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5492352-31.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5492352-31.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Autor(a)(s): Associacao Dos Moradores E Comerciantes Do Jardim America - A.m.c. Jardim America Requerido(a)(s): Municipio De Goiania DECISÃO A Associação dos Moradores e Comerciantes do Jardim América – A.M.C. Jardim América ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Goiânia, na qual questionou a legalidade de resoluções editadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia (CMASGyn), sob a alegação de que os atos normativos teriam criado exigências adicionais ilegais para a inscrição de entidades no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS) e violado a Lei de Acesso à Informação, tendo formulado, ainda, pedido de indenização por dano coletivo. Ao apreciar a petição inicial, foi reconhecida, de ofício, a ausência de legitimidade ativa ad causam da associação autora, por insuficiência de pertinência temática entre suas finalidades estatutárias, genericamente redigidas, e o objeto da ação civil pública, sendo julgado extinto o processo, sem resolução do mérito (mov. 14). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação contra a referida sentença. Em sede de juízo de retratação, foi mantido o posicionamento. Contra essa decisão, a associação autora opôs os presentes Embargos de Declaração (mov. 28), sustentando, em síntese, que a decisão embargada padeceria de omissão, por ausência de fundamentação e de indicação das razões do convencimento judicial. Subsidiariamente, o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC. O Município de Goiânia apresentou contrarrazões (mov. 31), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a decisão de mov. 23 teria natureza confirmatória e se valeria, legitimamente, da técnica de fundamentação por remissão (per relationem), não havendo, portanto, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. Vieram os autos conclusos para decisão. Relatei. Decido. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Pois bem. No caso concreto, a sentença de mov. 14 enfrentou de forma expressa, motivada e extensa a questão da legitimidade ativa da associação autora, expondo que o objeto da demanda, controle de legalidade de resoluções de conselho municipal de assistência social, não guarda pertinência temática com as finalidades estatutárias de associação de moradores e comerciantes de bairro. Referido decisum amparou tal conclusão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados na própria sentença. Com efeito, ao manter tal decisão por remissão, no exercício do juízo de retratação, este Juízo não deixou de fundamentar seu convencimento, mas apenas reafirmou, validamente, fundamentos já expostos e subsistentes, técnica de motivação por remissão que não se confunde com ausência de fundamentação, tampouco caracteriza as hipóteses do artigo 489, §1°, do CPC invocadas pela embargante, uma vez que a decisão originária não se limitou à reprodução de ato normativo, não empregou conceitos jurídicos indeterminados sem explicitação de sua incidência, não invocou motivos genéricos aptos a justificar qualquer outra decisão e enfrentou, de modo específico, os argumentos deduzidos pela parte autora quanto à sua legitimidade para a causa. Não se verifica, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo certo que a pretensão deduzida nos presentes embargos, a rigor, direciona-se à reforma do entendimento firmado quanto à ilegitimidade ativa e à obtenção de novo juízo de retratação, o que extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que os embargos de declaração possuem finalidade meramente integrativa, sendo inadequados para rediscutir matéria já decidida ou para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento, conforme decidiu no EDcl no REsp n° 2.045.191/DF - Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2006644 - MG – 2022/0169337-4, Brasília, 11 de setembro de 2024). Quanto às alegações de nulidades processuais, de ausência de intimação do Ministério Público e decisão surpresa, e de eventual error in procedendo e error in judicando suscitadas na petição de embargos, tais matérias não configuram vícios intrínsecos aptos a ensejar embargos de declaração, na medida em que não se referem a obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão de mov. 23, mas a questões próprias do mérito recursal, as quais deverão ser submetidas ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por ocasião do julgamento do recurso de apelação já interposto, a quem compete o reexame amplo da controvérsia. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, tal finalidade se encontra resguardada pela própria oposição do recurso (artigo 1.025 do CPC). Ante o exposto, sem mais delongas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de mov. 23, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Prossiga-se com o cumprimento integral da determinação constante da decisão de mov. 23, procedendo-se à citação do Município de Goiânia para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo legal, nos termos do artigo 331, §1°, do CPC. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste Juízo, nos termos do artigo 1.010, §3°, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

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