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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo nº: 5491519-78.2026.8.09.0094
Autor(es): Athalia Estefanea Vieira De Jesus Alves
Réu(s): Agronova Servicos De Colheitas Ltda
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por Athalia Estefanea Vieira de Jesus Alves e Thiago Alves dos Santos Vieira, em desfavor de Agronova Serviços de Colheitas Ltda, partes qualificadas.
Embora, nesta Justiça Especializada, não exista fase de saneamento e organização do processo, entendo pertinente a superação de algumas questões observadas / levantadas no curso processual, objetivando a regularidade processual e, posteriormente, a designação de audiência instrutória, se necessário for.
I. RENÚNCIA AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Em razão da dicção do art. 3º, inc. I da Lei 9.099/95, os postulantes apresentaram requerimentos que, somados, superam a alçada desta Justiça Especializada. Não obstante, ao final da petição inicial, renunciaram, de forma expressa, os valores que excederam o limite de 40 salários-mínimos.
Olvidaram-se os requerentes, contudo, que a mencionada regra é excepcionada nas hipóteses de acidentes de trânsito, ante a previsão do inc. II do mesmo dispositivo legal.
Com isso, possível que os pleitos sejam inteiramente apreciados por este Juízo, se for do interesse dos autores, ficando desde já advertidos de que o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido.
Neste sentido, amparada no princípio da cooperação processual, INTIME-SE a parte autora, via advogado, para, querendo, demonstrar desinteresse na renúncia dos valores excedentes ao teto, oportunidade em que deverão retificar o valor da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Nesta hipótese, em atenção ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte adversa, para pronunciamento, também no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
II. INCLUSÃO DA SEGURADORA
Conforme elucidado pelas partes, por força do art. 10 da Lei 9.099/95, não é cabível, nos Juizados Especiais, qualquer forma de intervenção de terceiros. Neste contexto, entendem os interessados que a inclusão da seguradora Essor Seguros estaria prejudicada.
A despeito disso, não vejo óbices à implementação da medida (desde que haja concordância das partes), por entender que a intervenção da seguradora não contraria o princípio da celeridade processual, basilar desta Justiça Especializada, pelo contrário, alcança o resultado pretendido por todos os sujeitos processuais, com menor dispêndio de tempo e recurso, garantindo, em última análise, a economia processual esperada.
Isso porque, se eventualmente a ré Agronova Serviços de Colheitas for responsabilizada pelo sinistro em debate, poderá se valer da cobertura do seguro, se cabível na hipótese, não havendo, a meu ver, nenhum prejuízo aos litigantes.
Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes, através de seus procuradores, para informar eventual interesse / concordância na inclusão da seguradora no polo passivo, ao lado de Agronova Serviços de Colheita, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Em caso de concordância (expressa ou tácita), desde já DETERMINO a inclusão de Essor Seguros no polo passivo (qualificação indicada no evento 29), com adoção das providências tendentes a citação / intimação da parte, para oferta de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva concretização do ato citatório, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE), SOB PENA DE REVELIA.
Por ora, fica dispensada a realização de audiência de conciliação, prevista nos artigos 21 e 22 da Lei nº 9.099/95. Ressalto, contudo, que a referida sessão poderá ser designada caso qualquer das partes manifeste interesse expresso após a presente decisão, até o término do prazo para apresentação da contestação (15 dias).
Destaco que, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e cooperação, se houver interesse em entabular acordo, as partes podem tratar diretamente entre si, considerando que a autocomposição poderá ser realizada em qualquer fase do processo, inclusive, de forma extrajudicial, cabendo apenas a comunicação deste Juízo, para as deliberações de praxe.
Apresentada a defesa, OUÇA-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, com posterior conclusão do encarte processual.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a seguradora noticiar a intenção nos autos, inclusive com apresentação do respectivo rol (limitado ao número máximo de 03 testemunhas), sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
III. ILEGITIMIDADE ATIVA DE THIAGO ALVES DOS SANTOS VIEIRA
Para se compreender a legitimidade das partes, é preciso estabelecer um vínculo de pertinência subjetiva entre o autor da ação, a pretensão trazida a Juízo e o réu.
Os legitimados para o processo são os sujeitos da lide processual, os possíveis e supostos titulares dos interesses em conflito. Assim, a legitimidade ativa caberá ao titular do interesse almejado e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
O doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4ª Edição, São Paulo: Malheiros Editores, Volume II, pág. 306, leciona:
"Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa".
No caso em tela, Thiago Alves dos Santos Vieira foi incluído no polo ativo da demanda por ser o condutor do caminhão envolvido no acidente, bem como o cônjuge da titular do bem móvel.
Todavia, considerando que os pedidos apresentados na exordial se limitam a reparação material do automóvel e lucros cessantes, entendo que razão assiste à empresa demandada, uma vez que estes, em regra, devem ser revertidos à titular do caminhão, no caso, Athalia Estefanea Vieira de Jesus Alves.
A tese de que o sustento familiar é decorrente da atividade, embora possa ser verdadeira, não implica legitimidade de Thiago para figurar como parte na lide. Outrossim, os contratos de frete anexados pelos próprios autores sinalizam que o caminhão é/era conduzido por terceira pessoa (Evandro Nunes de Oliveira), reforçando a ausência de vinculação de Thiago com a lide.
Por tais razões, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA de Thiago dos Santos Vieira, extinguindo-se o feito, em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil.
De corolário, PROVIDENCIE a escrivania a exclusão da respectiva parte do sistema Projudi.
IV. PRODUÇÃO PROBATÓRIA
Por fim, INTIMEM-SE as partes para informar se desejam produzir prova oral, justificando sua finalidade. Caso positivo, consigno que o respectivo rol (limitado ao número máximo de 03 testemunhas) deverá ser concomitantemente apresentado, bem como registrado eventual intento de ouvir a parte adversa (depoimento pessoal), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo nº: 5491519-78.2026.8.09.0094
Autor(es): Athalia Estefanea Vieira De Jesus Alves
Réu(s): Agronova Servicos De Colheitas Ltda
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por Athalia Estefanea Vieira de Jesus Alves e Thiago Alves dos Santos Vieira, em desfavor de Agronova Serviços de Colheitas Ltda, partes qualificadas.
Embora, nesta Justiça Especializada, não exista fase de saneamento e organização do processo, entendo pertinente a superação de algumas questões observadas / levantadas no curso processual, objetivando a regularidade processual e, posteriormente, a designação de audiência instrutória, se necessário for.
I. RENÚNCIA AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Em razão da dicção do art. 3º, inc. I da Lei 9.099/95, os postulantes apresentaram requerimentos que, somados, superam a alçada desta Justiça Especializada. Não obstante, ao final da petição inicial, renunciaram, de forma expressa, os valores que excederam o limite de 40 salários-mínimos.
Olvidaram-se os requerentes, contudo, que a mencionada regra é excepcionada nas hipóteses de acidentes de trânsito, ante a previsão do inc. II do mesmo dispositivo legal.
Com isso, possível que os pleitos sejam inteiramente apreciados por este Juízo, se for do interesse dos autores, ficando desde já advertidos de que o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido.
Neste sentido, amparada no princípio da cooperação processual, INTIME-SE a parte autora, via advogado, para, querendo, demonstrar desinteresse na renúncia dos valores excedentes ao teto, oportunidade em que deverão retificar o valor da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Nesta hipótese, em atenção ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte adversa, para pronunciamento, também no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
II. INCLUSÃO DA SEGURADORA
Conforme elucidado pelas partes, por força do art. 10 da Lei 9.099/95, não é cabível, nos Juizados Especiais, qualquer forma de intervenção de terceiros. Neste contexto, entendem os interessados que a inclusão da seguradora Essor Seguros estaria prejudicada.
A despeito disso, não vejo óbices à implementação da medida (desde que haja concordância das partes), por entender que a intervenção da seguradora não contraria o princípio da celeridade processual, basilar desta Justiça Especializada, pelo contrário, alcança o resultado pretendido por todos os sujeitos processuais, com menor dispêndio de tempo e recurso, garantindo, em última análise, a economia processual esperada.
Isso porque, se eventualmente a ré Agronova Serviços de Colheitas for responsabilizada pelo sinistro em debate, poderá se valer da cobertura do seguro, se cabível na hipótese, não havendo, a meu ver, nenhum prejuízo aos litigantes.
Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes, através de seus procuradores, para informar eventual interesse / concordância na inclusão da seguradora no polo passivo, ao lado de Agronova Serviços de Colheita, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Em caso de concordância (expressa ou tácita), desde já DETERMINO a inclusão de Essor Seguros no polo passivo (qualificação indicada no evento 29), com adoção das providências tendentes a citação / intimação da parte, para oferta de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva concretização do ato citatório, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE), SOB PENA DE REVELIA.
Por ora, fica dispensada a realização de audiência de conciliação, prevista nos artigos 21 e 22 da Lei nº 9.099/95. Ressalto, contudo, que a referida sessão poderá ser designada caso qualquer das partes manifeste interesse expresso após a presente decisão, até o término do prazo para apresentação da contestação (15 dias).
Destaco que, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e cooperação, se houver interesse em entabular acordo, as partes podem tratar diretamente entre si, considerando que a autocomposição poderá ser realizada em qualquer fase do processo, inclusive, de forma extrajudicial, cabendo apenas a comunicação deste Juízo, para as deliberações de praxe.
Apresentada a defesa, OUÇA-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, com posterior conclusão do encarte processual.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a seguradora noticiar a intenção nos autos, inclusive com apresentação do respectivo rol (limitado ao número máximo de 03 testemunhas), sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
III. ILEGITIMIDADE ATIVA DE THIAGO ALVES DOS SANTOS VIEIRA
Para se compreender a legitimidade das partes, é preciso estabelecer um vínculo de pertinência subjetiva entre o autor da ação, a pretensão trazida a Juízo e o réu.
Os legitimados para o processo são os sujeitos da lide processual, os possíveis e supostos titulares dos interesses em conflito. Assim, a legitimidade ativa caberá ao titular do interesse almejado e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
O doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4ª Edição, São Paulo: Malheiros Editores, Volume II, pág. 306, leciona:
"Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa".
No caso em tela, Thiago Alves dos Santos Vieira foi incluído no polo ativo da demanda por ser o condutor do caminhão envolvido no acidente, bem como o cônjuge da titular do bem móvel.
Todavia, considerando que os pedidos apresentados na exordial se limitam a reparação material do automóvel e lucros cessantes, entendo que razão assiste à empresa demandada, uma vez que estes, em regra, devem ser revertidos à titular do caminhão, no caso, Athalia Estefanea Vieira de Jesus Alves.
A tese de que o sustento familiar é decorrente da atividade, embora possa ser verdadeira, não implica legitimidade de Thiago para figurar como parte na lide. Outrossim, os contratos de frete anexados pelos próprios autores sinalizam que o caminhão é/era conduzido por terceira pessoa (Evandro Nunes de Oliveira), reforçando a ausência de vinculação de Thiago com a lide.
Por tais razões, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA de Thiago dos Santos Vieira, extinguindo-se o feito, em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil.
De corolário, PROVIDENCIE a escrivania a exclusão da respectiva parte do sistema Projudi.
IV. PRODUÇÃO PROBATÓRIA
Por fim, INTIMEM-SE as partes para informar se desejam produzir prova oral, justificando sua finalidade. Caso positivo, consigno que o respectivo rol (limitado ao número máximo de 03 testemunhas) deverá ser concomitantemente apresentado, bem como registrado eventual intento de ouvir a parte adversa (depoimento pessoal), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito