Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5491957-76.2026.8.09.0071 Promovente: Divino Roberto Martins Furtado | CPF/CNPJ: 836.256.821-68 Promovido(a): Banco Bradesco S.a. | CPF/CNPJ: 60.746.948/0858-60 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora, em sua petição inicial, relata que, em 12/03/2026, recebeu mensagem pelo aplicativo WhatsApp de pessoa que utilizava fotografia de sua advogada e informou suposto êxito em demanda judicial, com crédito de R$ 39.000,00. Afirma que, após videochamada com pessoa apresentada como magistrado, foi orientado a acessar sua conta bancária e efetuar pagamentos para liberação do alegado crédito. Sustenta ainda, que, seguindo as orientações dos fraudadores, acessou o limite do cheque especial de sua conta mantida no réu e realizou transferência via Pix de R$ 3.280,00 para BANKS TECH LTDA., cuja conta era mantida na SANTS SCD S.A. Em seguida, recebeu boleto de R$ 1.600,00, em favor de CAMILA NEVES SOTO ME, dirigiu-se a uma lan house, imprimiu o documento e efetuou o pagamento, totalizando prejuízo de R$ 4.880,00. A parte ré apresentou contestação na mov. 19. Em preliminar, suscita ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; inépcia da petição inicial, inclusive sob alegação de existência de pedido genérico de dano moral e ausência de documentos essenciais; e ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o golpe teria sido praticado exclusivamente por terceiros, fora do ambiente controlado pela instituição financeira. No mérito, reconhece que o autor foi vítima de golpe praticado mediante aplicativo de mensagens, mas nega qualquer falha na prestação do serviço. Sustenta que a fraude foi integralmente arquitetada por terceiros, sem participação de funcionários ou comprometimento dos sistemas do banco, e que as operações foram realizadas e autorizadas pelo próprio correntista. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando, em síntese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a alegada atipicidade da operação e a falha dos mecanismos antifraude, além de formular requerimentos probatórios. Aduz o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, a questão controvertida, somada às manifestações das partes, torna desnecessária a instrução do feito com a produção de novas provas, estando este apto ao julgamento. Nesse sentido, cito ainda o disposto na Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para a qual não há falar em nulidade por cerceamento de defesa exclusivamente em função do julgamento antecipado da lide. Assim, destaco que o processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservado os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela requerida. A parte ré suscita ausência de interesse processual, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e faz referências a prescrição e decadência. As preliminares não prosperam. Há interesse processual. Além de inexistir exigência de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, o autor comprovou que contestou a operação perante o Banco Bradesco, mediante protocolo nº 8618746. A inicial é apta, pois individualiza os fatos, a causa de pedir, os valores e os pedidos e está acompanhada de documentos relacionados às operações discutidas. A defesa referente à suposta formulação genérica de dano moral é impertinente, uma vez que a petição inicial não contém pedido indenizatório dessa natureza. Também não há ilegitimidade passiva. O autor atribui ao Bradesco, instituição na qual mantém sua conta, falha na segurança da operação e na atuação subsequente ao golpe. A existência ou inexistência de defeito do serviço constitui matéria de mérito. As referências a prescrição e decadência não vêm acompanhadas de fundamento apto a demonstrar a ocorrência de qualquer prazo extintivo. O fato ocorreu em 12/03/2026 e a demanda foi ajuizada em 31/05/2026. REJEITA-SE, portanto, as preliminares. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial foi expressamente indeferido no mov. 6. Na impugnação à contestação, o autor requereu a aplicação dos arts. 341 e 400 do CPC e, subsidiariamente, a exibição de registros de IP, geolocalização, dispositivo, horários e forma de autenticação da operação. Não há incidência da presunção prevista no art. 341 do CPC, porque o réu controverteu especificamente a existência de defeito do serviço, a alegada atipicidade das operações e o nexo causal. Eventuais imprecisões da contestação não tornam incontroversos os fundamentos centrais da demanda. Também não incide a consequência probatória do art. 400 do CPC. Não houve prévia determinação judicial de exibição daqueles registros seguida de descumprimento ou recusa ilegítima. Ademais, a