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Processo 5492877-20.2026.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5492877-20.2026.8.09.0178//A2 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: Elione Delfino De Souza Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por ELIONE DELFINO DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados nos autos. De acordo com a petição inicial, visa a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, alegando ter exercido atividade campesina em regime de economia familiar. Juntou documentos. Postulou a gratuidade de justiça. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS (evento 6). Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a existência de vínculo que descaracterizaria o labor campesino no período de carência e requerendo a improcedência do pedido (evento 13). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 16). Intimadas as partes para especificação de provas, o INSS deixou transcorrer o prazo in albis, enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (eventos 21 e 23). Vieram conclusos. DECIDO. 1. SANEAMENTO DO PROCESSO O saneamento constitui etapa obrigatória do procedimento comum, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, destinada a verificar a regularidade formal dos atos processuais, resolver questões pendentes e preparar o feito para a fase instrutória ou para julgamento. 1.1. Pressupostos Processuais e Condições da Ação Verifico a regularidade da relação processual, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. O feito transcorreu regularmente, com citação válida do réu e manifestações tempestivas das partes. Inexistem nulidades ou preliminares pendentes a obstar a análise do mérito. 2. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (art. 357 do CPC) Saneado o processo, passo à delimitação dos fatos controvertidos e à distribuição do ônus probatório. 2.1. Pontos Controvertidos A controvérsia concentra-se na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural vindicada pela autora. 2.1.1. Questões de Fato a) Se a parte autora efetivamente exerceu atividade rural, na condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar ou como segurada especial, pelo período equivalente à carência exigida (180 meses), no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima; b) Se a autora possui idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos na data do requerimento administrativo; c) Se há início de prova material idôneo, contemporâneo ao período a ser comprovado, apto a demonstrar o exercício da atividade rural alegada; d) Qual o período efetivo de exercício de atividade rural, considerando eventual descontinuidade do labor campesino; e) Se a autora mantinha, no período de carência, a qualidade de segurada especial, sem descaracterização por exercício de atividade urbana ou outra situação excludente, inclusive no que concerne ao vínculo anotado no CNIS. 2.1.2. Questões de Direito a) Requisitos legais para concessão da aposentadoria rural por idade, nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei n. 8.213/1991; b) Caracterização da qualidade de segurado especial e documentos aptos a constituir início de prova material; c) Termo inicial do benefício; d) Critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas em atraso. 2.2. Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos porventura arguidos. 2.3. Provas Deferidas A parte autora requereu a produção de prova oral. Nessa linha, tendo em vista a natureza do benefício pleiteado e a necessidade de elucidação dos fatos alegados, mostra-se pertinente a inclusão dos autos no mutirão previdenciário. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova oral e, por consequência, determino a inclusão destes autos no mutirão previdenciário. INTIMEM-SE as partes para apresentar rol de testemunhas, com indicação de telefones e endereços eletrônicos (partes, advogados e testemunhas), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC). O número de testemunhas fica limitado a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Incumbe aos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas, dispensada a intimação judicial (art. 455 do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo os advogados juntar aos autos cópia da correspondência e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência (art. 455, § 1º, do CPC). Conste na carta de intimação que a testemunha poderá ser conduzida coercitivamente, com auxílio de força policial se necessário, caso não compareça sem motivo justificado, respondendo pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º, do CPC). Comprometendo-se as partes a trazer as testemunhas independentemente de intimação, o não comparecimento implicará presunção de desistência (art. 455, § 2º, do CPC). A inércia na intimação também acarretará desistência (art. 455, § 3º, do CPC). Sendo necessária intimação judicial, deverão as partes informar este Juízo para as providências cabíveis (art. 455, § 4º, do CPC). Tratando-se de testemunha residente em outra localidade fora do Estado de Goiás, expeça-se carta precatória com prazo de 90 (noventa) dias. Residindo no Estado de Goiás, expeça-se ofício para disponibilização de sala passiva para oitiva por videoconferência. Para as partes e advogados que não residam nesta comarca e que não puderem comparecer presencialmente ao Fórum de Maurilândia, faculta-se a participação por meio da Sala do Posto de Inclusão Digital (PID) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, localizada na seguinte unidade: PID de Porteirão: Rua Mato Grosso, n.º 838, Centro — Sala na Secretaria Municipal de Assistência Social. Telefone: (64) 3643-1558. E-mail: pidpoteirao@gmail.com. A sala do PID dispõe de infraestrutura tecnológica do TJGO e de profissional habilitado para acompanhar e dar suporte à conexão, assegurando condições adequadas para a efetiva participação no ato processual. Recomenda-se, portanto, que as partes e advogados que optarem pela participação remota priorizem o comparecimento à referida sala, em vez de conexão individual por dispositivo pessoal. Caso o participante opte por ingressar na sessão por meio de dispositivo pessoal (celular, tablet ou computador), fica a seu exclusivo critério tal escolha, sendo, contudo, de sua inteira responsabilidade garantir a qualidade e a estabilidade da conexão à internet durante toda a audiência. Conexões instáveis ou de baixa qualidade que prejudiquem a realização do ato não constituirão motivo para nulidade ou redesignação, salvo comprovada impossibilidade técnica absoluta e alheia à vontade do participante. Informações quanto à realização da audiência poderão ser disponibilizadas através do número de WhatsApp (62) 3018-6000 (Central de Atendimento 1º Grau) ou (64) 99294-3578 (Gabinete Virtual). Advirto a todos os participantes da audiência remota que deverão identificar, com o nome pessoal, o dispositivo eletrônico para ser admitido na sala virtual. Nos termos da Recomendação Conjunta CGJ-TJGO/CGMP-MPGO n° 01/2025 e da LGPD, CIENTIFIQUEM-SE as partes de que a audiência será integralmente gravada pelo sistema oficial, exclusivamente para fins processuais, sendo expressamente vedado: (i) divulgar as gravações em redes sociais ou qualquer meio similar; (ii) utilizar para finalidades estranhas ao processo; (iii) compartilhar com terceiros alheios ao feito; e (iv) fazer gravações parciais ou edições. Para advogados e membros do Ministério Público que desejarem realizar gravações particulares, é obrigatório comunicar previamente ao juízo, cientificar os presentes e disponibilizar a íntegra nos autos em até 48h. Para os demais: é vedada qualquer gravação particular, salvo situações excepcionais deferidas pelo juízo. O uso irregular de dados poderá ensejar responsabilização em diversas esferas. Por fim, ressalta-se que, além das possibilidades de participação remota descritas acima, os advogados, as partes e o representante do Ministério Público poderão comparecer presencialmente à sala de audiências, onde estará presente o magistrado responsável pelo ato. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. INTIMEM-SE as partes para apresentar rol de testemunhas, com indicação de telefones e endereços eletrônicos (partes, advogados e testemunhas), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC). O número de testemunhas fica limitado a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). 2. CIENTIQUEM-SE as partes acerca do quanto exposto no item 2.3. desta decisão. 3. Apresentado o rol de testemunhas, INCLUAM-SE os autos no mutirão previdenciário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em Substituição

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