionados aos danos que afirma ter suportado, sem prejuízo de que a inversão já decretada não dispensa a apresentação de substrato mínimo quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão. IV. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência das normas do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes (Súmula 297, STJ); b) a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ), e a possibilidade de sua mitigação diante de prova robusta de regularidade da contratação; c) a validade, como meio de manifestação de vontade, da contratação formalizada por senha pessoal e cartão com chip em canal digital, e a suficiência dos elementos técnicos de autenticação apresentados pelo réu para comprovar a regularidade da contratação impugnada; d) o dever de cautela reforçado exigível das instituições financeiras na validação de contratações digitais firmadas por consumidores idosos, à luz do art. 1º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e dos arts. 4º, caput, e 6º, VI, do CDC; e) os efeitos jurídicos da vinculação do contrato impugnado aos contratos de origem sobre a discussão acerca da validade da contratação; f) a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e sua compatibilização com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), notadamente diante da tese de débito sub judice suscitada pelo réu; g) a configuração, ou não, de dano moral indenizável em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa, e a eficácia, ou não, de precedentes de Tribunais de Justiça de outros Estados (a exemplo do IRDR – Tema 25 do TJSC) perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Registre-se que, embora o autor já tenha indicado, na Mov. 23, provas que pretende produzir (notadamente logs técnicos completos da contratação e perícia técnica nos sistemas do réu), tal indicação ocorreu em momento processual anterior à fixação dos pontos controvertidos e à definição do ônus probatório ora estabelecidas, entremeada, ademais, com as razões de mérito da impugnação à contestação. A sistemática do art. 357 do CPC estabelece que a especificação de provas deve ocorrer após o saneamento do feito, à luz dos pontos controvertidos delimitados pelo Juízo, de modo a evitar a produção de prova genérica, desnecessária ou desconectada da efetiva controvérsia fixada nesta decisão. Assim, a fim de assegurar a adequação e a pertinência da atividade instrutória às balizas ora estabelecidas, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, pratiquem, cumulativamente, os seguintes atos processuais: a) manifestem-se acerca dos pontos controvertidos delimitados nesta decisão, requerendo, caso entendam pertinente, os esclarecimentos ou ajustes que reputarem necessários, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, ficando desde logo advertidas de que, decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se estabilizará; b) ratifiquem ou adequem, de forma individualizada e fundamentada, os requerimentos de prova já formulados, indicando expressamente a pertinência de cada meio de prova em relação aos pontos controvertidos ora delimitados, notadamente quanto à autenticidade da manifestação de vontade na contratação impugnada e à origem do saque de R$ 3.000,00 realizado no mesmo dia da liberação do crédito (item II, "a", "b" e "c"). Ressalvo, por fim, que eventual modificação desta decisão, seja em decorrência de pedido de ajuste das partes, seja em sede recursal, que importe alteração substancial dos pontos controvertidos ora delimitados, ensejará nova oportunidade às partes para manifestação quanto à especificação de provas, limitada aos pontos efetivamente modificados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Após decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)
TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5492891-89.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Francisco Joaquim Dos Santos Polo Passivo: Itau Unibanco S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor alegou, em síntese, ser aposentado por idade rural e ter identificado, em seu benefício previdenciário, descontos mensais de R$ 489,24 (quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) vinculados ao contrato consignado nº 2861542443, que afirma jamais ter contratado, autorizado ou anuído, tratando-se de pessoa idosa, sem familiaridade com recursos tecnológicos. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Na Mov. 12, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC) e decretada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tendo sido indeferido, nesta fase de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório. Citado, o réu apresentou contestação na Mov. 20, na qual, sem arguir preliminares processuais nos termos do art. 337 do CPC, sustentou, diretamente no mérito: (i) a existência e regularidade da contratação impugnada, tratando-se de refinanciamento do Crédito Consignado Interno, realizado via aplicativo móvel (canal digital), mediante uso de cartão com chip e senha pessoal intransferível, com liberação do valor líquido de R$ 5.444,64 em conta de titularidade do autor, no âmbito de operação que teria quitado os contratos anteriores nº 2770422448 e nº 772796439; (ii) a existência de log sistêmico de formalização (data, hora, canal de contratação) apto a comprovar a manifestação de vontade; (iii) o comportamento concludente do autor, que teria usufruído do valor creditado e somente questionado a contratação após aproximadamente 6 (seis) meses de descontos regulares; (iv) a inexigibilidade da repetição em dobro, por ausência de má-fé e por se tratar de débito sub judice; e (v) a inexistência de dano moral indenizável, invocando o IRDR – Tema 25 do TJSC. Na Mov. 23, o autor apresentou impugnação à contestação, refutando as teses de mérito deduzidas pelo réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Conforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) nem julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar. I.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ausentes questões processuais pendentes, e não havendo preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, DOU O FEITO POR SANEADO. II. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Diante do objeto da demanda e das manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no feito: a) se o contrato de refinanciamento nº 2861542443, no valor total financiado de R$ 22.621,69, foi celebrado com a efetiva participação e anuência do autor, ou se decorre de contratação fraudulenta praticada por terceiro, tal como sustentado na petição inicial; b) se os elementos técnicos apresentados pelo réu (log de formalização eletrônica, canal de contratação via aplicativo móvel, uso de cartão com chip e senha pessoal) são aptos a comprovar a regular manifestação de vontade do autor na formalização do contrato impugnado, considerando a impugnação específica quanto à ausência de elemento de autenticação (hash, certificado ou código de validação) no "Comprovante de Registro de Operação" acostado à contestação; c) se o valor líquido de R$ 5.444,64 foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade do autor e por ele utilizado em proveito próprio, ou se o débito de R$ 3.000,00, realizado a título de saque em espécie no mesmo dia da liberação do crédito (15/12/2025), constitui indício de fraude praticada por terceiro em detrimento de consumidor idoso; d) se a vinculação da operação impugnada aos contratos anteriores de nº 2770422448 e nº 772796439, indicados pelo réu como origem do refinanciamento, tem o condão de comprovar a regularidade da contratação ora impugnada ou de afastar a alegação de desconhecimento; e) se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, no valor mensal de R$ 489,24, decorrem exclusivamente do contrato ora impugnado; f) se estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e, em caso positivo, se há espaço para compensação com o valor originalmente disponibilizado ao autor, à luz do art. 884 do Código Civil; g) se os fatos narrados são aptos a ensejar dano moral indenizável e, em caso positivo, qual sua extensão, considerando a natureza alimentar do benefício atingido e a condição de pessoa idosa do autor. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, já decretada na Mov. 12 e reiterada na presente decisão. Assim, MANTENHO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição específica estabelecida pelo Código de Processo Civil. Ao réu incumbe, especialmente, comprovar: a) a existência e regularidade da contratação impugnada, inclusive a autenticidade e integridade dos elementos técnicos de autenticação apresentados (senha, cartão com chip, log de formalização eletrônica), na forma do art. 429, II, do CPC; b) a efetiva participação do autor na formalização do contrato, afastando a hipótese de fraude praticada por terceiro mediante engenharia social ou indução; c) a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em favor do autor e sua destinação. Ao autor incumbe a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito não abrangidos pela inversão do ônus probatório, notadamente os descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário e os elementos concretos relacionados aos danos que afirma ter suportado, sem prejuízo de que a inversão já decretada não dispensa a apresentação de substrato mínimo quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão. IV. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência das normas do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes (Súmula 297, STJ); b) a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ), e a possibilidade de sua mitigação diante de prova robusta de regularidade da contratação; c) a validade, como meio de manifestação de vontade, da contratação formalizada por senha pessoal e cartão com chip em canal digital, e a suficiência dos elementos técnicos de autenticação apresentados pelo réu para comprovar a regularidade da contratação impugnada; d) o dever de cautela reforçado exigível das instituições financeiras na validação de contratações digitais firmadas por consumidores idosos, à luz do art. 1º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e dos arts. 4º, caput, e 6º, VI, do CDC; e) os efeitos jurídicos da vinculação do contrato impugnado aos contratos de origem sobre a discussão acerca da validade da contratação; f) a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e sua compatibilização com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), notadamente diante da tese de débito sub judice suscitada pelo réu; g) a configuração, ou não, de dano moral indenizável em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa, e a eficácia, ou não, de precedentes de Tribunais de Justiça de outros Estados (a exemplo do IRDR – Tema 25 do TJSC) perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Registre-se que, embora o autor já tenha indicado, na Mov. 23, provas que pretende produzir (notadamente logs técnicos completos da contratação e perícia técnica nos sistemas do réu), tal indicação ocorreu em momento processual anterior à fixação dos pontos controvertidos e à definição do ônus probatório ora estabelecidas, entremeada, ademais, com as razões de mérito da impugnação à contestação. A sistemática do art. 357 do CPC estabelece que a especificação de provas deve ocorrer após o saneamento do feito, à luz dos pontos controvertidos delimitados pelo Juízo, de modo a evitar a produção de prova genérica, desnecessária ou desconectada da efetiva controvérsia fixada nesta decisão. Assim, a fim de assegurar a adequação e a pertinência da atividade instrutória às balizas ora estabelecidas, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, pratiquem, cumulativamente, os seguintes atos processuais: a) manifestem-se acerca dos pontos controvertidos delimitados nesta decisão, requerendo, caso entendam pertinente, os esclarecimentos ou ajustes que reputarem necessários, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, ficando desde logo advertidas de que, decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se estabilizará; b) ratifiquem ou adequem, de forma individualizada e fundamentada, os requerimentos de prova já formulados, indicando expressamente a pertinência de cada meio de prova em relação aos pontos controvertidos ora delimitados, notadamente quanto à autenticidade da manifestação de vontade na contratação impugnada e à origem do saque de R$ 3.000,00 realizado no mesmo dia da liberação do crédito (item II, "a", "b" e "c"). Ressalvo, por fim, que eventual modificação desta decisão, seja em decorrência de pedido de ajuste das partes, seja em sede recursal, que importe alteração substancial dos pontos controvertidos ora delimitados, ensejará nova oportunidade às partes para manifestação quanto à especificação de provas, limitada aos pontos efetivamente modificados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Após decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)
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