presunção disciplinada pelo dispositivo encontra-se em seu caput, enquanto o parágrafo único autoriza medidas voltadas à efetivação da exibição. A prova técnica requerida é desnecessária ao julgamento. O próprio autor afirma que estava na posse de seu aparelho, acessou pessoalmente o aplicativo bancário e realizou a transferência seguindo orientações dos estelionatários. IP, localização do aparelho ou forma de autenticação não elucidariam a controvérsia central, que consiste em saber se a instituição deveria ter identificado a operação como fraudulenta. Por essa razão, INDEFIRO a produção da prova adicional requerida. Os fatos relevantes estão suficientemente esclarecidos pela prova documental, sendo desnecessária instrução oral. Passo ao julgamento, observados os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual e o art. 33 da Lei nº 9.099/95. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. Essa responsabilidade, entretanto, não é integral. É necessário verificar, no caso concreto, se houve defeito do serviço e nexo causal entre a atividade bancária e o prejuízo. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça distingue as situações em que a instituição deixa de detectar transações manifestamente incompatíveis ou demora injustificadamente na adoção de providências daquelas em que o correntista, induzido por engenharia social externa, realiza pessoalmente a operação sem demonstração de falha específica do sistema bancário. No AREsp 3.145.766/RJ, a Quarta Turma reconheceu que a realização voluntária da transferência pelo próprio correntista pode, conforme as circunstâncias demonstradas, romper o nexo causal. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX . RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a realização voluntária de transferência via pix pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros. 2. A condição de consumidor idoso e hipervulnerável não autoriza, por si só, a responsabilização da instituição financeira por transações bancárias regularmente autorizadas pelo próprio correntista. 3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima em fraudes bancárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003145766 RJ 2026/0007832-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026). No contexto dos autos, a prova demonstra que o autor foi vítima de golpe de engenharia social. Em 12/03/2026, terceiros entraram em contato pelo WhatsApp, apresentando-se como pessoas relacionadas a suposto processo judicial do autor. Foi prometido o recebimento de R$ 39.000,00, condicionado a pagamentos destinados, segundo os fraudadores, à liberação dessa quantia. Seguindo as instruções recebidas, o autor acessou sua conta no Bradesco, utilizou o limite do cheque especial e realizou Pix de R$ 3.280,00 para BANKS TECH LTDA., mantida na SANTS SCD S.A. Posteriormente, recebeu boleto de R$ 1.600,00, em favor de CAMILA NEVES SOTO ME, dirigiu-se a uma lan house, imprimiu o documento e efetuou o pagamento. O boletim de ocorrência lavrado na própria data reproduz essa dinâmica. Não há prova de invasão da conta, utilização do aplicativo por aparelho de terceiro, vazamento de credenciais imputável ao Bradesco ou participação de funcionário da instituição financeira. A circunstância de o autor ter sido induzido a realizar as operações demonstra a existência do estelionato, mas não comprova, por si, defeito do serviço bancário. O autor sustenta, ainda, que o Pix de R$ 3.280,00 deveria ter sido bloqueado em razão de sua condição econômica, do uso de cheque especial, da utilização de QR Code dinâmico e da ausência de relacionamento anterior com o beneficiário. Os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar incompatibilidade manifesta com o perfil transacional. A inscrição no CadÚnico informa condição socioeconômica, mas não reproduz o histórico de movimentações da conta. Não foram apresentados extratos de período anterior capazes de demonstrar os valores usualmente movimentados, frequência de operações Pix, utilização pregressa do limite de crédito ou outras circunstâncias necessárias à comparação. A utilização do cheque especial e de QR Code dinâmico, desacompanhada de outros elementos objetivos, também não permite concluir que o sistema bancário necessariamente deveria reconhecer a operação como fraudulenta. A inicial menciona, ainda, “horário incomum”, porém a própria cronologia apresentada indica realização do Pix por volta das 12h27 (mov. 1, arq. 4), sem elemento adicional que revele anormalidade temporal. A parte autora, também não se comprovou falha do Bradesco na atuação posterior à notícia do golpe. As telas apresentadas indicam que o Pix ocorreu aproximadamente