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Processo 5492244-23.2026.8.09.0044

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5492244-23.2026.8.09.0044 Polo ativo: Maria Raimunda Moura Andrade Polo passivo: Goias Previdencia - Goiasprev 1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Inicialmente, observo que o processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação a cobrança retroativa das diferenças salariais, verifica-se que a parte autora limita seu pedido de cobrança ao último quinquênio, conforme planilha de cálculo, de modo que o período cobrado não se encontra fulminado pela prescrição, ao teor do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. A prescrição do direito alcança as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 0403360-39, Rel. Carlos Roberto Favaro, julgado em 13/11/2019. Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a parte autora tem o direito de receber o Auxílio Aprimoramento Continuado, em razão da paridade da sua aposentadoria com os servidores da ativa. O Auxílio Aprimoramento Continuado foi instituído através da Lei nº 21.085/2021, nos seguintes termos: Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, a partir de 1º de outubro de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, o Auxílio Aprimoramento Continuado, destinado a cobrir despesas dos servidores da pasta para o aprimoramento educacional e profissional continuado, com cursos presenciais e/ou à distância, graduação e pós-graduação lato e stricto sensu em áreas do conhecimento relacionadas à área de atuação profissional do servidor (cargo e/ou função). Parágrafo único. O Auxílio Aprimoramento Continuado, de natureza indenizatória, será pago mensalmente, no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), segundo critérios definidos no decreto que instituir o benefício. Art. 4º Poderão ser beneficiários do auxílio docentes e servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação, com vínculo efetivo ou em comissão, bem como os empregados públicos e titulares de contratos temporários. Parágrafo único. É vedado o pagamento da vantagem de que trata o art. 3º desta Lei ao pessoal lotado na SEDUC, que seja do quadro da Polícia Militar do Estado de Goiás da ativa, e que exerça a função de Gestor Escolar de Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás. - Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025. Art. 5º Além de outros critérios a serem definidos no decreto que instituir o auxílio, seu pagamento será proporcional aos dias de efetivo exercício do beneficiário na Secretaria de Estado da Educação, e o valor diário do benefício utilizado para descontos e pagamentos proporcionais será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta). Parágrafo único. Para a definição do efetivo exercício, serão adotados os critérios das Leis nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, conforme o regime jurídico do beneficiário. Art. 6º Fica vedado o pagamento do Auxílio Aprimoramento Continuado ao pessoal docente e aos demais trabalhadores da Educação, quando estiverem em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Posteriormente adveio o Decreto nº 9.963/2021, o qual estipulou que: [...] § 2º Os beneficiados com o Auxílio Aprimoramento Continuado deverão realizar, semestralmente, cursos de aprimoramento continuado com carga horária mínima de 20 (vinte) horas para servidores administrativos e de 40 (quarenta) horas para docentes. - Acrescido pelo Decreto nº 10.182, de 15-12-2022. § 3º O Auxílio Aprimoramento Continuado tem caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer hipótese, à remuneração mensal do servidor beneficiado, caracteriza-se como rendimento não tributável e sem incidência de contribuição previdenciária, também não é computado para efeito de 13º salário nem para a base de cálculo de margem consignável. - Acrescido pelo Decreto nº 10.182, de 15-12- 2022. Art. 2º Serão beneficiários do Auxílio Aprimoramento Continuado os servidores efetivos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e contratados temporários, todos em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação e remunerados em sua folha de pagamento. Parágrafo único. É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados do exercício da função a qualquer título, exceto nas hipóteses consideradas como efetivo exercício, nos termos do art. 30 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e do art. 34 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001. Verifica-se, portanto, que o Auxílio Aprimoramento Continuado é uma verba de natureza indenizatória, que tem como objetivo cobrir despesas dos servidores para o aprimoramento educacional e profissional continuado, com cursos presenciais e/ou à distância, graduação e pós-graduação lato e stricto sensu em áreas do conhecimento relacionadas à área de atuação profissional do servidor, sendo pago somente àqueles que realizam cursos de aprimoramento continuado com carga horária mínima de 20 (vinte) horas para servidores administrativos e de 40 (quarenta) horas para docentes. O referido auxílio não é pago a servidores que estejam afastados do exercício da função a qualquer título. Sendo assim, entendo que o Auxílio Aprimoramento Continuado, que serve para cobrir despesas exclusivas dos servidores da ativa, não deve ser pagos aos servidores inativos com base na paridade, sendo necessário o preenchimento de requisitos para o seu recebimento, tal como a efetiva realização de cursos de aprimoramento. Cumpre ressaltar que o Tema 156, do STF, refere-se a vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos que, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas, o que não é o caso dos autos, já que não se trata de verba de caráter geral, sendo necessário, como já dito em linhas volvidas, a realização de cursos de aprimoramento com quantidade mínima de horas para o seu recebimento, ou seja, não é concedida indistintamente a todos os professores ativos. Desta forma, não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/09. Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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