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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
15ª Vara Cível e Ambiental
Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
gab15civelgoiania@tjgo.jus.br
DECISÃO
PROCESSO Nº: 5492157-46.2026.8.09.0051
REQUERENTE (S): Ducirlei Campos De Oliveira
REQUERIDO (S): Parana Banco S/A
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DURCILEI CAMPOS DE OLIVEIRA em face de PARANÁ BANCO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte requerente, em sua petição inicial (mov. 1), alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente), decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 58035258673-331), no valor de R$ 1.756,95, que afirma não ter celebrado. Sustenta a ocorrência de fraude e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 773,40, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em sua contestação (mov. 30), a parte requerida argumenta, em sede preliminar, a necessidade de juntada de extratos bancários pela parte requerente como dever de cooperação. No mérito, defende a regularidade da contratação, que teria sido realizada por meio digital, com assinatura eletrônica, e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta de titularidade do requerente. Apresenta o comprovante da transação e a trilha de auditoria do contrato. Invoca o princípio da boa-fé objetiva, na vertente do "venire contra factum proprium", uma vez que o requerente se beneficiou do valor depositado. Impugna os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito.
A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 34), na qual reitera os termos da inicial, rechaça a preliminar suscitada com base no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, e aponta diversas inconsistências na documentação apresentada pelo banco, como a divergência entre o IP e a geolocalização da contratação. Anexa, ainda, um parecer técnico particular que conclui pela fraudulência do instrumento contratual digital.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 39), a parte requerente(mov. 46) requereu a produção de prova pericial documentoscópica digital. A parte requerida (mov. 47) pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerente, e pela juntada de documentos, reiterando a necessidade de apresentação dos extratos bancários pelo requerente.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação tempestivamente (mov. 30), não havendo que se falar em revelia.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (extratos bancários). O Superior Tribunal de justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, fixou a tese de que, embora o consumidor deva colaborar com a justiça, o extrato bancário não deve ser considerado documento essencial para a propositura da ação. Ademais, verifico que a parte requerente, em sua petição de impugnação, manifestou não se opor à eventual compensação de valores, demonstrando boa-fé. Quanto à alegação de conexão, verifico, pela análise da petição de mov. 8, que os processos apontados pela ferramenta BERNA IA tratam de contratos distintos, com objetos e causas de pedir diversas, não havendo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos.
Não foram requeridas modalidades de intervenção de terceiros.
Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO A REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DO PRESENTE FEITO.
1. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de fato relevantes para a decisão de mérito: a) a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 58035258673-331; b) a autenticidade da manifestação de vontade e da assinatura eletrônica atribuídas à parte requerente; c) a ocorrência e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente; e d) a existência de dano moral e sua extensão em decorrência dos fatos narrados.
2. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; b) a validade jurídica do contrato celebrado por meio digital e os requisitos para a autenticação de assinaturas eletrônicas; c) a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais fraudes (fortuito interno), nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; d) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e e) a configuração do dano moral na modalidade "in re ipsa" e os critérios para sua quantificação.
3. Defino como distribuição do ônus da prova: A relação jurídica em análise é de consumo, sendo a parte requerente destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte requerente quanto à produção de prova relacionada à autenticidade e à regularidade de sistemas eletrônicos de contratação, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão, contudo, não importa em dispensa absoluta da parte autora quanto à apresentação de elementos mínimos de suporte às suas alegações, nem implica automática necessidade de produção de toda e qualquer prova por ela requerida.
Compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia, podendo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse contexto, antes da realização de prova pericial de maior complexidade, mostra-se adequado buscar esclarecimentos e documentação complementar aptos a elucidar os fatos controvertidos, inclusive quanto à origem, destinação e efetivo aproveitamento dos valores vinculados à operação discutida, sem prejuízo de posterior reavaliação da necessidade da perícia.
Por ora, entendo prematura a realização da prova pericial requerida.
