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5492339-57.2026.8.09.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 5492339-57.2026.8.09.0172 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: Ismael Ribeiro Xavier Polo Passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente proposta por Ismael Ribeiro Xavier em face de Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.. Julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (ev. 30), as partes foram intimadas (ev. 33-34), tendo Ismael interposto recurso inominado no ev. 35. Intimada (ev. 38), o réu apresentou contestação no ev. 38. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. O autor interpôs recurso inominado pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista não dispor de meios e recursos a atender ao pagamento das custas judiciais sem prejuízo do seus sustento e de sua família, uma vez que recebe parcos recursos. Diante da documentação acostada, especificamente a carteira de trabalho digital e os extratos bancários, verifico a incapacidade do autor de arcar com as custas e despesas, razão pela qual concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado interposto pelo requerente Ismael Ribeiro Xavier no ev. 35, atribuindo-lhe o efeito meramente devolutivo, conforme artigo 43 da Lei n. 9.099/1995. A parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 (ev. 39). Assim, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal. Intimem-se. Às providências. Santa Terezinha de Goiás - GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 5492339-57.2026.8.09.0172 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: Ismael Ribeiro Xavier Polo Passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente proposta por Ismael Ribeiro Xavier em face de Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.. Julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (ev. 30), as partes foram intimadas (ev. 33-34), tendo Ismael interposto recurso inominado no ev. 35. Intimada (ev. 38), o réu apresentou contestação no ev. 38. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. O autor interpôs recurso inominado pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista não dispor de meios e recursos a atender ao pagamento das custas judiciais sem prejuízo do seus sustento e de sua família, uma vez que recebe parcos recursos. Diante da documentação acostada, especificamente a carteira de trabalho digital e os extratos bancários, verifico a incapacidade do autor de arcar com as custas e despesas, razão pela qual concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado interposto pelo requerente Ismael Ribeiro Xavier no ev. 35, atribuindo-lhe o efeito meramente devolutivo, conforme artigo 43 da Lei n. 9.099/1995. A parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 (ev. 39). Assim, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal. Intimem-se. Às providências. Santa Terezinha de Goiás - GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito

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