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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5492297-80.2026.8.09.0051 Requerente(s): Nathalia Da Silva Coutinho Nunes Requerido(a)(s): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de ação proposta por NATHALIA DA SILVA COUTINHO NUNES em desfavor de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando seja a parte requerida compelida a fornecer o sistema FreeStyle Libre (1 aparelho e 2 sensores por mês) para o tratamento contra a diabetes, cuja cobertura foi negada, além da condenação no pagamento de indenização por danos morais. Após a prolação da sentença do evento nº 38, a parte requerida opôs os embargos de declaração do evento nº 43, arguindo a existência de erro material e contradição na sentença, considerando que o objeto do pedido é o fornecimento de um sistema de monitoramento da glicemia e não um sistema de infusão de insulina. A parte requerente opôs os embargos de declaração do evento nº 44 arguindo a existência de omissão quanto à análise do pedido apresentado no evento nº 33, para que seja concedido novo modelo prescrito pelo médico que lhe assiste (FreeStyle Libre 2), bem como invocando a ausência de análise de elementos pelos quais faria jus ao pedido de danos morais. As partes contra-arrazoaram os embargos nos eventos nº 49 e 50. É o relatório do necessário. Decido. O embargo de declaração é um recurso cuja fundamentação é vinculada ao disposto no artigo 1022, do Código de Processo Civil de 2015, só podendo ser utilizado para se arguir contradição, obscuridade, omissão ou erro material. De fato, verifico assistir razão à parte requerida quanto à existência do erro material suscitado no evento nº 43. Com efeito, existem distinções entre as tecnologias que visam o monitoramento glicêmico e a infusão de insulina. No caso específico dos autos, a pretensão da parte autora é o fornecimento de um sistema de monitoramento da glicemia denominado FreeStyle Libre, que não consta no rol da ANS. No entanto, o plano de saúde foi compelido a fornecer o Sistema Flash de Monitoramento de Glicose FreeStyle Libre, por força de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5602895-04. Em aplicação à Teoria do Fato Consumado, o pedido apresentado na petição inicial foi parcialmente procedente, mantendo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência no agravo interposto. Assim, deve ser sanado o erro material para esclarecer que a tecnologia que deve ser fornecida é o sistema de monitoramento da glicemia, conforme prescrição médica, não o sistema de infusão de insulina. Por outro lado, não existe a omissão suscitada pela parte requerente no evento nº 44 quanto à análise do pedido para que seja fornecido modelo mais moderno, o FreeStyle Libre 2. Isso porque, tanto a decisão proferida no Agravo de Instrumento, quanto a sentença proferida, foram muito claras ao dispor que o plano de saúde deve fornecer a tecnologia conforme prescrição médica, sem distinção quanto ao modelo do dispositivo. Se o médico que assiste a requerente prescreveu a utilização do FreeStyle Libre 2, o plano de saúde deve fornecer o sistema de monitoramento da glicemia prescrito. O próprio plano de saúde esclarece não existir essa discussão quanto ao modelo que deve ser fornecido, conforme denota-se das contrarrazões apresentadas no evento nº 49. Quanto à suposta omissão invocada pela parte requerente quanto à aplicação da Súmula 15 do TJ/GO, pela qual faria jus ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não lhe assiste. A Súmula 15 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) foi aprovada em 19/09/2016 para dispor que “a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”. Já o Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado em 20/03/2026 e determina que a simples recusa de cobertura médico-assistencial não configura, por si só, dano moral presumido. Além da tese invocada ter sido superada, a parte requerente não demonstrou que a negativa tenha extrapolado a interpretação contratual e gerado ato ofensivo. É que, na hipótese vertente, constata-se que a parte requerida negou a cobertura com lastro na sua interpretação da cláusula contratual restritiva, que somente foi afastada em juízo. Dessa forma, assim como a operadora do plano de saúde entendia legal a prevalência da cláusula restritiva, a parte autora a entendia ilegal e abusiva, o que demonstra que a divergência foi de mera interpretação de contrato. Assim, não se vislumbra na atitude da parte requerida ilicitude geradora da responsabilidade civil, pois a negativa se deu com lastro em cláusula contratual que, até a manifestação do Poder Judiciário, poderia ser livremente interpretada pelos contratantes. Quanto a este ponto, verifico que a intenção da parte embargante é buscar efeitos infringentes com a utilização dos embargos de declaração, o que não encontra previsão legal. Na confluência dessas considerações, deixo de conhecer dos embargos de declaração do evento nº 44 e acolho os embargos de declaração do evento nº 43 para sanar o erro material da sentença proferida no evento nº 38, ficando esclarecido que a tecnologia que deve ser fornecida é o sistema de monitoramento da glicemia, conforme prescrição médica, não o sistema de infusão de insulina. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5492297-80.2026.8.09.0051 Requerente(s): Nathalia Da Silva Coutinho Nunes Requerido(a)(s): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de ação proposta por NATHALIA DA SILVA COUTINHO NUNES em desfavor de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando seja a parte requerida compelida a fornecer o sistema FreeStyle Libre (1 aparelho e 2 sensores por mês) para o tratamento contra a diabetes, cuja cobertura foi negada, além da condenação no pagamento de indenização por danos morais. Após a prolação da sentença do evento nº 38, a parte requerida opôs os embargos de declaração do evento nº 43, arguindo a existência de erro material e contradição na sentença, considerando que o objeto do pedido é o fornecimento de um sistema de monitoramento da glicemia e não um sistema de infusão de insulina. A parte requerente opôs os embargos de declaração do evento nº 44 arguindo a existência de omissão quanto à análise do pedido apresentado no evento nº 33, para que seja concedido novo modelo prescrito pelo médico que lhe assiste (FreeStyle Libre 2), bem como invocando a ausência de análise de elementos pelos quais faria jus ao pedido de danos morais. As partes contra-arrazoaram os embargos nos eventos nº 49 e 50. É o relatório do necessário. Decido. O embargo de declaração é um recurso cuja fundamentação é vinculada ao disposto no artigo 1022, do Código de Processo Civil de 2015, só podendo ser utilizado para se arguir contradição, obscuridade, omissão ou erro material. De fato, verifico assistir razão à parte requerida quanto à existência do erro material suscitado no evento nº 43. Com efeito, existem distinções entre as tecnologias que visam o monitoramento glicêmico e a infusão de insulina. No caso específico dos autos, a pretensão da parte autora é o fornecimento de um sistema de monitoramento da glicemia denominado FreeStyle Libre, que não consta no rol da ANS. No entanto, o plano de saúde foi compelido a fornecer o Sistema Flash de Monitoramento de Glicose FreeStyle Libre, por força de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5602895-04. Em aplicação à Teoria do Fato Consumado, o pedido apresentado na petição inicial foi parcialmente procedente, mantendo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência no agravo interposto. Assim, deve ser sanado o erro material para esclarecer que a tecnologia que deve ser fornecida é o sistema de monitoramento da glicemia, conforme prescrição médica, não o sistema de infusão de insulina. Por outro lado, não existe a omissão suscitada pela parte requerente no evento nº 44 quanto à análise do pedido para que seja fornecido modelo mais moderno, o FreeStyle Libre 2. Isso porque, tanto a decisão proferida no Agravo de Instrumento, quanto a sentença proferida, foram muito claras ao dispor que o plano de saúde deve fornecer a tecnologia conforme prescrição médica, sem distinção quanto ao modelo do dispositivo. Se o médico que assiste a requerente prescreveu a utilização do FreeStyle Libre 2, o plano de saúde deve fornecer o sistema de monitoramento da glicemia prescrito. O próprio plano de saúde esclarece não existir essa discussão quanto ao modelo que deve ser fornecido, conforme denota-se das contrarrazões apresentadas no evento nº 49. Quanto à suposta omissão invocada pela parte requerente quanto à aplicação da Súmula 15 do TJ/GO, pela qual faria jus ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não lhe assiste. A Súmula 15 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) foi aprovada em 19/09/2016 para dispor que “a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”. Já o Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado em 20/03/2026 e determina que a simples recusa de cobertura médico-assistencial não configura, por si só, dano moral presumido. Além da tese invocada ter sido superada, a parte requerente não demonstrou que a negativa tenha extrapolado a interpretação contratual e gerado ato ofensivo. É que, na hipótese vertente, constata-se que a parte requerida negou a cobertura com lastro na sua interpretação da cláusula contratual restritiva, que somente foi afastada em juízo. Dessa forma, assim como a operadora do plano de saúde entendia legal a prevalência da cláusula restritiva, a parte autora a entendia ilegal e abusiva, o que demonstra que a divergência foi de mera interpretação de contrato. Assim, não se vislumbra na atitude da parte requerida ilicitude geradora da responsabilidade civil, pois a negativa se deu com lastro em cláusula contratual que, até a manifestação do Poder Judiciário, poderia ser livremente interpretada pelos contratantes. Quanto a este ponto, verifico que a intenção da parte embargante é buscar efeitos infringentes com a utilização dos embargos de declaração, o que não encontra previsão legal. Na confluência dessas considerações, deixo de conhecer dos embargos de declaração do evento nº 44 e acolho os embargos de declaração do evento nº 43 para sanar o erro material da sentença proferida no evento nº 38, ficando esclarecido que a tecnologia que deve ser fornecida é o sistema de monitoramento da glicemia, conforme prescrição médica, não o sistema de infusão de insulina. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
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