Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 29ª Vara Cível
Processo nº: 5492101-13.2026.8.09.0051
Requerente(s): Rosangela Maria Pereira
Requerido(s): Dock Instituicao De Pagamento S.a.
Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.
SENTENÇA
1. Relatório
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Rosângela Maria Pereira em desfavor de Dock Instituição de Pagamento S.A., partes qualificadas.
A autora alegou que, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central do Brasil, constatou a existência de conta de pagamento aberta em seu nome junto à requerida, com início em 05/06/2023, sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado tal contratação. Sustentou tratar-se de fraude ou falha na prestação do serviço, com violação à legislação consumerista e à Lei Geral de Proteção de Dados. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão e/ou baixa da conta. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela abertura indevida da conta, cumulada com indenização autônoma de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por violação à LGPD, além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova (evento 1).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, foi indeferida a tutela provisória de urgência (evento 8).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (evento 34).
Citada, a requerida contestou (evento 31). Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de atuar no modelo de negócio Banking as a Service (BaaS), fornecendo apenas infraestrutura tecnológica para sua cliente parceira, a empresa Natura, verdadeira responsável pela abertura da conta. Pugnou, ainda, pela tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital, realizada mediante envio de documento de identidade e validação biométrica facial da própria autora. Argumentou a inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça às instituições de pagamento e a inexistência de dano moral indenizável, dada a ausência de movimentação na conta.
Em réplica, a autora impugnou os documentos apresentados e ratificou os pedidos iniciais (evento 37).
Intimadas para especificação de provas (evento 38), a autora (evento 43) e a requerida (evento 44) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais são suficientes ao deslinde da controvérsia.
2.1. Das preliminares
2.1.1 Da ilegitimidade passiva
A requerida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que apenas fornece a infraestrutura tecnológica e regulatória (Banking as a Service) para sua cliente, a empresa Natura, a quem caberia a responsabilidade pela abertura e gestão da conta de pagamento em nome da autora.
A preliminar não merece acolhimento.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações contidas na petição inicial. No caso, a autora imputa à requerida a responsabilidade pela abertura de conta não autorizada, fato corroborado pelo extrato do CCS juntado no evento 1, que indica expressamente a DOCK IP S.A. como titular do relacionamento bancário.
Ademais, a estrutura de Banking as a Service na qual a requerida se insere cria uma cadeia de fornecimento, na qual todos os participantes respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. A empresa que licencia a tecnologia e aquela que a utiliza para ofertar o produto final ao consumidor integram a mesma cadeia de consumo, sendo, portanto, solidariamente responsáveis.
A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva de um "cliente Dock" (Natura) não exclui a legitimidade da requerida, que, ao fornecer a plataforma e constar como a instituição responsável no registro oficial do Banco Central, apresenta-se perante o consumidor e o sistema financeiro como parte integrante e essencial da relação.
Rejeito a preliminar.
2.1.2 Do segredo de justiça
O pedido de tramitação em segredo de justiça formulado pela requerida não encontra respaldo nas hipóteses do art. 189 do CPC. A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica de consumo e à alegada utilização indevida de dados pessoais da autora, não havendo interesse social ou dado sigiloso de terceiro a proteger que justifique a restrição do acesso público ao processo. Prevalece, portanto, a regra constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar.
2.2 Do mérito
A controvérsia central reside em verificar se a abertura de conta de pagamento em nome da autora junto à instituição requerida foi legítima e, em caso negativo, se tal fato gerou o dever de indenizar por danos morais.
2.2.1 Da falha na prestação do serviço e da inexistência de relação jurídica
A relação em tela é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição requerida, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi, fundada na teoria do risco do empreendimento, aplica-se integralmente às instituições de pagamento, que, embora reguladas pela Lei nº 12.865/2013, integram a cadeia de serviços financeiros e atraem para si o dever de garantir a segurança das operações que viabilizam.
O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) é sistema mantido pelo Banco Central do Brasil que permite aos cidadãos verificar em quais instituições autorizadas possuem contas ou outros relacionamentos. Por força do art. 10-A da Lei nº 9.613/1998 e da Resolução BCB nº 179/2022, as instituições financeiras e de pagamento devem obrigatoriamente encaminhar ao CCS as informações de titularidade de contas ou ativos financeiros.
Sobre a abertura de contas de pagamento, dispõem os arts. 4º e 5º da Resolução BCB nº 96/2021:
"Art. 4º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de pagamento, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. (...) Art. 5º A abertura e o encerramento de conta de pagamento podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo titular da conta por meios eletrônicos ou qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição para essa finalidade."
Invertido o ônus da prova (evento 8), incumbia à requerida demonstrar a legitimidade da contratação, mediante apresentação do instrumento contratual ou de prova técnica robusta de validação de identidade, tais como registros de IP, geolocalização, dispositivo utilizado e cadeia de validação da biometria vinculada de forma inequívoca à autora.
A requerida, contudo, limitou-se a colacionar cópias do documento de identidade e fotografia (selfie) da autora, além de telas sistêmicas indicando o cadastro vinculado ao canal da empresa Natura. Tais elementos, de natureza predominantemente unilateral, não suprem a ausência do instrumento contratual e não comprovam a manifestação de vontade específica e inequívoca da consumidora em contratar com a instituição.
Cumpre registrar que a mera apresentação de documentos pessoais, ainda que autênticos, não elide a possibilidade de fraude perpetrada por terceiros de posse indevida de tais dados, notadamente em contexto de vazamentos massivos de informações pessoais. A prova de que a consumidora efetivamente anuiu com os termos e condições da contratação era ônus do qual a requerida não se desincumbiu, tampouco demonstrou a observância dos rigorosos protocolos de segurança exigidos pela regulamentação do Banco Central.
Sem a comprovação da legitimidade da contratação, não se desincumbiu a requerida do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Reconhece-se a abertura da conta como prática abusiva, consubstanciada no fornecimento de serviço não solicitado, vedado pelo art. 39, III, do CDC, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica.
2.2.2 Dos danos morais
A pretensão indenizatória, contudo, não merece prosperar.
Para a caracterização do dano extrapatrimonial, é imprescindível que a conduta imputada importe em ofensa concreta a direitos da personalidade, não bastando a mera ocorrência de dissabores ou contrariedades inerentes à vida em sociedade.
No caso concreto, conforme reconhecido inclusive pela própria requerida em sua defesa, a conta de pagamento impugnada permaneceu absolutamente inativa desde sua abertura, em 05/06/2023, sem qualquer registro de movimentação financeira, crédito, débito ou operação em desfavor da autora. Não há nos autos prova de negativação em órgãos de proteção ao crédito, cobranças indevidas, movimentação financeira desautorizada ou qualquer outro desdobramento que tenha atingido a esfera de direitos da personalidade da demandante. O dano, nessas circunstâncias, não é in re ipsa.
A propósito, o entendimento deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. À luz do quanto disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não restam dúvidas que cabia à parte autora a comprovação de que a conduta da ré lhe acarretou abalo moral de grande monta, a ponto de configurar o dever de indenizar. Verificando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é a medida impositiva. (TJGO, Apelação Cível 01595361620098090031, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2019.)
Ausente a comprovação do dano extrapatrimonial, ônus que incumbia à autora nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
Quanto ao pedido autônomo de indenização por suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a pretensão igualmente não prospera. A causa de pedir para a reparação fundada na LGPD confunde-se materialmente com aquela invocada para o dano moral pela abertura indevida da conta, sendo ambas decorrentes de um único e mesmo fato — o suposto tratamento não autorizado de dados pessoais para viabilizar a contratação impugnada. O acolhimento cumulativo importaria em indevida duplicação reparatória sobre o mesmo evento danoso, o que se rechaça. Ademais, também no que tange à LGPD, remanesce a ausência de prova de dano concreto à esfera personalíssima da autora.
Assim, a improcedencia desse pedido é medida impositiva.
3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes no que se refere à conta de pagamento vinculada ao CPF da autora e registrada no CCS do Banco Central sob a titularidade da requerida, determinando o cancelamento e baixa definitiva do respectivo cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, bem como a abstenção de novos registros ou movimentações em nome da autora vinculados à contratação ora invalidada.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada patrono, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade da cota parte devida pela autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
I. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
jcc
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 29ª Vara Cível
Processo nº: 5492101-13.2026.8.09.0051
Requerente(s): Rosangela Maria Pereira
Requerido(s): Dock Instituicao De Pagamento S.a.
Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.
SENTENÇA
1. Relatório
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Rosângela Maria Pereira em desfavor de Dock Instituição de Pagamento S.A., partes qualificadas.
A autora alegou que, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central do Brasil, constatou a existência de conta de pagamento aberta em seu nome junto à requerida, com início em 05/06/2023, sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado tal contratação. Sustentou tratar-se de fraude ou falha na prestação do serviço, com violação à legislação consumerista e à Lei Geral de Proteção de Dados. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão e/ou baixa da conta. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela abertura indevida da conta, cumulada com indenização autônoma de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por violação à LGPD, além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova (evento 1).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, foi indeferida a tutela provisória de urgência (evento 8).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (evento 34).
Citada, a requerida contestou (evento 31). Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de atuar no modelo de negócio Banking as a Service (BaaS), fornecendo apenas infraestrutura tecnológica para sua cliente parceira, a empresa Natura, verdadeira responsável pela abertura da conta. Pugnou, ainda, pela tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital, realizada mediante envio de documento de identidade e validação biométrica facial da própria autora. Argumentou a inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça às instituições de pagamento e a inexistência de dano moral indenizável, dada a ausência de movimentação na conta.
Em réplica, a autora impugnou os documentos apresentados e ratificou os pedidos iniciais (evento 37).
Intimadas para especificação de provas (evento 38), a autora (evento 43) e a requerida (evento 44) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais são suficientes ao deslinde da controvérsia.
2.1. Das preliminares
2.1.1 Da ilegitimidade passiva
A requerida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que apenas fornece a infraestrutura tecnológica e regulatória (Banking as a Service) para sua cliente, a empresa Natura, a quem caberia a responsabilidade pela abertura e gestão da conta de pagamento em nome da autora.
A preliminar não merece acolhimento.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações contidas na petição inicial. No caso, a autora imputa à requerida a responsabilidade pela abertura de conta não autorizada, fato corroborado pelo extrato do CCS juntado no evento 1, que indica expressamente a DOCK IP S.A. como titular do relacionamento bancário.
Ademais, a estrutura de Banking as a Service na qual a requerida se insere cria uma cadeia de fornecimento, na qual todos os participantes respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. A empresa que licencia a tecnologia e aquela que a utiliza para ofertar o produto final ao consumidor integram a mesma cadeia de consumo, sendo, portanto, solidariamente responsáveis.
A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva de um "cliente Dock" (Natura) não exclui a legitimidade da requerida, que, ao fornecer a plataforma e constar como a instituição responsável no registro oficial do Banco Central, apresenta-se perante o consumidor e o sistema financeiro como parte integrante e essencial da relação.
Rejeito a preliminar.
2.1.2 Do segredo de justiça
O pedido de tramitação em segredo de justiça formulado pela requerida não encontra respaldo nas hipóteses do art. 189 do CPC. A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica de consumo e à alegada utilização indevida de dados pessoais da autora, não havendo interesse social ou dado sigiloso de terceiro a proteger que justifique a restrição do acesso público ao processo. Prevalece, portanto, a regra constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar.
2.2 Do mérito
A controvérsia central reside em verificar se a abertura de conta de pagamento em nome da autora junto à instituição requerida foi legítima e, em caso negativo, se tal fato gerou o dever de indenizar por danos morais.
2.2.1 Da falha na prestação do serviço e da inexistência de relação jurídica
A relação em tela é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição requerida, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi, fundada na teoria do risco do empreendimento, aplica-se integralmente às instituições de pagamento, que, embora reguladas pela Lei nº 12.865/2013, integram a cadeia de serviços financeiros e atraem para si o dever de garantir a segurança das operações que viabilizam.
O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) é sistema mantido pelo Banco Central do Brasil que permite aos cidadãos verificar em quais instituições autorizadas possuem contas ou outros relacionamentos. Por força do art. 10-A da Lei nº 9.613/1998 e da Resolução BCB nº 179/2022, as instituições financeiras e de pagamento devem obrigatoriamente encaminhar ao CCS as informações de titularidade de contas ou ativos financeiros.