Embora o autor negue a contratação e questione a autenticidade da operação, verifica-se que a instituição financeira ré apresentou documentação indicando a disponibilização de crédito vinculado ao contrato discutido, inclusive comprovante de transferência no valor de R$ 116,41, em 22/08/2025, em favor de DUCIRLEI CAMPOS DE OLIVEIRA, junto ao Banco Agibank S.A.
A documentação contratual também indica que a operação teria natureza de refinanciamento, com utilização de parte substancial do valor para quitação de obrigação anterior.
Nesse contexto, antes da produção de prova técnica de maior complexidade e custo, mostra-se adequada a realização de diligências documentais destinadas ao esclarecimento da efetiva disponibilização e utilização dos valores, sem prejuízo de posterior reapreciação da necessidade da perícia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim, POSTERGO a análise do pedido de realização de perícia documentoscópica/digital formulado pela parte autora, que será oportunamente apreciado após o cumprimento das diligências abaixo.
INTIME-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar e comprovar documentalmente a origem e a destinação do montante utilizado para eventual quitação/refinanciamento de contrato anterior, identificando o respectivo contrato antecedente, com juntada da correspondente cédula/contrato e demonstrativo de liquidação.
EXPEÇA-SE OFÍCIO ao BANCO AGIBANK S.A., ou realize solicitação via SISBAJUD, para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente extrato , no período compreendido entre 01/07/2025 e 30/09/2025, da conta:
valor transferido: R$ 116,41;
favorecido: DUCIRLEI CAMPOS DE OLIVEIRA;
CPF do favorecido: 840.202.881-00;
banco destinatário: BCO AGIBANK S.A.;
agência: 00001;
conta crédito: 0017340896;
data da efetivação: 22/08/2025, às 16:04:45;
remetente: PARANÁ BANCO S.A.;
histórico: “Liberação Convênio Consignado”.
Com a juntada das informações e documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para deliberação acerca da necessidade e delimitação da prova pericial requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
Juíza de Direito
GSM
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
15ª Vara Cível e Ambiental
Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
gab15civelgoiania@tjgo.jus.br
DECISÃO
PROCESSO Nº: 5492157-46.2026.8.09.0051
REQUERENTE (S): Ducirlei Campos De Oliveira
REQUERIDO (S): Parana Banco S/A
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DURCILEI CAMPOS DE OLIVEIRA em face de PARANÁ BANCO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte requerente, em sua petição inicial (mov. 1), alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente), decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 58035258673-331), no valor de R$ 1.756,95, que afirma não ter celebrado. Sustenta a ocorrência de fraude e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 773,40, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em sua contestação (mov. 30), a parte requerida argumenta, em sede preliminar, a necessidade de juntada de extratos bancários pela parte requerente como dever de cooperação. No mérito, defende a regularidade da contratação, que teria sido realizada por meio digital, com assinatura eletrônica, e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta de titularidade do requerente. Apresenta o comprovante da transação e a trilha de auditoria do contrato. Invoca o princípio da boa-fé objetiva, na vertente do "venire contra factum proprium", uma vez que o requerente se beneficiou do valor depositado. Impugna os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito.
A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 34), na qual reitera os termos da inicial, rechaça a preliminar suscitada com base no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, e aponta diversas inconsistências na documentação apresentada pelo banco, como a divergência entre o IP e a geolocalização da contratação. Anexa, ainda, um parecer técnico particular que conclui pela fraudulência do instrumento contratual digital.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 39), a parte requerente(mov. 46) requereu a produção de prova pericial documentoscópica digital. A parte requerida (mov. 47) pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerente, e pela juntada de documentos, reiterando a necessidade de apresentação dos extratos bancários pelo requerente.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação tempestivamente (mov. 30), não havendo que se falar em revelia.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (extratos bancários). O Superior Tribunal de justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, fixou a tese de que, embora o consumidor deva colaborar com a justiça, o extrato bancário não deve ser considerado documento essencial para a propositura da ação. Ademais, verifico que a parte requerente, em sua petição de impugnação, manifestou não se opor à eventual compensação de valores, demonstrando boa-fé. Quanto à alegação de conexão, verifico, pela análise da petição de mov. 8, que os processos apontados pela ferramenta BERNA IA tratam de contratos distintos, com objetos e causas de pedir diversas, não havendo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos.