às 12h27 de 12/03/2026 (mov. 1, arq. 4) ; o autor abriu a contestação às 14h44 (mov. 1, arq. 2); e o Bradesco concluiu sua etapa e encaminhou o procedimento à instituição recebedora às 14h46. A SANTS SCD S.A. recusou a devolução às 09h21 de 13/03/2026. Não houve, portanto, demora relevante atribuível ao réu. O Banco Central prevê que a análise no MED seja realizada em até sete dias corridos. O prazo é máximo e não estabelece período mínimo para conclusão. A circunstância de a instituição recebedora ter decidido em aproximadamente dezenove horas não demonstra, isoladamente, descumprimento regulamentar. Além disso, o art. 41-I da Resolução BCB nº 1/2020 atribui ao prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de rejeição sem justo motivo da notificação de infração vinculada à solicitação de devolução. In casu, a instituição recebedora do Pix era SANTS SCD S.A., pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco S.A. Não cabe, nesta demanda, declarar eventual infração cometida pela instituição recebedora, que não integra a relação processual, nem transferir ao réu eventual responsabilidade regulatória de terceiro. A situação também difere daquela examinada pelo STJ no AgInt no REsp 2.221.112/SC, em que houve comunicação praticamente imediata e demora de cinco dias no efetivo acionamento do bloqueio e do MED. Aqui, a etapa do Bradesco foi cumprida aproximadamente dois minutos após a abertura da contestação. Não altera a conclusão o precedente indicado pela parte autora em sua petição inicial, REsp 2.082.281/SP. Naquele julgamento, a consumidora teve o celular roubado, comunicou o fato à instituição financeira e solicitou bloqueio das operações Pix, mas a providência não foi implementada, permitindo que terceiro posteriormente efetuasse transações pelo aparelho. No caso em questão, o autor permaneceu na posse do celular e pessoalmente realizou os pagamentos antes de comunicar o golpe. Após a comunicação, o Bradesco adotou a providência administrativa em curto intervalo de tempo. As circunstâncias fáticas são distintas e não autorizam transposição automática da conclusão daquele precedente. Quanto ao pagamento de R$ 1.600,00, não se identifica nexo causal com defeito atribuído ao Bradesco. O boleto foi encaminhado diretamente pelos estelionatários. O autor dirigiu-se a uma lan house, imprimiu o documento e realizou o pagamento. Não há prova de que o Bradesco tenha emitido o boleto, mantido a conta da beneficiária, fornecido dados aos fraudadores ou deixado de observar determinação de bloqueio referente à operação. O Mecanismo Especial de Devolução é específico do Pix e não constitui fundamento para responsabilização do banco do pagador pelo boleto. O ressarcimento desse valor é, portanto, igualmente indevido. A inicial requer declaração de inexistência e nulidade de “contrato de empréstimo fraudulento”. Não foi individualizado contrato autônomo de empréstimo celebrado por terceiro. A narrativa e os documentos apontam utilização, pelo próprio autor, do limite de cheque especial disponível em sua conta. Interpretada a pretensão como pedido de inexigibilidade do débito resultante da utilização desse limite na operação discutida, ela também não procede. Embora o autor tenha empregado o crédito em razão do ardil praticado pelos estelionatários, não ficou demonstrado defeito do serviço do Bradesco que autorize transferir à instituição financeira as consequências patrimoniais da operação realizada pelo correntista. Assim, não há fundamento para declarar inexistente ou inexigível o débito decorrente da utilização do limite de crédito, nem para declarar nulo contrato autônomo que não foi identificado nos autos. Firme em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de Jurisdição. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos suficientes à comprovação de sua hipossuficiência financeira, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. São exemplos de documentos comprobatórios: a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovar a ausência delas (regularidade do CPF); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques; e g) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios. Fica desde já advertida que a prestação de informações falsas ensejarão a aplicação das sanções processuais e demais cabíveis, podendo o magistrado de ofício proceder à consulta de dados públicos e disponíveis em sistemas conveniados nos termos do Enunciado 8. Advirto as partes que a utilização inadequada dos embargos de declaração, com intuito protelatório, resultará na condenação da parte embargante ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme fundamentado