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5492684-95.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5492684-95.2026.8.09.0051 Requerente(s): Maria Luiza De Moraes Mariano Requerido(s): Tam Linhas Aereas S/a. S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARIA LUIZA DE MORAES MARIANO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL) e AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA. Na petição inicial, a autora, pessoa idosa e com mobilidade reduzida, narra falhas na prestação do serviço de transporte aéreo internacional ocorridas em duas viagens. No retorno de Bruxelas a Goiânia, em 26 de fevereiro de 2026, o atraso na entrega de sua bagagem em Guarulhos ocasionou a perda da conexão doméstica, com suporte limitado a pernoite de poucas horas em hotel na madrugada. Na viagem subsequente ao exterior, em 31 de março de 2026, o atraso do voo doméstico inicial (Goiânia-Guarulhos) fez com que perdesse a conexão internacional, sendo realocada, no dia seguinte, em voo da corré AIR EUROPA, sem qualquer suporte da LATAM nesse intervalo, tendo que se deslocar a pé por trecho considerável carregando bagagem pesada. Relata, ainda, que, apesar de já ter pago antecipadamente a franquia de bagagem, foi cobrada novamente pelo mesmo serviço, nos valores de R$ 730,71 e R$ 835,10 (totalizando R$ 1.565,81), e que a assistência especial previamente solicitada (cadeira de rodas) não lhe foi prestada em nenhuma das ocasiões. Pede a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 3.131,62 a título de danos materiais, correspondente à repetição em dobro do indébito, e de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. A ré AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA contestou arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os transtornos narrados decorreriam exclusivamente de falhas nos trechos domésticos operados pela corré. No mérito, sustentou a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, a ausência de ato ilícito e de nexo causal quanto às suas operações e a inexistência de dano moral indenizável. A ré TAM LINHAS AEREAS S/A. contestou arguindo, preliminarmente, a suspensão nacional do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou a prevalência da Convenção de Montreal, a excludente de força maior para os atrasos dos voos LA8075 e LA3131 (restrições operacionais aeroportuárias e condições meteorológicas adversas, respectivamente, esta última amparada em dados METAR), o cumprimento do dever de assistência nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, e a ausência de comprovação da cobrança em duplicidade e do dano moral alegado. A autora apresentou impugnação a ambas as contestações, reafirmando a responsabilidade solidária das rés, a caracterização do dano moral e a incontrovérsia quanto à cobrança em duplicidade, e requerendo a expedição de ofícios ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo e à Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica para obtenção de dados oficiais sobre as condições meteorológicas nas datas dos fatos. É o relatório. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva da AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA A ré AIR EUROPA sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os transtornos narrados teriam ocorrido exclusivamente nos trechos domésticos operados pela corré LATAM, sem qualquer concorrência sua para os fatos geradores dos danos. A preliminar não comporta acolhimento. O itinerário internacional contratado pela autora foi cumprido mediante atuação conjunta das duas transportadoras, com os trechos internacionais (Guarulhos-Madrid-Bruxelas, na ida, e o equivalente no retorno) operados pela AIR EUROPA e integrados às conexões domésticas operadas pela LATAM, sendo que a própria realocação da autora, no dia seguinte à perda da conexão, deu-se justamente em voo da AIR EUROPA. Essa integração operacional caracteriza cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo internacional, atraindo a regra de solidariedade dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a divisão interna de atribuições entre as transportadoras parceiras. A extensão da responsabilidade de cada ré pelos fatos concretamente apurados é matéria afeta ao mérito, e não à admissibilidade da demanda. Rejeito a preliminar. Da suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal A LATAM requer a suspensão nacional do processo, ao argumento de que o Tema 1.417 (ARE 1.560.244) trataria da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de atraso, cancelamento ou alteração de voo por força maior. A preliminar não prospera. O objeto do tema em repercussão geral está circunscrito às hipóteses em que o atraso, cancelamento ou alteração decorre de força maior, o que não abrange a integralidade das causas de pedir deduzidas nestes autos. A autora fundamenta seus pedidos também, e de forma autônoma, na cobrança indevida em duplicidade da franquia de bagagem e na deficiência da assistência especial prestada à passageira idosa e com mobilidade reduzida, questões que não se confundem com a discussão sobre a causa do atraso dos voos e que subsistem independentemente do seu desate, como, aliás, já ponderado pela própria autora em sua impugnação. Ainda que se reconheça a pertinência do Tema 1.417 para a discussão sobre a causa do atraso dos voos LA8075 e LA3131, tal circunstância não impede o prosseguimento do feito quanto às demais questões, autônomas e suficientes, como se verá, para o desate da lide. Rejeito a preliminar de suspensão. Por fim, registre-se que a tese de prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, suscitada por ambas as rés, diz respeito à norma de regência aplicável ao caso, e não à admissibilidade da ação, razão pela qual será enfrentada no mérito. MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é, incontroversamente, de consumo, qualificando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e as rés como fornecedoras de serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma, que dispensa a demonstração de culpa e somente é afastada pela comprovação de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por se tratar de transporte aéreo internacional, incide também a Convenção de Montreal, cuja prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 de repercussão geral, invocado por ambas as rés. Essa prevalência, contudo, não é absoluta nem afasta por completo a legislação consumerista: a convenção internacional disciplina aspectos específicos do contrato de transporte aéreo internacional, notadamente os prazos prescricionais e os limites indenizatórios relativos a dano material decorrente de extravio, avaria ou atraso na entrega de bagagem, sem excluir a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto à reparação de danos extrapatrimoniais e quanto às demais falhas na prestação do serviço que extrapolam o objeto especificamente regulado pelo tratado. É o que ocorre, no caso concreto, com a cobrança em duplicidade da franquia de bagagem, questão de natureza estritamente contratual e consumerista, sem relação com extravio, avaria ou atraso de bagagem, e com a deficiência na assistência especial prestada à passageira, matérias não disciplinadas pela Convenção de Montreal e, por isso, regidas integralmente pelo Código de Defesa do Consumidor. Da distinção entre as condutas atribuídas a cada ré O exame dos fatos evidencia que as falhas concretamente demonstradas nos autos são atribuíveis, em sua totalidade, a atos e omissões da LATAM. Os trechos internacionais operados pela AIR EUROPA não são objeto de qualquer narrativa de intercorrência específica; sua participação nos fatos limitou-se a receber a autora, no dia seguinte à perda da conexão, em voo de realocação decorrente de falha exclusiva da LATAM no cumprimento do trecho doméstico antecedente, sem que se tenha demonstrado qualquer conduta imprópria da transportadora espanhola nessa operação. Da mesma forma, o pagamento originário da franquia de bagagem, posteriormente cobrado em duplicidade, foi processado mediante código compartilhado com a empresa IBERIA, integrante do grupo econômico da LATAM, circunstância que também vincula essa falha exclusivamente à primeira ré. Ausente nexo causal entre qualquer conduta da AIR EUROPA e os danos comprovados, impõe-se a improcedência dos pedidos em relação a essa ré. Do atraso dos voos domésticos e da alegação de força maior A LATAM atribui o atraso do voo LA8075 a restrições operacionais aeroportuárias e o atraso do voo LA3131, em 31 de março de 2026, a condições meteorológicas adversas, amparadas em dados METAR, sustentando a excludente de força maior. A solução da controvérsia indenizatória, contudo, prescinde do exame dessa alegação. Independentemente da causa do atraso, subsiste o dever da transportadora de prestar assistência material e especial adequada aos passageiros, notadamente àqueles que, como a autora, solicitaram previamente atendimento diferenciado em razão de idade avançada e mobilidade reduzida, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e da Lei nº 10.048/2000, que asseguram atendimento prioritário e imediato às pessoas idosas. Esse dever não se condiciona à causa do atraso, e sua inobservância configura falha autônoma na prestação do serviço, dissociada da discussão sobre caso fortuito ou força maior. Tampouco a cobrança em duplicidade da franquia de bagagem guarda qualquer relação com condições meteorológicas ou operacionais, tratando-se de falha administrativa autônoma. Diante disso, a solução do feito não depende de prova adicional sobre as condições meteorológicas ou operacionais dos aeroportos envolvidos, restando prejudicada, por desnecessidade, a expedição dos ofícios requeridos pela autora ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo e à Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica. Da falha na assistência especial e do dano moral Está incontroverso nos autos que, já no retorno de Bruxelas a Goiânia, em 26 de fevereiro de 2026, a autora enfrentou atraso na entrega de sua bagagem em Guarulhos, com perda da conexão doméstica e suporte limitado a pernoite de poucas horas em hotel na madrugada. Está igualmente incontroverso que, na viagem subsequente, em 31 de março de 2026, a autora, pessoa idosa então com sessenta e oito anos de idade e com mobilidade reduzida, que solicitara formalmente assistência especial, incluindo cadeira de rodas, teve esse dever ignorado pela LATAM após a perda da conexão internacional decorrente do atraso do voo doméstico, sendo deixada sozinha em ponto de táxi, com instruções para providenciar hospedagem por conta própria, e que, no dia seguinte, ao ser realocada em voo da AIR EUROPA, teve que se deslocar a pé por trecho considerável, carregando mochila pesada, sem qualquer apoio da