Não foram requeridas modalidades de intervenção de terceiros.
Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO A REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DO PRESENTE FEITO.
1. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de fato relevantes para a decisão de mérito: a) a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 58035258673-331; b) a autenticidade da manifestação de vontade e da assinatura eletrônica atribuídas à parte requerente; c) a ocorrência e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente; e d) a existência de dano moral e sua extensão em decorrência dos fatos narrados.
2. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; b) a validade jurídica do contrato celebrado por meio digital e os requisitos para a autenticação de assinaturas eletrônicas; c) a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais fraudes (fortuito interno), nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; d) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e e) a configuração do dano moral na modalidade "in re ipsa" e os critérios para sua quantificação.
3. Defino como distribuição do ônus da prova: A relação jurídica em análise é de consumo, sendo a parte requerente destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte requerente quanto à produção de prova relacionada à autenticidade e à regularidade de sistemas eletrônicos de contratação, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão, contudo, não importa em dispensa absoluta da parte autora quanto à apresentação de elementos mínimos de suporte às suas alegações, nem implica automática necessidade de produção de toda e qualquer prova por ela requerida.
Compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia, podendo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse contexto, antes da realização de prova pericial de maior complexidade, mostra-se adequado buscar esclarecimentos e documentação complementar aptos a elucidar os fatos controvertidos, inclusive quanto à origem, destinação e efetivo aproveitamento dos valores vinculados à operação discutida, sem prejuízo de posterior reavaliação da necessidade da perícia.
Por ora, entendo prematura a realização da prova pericial requerida.
Embora o autor negue a contratação e questione a autenticidade da operação, verifica-se que a instituição financeira ré apresentou documentação indicando a disponibilização de crédito vinculado ao contrato discutido, inclusive comprovante de transferência no valor de R$ 116,41, em 22/08/2025, em favor de DUCIRLEI CAMPOS DE OLIVEIRA, junto ao Banco Agibank S.A.
A documentação contratual também indica que a operação teria natureza de refinanciamento, com utilização de parte substancial do valor para quitação de obrigação anterior.
Nesse contexto, antes da produção de prova técnica de maior complexidade e custo, mostra-se adequada a realização de diligências documentais destinadas ao esclarecimento da efetiva disponibilização e utilização dos valores, sem prejuízo de posterior reapreciação da necessidade da perícia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim, POSTERGO a análise do pedido de realização de perícia documentoscópica/digital formulado pela parte autora, que será oportunamente apreciado após o cumprimento das diligências abaixo.
INTIME-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar e comprovar documentalmente a origem e a destinação do montante utilizado para eventual quitação/refinanciamento de contrato anterior, identificando o respectivo contrato antecedente, com juntada da correspondente cédula/contrato e demonstrativo de liquidação.
EXPEÇA-SE OFÍCIO ao BANCO AGIBANK S.A., ou realize solicitação via SISBAJUD, para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente extrato , no período compreendido entre 01/07/2025 e 30/09/2025, da conta:
valor transferido: R$ 116,41;
favorecido: DUCIRLEI CAMPOS DE OLIVEIRA;
CPF do favorecido: 840.202.881-00;
banco destinatário: BCO AGIBANK S.A.;
agência: 00001;
conta crédito: 0017340896;
data da efetivação: 22/08/2025, às 16:04:45;
remetente: PARANÁ BANCO S.A.;
histórico: “Liberação Convênio Consignado”.
Com a juntada das informações e documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para deliberação acerca da necessidade e delimitação da prova pericial requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
Juíza de Direito
GSM