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5491424-80.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5491424-80.2026.8.09.0051 Promovente(s): Wesley Sousa Teles Promovido(s): Telefonica Brasil S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Wesley Sousa Teles em face de Telefônica Brasil S.A. Narrou o autor que, ao consultar seu cadastro na plataforma Serasa Consumidor, constatou a existência de apontamento atribuído à requerida, relacionado ao contrato nº 1347861753-AMD, com vencimento em 28/05/2024, no valor atualizado de R$ 514,82. Afirmou desconhecer a contratação e sustentou não ter solicitado ou autorizado a instalação dos serviços que deram origem ao débito. Aduziu ter buscado solução administrativa, sem êxito, razão pela qual pretende a declaração de inexistência da obrigação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito no valor de R$ 514,82 (Quinhentos e catorze reais e oitenta e dois centavos) e a condenação da Requerida pelo dano existencial indenizável no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (comprovante de endereço; CNH; Certidão de Nascimento Cecília Teles Soares, nascida 19/12/2025; Serasa Web - Minha Conta - Desbloqueie novos benefícios Você pode ter acesso à funcionalidades exclusivas para maior controle e segurança - Telefonica Brasil S.A. - Número do contrato 1347861753-AMD - Serviços da Vivo - Fatura: 566612757 - Data da dívida 28/05/2024, Valor original R$ 414,15, Valor atual R$ 514,82, Conta atrasada R$ 173,48 e outros; Carteira de Trabalho Digital; extrato 01 DE ABRIL DE 2026 21 DE ABRIL DE 2026 - Wesley Sousa Teles). Após determinação de emenda quanto à gratuidade da justiça (evento nº 9), a providência foi cumprida (evento nº 12), tendo o benefício sido deferido por decisão proferida no evento nº 15. Citada, a requerida apresentou contestação (evento nº 21), na qual suscitou preliminares, impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e da cobrança. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e a ocorrência de dano moral, requereu a produção de prova oral e pugnou pela aplicação de penalidades por litigância de má-fé e suposto demandismo processual. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (evento nº 28), reiterando a inexistência de contratação e sustentando a insuficiência dos documentos apresentados pela requerida para comprovar a relação jurídica. A ré reiterou o pedido de produção de prova oral e se opôs ao julgamento antecipado (evento nº 34). O autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 35). Os autos vierem conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de audiência para o esclarecimento de fatos que podem ser aferidos mediante os documentos que incumbia às partes apresentar. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências que se mostrem inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. O pedido de depoimento pessoal formulado pela requerida não se mostra necessário à solução da controvérsia, razão pela qual o indefiro. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Do interesse processual O acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não constituindo, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa requisito para o exercício do direito de ação. Na hipótese, o autor afirma ter sofrido lesão decorrente da cobrança e do apontamento de débito que reputa inexistente, pretendendo tutela jurisdicional apta a afastar a obrigação e reparar eventual dano dela decorrente. Está presente, portanto, o interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, assim, a preliminar. 2.2. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi expressamente deferida por decisão proferida no evento nº 15, após a apresentação dos esclarecimentos e documentos determinados por este Juízo. Inexistindo, neste momento, elementos novos e concretos aptos a demonstrar alteração da situação econômica que fundamentou a concessão, não há razão para sua revogação. Eventual insurgência contra a decisão concessiva deve observar a via processual própria, nos termos do art. 100 do CPC. Portanto, rejeito a impugnação. 3. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança da alegação de desconhecimento da contratação, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A medida não representa dispensa absoluta de atividade probatória pelo autor, mas atribui à fornecedora o encargo de demonstrar os fatos constitutivos da relação contratual cuja existência é por ele especificamente impugnada. No caso em apreço, trata-se de documentação que, em regra, se encontra sob domínio e disponibilidade da própria fornecedora. Assim, cabia à requerida demonstrar a efetiva contratação, a regularidade da habilitação dos serviços e a origem do débito questionado. 4. DO MÉRITO 4.1 Da inexistência da contratação e do débito O autor impugnou de maneira expressa e específica a contratação vinculada ao contrato nº 1347861753-AMD, afirmando desconhecer a obrigação e não ter solicitado os serviços correspondentes. Diante da inversão do ônus da prova, incumbia à requerida apresentar elementos aptos a demonstrar, de maneira segura, a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva formação do vínculo contratual. Todavia, os documentos apresentados no evento nº 21 não são suficientes para esse fim. Isso porque, as faturas e registros internos apresentados pela requerida constituem documentos produzidos unilateralmente e, embora possam servir como elementos de corroboração, não demonstram, isoladamente, a efetiva manifestação de vontade do consumidor quando a própria contratação é objeto de impugnação específica. Também não se identifica, no conjunto probatório, instrumento contratual assinado, gravação de voz, comprovante de adesão, documento eletrônico com mecanismo idôneo de autenticação ou outro elemento independente capaz de vincular inequivocamente o autor à contratação impugnada. A circunstância de constarem, nos sistemas internos da fornecedora, dados referentes à contratação não basta, por si só, para demonstrar a origem da obrigação quando o consumidor nega expressamente a contratação e a parte que detém os meios de documentação do negócio não apresenta prova suficiente da manifestação de vontade. Nesse sentido, a Súmula nº 18 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás orienta que telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo fornecedor, desacompanhadas de outros elementos de convicção, não são suficientes, por si sós, para comprovar a existência da relação obrigacional quando esta é especificamente impugnada. Não comprovada a contratação, também não subsiste fundamento para a exigência do débito dela decorrente. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 1347861753-AMD e do débito de R$ 514,82, sem prejuízo de eventual apuração, pela requerida, de obrigação diversa e documentalmente comprovada, que não é objeto desta demanda. 4.2. Da negativação e do dano moral A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito constitui, em princípio, circunstância apta a ensejar dano moral presumido, dispensando-se a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento diverso quando existente legítima anotação preexistente, conforme dispõe a Súmula nº 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Na espécie em análise, o relatório apresentado pela requerida no evento nº 21 demonstra a existência de anotação em nome do autor referente à empresa Jeitto Soluções Digitais Ltda., contrato nº 6555493, no valor de R$ 628,60, com registro anterior ao apontamento discutido nestes autos. O documento indica que a anotação da Jeitto foi constituída em 10/02/2024, portanto anteriormente ao vencimento do débito discutido nesta demanda, em 28/05/2024. Além disso, não houve impugnação específica do autor quanto à legitimidade daquela anotação preexistente. As demais ocorrências constantes dos documentos apresentados não alteram essa conclusão: o registro atribuído à Shopee é posterior ao débito discutido, enquanto os registros relativos à Havan e à Nu Financeira já constavam como excluídos/revogados anteriormente. Nesse contexto, estando demonstrada a existência de anotação anterior não especificamente impugnada quanto à sua legitimidade, incide a orientação da Súmula nº 385 do STJ, afastando-se a indenização por dano moral decorrente exclusivamente da anotação ora desconstituída. A aplicação do enunciado, contudo, não afasta o direito do consumidor ao cancelamento do apontamento irregular, expressamente ressalvado pela própria súmula. Assim, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. 4.3. Da litigância de má-fé Não há elementos que autorizem a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC. O ajuizamento da demanda, sobretudo diante do reconhecimento judicial da inexistência do débito impugnado, não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilícito ou qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC. O exercício do direito de ação não pode ser confundido com litigância de má-fé. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação de penalidades por má-fé processual ou suposto demandismo. 5 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 5.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Wesley Sousa Teles em face de Telefônica Brasil S.A., para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica referente ao contrato nº 1347861753-AMD, bem como do débito dele decorrente, no valor de R$ 514,82, objeto da presente demanda; b) DETERMINAR à requerida que promova a exclusão definitiva de eventual apontamento restritivo decorrente exclusivamente do débito ora declarado inexistente, perante os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias após sua intimação específica para cumprimento, caso ainda existente, sob pena de multa; 5.2 JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de anotação legítima preexistente, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça; 5.3 REJEITAR o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé ou suposto demandismo processual. 5.4 Reconhecida a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5491424-80.2026.8.09.0051 Promovente(s): Wesley Sousa Teles Promovido(s): Telefonica Brasil S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Wesley Sousa Teles em face de Telefônica Brasil S.A. Narrou o autor que, ao consultar seu cadastro na plataforma Serasa Consumidor, constatou a existência de apontamento atribuído à requerida, relacionado ao contrato nº 1347861753-AMD, com vencimento em 28/05/2024, no valor atualizado de R$ 514,82. Afirmou desconhecer a contratação e sustentou não ter solicitado ou autorizado a instalação dos serviços que deram origem ao débito. Aduziu ter buscado solução administrativa, sem êxito, razão pela qual pretende a declaração de inexistência da obrigação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito no valor de R$ 514,82 (Quinhentos e catorze reais e oitenta e dois centavos) e a condenação da Requerida pelo dano existencial indenizável no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (comprovante de endereço; CNH; Certidão de Nascimento Cecília Teles Soares, nascida 19/12/2025; Serasa Web - Minha Conta - Desbloqueie novos benefícios Você pode ter acesso à funcionalidades exclusivas para maior controle e segurança - Telefonica Brasil S.A. - Número do contrato 1347861753-AMD - Serviços da Vivo - Fatura: 566612757 - Data da dívida 28/05/2024, Valor original R$ 414,15, Valor atual R$ 514,82, Conta atrasada R$ 173,48 e outros; Carteira de Trabalho Digital; extrato 01 DE ABRIL DE 2026 21 DE ABRIL DE 2026 - Wesley Sousa Teles). Após determinação de emenda quanto à gratuidade da justiça (evento nº 9), a providência foi cumprida (evento nº 12), tendo o benefício sido deferido por decisão proferida no evento nº 15. Citada, a requerida apresentou contestação (evento nº 21), na qual suscitou preliminares, impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e da cobrança. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e a ocorrência de dano moral, requereu a produção de prova oral e pugnou pela aplicação de penalidades por litigância de má-fé e suposto demandismo processual. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (evento nº 28), reiterando a inexistência de contratação e sustentando a insuficiência dos documentos apresentados pela requerida para comprovar a relação jurídica. A ré reiterou o pedido de produção de prova oral e se opôs ao julgamento antecipado (evento nº 34). O autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 35). Os autos vierem conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de audiência para o esclarecimento de fatos que podem ser aferidos mediante os documentos que incumbia às partes apresentar. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências que se mostrem inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. O pedido de depoimento pessoal formulado pela requerida não se mostra necessário à solução da controvérsia, razão pela qual o indefiro. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Do interesse processual O acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não constituindo, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa requisito para o exercício do direito de ação. Na hipótese, o autor afirma ter sofrido lesão decorrente da cobrança e do apontamento de débito que reputa inexistente, pretendendo tutela jurisdicional apta a afastar a obrigação e reparar eventual dano dela decorrente. Está presente, portanto, o interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, assim, a preliminar. 2.2. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi expressamente deferida por decisão proferida no evento nº 15, após a apresentação dos esclarecimentos e documentos determinados por este Juízo. Inexistindo, neste momento, elementos novos e concretos aptos a demonstrar alteração da situação econômica que fundamentou a concessão, não há razão para sua revogação. Eventual insurgência contra a decisão concessiva deve observar a via processual própria, nos termos do art. 100 do CPC. Portanto, rejeito a impugnação. 3. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança da alegação de desconhecimento da contratação, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A medida não representa dispensa absoluta de atividade probatória pelo autor, mas atribui à fornecedora o encargo de demonstrar os fatos constitutivos da relação contratual cuja existência é por ele especificamente impugnada. No caso em apreço, trata-se de documentação que, em regra, se encontra sob domínio e disponibilidade da própria fornecedora. Assim, cabia à requerida demonstrar a efetiva contratação, a regularidade da habilitação dos serviços e a origem do débito questionado. 