LATAM para a travessia entre os balcões das companhias ou para a barreira linguística enfrentada. Esse conjunto fático ultrapassa o mero aborrecimento inerente às contrariedades cotidianas do transporte aéreo. A falha reiterada no atendimento prioritário devido à passageira idosa e com mobilidade reduzida, o abandono em ambiente desconhecido sem orientação adequada e o esforço físico exigido de quem expressamente informara sua limitação configuram ofensa a direitos da personalidade, aptos a ensejar reparação por dano moral, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem que se possa exigir da autora prova adicional do sofrimento experimentado, que decorre das próprias circunstâncias comprovadas. Considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade acentuada da autora em razão da idade e da mobilidade reduzida, a capacidade econômica da ré, sociedade empresária de grande porte, e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da indenização, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, e observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade (Súmula 32 do TJGO), arbitro a indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor inferior ao postulado na inicial, porém proporcional às circunstâncias comprovadas nos autos. Do dano material A autora comprovou documentalmente ter pago, em duplicidade, os valores de R$ 730,71 e R$ 835,10, totalizando R$ 1.565,81, referentes a franquia de bagagem já quitada antecipadamente, conforme comprovante de pagamento com cartão datado de 1º de abril de 2026. Nenhuma das rés impugnou especificamente os valores, a data ou os documentos apresentados, limitando-se a negar, de forma genérica, a ocorrência da cobrança indevida, o que torna incontroverso o quantum indicado pela autora. A autora pleiteia a repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça dispense a comprovação de dolo ou má-fé para a incidência da repetição em dobro, exigindo apenas a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, tal circunstância não se verifica no caso concreto: a cobrança indevida ocorreu no contexto de reserva processada mediante código compartilhado entre duas transportadoras distintas, cenário que se amolda à hipótese de engano justificável prevista na parte final do próprio art. 42, parágrafo único, do CDC, a afastar a duplicação da penalidade. Impõe-se, portanto, a restituição simples do valor pago indevidamente. A obrigação de restituir recai exclusivamente sobre a LATAM. O pagamento originário da franquia de bagagem, posteriormente cobrado em duplicidade, foi processado mediante codeshare com a empresa IBERIA, integrante do grupo econômico da LATAM, sendo essa ré, e não a AIR EUROPA, a responsável pela falha na cobrança e, por consequência, pela restituição do valor indevidamente pago. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, já deferida anteriormente neste processo e não mais sujeita a impugnação, em nada altera as conclusões acima, porquanto os fatos constitutivos do direito da autora restaram suficientemente comprovados pela prova documental produzida, tornando prescindível a discussão sobre a distribuição do encargo probatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, sugiro: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva da AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA e de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, pelos fundamentos supra expostos; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, por ausência de nexo causal e de conduta ilícita atribuível a essa ré; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL), para: c.1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.565,81 (mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos) a título de indenização por danos materiais, correspondente à restituição simples dos valores pagos em duplicidade a título de franquia de bagagem, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de 1º de abril de 2026, data do desembolso conforme comprovante de pagamento com cartão, e juros de mora com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, contados da citação; c.2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, contados da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro do indébito, por se tratar de hipótese de engano justificável, nos termos da fundamentação supra; e) JULGAR PREJUDICADO, por desnecessidade, o pedido de expedição de ofícios ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo e à Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica; Declaro analisadas todas as alegações das partes, ainda que não expressamente acolhidas, porquanto rejeitadas com base nos fundamentos supra. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem à discussão que reflita o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. No mesmo sentido, será observado o comando da Súmula 28 do TJGO. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, inscrição no CadÚnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social – ou outros que achar pertinentes), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz Titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Pedro Henrique Miranda Medeiros Juiz Leigo SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo Juiz Leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Transitada em julgado, inertes as partes, arquivem-se os autos. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5492684-95.2026.8.09.0051 Requerente(s): Maria Luiza De Moraes Mariano Requerido(s): Tam Linhas Aereas S/a. S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARIA LUIZA DE MORAES MARIANO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL) e AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA. Na petição inicial, a autora, pessoa idosa e com mobilidade reduzida, narra falhas na prestação do serviço de transporte aéreo internacional ocorridas em duas viagens. No retorno de Bruxelas a Goiânia, em 26 de fevereiro de 2026, o atraso na entrega de sua bagagem em Guarulhos ocasionou a perda da conexão doméstica, com suporte limitado a pernoite de poucas horas em hotel na madrugada. Na viagem subsequente ao exterior, em 31 de março de 2026, o atraso do voo doméstico inicial (Goiânia-Guarulhos) fez com que perdesse a conexão internacional, sendo realocada, no dia seguinte, em voo da corré AIR EUROPA, sem qualquer suporte da LATAM nesse intervalo, tendo que se deslocar a pé por trecho considerável carregando bagagem pesada. Relata, ainda, que, apesar de já ter pago antecipadamente a franquia de bagagem, foi cobrada novamente pelo mesmo serviço, nos valores de R$ 730,71 e R$ 835,10 (totalizando R$ 1.565,81), e que a assistência especial previamente solicitada (cadeira de rodas) não lhe foi prestada em nenhuma das ocasiões. Pede a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 3.131,62 a título de danos materiais, correspondente à repetição em dobro do indébito, e de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. A ré AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA contestou arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os transtornos narrados decorreriam exclusivamente de falhas nos trechos domésticos operados pela corré. No mérito, sustentou a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, a ausência de ato ilícito e de nexo causal quanto às suas operações e a inexistência de dano moral indenizável. A ré TAM LINHAS AEREAS S/A. contestou arguindo, preliminarmente, a suspensão nacional do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou a prevalência da Convenção de Montreal, a excludente de força maior para os atrasos dos voos LA8075 e LA3131 (restrições operacionais aeroportuárias e condições meteorológicas adversas, respectivamente, esta última amparada em dados METAR), o cumprimento do dever de assistência nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, e a ausência de comprovação da cobrança em duplicidade e do dano moral alegado. A autora apresentou impugnação a ambas as contestações, reafirmando a responsabilidade solidária das rés, a caracterização do dano moral e a incontrovérsia quanto à cobrança em duplicidade, e requerendo a expedição de ofícios ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo e à Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica para obtenção de dados oficiais sobre as condições meteorológicas nas datas dos fatos. É o relatório. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva da AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA A ré AIR EUROPA sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os transtornos narrados teriam ocorrido exclusivamente nos trechos domésticos operados pela corré LATAM, sem qualquer concorrência sua para os fatos geradores dos danos. A preliminar não comporta acolhimento. O itinerário internacional contratado pela autora foi cumprido mediante atuação conjunta das duas transportadoras, com os trechos internacionais (Guarulhos-Madrid-Bruxelas, na ida, e o equivalente no retorno) operados pela AIR EUROPA e integrados às conexões domésticas operadas pela LATAM, sendo que a própria realocação da autora, no dia seguinte à perda da conexão, deu-se justamente em voo da AIR EUROPA. Essa integração operacional caracteriza cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo internacional, atraindo a regra de solidariedade dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a divisão interna de atribuições entre as transportadoras parceiras. A extensão da responsabilidade de cada ré pelos fatos concretamente apurados é matéria afeta ao mérito, e não à admissibilidade da demanda. Rejeito a preliminar. Da suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal A LATAM requer a suspensão nacional do processo, ao argumento de que o Tema 1.417 (ARE 1.560.244) trataria da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de atraso, cancelamento ou alteração de voo por força maior. A preliminar não prospera. O objeto do tema em repercussão geral está circunscrito às hipóteses em que o atraso, cancelamento ou alteração decorre de força maior, o que não abrange a integralidade das causas de pedir deduzidas nestes autos. A autora fundamenta seus pedidos também, e de forma autônoma, na cobrança indevida em duplicidade da franquia de bagagem e na deficiência da assistência especial prestada à passageira idosa e com mobilidade reduzida, questões que não se confundem com a discussão sobre a causa do atraso dos voos e que subsistem independentemente do seu desate, como, aliás, já ponderado pela própria autora em sua impugnação. Ainda que se reconheça a pertinência do Tema 1.417 para a discussão sobre a causa do atraso dos voos LA8075 e LA3131, tal circunstância não impede o prosseguimento do feito quanto às demais questões, autônomas e suficientes, como se verá, para o desate da lide. Rejeito a preliminar de suspensão. Por fim, registre-se que a tese de prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, suscitada por ambas as rés, diz respeito à norma de regência aplicável ao caso, e não à admissibilidade da ação, razão pela qual será enfrentada no mérito. MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é, incontroversamente, de consumo, qualificando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e as rés como fornecedoras de serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma, que dispensa a demonstração de culpa e somente é afastada pela comprovação de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por se tratar de transporte aéreo internacional, incide também a Convenção de Montreal, cuja prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 de repercussão geral, invocado por ambas as rés. Essa prevalência, contudo, não é absoluta nem afasta por completo a legislação consumerista: a convenção internacional disciplina aspectos específicos do contrato de transporte aéreo internacional, notadamente os prazos prescricionais e os limites indenizatórios relativos a dano material decorrente de extravio, avaria ou atraso na entrega de bagagem, sem excluir a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto à reparação de danos extrapatrimoniais e quanto às demais falhas na prestação do serviço que extrapolam o objeto especificamente regulado pelo tratado. É o que ocorre, no caso concreto, com a cobrança em duplicidade da franquia de bagagem, questão de natureza estritamente contratual e consumerista, sem relação com extravio, avaria ou atraso de bagagem, e com a deficiência na assistência especial prestada à passageira, matérias não disciplinadas pela Convenção de Montreal e, por isso, regidas integralmente pelo Código de Defesa do Consumidor. Da distinção entre as condutas atribuídas a cada ré O exame dos fatos evidencia que as falhas concretamente demonstradas nos autos são atribuíveis, em sua totalidade, a atos e omissões da LATAM. Os trechos internacionais operados pela AIR EUROPA não são objeto de qualquer narrativa de intercorrência específica; sua participação nos fatos limitou-se a receber a autora, no dia seguinte à perda da conexão, em voo de realocação decorrente de falha exclusiva da LATAM no cumprimento do trecho doméstico antecedente, sem que se tenha demonstrado qualquer conduta imprópria da transportadora espanhola nessa operação. Da mesma forma, o pagamento originário da franquia de bagagem, posteriormente cobrado em duplicidade, foi processado mediante código compartilhado com a empresa IBERIA, integrante do grupo econômico da LATAM, circunstância que também vincula essa falha exclusivamente à primeira ré. Ausente nexo causal entre qualquer conduta da AIR EUROPA e os danos comprovados, impõe-se a improcedência dos pedidos em relação a essa ré. Do atraso dos voos domésticos e da alegação de força maior A LATAM atribui o atraso do voo LA8075 a restrições operacionais aeroportuárias e o atraso do voo LA3131, em 31 de março de 2026, a condições meteorológicas adversas, amparadas em dados METAR, sustentando a excludente de força maior. A solução da controvérsia indenizatória, contudo, prescinde do exame dessa alegação. Independentemente da causa do atraso, subsiste o dever da transportadora de prestar assistência material e especial adequada aos passageiros, notadamente àqueles que, como a autora, solicitaram previamente atendimento diferenciado em razão de idade avançada e mobilidade reduzida, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e da Lei nº 10.048/2000, que asseguram atendimento prioritário e imediato às pessoas idosas. Esse dever não se condiciona à causa do atraso, e sua inobservância configura falha autônoma na prestação do serviço, dissociada da discussão sobre caso fortuito ou força maior. Tampouco a cobrança em duplicidade da franquia de bagagem guarda qualquer relação com condições meteorológicas ou operacionais, tratando-se de falha administrativa autônoma. Diante disso, a solução do feito não depende de prova adicional sobre as condições meteorológicas ou operacionais dos aeroportos envolvidos, restando prejudicada, por desnecessidade, a expedição dos ofícios requeridos pela autora ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo e à Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica. Da falha na assistência especial e do dano moral Está incontroverso nos autos que, já no retorno de Bruxelas a Goiânia, em 26 de fevereiro de 2026, a autora enfrentou atraso na entrega de sua bagagem em Guarulhos, com perda da conexão doméstica e suporte limitado a pernoite de poucas horas em hotel na madrugada. Está igualmente incontroverso que, na viagem subsequente, em 31 de março de 2026, a autora, pessoa idosa então com sessenta e oito anos de idade e com mobilidade reduzida, que solicitara formalmente assistência especial, incluindo cadeira de rodas, teve esse dever ignorado pela LATAM após a perda da conexão internacional decorrente do atraso do voo doméstico, sendo deixada sozinha em ponto de táxi, com instruções para providenciar hospedagem por conta própria, e que, no dia seguinte, ao ser realocada em voo da AIR EUROPA, teve que se deslocar a pé por trecho considerável, carregando mochila pesada, sem qualquer apoio da LATAM para a travessia entre os balcões das companhias ou para a barreira linguística