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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5492607-86.2026.8.09.0051 Parte autora: Vanderlei Rosa De Oliveira Parte requerida: Itau Unibanco S.a. DECISÃO De acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de modo que, aqueles que não cumprirem tal ônus, deverão arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in litteram: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE CARÊNCIA. A mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de carência declarado pelo recorrente para fins de concessão da justiça gratuita, eis que o entendimento contrário resta a muito superado tanto pela jurisprudência, quanto pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve de forma clara e expressa da obrigação da parte que requer a benesses da justiça gratuita de produzir provas cabais da necessidade financeira. Logo, não comprovada a carência econômica a fim de suportar as custas do processo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita se impõe. Decisão denegatória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.”(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5119137-69.2017.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2017, DJe de 31/05/2017) No caso ora em tela, atento à documentação acostada pela parte autora, concluo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada. Para comprovar a hipossuficiência, a parte autora apresentou seus extratos bancários junto ao Banco Bradesco S.A., em que constam mais de 20 (vinte) transferências enviadas e recebidas para outras contas de sua titularidade, algumas em valores que ultrapassam R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, o extrato destas outras contas não foram apresentados, cuja omissão infirma dúvidas acerca de possível ocultação de renda. A parte autora também apresentou print de consulta perante a Receita Federal, atestando a ausência de restituição de IRPF para o exercício de 2025, 2024 e 2023. Contudo, saliente-se que a mera ausência de restituição de imposto de renda não é prova de incapacidade financeira, mas somente atesta que eventual rendimentos e pagamentos que o contribuinte tenha declarado não lhe geraram o direito a receber restituição do respectivo tributo. Por fim e não menos importante, observa-se que o objeto da presente ação é justamente empréstimo contratado por meio do CNPJ do requerido (MEI), em que alcançara crédito no valor de R$ 31.879,93 (trinta e um mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), supondo-se que o autor possui perfil de crédito compatível com a linha de crédito que lhe fora autorizada pela instituição credora. Assim, os elementos constantes nos autos infirmam dúvidas quanto à real capacidade financeira da parte autora, de modo que o indeferimento do benefício é a medida que se impõe. Dessarte, à luz do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal c/c artigo 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Contudo, estribado no §6° do art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora o direito de parcelar em até 06 (seis) vezes as despesas processuais que tiver que adiantar no curso do processo. Assim sendo, intime-se a parte ­autora para que, em 15 (quinze) dias, por analogia ao art. 290 do CPC, efetue o pagamento da primeira parte do parcelamento deferido, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto que as demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, mediante juntada dos respectivos comprovantes aos autos, sob pena de ser decretado o cancelamento da distribuição. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.10(2)
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