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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão de Pedido de Urgência
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5492605-42.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Alisson John Paulino Cunha Requerido: Quinta Dos Sonhos Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C RESCISÃO CONTRATUAL (DISTRATO IMOBILIÁRIO - LOTE) COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Alisson John Paulino Cunha em desfavor de Quinta Dos Sonhos Empreendimentos Imobiliarios Ltda, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que firmou contrato de compra e venda de um lote junto à Requerida, tendo efetuado, ao longo da relação contratual, o pagamento de aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais). Em razão de não poder mais suportar a onerosidade das parcelas, o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato discutido, bem como que a empresa ré se abstenha de negativar o nome do Autor ou, caso já o tenha feito, que promova sua imediata exclusão dos cadastros de inadimplentes. Ainda, em sede liminar requer seja deferida tutela de urgência para compelir a Requerida a exibir, de imediato, o contrato de compra e venda integral, sob pena de multa diária, suspender, até decisão final, a exigibilidade das Taxas de Associação, Taxas de Condomínio e IPTU incidentes sobre o lote e determinada a transferência provisória e imediata da titularidade contratual do lote para o Autor, refletindo a realidade da posse e dos direitos consolidados sobre o imóvel. DECIDO. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. A tutela provisória de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. Em cognição sumária, tenho que os requisitos da tutela provisória de urgência se fazem presentes, porquanto, da situação fática narrada, vê-se que a probabilidade do direito alegado sobressai evidenciada nos documentos anexados à inicial. Nesse sentido, havendo manifestação expressa da promovente pela rescisão contratual, não vislumbro motivos para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas após a propositura da ação. Ademais, nas ações de rescisão contratual, independentemente da apuração do montante a ser restituído, a dissolução será decretada. Logo, oneroso é sujeitar o contratante aos efeitos do pacto que expressamente não deseja manter, isso no que se remete a cobrança das parcelas vincendas. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE ANTE A INCAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO PELA CONTRATANTE. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Diante da manifestação expressa por parte do recorrente da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que independentemente da apuração do montante a ser restituído e da averiguação de quem deu causa à rescisão contratual, é certo que a dissolução será decretada. 2. Manifestada expressa vontade da parte agravante em rescindir a avença, necessária a reforma da decisão recorrida para que sejam suspensos os pagamentos e proibida a inscrição do nome do agravante no cadastro de inadimplentes em razão das prestações vencidas após o ajuizamento da demanda originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5185495-44.2023.8.09.0149, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023). Destarte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da obrigação de pagar parcelas vincendas, mesmo sem interesse em prosseguir com o contrato. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida. No tocante ao pleito de transferência provisória e imediata da titularidade contratual do lote, a fim de refletir a realidade da posse e dos direitos consolidados, além da intenção na rescisão do autor, o próprio contrato entabulado entre as partes cria regras obrigatórias (pacta sunt servanda) acerca do momento da transferência da titularidade, dispensando qualquer reafirmação do assunto por este juízo, salvo em caso de prejuízo a parte requerente, o que por hora não restou demonstrado. Quanto ao requerimento para compelir a Requerida a exibir, de imediato, o contrato de compra e venda integral, tal medida mostra-se extremamente necessária. Embora a parte requerente não tenha demonstrado de forma efetiva a tentativa de requerimento administrativo não atendido pela parte ré, o contrato a ser rescindido é documento essencial para o deslinde do processo, para esclarecer os fatos, julgar o mérito e dar uma solução definitiva ao caso. Portanto, indicado pelo autor que o documento está em poder da parte contrária, a sua apresentação torna-se indispensável. Ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar, tão somente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referentes ao contrato de compra e venda, taxas de associação, condomínio e IPTU, bem como determinar que a ré se abstenha a inserir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes, ou se incluídos proceda à sua exclusão, até o deslinde final da ação. Ainda, DETERMINO que a Requerida, no prazo de 15 dias, exiba, o contrato de compra e venda integral do imóvel firmado entre as partes. INDEFIRO, por hora, eventual transferência provisória e imediata da titularidade contratual do lote para o Autor, quando há claro desinteresse em prosseguir com o contrato. Tratando-se de relação de consumo, presentes os requisitos legais, e sendo a parte autora hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC), defiro a inversão do ônus da prova¹. A despeito da regra que estabelece a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC), a prática tem demonstrado que na quase totalidade dos processos da mesma natureza dos presentes autos, a oportunidade legal da autocomposição não tem logrado êxito, de modo que a designação da referida audiência somente tem servido para estender o trâmite processual. Ressalta-se, por oportuno, que a não designação da audiência em questão nessa oportunidade, não impede que as partes estabeleçam acordo posteriormente, por petição, em qualquer fase do processo, ou mesmo que requeiram a realização do ato. Nesse compasso, primando pela celeridade processual, DEIXO de designar a audiência de conciliação/mediação. Assim, CITE-SE, a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Caso haja contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir. Caso advenha requerimento de provas, sejam os autos conclusos para saneamento. Nada sendo requerido, ou caso as partes requeiram o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito 1. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, nos termos da legislação adjetiva (artigo 373, I e II CPC). KG
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