Sobre a abertura de contas de pagamento, dispõem os arts. 4º e 5º da Resolução BCB nº 96/2021:
"Art. 4º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de pagamento, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. (...) Art. 5º A abertura e o encerramento de conta de pagamento podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo titular da conta por meios eletrônicos ou qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição para essa finalidade."
Invertido o ônus da prova (evento 8), incumbia à requerida demonstrar a legitimidade da contratação, mediante apresentação do instrumento contratual ou de prova técnica robusta de validação de identidade, tais como registros de IP, geolocalização, dispositivo utilizado e cadeia de validação da biometria vinculada de forma inequívoca à autora.
A requerida, contudo, limitou-se a colacionar cópias do documento de identidade e fotografia (selfie) da autora, além de telas sistêmicas indicando o cadastro vinculado ao canal da empresa Natura. Tais elementos, de natureza predominantemente unilateral, não suprem a ausência do instrumento contratual e não comprovam a manifestação de vontade específica e inequívoca da consumidora em contratar com a instituição.
Cumpre registrar que a mera apresentação de documentos pessoais, ainda que autênticos, não elide a possibilidade de fraude perpetrada por terceiros de posse indevida de tais dados, notadamente em contexto de vazamentos massivos de informações pessoais. A prova de que a consumidora efetivamente anuiu com os termos e condições da contratação era ônus do qual a requerida não se desincumbiu, tampouco demonstrou a observância dos rigorosos protocolos de segurança exigidos pela regulamentação do Banco Central.
Sem a comprovação da legitimidade da contratação, não se desincumbiu a requerida do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Reconhece-se a abertura da conta como prática abusiva, consubstanciada no fornecimento de serviço não solicitado, vedado pelo art. 39, III, do CDC, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica.
2.2.2 Dos danos morais
A pretensão indenizatória, contudo, não merece prosperar.
Para a caracterização do dano extrapatrimonial, é imprescindível que a conduta imputada importe em ofensa concreta a direitos da personalidade, não bastando a mera ocorrência de dissabores ou contrariedades inerentes à vida em sociedade.
No caso concreto, conforme reconhecido inclusive pela própria requerida em sua defesa, a conta de pagamento impugnada permaneceu absolutamente inativa desde sua abertura, em 05/06/2023, sem qualquer registro de movimentação financeira, crédito, débito ou operação em desfavor da autora. Não há nos autos prova de negativação em órgãos de proteção ao crédito, cobranças indevidas, movimentação financeira desautorizada ou qualquer outro desdobramento que tenha atingido a esfera de direitos da personalidade da demandante. O dano, nessas circunstâncias, não é in re ipsa.
A propósito, o entendimento deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. À luz do quanto disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não restam dúvidas que cabia à parte autora a comprovação de que a conduta da ré lhe acarretou abalo moral de grande monta, a ponto de configurar o dever de indenizar. Verificando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é a medida impositiva. (TJGO, Apelação Cível 01595361620098090031, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2019.)
Ausente a comprovação do dano extrapatrimonial, ônus que incumbia à autora nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
Quanto ao pedido autônomo de indenização por suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a pretensão igualmente não prospera. A causa de pedir para a reparação fundada na LGPD confunde-se materialmente com aquela invocada para o dano moral pela abertura indevida da conta, sendo ambas decorrentes de um único e mesmo fato — o suposto tratamento não autorizado de dados pessoais para viabilizar a contratação impugnada. O acolhimento cumulativo importaria em indevida duplicação reparatória sobre o mesmo evento danoso, o que se rechaça. Ademais, também no que tange à LGPD, remanesce a ausência de prova de dano concreto à esfera personalíssima da autora.
Assim, a improcedencia desse pedido é medida impositiva.
3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes no que se refere à conta de pagamento vinculada ao CPF da autora e registrada no CCS do Banco Central sob a titularidade da requerida, determinando o cancelamento e baixa definitiva do respectivo cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, bem como a abstenção de novos registros ou movimentações em nome da autora vinculados à contratação ora invalidada.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada patrono, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade da cota parte devida pela autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
I. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
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