no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5491957-76.2026.8.09.0071 Promovente: Divino Roberto Martins Furtado | CPF/CNPJ: 836.256.821-68 Promovido(a): Banco Bradesco S.a. | CPF/CNPJ: 60.746.948/0858-60 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora, em sua petição inicial, relata que, em 12/03/2026, recebeu mensagem pelo aplicativo WhatsApp de pessoa que utilizava fotografia de sua advogada e informou suposto êxito em demanda judicial, com crédito de R$ 39.000,00. Afirma que, após videochamada com pessoa apresentada como magistrado, foi orientado a acessar sua conta bancária e efetuar pagamentos para liberação do alegado crédito. Sustenta ainda, que, seguindo as orientações dos fraudadores, acessou o limite do cheque especial de sua conta mantida no réu e realizou transferência via Pix de R$ 3.280,00 para BANKS TECH LTDA., cuja conta era mantida na SANTS SCD S.A. Em seguida, recebeu boleto de R$ 1.600,00, em favor de CAMILA NEVES SOTO ME, dirigiu-se a uma lan house, imprimiu o documento e efetuou o pagamento, totalizando prejuízo de R$ 4.880,00. A parte ré apresentou contestação na mov. 19. Em preliminar, suscita ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; inépcia da petição inicial, inclusive sob alegação de existência de pedido genérico de dano moral e ausência de documentos essenciais; e ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o golpe teria sido praticado exclusivamente por terceiros, fora do ambiente controlado pela instituição financeira. No mérito, reconhece que o autor foi vítima de golpe praticado mediante aplicativo de mensagens, mas nega qualquer falha na prestação do serviço. Sustenta que a fraude foi integralmente arquitetada por terceiros, sem participação de funcionários ou comprometimento dos sistemas do banco, e que as operações foram realizadas e autorizadas pelo próprio correntista. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando, em síntese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a alegada atipicidade da operação e a falha dos mecanismos antifraude, além de formular requerimentos probatórios. Aduz o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, a questão controvertida, somada às manifestações das partes, torna desnecessária a instrução do feito com a produção de novas provas, estando este apto ao julgamento. Nesse sentido, cito ainda o disposto na Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para a qual não há falar em nulidade por cerceamento de defesa exclusivamente em função do julgamento antecipado da lide. Assim, destaco que o processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservado os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela requerida. A parte ré suscita ausência de interesse processual, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e faz referências a prescrição e decadência. As preliminares não prosperam. Há interesse processual. Além de inexistir exigência de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, o autor comprovou que contestou a operação perante o Banco Bradesco, mediante protocolo nº 8618746. A inicial é apta, pois individualiza os fatos, a causa de pedir, os valores e os pedidos e está acompanhada de documentos relacionados às operações discutidas. A defesa referente à suposta formulação genérica de dano moral é impertinente, uma vez que a petição inicial não contém pedido indenizatório dessa natureza. Também não há ilegitimidade passiva. O autor atribui ao Bradesco, instituição na qual mantém sua conta, falha na segurança da operação e na atuação subsequente ao golpe. A existência ou inexistência de defeito do serviço constitui matéria de mérito. As referências a prescrição e decadência não vêm acompanhadas de fundamento apto a demonstrar a ocorrência de qualquer prazo extintivo. O fato ocorreu em 12/03/2026 e a demanda foi ajuizada em 31/05/2026. REJEITA-SE, portanto, as preliminares. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial foi expressamente indeferido no mov. 6. Na impugnação à contestação, o autor requereu a aplicação dos arts. 341 e 400 do CPC e, subsidiariamente, a exibição de registros de IP, geolocalização, dispositivo, horários e forma de autenticação da operação. Não há incidência da presunção prevista no art. 341 do CPC, porque o réu controverteu especificamente a existência de defeito do serviço, a alegada atipicidade das operações e o nexo causal. Eventuais imprecisões da contestação não tornam incontroversos os fundamentos centrais da demanda. Também não incide a consequência probatória do art. 400 do CPC. Não houve prévia determinação judicial de exibição daqueles registros seguida de descumprimento ou recusa ilegítima. Ademais, a presunção disciplinada pelo dispositivo encontra-se em seu caput, enquanto o parágrafo único autoriza medidas voltadas à efetivação da exibição. A prova técnica requerida é desnecessária ao julgamento. O próprio autor afirma que estava na posse de seu aparelho, acessou pessoalmente o aplicativo bancário e realizou a transferência seguindo orientações dos estelionatários. IP, localização do aparelho ou forma de autenticação não elucidariam a controvérsia central, que consiste em saber se a instituição deveria ter identificado a operação como fraudulenta. Por essa razão, INDEFIRO a produção da prova adicional requerida. Os fatos relevantes estão suficientemente esclarecidos pela prova documental, sendo desnecessária instrução oral. Passo ao julgamento, observados os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual e o art. 33 da Lei nº 9.099/95. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. Essa responsabilidade, entretanto, não é integral. É necessário verificar, no caso concreto, se houve defeito do serviço e nexo causal entre a atividade bancária e o prejuízo. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça distingue as situações em que a instituição deixa de detectar transações manifestamente incompatíveis ou demora injustificadamente na adoção de providências daquelas em que o correntista, induzido por engenharia social externa, realiza pessoalmente a operação sem demonstração de falha específica do sistema bancário. No AREsp 3.145.766/RJ, a Quarta Turma reconheceu que a realização voluntária da transferência pelo próprio correntista pode, conforme as circunstâncias demonstradas, romper o nexo causal. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX . RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a realização voluntária de transferência via pix pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros. 2. A condição de consumidor idoso e hipervulnerável não autoriza, por si só, a responsabilização da instituição financeira por transações bancárias regularmente autorizadas pelo próprio correntista. 3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima em fraudes bancárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003145766 RJ 2026/0007832-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026). No contexto dos autos, a prova demonstra que o autor foi vítima de golpe de engenharia social. Em 12/03/2026, terceiros entraram em contato pelo WhatsApp, apresentando-se como pessoas relacionadas a suposto processo judicial do autor. Foi prometido o recebimento de R$ 39.000,00, condicionado a pagamentos destinados, segundo os fraudadores, à liberação dessa quantia. Seguindo as instruções recebidas, o autor acessou sua conta no Bradesco, utilizou o limite do cheque especial e realizou Pix de R$ 3.280,00 para BANKS TECH LTDA., mantida na SANTS SCD S.A. Posteriormente, recebeu boleto de R$ 1.600,00, em favor de CAMILA NEVES SOTO ME, dirigiu-se a uma lan house, imprimiu o documento e efetuou o pagamento. O boletim de ocorrência lavrado na própria data reproduz essa dinâmica. Não há prova de invasão da conta, utilização do aplicativo por aparelho de terceiro, vazamento de credenciais imputável ao Bradesco ou participação de funcionário da instituição financeira. A circunstância de o autor ter sido induzido a realizar as operações demonstra a existência do estelionato, mas não comprova, por si, defeito do serviço bancário. O autor sustenta, ainda, que o Pix de R$ 3.280,00 deveria ter sido bloqueado em razão de sua condição econômica, do uso de cheque especial, da utilização de QR Code dinâmico e da ausência de relacionamento anterior com o beneficiário. Os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar incompatibilidade manifesta com o perfil transacional. A inscrição no CadÚnico informa condição socioeconômica, mas não reproduz o histórico de movimentações da conta. Não foram apresentados extratos de período anterior capazes de demonstrar os valores usualmente movimentados, frequência de operações Pix, utilização pregressa do limite de crédito ou outras circunstâncias necessárias à comparação. A utilização do cheque especial e de QR Code dinâmico, desacompanhada de outros elementos objetivos, também não permite concluir que o sistema bancário necessariamente deveria reconhecer a operação como fraudulenta. A inicial menciona, ainda, “horário incomum”, porém a própria cronologia apresentada indica realização do Pix por volta das 12h27 (mov. 1, arq. 4), sem elemento adicional que revele anormalidade temporal. A parte autora, também não se comprovou falha do Bradesco na atuação posterior à notícia do golpe. As telas apresentadas indicam que o Pix ocorreu aproximadamente às 12h27 de 12/03/2026 (mov. 1, arq. 4) ; o autor abriu a contestação às 14h44 (mov. 1, arq. 2); e o Bradesco concluiu sua etapa e encaminhou o procedimento à instituição recebedora às 14h46. A SANTS SCD S.A. recusou a devolução às 09h21 de 13/03/2026. Não houve, portanto, demora relevante atribuível ao réu. O Banco Central prevê que a análise no MED seja realizada em até sete dias corridos. O prazo é máximo e não estabelece período mínimo para conclusão. A circunstância de a instituição recebedora ter decidido em aproximadamente dezenove horas não demonstra, isoladamente, descumprimento regulamentar. Além disso, o art. 41-I da Resolução BCB nº 1/2020 atribui ao prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de rejeição sem justo motivo da notificação de infração vinculada à solicitação de devolução. In casu, a instituição recebedora do Pix era SANTS SCD S.A., pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco S.A. Não cabe, nesta demanda, declarar eventual infração cometida pela instituição recebedora, que não integra a relação processual, nem transferir ao réu eventual responsabilidade regulatória de terceiro. A situação também difere daquela examinada pelo STJ no AgInt no REsp 2.221.112/SC, em que houve comunicação praticamente imediata e demora de cinco dias no efetivo acionamento do bloqueio e do MED. Aqui, a etapa do Bradesco foi cumprida aproximadamente dois minutos após a abertura da contestação. Não altera a conclusão o precedente indicado pela parte autora em sua petição inicial, REsp 2.082.281/SP. Naquele julgamento, a consumidora teve o celular roubado, comunicou o fato à instituição financeira e solicitou bloqueio das operações Pix, mas a providência não foi implementada, permitindo que terceiro posteriormente efetuasse transações pelo aparelho. No caso em questão, o autor permaneceu na posse do celular e pessoalmente realizou os pagamentos antes de comunicar o golpe. Após a comunicação, o Bradesco adotou a providência administrativa em curto intervalo de tempo. As circunstâncias fáticas são distintas e não autorizam transposição automática da conclusão daquele precedente. Quanto ao pagamento de R$ 1.600,00, não se identifica nexo causal com defeito atribuído ao Bradesco. O boleto foi encaminhado diretamente pelos estelionatários. O autor dirigiu-se a uma lan house, imprimiu o documento e realizou o pagamento. Não há prova de que o Bradesco tenha emitido o boleto, mantido a conta da beneficiária, fornecido dados aos fraudadores ou deixado de observar determinação de bloqueio referente à operação. O Mecanismo Especial de Devolução é específico do Pix e não constitui fundamento para responsabilização do banco do pagador pelo boleto. O ressarcimento desse valor é, portanto, igualmente indevido. A inicial requer declaração de inexistência e nulidade de “contrato de empréstimo fraudulento”. Não foi individualizado contrato autônomo de empréstimo celebrado por terceiro. A narrativa e os documentos apontam utilização, pelo próprio autor, do limite de cheque especial disponível em sua conta. Interpretada a pretensão como pedido de inexigibilidade do débito resultante da utilização desse limite na operação discutida, ela também não procede. Embora o autor tenha empregado o crédito em razão do ardil praticado pelos estelionatários, não ficou demonstrado defeito do serviço do Bradesco que autorize transferir à instituição financeira as consequências patrimoniais da operação realizada pelo correntista. Assim, não há fundamento para declarar inexistente ou inexigível o débito decorrente da utilização do limite de crédito, nem para declarar nulo contrato autônomo que não foi identificado nos autos. Firme em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de Jurisdição. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos suficientes à comprovação de sua hipossuficiência financeira, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. São exemplos de documentos comprobatórios: a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovar a ausência delas (regularidade do CPF); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques; e g) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios. Fica desde já advertida que a prestação de informações falsas ensejarão a aplicação das sanções processuais e demais cabíveis, podendo o magistrado de ofício proceder à consulta de dados públicos e disponíveis em sistemas conveniados nos termos do Enunciado 8. Advirto as partes que a utilização inadequada dos embargos de declaração, com intuito protelatório, resultará na condenação da parte embargante ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme fundamentado no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.