4. DO MÉRITO 4.1 Da inexistência da contratação e do débito O autor impugnou de maneira expressa e específica a contratação vinculada ao contrato nº 1347861753-AMD, afirmando desconhecer a obrigação e não ter solicitado os serviços correspondentes. Diante da inversão do ônus da prova, incumbia à requerida apresentar elementos aptos a demonstrar, de maneira segura, a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva formação do vínculo contratual. Todavia, os documentos apresentados no evento nº 21 não são suficientes para esse fim. Isso porque, as faturas e registros internos apresentados pela requerida constituem documentos produzidos unilateralmente e, embora possam servir como elementos de corroboração, não demonstram, isoladamente, a efetiva manifestação de vontade do consumidor quando a própria contratação é objeto de impugnação específica. Também não se identifica, no conjunto probatório, instrumento contratual assinado, gravação de voz, comprovante de adesão, documento eletrônico com mecanismo idôneo de autenticação ou outro elemento independente capaz de vincular inequivocamente o autor à contratação impugnada. A circunstância de constarem, nos sistemas internos da fornecedora, dados referentes à contratação não basta, por si só, para demonstrar a origem da obrigação quando o consumidor nega expressamente a contratação e a parte que detém os meios de documentação do negócio não apresenta prova suficiente da manifestação de vontade. Nesse sentido, a Súmula nº 18 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás orienta que telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo fornecedor, desacompanhadas de outros elementos de convicção, não são suficientes, por si sós, para comprovar a existência da relação obrigacional quando esta é especificamente impugnada. Não comprovada a contratação, também não subsiste fundamento para a exigência do débito dela decorrente. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 1347861753-AMD e do débito de R$ 514,82, sem prejuízo de eventual apuração, pela requerida, de obrigação diversa e documentalmente comprovada, que não é objeto desta demanda. 4.2. Da negativação e do dano moral A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito constitui, em princípio, circunstância apta a ensejar dano moral presumido, dispensando-se a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento diverso quando existente legítima anotação preexistente, conforme dispõe a Súmula nº 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Na espécie em análise, o relatório apresentado pela requerida no evento nº 21 demonstra a existência de anotação em nome do autor referente à empresa Jeitto Soluções Digitais Ltda., contrato nº 6555493, no valor de R$ 628,60, com registro anterior ao apontamento discutido nestes autos. O documento indica que a anotação da Jeitto foi constituída em 10/02/2024, portanto anteriormente ao vencimento do débito discutido nesta demanda, em 28/05/2024. Além disso, não houve impugnação específica do autor quanto à legitimidade daquela anotação preexistente. As demais ocorrências constantes dos documentos apresentados não alteram essa conclusão: o registro atribuído à Shopee é posterior ao débito discutido, enquanto os registros relativos à Havan e à Nu Financeira já constavam como excluídos/revogados anteriormente. Nesse contexto, estando demonstrada a existência de anotação anterior não especificamente impugnada quanto à sua legitimidade, incide a orientação da Súmula nº 385 do STJ, afastando-se a indenização por dano moral decorrente exclusivamente da anotação ora desconstituída. A aplicação do enunciado, contudo, não afasta o direito do consumidor ao cancelamento do apontamento irregular, expressamente ressalvado pela própria súmula. Assim, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. 4.3. Da litigância de má-fé Não há elementos que autorizem a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC. O ajuizamento da demanda, sobretudo diante do reconhecimento judicial da inexistência do débito impugnado, não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilícito ou qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC. O exercício do direito de ação não pode ser confundido com litigância de má-fé. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação de penalidades por má-fé processual ou suposto demandismo. 5 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 5.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Wesley Sousa Teles em face de Telefônica Brasil S.A., para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica referente ao contrato nº 1347861753-AMD, bem como do débito dele decorrente, no valor de R$ 514,82, objeto da presente demanda; b) DETERMINAR à requerida que promova a exclusão definitiva de eventual apontamento restritivo decorrente exclusivamente do débito ora declarado inexistente, perante os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias após sua intimação específica para cumprimento, caso ainda existente, sob pena de multa; 5.2 JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de anotação legítima preexistente, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça; 5.3 REJEITAR o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé ou suposto demandismo processual. 5.4 Reconhecida a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

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