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Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg)
AgRg nos EDcl no AREsp 3303529/GO (2026/0256951-6)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:AILTON DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3303529/GO (2026/0256951-6)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:AILTON DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AILTON DE OLIVEIRA SANTOS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 424).
[...] não questiona a premissa jurídica abstrata de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade devem ser especificamente impugnados. O vício situa-se na aplicação dessa regra ao caso concreto: antes de concluir pela ausência integral de dialeticidade, a decisão precisava examinar se os capítulos III, IV e V das razões correspondiam, materialmente, aos três óbices indicados. Esse confronto não foi realizado.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 518/STJ, súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO