Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos: 5491492-30.2026.8.09.0051 Autor(a): Valdiene Ferreira Fogaca Ré(u): Município de Goiânia Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Valdiene Ferreira Fogaca em face do Município de Goiânia, partes qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. II – Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da manutenção da inscrição do nome da autora em Dívida Ativa do Município de Goiânia após a quitação integral dos débitos que lhe deram origem e, em caso de ilegalidade, a existência de dano moral indenizável. Pois bem. O IPTU é uma espécie de imposto real, direto e progressivo de competência atribuída aos Municípios e ao Distrito Federal, pela Constituição Federal, cuja previsão encontra-se descrita no art. 156, I da CF/88, o qual segue em destaque: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu art. 32, versa sobre o fato gerador do Imposto Predial Territorial Urbano, o qual dispõe da seguinte redação: “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. In casu, a parte autora alega ter quitado integralmente os débitos de IPTU dos exercícios de 2020 a 2025, mas que o réu manteve seu nome inscrito na dívida ativa por um débito de R$ 1.145,38 (mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), inscrito em 29/08/2022. O ente municipal, por sua vez, embora reconheça a quitação dos referidos exercícios, sustenta que a pendência remanescente se refere ao IPTU do ano de 2026 (mov. 14, arq. 1). A prova documental é cabal para o deslinde da questão. O Despacho nº 1927/2026, emitido pela Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa do próprio Município e juntado pela defesa (mov. 14, arq. 2, págs. 1-2), é expresso ao reconhecer: "Conforme consulta ao sistema, constam registrados pagamentos relativos aos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel de inscrição cadastral n. 458.002.0082.0000, referentes aos exercícios de 2020 a 2025 (...) Dessa forma, esta Diretoria não identificou a existência de débito exigível no montante de R$ 1.145,38 mencionado na petição inicial, tampouco de inscrições em dívida ativa relativas aos exercícios de 2020 a 2025.". Não obstante o reconhecimento administrativo da inexistência do débito que originou a presente ação, a autora demonstrou, por meio da "Listagem de Inscritos em Dívida Ativa" extraída do portal da Prefeitura em data posterior à contestação (mov. 26, arq. 7, pág. 1.130 ), que seu nome ("VALDIENE FERREIRA FOGACA E DENIS GOMES VIEIRA") ainda constava como devedora do exato valor de R$ 1.145,38 (mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), com data de inscrição em 29/08/2022. Nessa conjuntura, cumpre consignar que o pagamento, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, é causa de extinção do crédito tributário. Uma vez efetuado, impõe-se à Administração Pública o dever de promover a baixa da inscrição em dívida ativa e de todos os registros restritivos correlatos. A inércia do ente público em regularizar a situação cadastral do contribuinte, mesmo após o adimplemento e o reconhecimento administrativo do pagamento, configura ato ilícito. A alegação do Município de que existem débitos referentes ao exercício de 2026 não tem o condão de legitimar a manutenção de uma inscrição pretérita e já quitada. São créditos tributários distintos, com fatos geradores e lançamentos próprios. A falha administrativa reside precisamente em não ter providenciado a baixa do registro relativo aos débitos de 2020 a 2025, o que torna procedente o pedido de declaração de sua inexigibilidade e de cancelamento definitivo da inscrição. Insta salientar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que indicasse a efetiva responsabilidade da requerente pelo débito do IPTU, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ao invés, confirmou o seu erro e tampouco corrigiu-o. Portanto, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.145,38 (mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) e, por conseguinte, a determinação de cancelamento da respectiva inscrição em dívida ativa. Destarte, resta analisar se referida situação acarretou, ou não, danos morais ensejadores do dever de indenizar, tal como alegado pela requerente e refutado pela Municipalidade. Ora, o ato ilícito cometido pelo Município réu está evidente, mormente porque realizado a inscrição em dívida ativa de forma indevda no nome da requerente, trazendo a ela inegáveis dissabores de ordem moral. Da restrição e protesto indevidos decorrem dano moral (in re ipsa) - chamado dano moral puro, cujo prejuízo é presumível, sendo suficiente a comprovação do fato do qual ele decorre. Nesse sentido, a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA RELATIVA À IPTU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DO SUPOSTO DEVEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em resumo dos fatos, consta que a autora ao efetuar uma compra a prazo teve conhecimento que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por uma dívida que desconhece, relativo a IPTU de um imóvel que não é proprietária. 2. É cediço que a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 3. O dever de indenizar encontra previsão, também, no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Veja-se: “Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”. 4. A responsabilidade objetiva, portanto, ampara-se na teoria do risco administrativo e, conquanto prescinda da caracterização de culpa, ou dolo, por parte do ente público, exige-se, para sua configuração, a presença de três requisitos simultâneos, quais sejam, a comprovação da conduta ilícita, a ocorrência do dano e a relação de causalidade entre este e aquele. 5. In casu, o dano moral reside no simples fato da cobrança indevida, por obrigação não pertencente a reclamante, o que lhe causou dissabores e descrédito, em sua reputação. 6. Já o nexo de causalidade e a conduta ilícita da municipalidade restaram evidenciados com a inscrição indevida do seu nome, consubstanciada em dívida de IPTU, que foi, inclusive, protestada, embora não seja proprietária do imóvel, que a originou. 7. A indevida negativação do nome do contribuinte, ou o protesto de dívida inexistente, por si só, gera indenização por danos morais, dispensando-se a prova do prejuízo, haja vista que se trata de dano in re ipsa. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA RELATIVA À IPTU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. I - Cediço que para a configuração do dever de indenizar da pessoa jurídica de direito público, deve ser demonstrado os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles. II - In casu, o protesto indevido do nome do autor em relação ao IPTU do ano de 2013, cujo tributo já estava pago, é inconteste. Desse modo, demonstrada a irregularidade do lançamento tributário, configurada está a ilicitude da conduta do Município, o que enseja o dever de indenizar a parte adversa, sendo desnecessária, nessa hipótese, a comprovação do dano moral, por ser ele in re ipsa. III - Na fixação dos danos morais, cabe ao magistrado pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atender às condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e ainda a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso. IV - Observadas as peculiaridades do caso em espeque, pertinente a manutenção da verba indenizatória por dano moral no valor de R$5.000,00, fixado na sentença. V - Em atenção às teses firmadas no julgamento do Tema nº 810 pelo STF, esse montante deverá ser acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, com parâmetro no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e de correção monetária a partir da sentença, com base no IPCA-E. VI - Nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada para o total de dezoito por cento (18%) sobre o valor atualizado da condenação. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, MAS, DESPROVIDOS. (TJGO, APELACAO 0323232-20.2015.8.09.0097, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019)”. 8. Compulsando aos autos, observa-se que o nome da parte Recorrida foi protestado indevidamente, primeiramente, em 12/06/2015, todavia, a parte Recorrente não comprovou aos autos que a autora é a proprietária do imóvel. 9. Consoante o entendimento apresentado, denota-se que é indiscutível a responsabilidade da parte Recorrente pela inscrição indevida do nome da parte Recorrida nos cadastros restritivos de crédito, ilicitamente, a qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. 10. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 11. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. No caso em apreço, entendo que o valor arbitrado pelo dano moral, teve como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerando, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 13. Frisa-se que o efeito translativo compreende a possibilidade de o órgão julgador do recurso analisar matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido objeto da irresignação recursal. Assim, entende-se que o efeito translativo está atrelado na maior parte às matérias de ordem pública, isto é, questões onde existe o interesse público, e tal interesse é mais importante ao Estado do que entre as partes, casos em que devem ser conhecidas ex officio pelo magistrado e cuja matéria não incide a preclusão. 14. Cumpre ressaltar, que conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a questão afeta aos juros de mora e à correção monetária, como consequências legais da condenação principal, ostenta natureza de ordem pública, tendo em vista que é matéria de interesse de toda a sociedade e, assim, se sobrepõe aos interesses dos particulares. Com tal característica, pode ser analisada até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual. 15. Em relação a incidência de juros, entendo que merece reforma a sentença prolatada, uma vez que nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou (art. 398, do Código Civil), que no caso presente é a data da inscrição indevida. Neste sentido, a Súmula 54 do STJ, dispõe que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 16. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, porém, REFORMO PARCIALMENTE a sentença de ofício no sentido de modificar a incidência dos juros moratórios que deverão incidir a partir da data do evento danoso, qual seja, 12/06/2015 (data da primeira inscrição indevida), mantendo no mais, a sentença tal como lançada. 17. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).” (TJGO, Recurso Inominado nº 5120539.66 com o mesmo número de protocolo de origem, da Comarca de Goiânia/GO, Rel. Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, julgado em 26/06/2019, Dje de 01/07/2019.) Logo, a compensação por dano moral deve ser razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não podendo ser inexpressiva como sanção, nem excessiva a ensejar enriquecimento; afigurando-se, portanto, adequado arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o que basta. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito tributário no valor de R$ 1.145,38 (mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), referente aos exercícios de IPTU de 2020 a 2025, e, por conseguinte, DETERMINAR o cancelamento definitivo da respectiva inscrição em Dívida Ativa, confirmando, se houver, a tutela de urgência anteriormente deferida. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, VALDIENE FERREIRA FOGAÇA. c)DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA expeça, em favor da autora, Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) no que tange exclusivamente aos débitos dos exercícios de 2020 a 2025, objeto desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Jordana Gonçalves Duarte Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.