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TJGO · Itaberaí - Juizado Especial Cível · Decisão
Número do Processo: 5492180-39.2025.8.09.0079 Parte requerente: Fr Veiculos Ltda Parte requerida: Central Mecanica Do Gleuber Ltda DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão proferida no evento n.º 56, que determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Alega a parte embargante, em síntese, que o pedido formulado em evento n.º 53 não foi apreciado. É o relato do necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie (art. 1.023, do CPC). Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para corrigir erro material. Considerando que, de fato, não houve análise do pedido formulado, passo a apreciá-lo. A parte embargante pretende a inclusão de Natan Lira da Silva ao polo passivo da ação. Na oportunidade, sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário, que configuraria matéria de ordem pública passível de ser analisada a qualquer tempo. Contudo, o pedido formulado não comporta deferimento. Primeiro, porque a intervenção de terceiros não é admitida nos Juizados Especiais, conforme já destacado anteriormente (evento n.º 40) e, segundo, porque não cabe à requerida apontar, no presente momento processual, quem deve figurar no polo passivo da ação. Diferentemente do alegado, não há configuração de litisconsórcio necessário no presente caso, haja vista que a relação jurídica discutida não é indivisível e a lei não exige expressamente a presença de terceiro para que a decisão que vier a ser proferida produza seus efeitos. Ademais, ainda que a indicação do terceiro em questão fosse promovida pela parte requerida em preliminar de contestação, caberia à parte autora decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a substituição do réu, conforme previsão dos artigos 338 e 339, do CPC. Não obstante, nos presentes autos, a parte autora discorda veementemente do pedido formulado (eventos n.º 55 e 69). Outrossim, a lide encontra-se estabilizada, tendo em vista que, após a prolação de decisão de saneamento, foi oportunizada às partes a solicitação de eventuais esclarecimentos, que foram sanados na decisão posterior (evento n.º 48). Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos tão somente para apreciar os pedidos outrora formulados e indeferi-los, mantendo, na íntegra, a decisão anteriormente proferida. Uma vez que já apresentados e devidamente recebidos os róis de testemunhas, aguarde-se em cartório a designação de data para realização de audiência de instrução. Intimem-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)
TJGO · Itaberaí - Juizado Especial Cível · Decisão
Número do Processo: 5492180-39.2025.8.09.0079 Parte requerente: Fr Veiculos Ltda Parte requerida: Central Mecanica Do Gleuber Ltda DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão proferida no evento n.º 56, que determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Alega a parte embargante, em síntese, que o pedido formulado em evento n.º 53 não foi apreciado. É o relato do necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie (art. 1.023, do CPC). Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para corrigir erro material. Considerando que, de fato, não houve análise do pedido formulado, passo a apreciá-lo. A parte embargante pretende a inclusão de Natan Lira da Silva ao polo passivo da ação. Na oportunidade, sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário, que configuraria matéria de ordem pública passível de ser analisada a qualquer tempo. Contudo, o pedido formulado não comporta deferimento. Primeiro, porque a intervenção de terceiros não é admitida nos Juizados Especiais, conforme já destacado anteriormente (evento n.º 40) e, segundo, porque não cabe à requerida apontar, no presente momento processual, quem deve figurar no polo passivo da ação. Diferentemente do alegado, não há configuração de litisconsórcio necessário no presente caso, haja vista que a relação jurídica discutida não é indivisível e a lei não exige expressamente a presença de terceiro para que a decisão que vier a ser proferida produza seus efeitos. Ademais, ainda que a indicação do terceiro em questão fosse promovida pela parte requerida em preliminar de contestação, caberia à parte autora decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a substituição do réu, conforme previsão dos artigos 338 e 339, do CPC. Não obstante, nos presentes autos, a parte autora discorda veementemente do pedido formulado (eventos n.º 55 e 69). Outrossim, a lide encontra-se estabilizada, tendo em vista que, após a prolação de decisão de saneamento, foi oportunizada às partes a solicitação de eventuais esclarecimentos, que foram sanados na decisão posterior (evento n.º 48). Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos tão somente para apreciar os pedidos outrora formulados e indeferi-los, mantendo, na íntegra, a decisão anteriormente proferida. Uma vez que já apresentados e devidamente recebidos os róis de testemunhas, aguarde-se em cartório a designação de data para realização de audiência de instrução. Intimem-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)
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