enfrentada. Esse conjunto fático ultrapassa o mero aborrecimento inerente às contrariedades cotidianas do transporte aéreo. A falha reiterada no atendimento prioritário devido à passageira idosa e com mobilidade reduzida, o abandono em ambiente desconhecido sem orientação adequada e o esforço físico exigido de quem expressamente informara sua limitação configuram ofensa a direitos da personalidade, aptos a ensejar reparação por dano moral, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem que se possa exigir da autora prova adicional do sofrimento experimentado, que decorre das próprias circunstâncias comprovadas. Considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade acentuada da autora em razão da idade e da mobilidade reduzida, a capacidade econômica da ré, sociedade empresária de grande porte, e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da indenização, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, e observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade (Súmula 32 do TJGO), arbitro a indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor inferior ao postulado na inicial, porém proporcional às circunstâncias comprovadas nos autos. Do dano material A autora comprovou documentalmente ter pago, em duplicidade, os valores de R$ 730,71 e R$ 835,10, totalizando R$ 1.565,81, referentes a franquia de bagagem já quitada antecipadamente, conforme comprovante de pagamento com cartão datado de 1º de abril de 2026. Nenhuma das rés impugnou especificamente os valores, a data ou os documentos apresentados, limitando-se a negar, de forma genérica, a ocorrência da cobrança indevida, o que torna incontroverso o quantum indicado pela autora. A autora pleiteia a repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça dispense a comprovação de dolo ou má-fé para a incidência da repetição em dobro, exigindo apenas a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, tal circunstância não se verifica no caso concreto: a cobrança indevida ocorreu no contexto de reserva processada mediante código compartilhado entre duas transportadoras distintas, cenário que se amolda à hipótese de engano justificável prevista na parte final do próprio art. 42, parágrafo único, do CDC, a afastar a duplicação da penalidade. Impõe-se, portanto, a restituição simples do valor pago indevidamente. A obrigação de restituir recai exclusivamente sobre a LATAM. O pagamento originário da franquia de bagagem, posteriormente cobrado em duplicidade, foi processado mediante codeshare com a empresa IBERIA, integrante do grupo econômico da LATAM, sendo essa ré, e não a AIR EUROPA, a responsável pela falha na cobrança e, por consequência, pela restituição do valor indevidamente pago. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, já deferida anteriormente neste processo e não mais sujeita a impugnação, em nada altera as conclusões acima, porquanto os fatos constitutivos do direito da autora restaram suficientemente comprovados pela prova documental produzida, tornando prescindível a discussão sobre a distribuição do encargo probatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, sugiro: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva da AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA e de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, pelos fundamentos supra expostos; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, por ausência de nexo causal e de conduta ilícita atribuível a essa ré; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL), para: c.1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.565,81 (mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos) a título de indenização por danos materiais, correspondente à restituição simples dos valores pagos em duplicidade a título de franquia de bagagem, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de 1º de abril de 2026, data do desembolso conforme comprovante de pagamento com cartão, e juros de mora com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, contados da citação; c.2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, contados da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro do indébito, por se tratar de hipótese de engano justificável, nos termos da fundamentação supra; e) JULGAR PREJUDICADO, por desnecessidade, o pedido de expedição de ofícios ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo e à Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica; Declaro analisadas todas as alegações das partes, ainda que não expressamente acolhidas, porquanto rejeitadas com base nos fundamentos supra. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem à discussão que reflita o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. No mesmo sentido, será observado o comando da Súmula 28 do TJGO. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, inscrição no CadÚnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social – ou outros que achar pertinentes), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz Titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Pedro Henrique Miranda Medeiros Juiz Leigo SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo Juiz Leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Transitada em julgado, inertes as partes, arquivem-se os autos. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

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