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TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5492738-50.2026.8.09.0087 Polo Ativo: Paulo César Da Silva Polo Passivo: Banco Do Brasil S.A. DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural c/c Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por Paulo César da Silva em desfavor de Banco do Brasil S.A, ambas as partes qualificadas. Alega a parte autora, em suma, que trabalha como produtor rural, ocasião em que celebrou duas operações de crédito rural para o custeio de lavoura de soja. Discorre que as operações bancárias são as seguintes: Cédula de Crédito Bancário n.º 037.626.784, emitida em 17/09/2024, e seu posterior Aditivo de Retificação e Ratificação firmado em 13/05/2025, já vencida em 21/04/2026 e Cédula de Crédito Bancário n.º 037.627.990, emitida em 10/04/2026, com vencimento previsto para 20/05/2027, conforme identificação e características constantes dos quadros a seguir. Pontua, contudo, que, por razões alheias a sua vontade, teve dificuldades para honrar com sua obrigação. Obtempera se enquadrar na hipótese de alongamento compulsório do débito rural, com fulcro na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, bem como do Manual de Crédito Rural do Banco Central. Desse modo, requer a suspensão da exigibilidade dos contratos bancários rurais firmados entre as partes, a abstenção de negativação de seu nome, bem como da promoção de execução das garantias prestadas no contrato. Em mov. 05, retificado de ofício o valor da causa. Em mov. 11, deferido efeito suspensivo para suspender a exigibilidade custas iniciais complementares. Em mov. 14, indeferida liminar de alongamento de dívida rural. Em mov. 26, a parte autora formulou novo pedido de tutela, ao argumento de nova circunstância fática. Vieram os autos conclusos. O relato é breve. Decido. De plano, é cediço que a antecipação dos efeitos da tutela reclama a concorrência dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consoante o dispositivo supra, é imprescindível ao deferimento da tutela antecipada a existência cumulativa de prova inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito, vale conferir mutatis mutandis, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECONSTRUÇÃO LIGAMENTAR DO JOELHO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. 1 - Sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, deve o julgador, em sua apreciação, ater-se ao acerto ou desacerto do ato recorrido, não se podendo imiscuir em questões estranhas e/ou meritórias, ainda não analisadas, sob pena de supressão de instância. 2 - Para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme normatiza o art. 300 do CPC. 3 - No caso, a discussão atinente à ausência de doença preexistente (ou não) refoge aos limites do presente recurso, porquanto trata-se do próprio fundamento do direito material rogado pela ora recorrente na ação de origem, sendo defeso a este Órgão Revisor solucionar a questão, sob pena de implicar em prejulgamento da matéria de mérito nela veiculada. 4 - Lado outro, os documentos colacionados ao instrumento não são capazes, por si sós, de demonstrarem o caráter de urgência do procedimento cirúrgico que se pretende a imediata cobertura (reconstrução ligamentar do joelho da recorrente), tampouco o risco de agravamento da saúde da autora no caso de se aguardar o interregno necessário até a solução final da lide. 5 - Assim, ausentes os requisitos indispensáveis, correta a decisão singular que indeferiu a tutela provisória postulada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5208927-64.2017.8.09.0000, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2017, DJe de 22/11/2017) Além disso, não obstante a possibilidade de revisão da tutela provisória a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, a análise dos novos elementos trazidos aos autos não altera a conclusão já firmada em mov. 14 quanto à ausência de probabilidade do direito. Isso porque a controvérsia decidida em mov. 14 não residiu na inexistência de prova das dificuldades financeiras do produtor rural, mas na premissa jurídica antecedente: os contratos em discussão são oriundos de recursos livres da instituição financeira ré, circunstância expressamente declarada nas próprias cédulas de crédito bancário, no item relativo à origem dos recursos, dentre outros fundamentos. Além disso, os laudos aprsentados não trazem identificação de autoria técnica (mov. 26), ou seja, tratando-se de documentos apócrifos, desprovidos de responsabilidade técnica identificável. Aliás, essa fragilidade formal, por si, já compromete a força probante invocada pela parte autora. Em relação à Medida Provisória nº 1.376/2026, tem-se que instituem linha de composição de dívidas rurais sujeita a adesão voluntária perante a instituição financeira, condicionada a enquadramento de porte do mutuário, análise técnica do credor e formalização própria. Não se trata, portanto, de direito subjetivo ao alongamento oponível de plano à instituição financeira por via de tutela judicial de urgência, mas de política de crédito de adesão facultativa, cujo eventual descumprimento pelo réu — recusa em processar o pedido administrativo ou omissão indevida — poderá, se e quando configurado, ensejar pretensão própria, não bastando, no estado atual dos autos, para caracterizar a probabilidade do direito à suspensão judicial imediata da exigibilidade dos contratos. No que concerne à tese de cobrança de encargos ilegais, verifica-se, a princípio, tratar-se de fundamento não deduzido na petição inicial, não se prestando, portanto, ao exame sumário e unilateral típico da tutela de urgência. Logo, não estando caracterizado um dos elementos para concessão da tutela de urgência, prescindível se torna a análise do outro (perigo da demora). Ante o exposto, ausente um dos requisitos para concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulada pela parte autora. AGUARDE-SE o prazo para contestação e demais providências de mov. 14. Intimem-se as partes. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5492738-50.2026.8.09.0087 Polo Ativo: Paulo César Da Silva Polo Passivo: Banco Do Brasil S.A. DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural c/c Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por Paulo César da Silva em desfavor de Banco do Brasil S.A, ambas as partes qualificadas. Alega a parte autora, em suma, que trabalha como produtor rural, ocasião em que celebrou duas operações de crédito rural para o custeio de lavoura de soja. Discorre que as operações bancárias são as seguintes: Cédula de Crédito Bancário n.º 037.626.784, emitida em 17/09/2024, e seu posterior Aditivo de Retificação e Ratificação firmado em 13/05/2025, já vencida em 21/04/2026 e Cédula de Crédito Bancário n.º 037.627.990, emitida em 10/04/2026, com vencimento previsto para 20/05/2027, conforme identificação e características constantes dos quadros a seguir. Pontua, contudo, que, por razões alheias a sua vontade, teve dificuldades para honrar com sua obrigação. Obtempera se enquadrar na hipótese de alongamento compulsório do débito rural, com fulcro na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, bem como do Manual de Crédito Rural do Banco Central. Desse modo, requer a suspensão da exigibilidade dos contratos bancários rurais firmados entre as partes, a abstenção de negativação de seu nome, bem como da promoção de execução das garantias prestadas no contrato. Em mov. 05, retificado de ofício o valor da causa. Em mov. 11, deferido efeito suspensivo para suspender a exigibilidade custas iniciais complementares. Em mov. 14, indeferida liminar de alongamento de dívida rural. Em mov. 26, a parte autora formulou novo pedido de tutela, ao argumento de nova circunstância fática. Vieram os autos conclusos. O relato é breve. Decido. De plano, é cediço que a antecipação dos efeitos da tutela reclama a concorrência dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consoante o dispositivo supra, é imprescindível ao deferimento da tutela antecipada a existência cumulativa de prova inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito, vale conferir mutatis mutandis, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECONSTRUÇÃO LIGAMENTAR DO JOELHO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. 1 - Sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, deve o julgador, em sua apreciação, ater-se ao acerto ou desacerto do ato recorrido, não se podendo imiscuir em questões estranhas e/ou meritórias, ainda não analisadas, sob pena de supressão de instância. 2 - Para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme normatiza o art. 300 do CPC. 3 - No caso, a discussão atinente à ausência de doença preexistente (ou não) refoge aos limites do presente recurso, porquanto trata-se do próprio fundamento do direito material rogado pela ora recorrente na ação de origem, sendo defeso a este Órgão Revisor solucionar a questão, sob pena de implicar em prejulgamento da matéria de mérito nela veiculada. 4 - Lado outro, os documentos colacionados ao instrumento não são capazes, por si sós, de demonstrarem o caráter de urgência do procedimento cirúrgico que se pretende a imediata cobertura (reconstrução ligamentar do joelho da recorrente), tampouco o risco de agravamento da saúde da autora no caso de se aguardar o interregno necessário até a solução final da lide. 5 - Assim, ausentes os requisitos indispensáveis, correta a decisão singular que indeferiu a tutela provisória postulada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5208927-64.2017.8.09.0000, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2017, DJe de 22/11/2017) Além disso, não obstante a possibilidade de revisão da tutela provisória a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, a análise dos novos elementos trazidos aos autos não altera a conclusão já firmada em mov. 14 quanto à ausência de probabilidade do direito. Isso porque a controvérsia decidida em mov. 14 não residiu na inexistência de prova das dificuldades financeiras do produtor rural, mas na premissa jurídica antecedente: os contratos em discussão são oriundos de recursos livres da instituição financeira ré, circunstância expressamente declarada nas próprias cédulas de crédito bancário, no item relativo à origem dos recursos, dentre outros fundamentos. Além disso, os laudos aprsentados não trazem identificação de autoria técnica (mov. 26), ou seja, tratando-se de documentos apócrifos, desprovidos de responsabilidade técnica identificável. Aliás, essa fragilidade formal, por si, já compromete a força probante invocada pela parte autora. Em relação à Medida Provisória nº 1.376/2026, tem-se que instituem linha de composição de dívidas rurais sujeita a adesão voluntária perante a instituição financeira, condicionada a enquadramento de porte do mutuário, análise técnica do credor e formalização própria. Não se trata, portanto, de direito subjetivo ao alongamento oponível de plano à instituição financeira por via de tutela judicial de urgência, mas de política de crédito de adesão facultativa, cujo eventual descumprimento pelo réu — recusa em processar o pedido administrativo ou omissão indevida — poderá, se e quando configurado, ensejar pretensão própria, não bastando, no estado atual dos autos, para caracterizar a probabilidade do direito à suspensão judicial imediata da exigibilidade dos contratos. No que concerne à tese de cobrança de encargos ilegais, verifica-se, a princípio, tratar-se de fundamento não deduzido na petição inicial, não se prestando, portanto, ao exame sumário e unilateral típico da tutela de urgência. Logo, não estando caracterizado um dos elementos para concessão da tutela de urgência, prescindível se torna a análise do outro (perigo da demora). 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