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5491765-60.2021.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5491765-60.2021.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Americanflex Indústrias Reunidas LTDA Parte ré/Executada(o): Jair Suriano Martins Junior (CPF/CNPJ: 002.389.131-98) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por AMERICANFLEX INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA., em desfavor de JAIR SURIANO MARTINS JÚNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. Adoto o relatório constante no evento 80, oportunidade em que foi deferido o pedido de busca de bens, via RENAJUD e INFOJUD. Em seguida, foram juntados os resultados das pesquisas (mov. 82/83). Expedido o mandado de avaliação, remoção e intimação, a Oficiala de Justiça certificou que o veículo não foi localizado (mov. 90). Encontrado novo endereço, via RENAJUD (mov. 101), a parte exequente requereu a expedição de mandado, bem como pugnou pela inclusão da restrição de ‘circulação’ (mov. 120), tendo o mandado retornado frustrado pela não localização da motocicleta (mov. 122). Intimada, a empresa exequente reiterou o pedido de inclusão da restrição de ‘circulação’ do bem penhorado, em sistema e que sejam realizadas novas diligências junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 132). Diante do exposto: 1. À vista da certidão lançada no evento 122, defiro o pedido de inclusão de restrição de “circulação” sobre a motocicleta HONDA/NXR 150 BROS ES, por meio do sistema RENAJUD, tendo em vista que, embora o bem tenha sido objeto de constrição judicial, não foi localizado para o cumprimento da ordem determinada no evento 80. Ressalto que a medida se mostra adequada e necessária à efetividade da execução, especialmente para impedir a circulação da motocicleta e possibilitar sua posterior localização. 1.1. Assim, proceda a serventia à referida inclusão, juntando aos autos a comprovação do cumprimento da determinação. 2. Em prosseguimento, intime-se à parte exequente para que encarte ao feito planilha atualizada do débito exequendo. O prazo é de 15 (quinze) dias. 3. Apenas em sendo cumprida a determinação contida no item anterior e, considerando o lapso temporal desde a última pesquisa junto ao sistema SISBAJUD (mov. 75), após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), o que deverá ser analisado pela Escrivania, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, proceda-se, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do art. 837, do CPC. 4. Sendo positiva a diligência, em conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 854, CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4.1 Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, voltem imediatamente conclusos. 4.2 Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§ 5º do art. 854) – providência também a cargo da Escrivania. 5. Lado outro, indefiro o pedido de busca de veículos pertencentes à parte executada, considerando que a última pesquisa dessa natureza foi realizada em 15/05/2025 (mov. 82), ocasião em que, inclusive, foi localizado e penhorado bem de propriedade do executado, não sendo crível que a referida parte, mesmo ciente do processo de execução, tenha adquirido - em seu nome - outros bens. 6. Nos termos da fundamentação já lançada na decisão proferida no evento 80 e, após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), DEFIRO o pedido de requisição de informações à Receita Federal, mediante consulta ao sistema INFOJUD, da declaração de imposto de renda da parte executada, relativamente ao exercício de 2025/2026. 6.1. Proceda-se à referida pesquisa e, com o detalhamento, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a certidão de mov. 122 (mandado infrutífero de avaliação, remoção e intimação), bem como indicar bens do executado que possam ser objeto de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. 7. Desde logo, consigno que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD e demais sistemas sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Oportunamente, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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