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5491839-05.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5491839-05.2022.8.09.0051 Exequente(s): Glésio Ailton Peixoto Executado(s): Multimoveis Empreendimentos E Participacoes Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 276) apresentada por CAMPO BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PATTRO ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA. em face de GLÉSIO AILTON PEIXOTO. O exequente, na movimentação 260, deu início ao cumprimento de sentença para cobrar a quantia de R$ 4.989,38, referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos principais. As executadas/impugnantes alegam excesso de execução. Sustentam que, conforme a decisão de movimentação 58, que alterou a sentença, a base de cálculo dos honorários seria o proveito econômico obtido pelo autor, e não o valor da causa. Argumentam que, como a perícia homologada apurou um saldo devedor (R$ 60.600,59) superior ao que as próprias executadas defendiam (R$ 56.974,24), não houve proveito econômico para o autor, sendo indevida a cobrança. Requerem a extinção da execução e a retificação do polo passivo. O exequente/impugnado manifestou-se na movimentação 277, insistindo na cobrança e requerendo a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. A decisão proferida na movimentação 58, que julgou os Embargos de Declaração e transitou em julgado, alterou expressamente a base de cálculo dos honorários, que passou a ser o proveito econômico obtido pela parte autora, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. O objetivo da ação principal era a redução do saldo devedor para quitação antecipada. A fase de liquidação, contudo, após exaustiva análise pericial (laudos e aditivos nos eventos 191, 209 e 224), culminou na fixação de um saldo devedor de R$ 60.600,59 (mov. 226). Conforme apontado pelas impugnantes, este valor é superior ao que elas mesmas defendiam como devido em sua contestação. Assim, é forçoso concluir que o autor não obteve o benefício econômico que almejava com a demanda; ao contrário, o resultado da liquidação lhe foi desfavorável. Inexistindo proveito econômico, falta base de cálculo para a apuração dos honorários sucumbenciais, o que torna a quantia executada inexigível e configura excesso de execução. Quanto ao polo passivo, a decisão de movimentação 58 de fato excluiu a empresa "Multimóveis Empreendimentos Imobiliários Ltda." da lide, devendo a autuação ser corrigida para refletir a realidade processual. Ante o exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 276) para reconhecer o excesso de execução, em razão da inexistência de proveito econômico a servir de base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais. Em consequência, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença (iniciado no mov. 260), com fundamento no art. 924, inciso I (pela inexigibilidade do título quanto aos honorários), c/c art. 525, § 6º, do CPC. Determino à UPJ que proceda à retificação da autuação para que no polo passivo constem apenas CAMPO BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PATTRO ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA.. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5491839-05.2022.8.09.0051 Exequente(s): Glésio Ailton Peixoto Executado(s): Multimoveis Empreendimentos E Participacoes Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 276) apresentada por CAMPO BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PATTRO ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA. em face de GLÉSIO AILTON PEIXOTO. O exequente, na movimentação 260, deu início ao cumprimento de sentença para cobrar a quantia de R$ 4.989,38, referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos principais. As executadas/impugnantes alegam excesso de execução. Sustentam que, conforme a decisão de movimentação 58, que alterou a sentença, a base de cálculo dos honorários seria o proveito econômico obtido pelo autor, e não o valor da causa. Argumentam que, como a perícia homologada apurou um saldo devedor (R$ 60.600,59) superior ao que as próprias executadas defendiam (R$ 56.974,24), não houve proveito econômico para o autor, sendo indevida a cobrança. Requerem a extinção da execução e a retificação do polo passivo. O exequente/impugnado manifestou-se na movimentação 277, insistindo na cobrança e requerendo a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. A decisão proferida na movimentação 58, que julgou os Embargos de Declaração e transitou em julgado, alterou expressamente a base de cálculo dos honorários, que passou a ser o proveito econômico obtido pela parte autora, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. O objetivo da ação principal era a redução do saldo devedor para quitação antecipada. A fase de liquidação, contudo, após exaustiva análise pericial (laudos e aditivos nos eventos 191, 209 e 224), culminou na fixação de um saldo devedor de R$ 60.600,59 (mov. 226). Conforme apontado pelas impugnantes, este valor é superior ao que elas mesmas defendiam como devido em sua contestação. Assim, é forçoso concluir que o autor não obteve o benefício econômico que almejava com a demanda; ao contrário, o resultado da liquidação lhe foi desfavorável. Inexistindo proveito econômico, falta base de cálculo para a apuração dos honorários sucumbenciais, o que torna a quantia executada inexigível e configura excesso de execução. Quanto ao polo passivo, a decisão de movimentação 58 de fato excluiu a empresa "Multimóveis Empreendimentos Imobiliários Ltda." da lide, devendo a autuação ser corrigida para refletir a realidade processual. Ante o exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 276) para reconhecer o excesso de execução, em razão da inexistência de proveito econômico a servir de base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais. Em consequência, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença (iniciado no mov. 260), com fundamento no art. 924, inciso I (pela inexigibilidade do título quanto aos honorários), c/c art. 525, § 6º, do CPC. Determino à UPJ que proceda à retificação da autuação para que no polo passivo constem apenas CAMPO BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PATTRO ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA.. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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