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5491865-89.2018.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5491865-89.2018.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: RESIDENCIAL VILLAGE BEIRA RIO Requerido: DOMICIO PINTO COELHO JUNIOR Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente RESIDENCIAL VILLAGE BEIRA RIO, na movimentação nº 249, pugnou pela realização de novas pesquisas patrimoniais em desfavor dos executados DOMICIO PINTO COELHO JUNIOR (CPF: 026.660.411-07) e TEREZA VIEIRA COELHO(CPF: 964.453.191-49), por meio dos sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), RENAJUD, SERASAJUD e requer uma averbação premonitória da execução. É o relatório. Decido. I - Da penhora via SISBAJUD (TEIMOSINHA) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento de custas para utilização dos sistemas conveniados, ressalvada a hipótese de gratuidade. Determino ao operador do sistema conveniado mencionado, que insira a repetição programada da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Caso o pedido da parte credora esteja desacompanhado de planilha atualizada de débito, intime-a para juntá-la aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada da planilha e comprovado o recolhimento das custas/taxas, dispensadas no caso de gratuidade da justiça, proceda-se à efetivação da penhora eletrônica, mediante juntada, pelo CACE, dos respectivos espelhos nos autos. Após, considerando o disposto no art. 854 do CPC/2015 e parágrafos, procedo/determino as seguintes providências de impulso processual: I) Em caso de eventual indisponibilidade/bloqueio excessiva (o) ou de valor irrisório, procedo desde logo cancelamento do valor excedente/irrisório, cujo valor referencial é de R$ 100,00 (cem reais por conta encontrada), e determino a intimação da exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar no feito requerendo o que entender de direito; II) Realizada constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo; III) Na hipótese de constrições em contas diversas, com geração de IDs distintos, todos os valores deverão ser reunidos em uma só conta, para fins de atualização em conjunto, devendo a serventia diligenciar junto à instituição respectiva. IV) Diante da indisponibilidade/bloqueio PARCIAL/TOTAL do valor cobrado, determino a intimação do(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. V) Certifique-se nos autos a manifestação ou não do(s) executado(s); VI) havendo impugnação, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Aguarde-se, em cartório, a juntada das informações. II - Da consulta via RENAJUD DEFIRO, a pesquisa em nome das partes executadas, no sistema RENAJUD, para localização de veículos de sua propriedade. Caso a consulta realizada via RENAJUD obtenha resultado positivo, proceda-se com a constrição parcial em nome do executado. Na hipótese de serem encontrados bens na declaração, com o intuito de se resguardar a confidencialidade das informações obtidas, determino que a serventia processante coloque o processo em segredo de justiça, em consonância com o parágrafo único do artigo 773 do CPC - Código de Processo Civil. III - Da inclusão no SERASAJUD Com base no art. 782, § 3º, do CPC, e considerando que a execução não se encontra integralmente garantida, DEFIRO o pedido para determinar a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, até a integral satisfação do débito ou garantia do juízo. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 dias; b) DEFIRO a pesquisa de veículos via RENAJUD, com a consequente restrição de transferência, caso encontrados; c) DEFIRO a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; d) DETERMINO, após o devido recolhimento das custas para expedição da certidão premonitória, EXPEÇA-SE certidão, conforme requerido no mov. 249 e previsto no art. 828 do CPC. A parte exequente terá o prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos a efetiva averbação no registro de imóveis, contados da intimação da expedição da certidão, conforme art. 828, § 1º, do CPC. Proceda a escrivania às diligências necessárias para o cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5491865-89.2018.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa de serviço, que se encontra disponível no sistema Projudi em "Consultar Guias". Conforme determinado na tabela IX, item 16, inciso II ou VIII, da referida resolução e na tabela n. 19/2018, art. 8º, inciso I e XI da Corregedoria Geral de Justiça, é necessária uma guia para cada CPF e/ou CNPJ, bem como para cada sistema a ser diligenciado. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570

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